REsp 1971968: Citação por edital e necessidade expedição ofício às concessionárias serviço público

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  • Опубликовано: 11 сен 2024
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    RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO
    ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS
    DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD,
    INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS
    POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO
    CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS
    PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL.
    ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
    1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às
    concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a
    citação por edital.
    2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato
    excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256
    do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii)
    quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e (iii) nos
    demais casos expressos em lei.
    3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou
    incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo
    de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias
    de serviços públicos".
    4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de
    buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação
    pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos
    ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital.
    5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste
    em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a
    análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de
    localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se
    as particularidades do caso concreto.
    6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da
    parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos",
    ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados
    à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha
    havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa
    de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à
    disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do
    CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital.
    7. Recurso especial desprovido.

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