Muito bom nobre amigo, é importante frizar essa divergencia de posicionamento e a posição mais humana pela parte do STJ em não permitir que a sanção seja delegada. Imagine vc, diante do que prevê a Carta Magna quando versa sobre a dignidade da pessoa humana, uma empresa pub. em regime não concorrencial cortar o fornecimento de água de uma familia carente, gerando alem desse problema, o constrangimento diante da vizinhança... De fato, concordo integralmente com o posicionamento mais humano do STJ
Ainda estou com uma dúvida: e as pessoas jurídicas de direito privado NÃO integrantes da Administração Pública ou que não cumpram os requisitos dispostos na tese? Elas podem exercer poder de policia e isto fica restrito apenas ao consentimento e fiscalização?
Você tem um grande talento. Sua fala é confortável à mente ávida por sintetizar conceitos. Repete e frisa nos momentos perfeitos. Muito obrigado e parabéns. Mais um inscrito.
Primeiramente, excelente explanação professor @UbirajaraCasado. Agora, fiquei com a seguinte dúvida: também podem ser delegadas algumas fases do ciclo às pessoa jurídicas privadas (de particulares) que prestam serviço público por outorga ou delegação? Se sim, quais?
Professor, não haveria uma impropriedade conceitual na redação da tese do STF ao se referir ao exercício do poder de polícia como um "serviço público"? Obrigado por mais uma excelente aula
Então poderia ser delgado a sanção para uma Sociedade de Economia Mista que atuasse em regime não concorrencial ? (Ex. A Sabesp que cuida do saneamento de SP)
Muito bom nobre amigo, é importante frizar essa divergencia de posicionamento e a posição mais humana pela parte do STJ em não permitir que a sanção seja delegada. Imagine vc, diante do que prevê a Carta Magna quando versa sobre a dignidade da pessoa humana, uma empresa pub. em regime não concorrencial cortar o fornecimento de água de uma familia carente, gerando alem desse problema, o constrangimento diante da vizinhança... De fato, concordo integralmente com o posicionamento mais humano do STJ
Obrigado pelo conteúdo gratuito 🙂
Obrigado pelo feedback
STF Ordem de polícia(função legislativa) única fase do ciclo do poder de polícia absolutamente indelegavel✍🏽
Objetivo e bastante preciso
Obrigado professor. Essa semana tava fazendo um processo na justiça e vi uma manifestação sua nos autos 👏👏😂
Bacana!
Caiu esse tema na Residência da PGE/RJ. Acredito que consegui desenvolver bem. rs
Boa.
Excelente, professor! Achava que para o STF todas as fases eram delegáveis. Isso está atualizado ainda?
Professor, esse foi o tema da prova discursiva da ALESC - Analista de direito. Lembrei do seu vídeo!
Gratidão pelo vídeo e pelo Canal . 🙏🏻
Excelente!!!
Obrigado 😃
Boa tarde professor faz um vídeo para mim falando do GCM quais são as funções do GCM na legislação
Só pensar na CET-SP, SEM que possui poder de polícia.
#todossomosprofessores
Ainda estou com uma dúvida: e as pessoas jurídicas de direito privado NÃO integrantes da Administração Pública ou que não cumpram os requisitos dispostos na tese? Elas podem exercer poder de policia e isto fica restrito apenas ao consentimento e fiscalização?
#somostodosprofessores
Gratidão!!!
muito bom
Obrigado pela aula e atualização, Professor! Excelente conteúdo.
Disponha!
Recentemente, caiu uma questão na PM-SC falando que a primeira fase do ciclo de polícia poderia ser delegável para particular.
Mto bom 🎉
Excelente
Você tem um grande talento. Sua fala é confortável à mente ávida por sintetizar conceitos. Repete e frisa nos momentos perfeitos. Muito obrigado e parabéns. Mais um inscrito.
Obrigado pelo feedback. Conte sempre comigo.
Conteúdo top demais!!!
Obrigado!
Top Mestre, obrigado!
Excelente revisão! Obrigado, prof.!
Prof., obrigado pelo vídeo. sempre tive dificuldade com esse tópico.
Bons estudos!
Primeiramente, excelente explanação professor @UbirajaraCasado. Agora, fiquei com a seguinte dúvida: também podem ser delegadas algumas fases do ciclo às pessoa jurídicas privadas (de particulares) que prestam serviço público por outorga ou delegação? Se sim, quais?
A divergência entre STJ e STF é justamente quanto à delegação para PJs de direito privado.
😀
Obrigado!
Professor, não haveria uma impropriedade conceitual na redação da tese do STF ao se referir ao exercício do poder de polícia como um "serviço público"? Obrigado por mais uma excelente aula
Então poderia ser delgado a sanção para uma Sociedade de Economia Mista que atuasse em regime não concorrencial ? (Ex. A Sabesp que cuida do saneamento de SP)
Capital social deve ser majoritariamente público