Sou fã dessa equipe ! Estou na espera desse edital, amolando o machado para cima deles. Trabalhei no sistema em uma terceirizada sei bem como funciona fica na parte do pavilhão e na ADM , via os penais chegando para o trabalho, falava em pensamento um dia vou está aí . Quero muito fazer parte desse sistema. Me colocar no grupo aí gureiros.
Gente, a Lei nº 6.677/94 afirma no Art. 197: "A demissão do cargo por infringência das proibições prevista nos incisos X e XII do artigo 176, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos". Estes artigos são: X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; e XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de remuneração, benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro; Entretanto, no Parágrafo único, diz assim: "Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for demitido do cargo por infringência dos incisos I, IV, VIII, X e XII do artigo 192, hipóteses em que o ato de demissão conterá a nota "a bem do serviço público". Acontece que o artigo XII do 192 diz assim: [a demissão será aplicada nos seguintes casos] transgressão das proibições previstas nos incisos X a XVII do artigo 176. Acontece que nas hipóteses dos incisos X (valer so cargo para logar proveito pessoal) e XII (atuar como procurador ou intermediário) o ex-servidor demitido poderá, conforme o próprio artigo 197, voltar ao serviço público depois de cumprir o prazo mínimo de cinco anos. Lá diz que pode voltar e aqui diz que não pode voltar. Não consigo entender, ficou confuso. Ninguém nunca identificou este erro? Na verdade, o legislador não quis dizer I, IV, VIII, X e XI do artigo 192, como os incisos que trazem hipóteses de demissão nas quais o ex-servidor não poderá mais retornar ao serviço público?
Por sinal, no parágrafo único do mesmo artigo da lei 8.112 esta exatamente como imaginei: Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. Acho que os legisladores aqui na Bahia copiaram errado, kkk.
Assistindo aqui de Jequié - BA , aguardando PPBA, acertei tudo, aula muito boa , é pouca ideia !!😂
Somos 2 !
Somos 3
começa em 17:27
Excelente aula!!!
Aula top mestre
Aula Sensacional!
O negocio é que esses caras perde muito tempo enrolando, e acaba sendo uma aula extensiva...
Sou fã dessa equipe !
Estou na espera desse edital, amolando o machado para cima deles. Trabalhei no sistema em uma terceirizada sei bem como funciona fica na parte do pavilhão e na ADM , via os penais chegando para o trabalho, falava em pensamento um dia vou está aí . Quero muito fazer parte desse sistema. Me colocar no grupo aí gureiros.
Um dos melhores do Monster
Muito bom!!
Boa tarde, guerreiro.
Que aula 💪🏾🙌🏽
Acertei, 1ª Questão, a letra E.
Boa aula!!
Melhor equipe
Feira de Santana Bahia, me preparando para o PGE
PPBA - Camaçari, Ba.
Ótima aula!👏👏👏
Vou faze PP/ Bahia
2ª Q. Letra d
Gente, a Lei nº 6.677/94 afirma no Art. 197: "A demissão do cargo por infringência das proibições prevista nos incisos X e XII do artigo 176, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos". Estes artigos são: X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; e XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de remuneração, benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
Entretanto, no Parágrafo único, diz assim: "Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for demitido do cargo por infringência dos incisos I, IV, VIII, X e XII do artigo 192, hipóteses em que o ato de demissão conterá a nota "a bem do serviço público". Acontece que o artigo XII do 192 diz assim: [a demissão será aplicada nos seguintes casos] transgressão das proibições previstas nos incisos X a XVII do artigo 176. Acontece que nas hipóteses dos incisos X (valer so cargo para logar proveito pessoal) e XII (atuar como procurador ou intermediário) o ex-servidor demitido poderá, conforme o próprio artigo 197, voltar ao serviço público depois de cumprir o prazo mínimo de cinco anos. Lá diz que pode voltar e aqui diz que não pode voltar. Não consigo entender, ficou confuso. Ninguém nunca identificou este erro? Na verdade, o legislador não quis dizer I, IV, VIII, X e XI do artigo 192, como os incisos que trazem hipóteses de demissão nas quais o ex-servidor não poderá mais retornar ao serviço público?
Por sinal, no parágrafo único do mesmo artigo da lei 8.112 esta exatamente como imaginei: Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. Acho que os legisladores aqui na Bahia copiaram errado, kkk.
O professor é ótimo, mas tem muita conversa paralela que acaba atrapalhando o entendimento
Essa banca FGV kkkk é barril mas pouca ideia pra ela kkkk
EEEEEE