Vigilantes de Viamão RS foram reaproveitados na GCM, não é INCONSTITUCIONAL,

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  • Опубликовано: 4 дек 2024

Комментарии • 144

  • @adriano2335
    @adriano2335 9 месяцев назад +29

    Sou Guarda municipal de carreira. E tenho minha opinião: Eu acho interessante trazer esses irmãos para o nosso lado.. estão na mesma luta. Não vejo impedimento agora é preciso um treinamento uma capacitação etc coisas que dá para ajustar !! Vámos pra cima irmãos!!!

    • @Funcoesassemelhadasdetodobrasi
      @Funcoesassemelhadasdetodobrasi  9 месяцев назад +1

      Obrigado pelo apoio Guerreiro!!!!

    • @gesercardoso6403
      @gesercardoso6403 9 месяцев назад +2

      Podem trabalhar em integracao,acredito que a soma é de extrema impoetancia! Todos xontra o crime.

    • @tarcodaspipas1988
      @tarcodaspipas1988 4 месяца назад +10

      Pra ser guarda Municipal é preciso concurso público, da valor à teu estudo porra, isso aí tá totalmente errado

    • @Funcoesassemelhadasdetodobrasi
      @Funcoesassemelhadasdetodobrasi  4 месяца назад +1

      @@tarcodaspipas1988 Sem educação, vai estudar vc, não sabe nem o que está falando.

    • @AdelarPadilha-e9i
      @AdelarPadilha-e9i 4 месяца назад +3

      estudo nao e carater parabens aos gcm umildes

  • @alexandrealves4225
    @alexandrealves4225 10 месяцев назад +15

    pelo que entendi já eram funcionários públicos e foram reaproveitados em outro cargo no caso gcm

  • @marcoaureliovieirasilva8410
    @marcoaureliovieirasilva8410 8 месяцев назад +8

    Sou vigia efetivo , a algum tempo atrás o prefeito, decretou o fim da função vigia passamos a ser guardas munipais, fizemos curso de formação e já estávamos devidamente fardados, em pleno exercício da função , sou militar da reserva, acontece que a lei que nos tornava guardas municipais foi declarada inconstitucional,retornamos as funções de origem, só que tem um detalhe, estávamos como guardas municipais e recebíamos como vigias, prefiro estar na minha função.

    • @Funcoesassemelhadasdetodobrasi
      @Funcoesassemelhadasdetodobrasi  8 месяцев назад

      Bom dia Guerreiro!
      Sou Fabão líder desse movimento em todo o Brasil.
      Se vc quiser, eu tenho essa lei para o reaproveitamento na GCM, mas se você acreditar em nossa luta, aguarde que iremos conseguir entrar no artigo 144 da constituição federal.

    • @Gamerslife-c1u
      @Gamerslife-c1u Месяц назад +1

      Não existe curso de vigia, não existe a profissão de vigia. É só vigilante e ponto.

    • @conhecimentocomsabedoria6273
      @conhecimentocomsabedoria6273 Месяц назад

      Fiz o concurso para vigia (ensino fundamental) em 2006. Em 2015 a prefeitura fez a mudança de função para GM (ensino médio de acordo com o estatutogeral das gcms 2014) sem concurso.

    • @Gamerslife-c1u
      @Gamerslife-c1u Месяц назад

      @@conhecimentocomsabedoria6273 , primeira vez que escuto isso, que eu saiba isso é gambiarra e não curso ou profissão, todas as empresas de segurança trabalham com vigilantes e não vigia, Provig, Protege, Brinks, Açoforte, Power,e etc, em São Paulo são todas empresas de vigilantes e não vigias, fala vigia pra um instrutor que ele dá risada de você, o Datena costuma chamar os profissionais da área de vigia até porque ele mesmo disse não gostar de vigilantes, ele não respeita a categoria por isso ele nunca chamou os profissionais de vigilantes nas reportagens, é a mesma coisa de chamar polícia de coxinha kkkkkkk

  • @raimundononato-or2lu
    @raimundononato-or2lu Месяц назад +4

    O VIGILANTE TEM A MESMA CAPACIDADE DE UM GCM OU MILITAR. É SO FAZER UM TRENAMENTO, SER HONESTO,TRABALHAR CORRETO SEM ABUSAR E PONTO FINAL 👍👍👍

  • @Mirolito
    @Mirolito 2 месяца назад +4

    não concordo já viram a quantidade de pessoas que reprovam no curso de formação? quase zero, mas a quantidade que não passa no concurso é difícil moroso, burocratico, é injusto e acredito que contra a lei tmbm. Se fosse só ser vigilante era fácil se tornar GCM.

  • @t.u.l.i5852
    @t.u.l.i5852 9 месяцев назад +5

    Polícia municipal é o futuro pra segurança pública do país, parabéns a sociedade agradece.

    • @marcio99_
      @marcio99_ 5 месяцев назад +1

      Dessa forma tá longe disso acontecer

  • @Paulo-y4s
    @Paulo-y4s 9 месяцев назад +5

    BACANA.DEVERIAM RECRUTAR OS ORIUNDOS DAS FORÇAS ARMADAS TAMBÉM,.ELES SÃO DISPENSADOS E JOGADOS NA RUA,ISSO É PRATO CHEIO PARA SEREM RECRUTADOS PELO OUTRO LADO.VEMOS NOS NOTICIÁRIOS EX ISSO;EX AQUILO TREINANDO O OUTRO LADO.

  • @Dabronzolgd
    @Dabronzolgd 6 месяцев назад +5

    Traz os vigias tambem! E os porteiros vai ser legal kkkkk

    • @Funcoesassemelhadasdetodobrasi
      @Funcoesassemelhadasdetodobrasi  6 месяцев назад +3

      Senhor, o seu deboche está explícito, qual o problema dos vigias e porteiros?
      Se fazem a segurança pública nos seus municípios!!!!!
      Você sabe quantos funcionários públicos concursados das áreas assemelhadas de segurança pública municipal?
      Não!!!!!
      Então tá, são mais de 1 milhão de funcionários públicos concursados, são mais de 10 vezes os efetivos das GCMs em todo o Brasil, dados oficiais apontam 85 mil GCMs somente, não são 130 mil como colocam.
      Atravéz de uma pesquisa do CBO hoje só existem 85 mil GCMs e as funções assemelhadas entre porteiros e vigias, Guardas Patrimoniais, GUARDAS CIVIS PATRIMONIAIS MUNICIPAIS são mais de 1 milhão.
      Se informar, antes de debochar dessas categorias.
      Passar bem!!!

  • @gersonsantosaraujo
    @gersonsantosaraujo Месяц назад +3

    Não vejo o porquê da oposição uma vez que guarda Municipal é, nada mais, nada menos que uma vigilância municipal 😂😂😂

    • @michaelfrazao7742
      @michaelfrazao7742 24 дня назад +1

      Vc fala isso pq é um fracassado na vida, aí torce para q outros sejam igual a vc. Kkkkkk

  • @joilsongomesrosario996
    @joilsongomesrosario996 Месяц назад +1

    Os guardinhas não tem nenhuma competência mínima para estar nas ruas,ainda mais os vigilantes. 😂😂😂😂Quando o bicho pega eles ligam 190 😂😂😂😂😂

  • @dhionatancunha3862
    @dhionatancunha3862 9 месяцев назад +13

    Não é questão de merecer ou não, é questão de estudar e passar em um concurso público. Vigilante não é GCM e GCM não é polícia!
    Quem quer ser GCM que estude pra isso, quem quer ser polícia que estude pra isso, simples assim!

    • @justiceiroreal6252
      @justiceiroreal6252 5 месяцев назад

      Calma borboleta

    • @aprendasozinho6553
      @aprendasozinho6553 5 месяцев назад +1

      Não tem nada de errado nisso irmão,nós vigilante que hoje somos gcm,passamos por teste de tiro,?defesa pessoal,e psicológico,e estamos fazendo um excelente trabalho..

    • @aprendasozinho6553
      @aprendasozinho6553 5 месяцев назад +1

      Vc não é vigilante por isso fica questionando..faça o curso e tenha orgulho dr vestir nossa farda que é azul marinho...guardas civis municipais..

    • @user-we9nu7qf3g
      @user-we9nu7qf3g 4 месяца назад

      Totalmente desatualizado irmão, volta pra sala de aula.

    • @ederquintana4458
      @ederquintana4458 3 месяца назад

      Idiota uma prova de marcar e o concurso vigilante e apto a ser guarda municipal

  • @marcellusbraga1585
    @marcellusbraga1585 Год назад +9

    Lei federal 13022 veda contratação de estranho na GCM.

    • @Funcoesassemelhadasdetodobrasi
      @Funcoesassemelhadasdetodobrasi  10 месяцев назад

      Vão estudarem !!! Para de achismo!!!!

    • @Funcoesassemelhadasdetodobrasi
      @Funcoesassemelhadasdetodobrasi  10 месяцев назад

      Vou passar um estudo para ficar mais atualizados !! Estão muito mal informado!!

    • @Funcoesassemelhadasdetodobrasi
      @Funcoesassemelhadasdetodobrasi  10 месяцев назад

      #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Lei da extinção e o reaproveitamento dos funcionários em disponibilidade
      #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Projeto está pronto
      #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Com esse arcabouço jurídico,a súmula vinculante 43/2015 não é ferida.
      [ #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: "Seguindo a esteira do “fumus boni iuris”, a administração pública pode extinguir ou declarar desnecessário o cargo público de guarda patrimonial e colocá-los em disponibilidade esses servidores estáveis que as ocupam, para posteriori o seu imediato aproveitamento no cargo de guarda civil municipal, pois há similaridade de atribuição de ambos cargos em questão. Isso é cabível em razão da interpretação finalística do texto do § 3º do Art. 41 da CRFB/88 e concomitante ao § 3° do Art. 90 da CERJ/89, porque os cargos têm atribuições e remuneração equivalentes. A declaração de desnecessidade do cargo público de guarda patrimonial deve ser promovida de forma motivada, amparada em razões de interesse público, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, controle e fundada em relação aos princípios do escopo jurídico norteadores da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, com observância dos critérios objetivos para a definição de quais servidores serão ‘aproveitados’ ao cargo de guarda civil municipal desta comarca, para que não ocorra violação ao princípio da impessoalidade ou o favorecimento de determinados servidores do cargo em tela; seguindo o rito do que prevê no § U do Art. 83 da Lei Municipal n° 365/1996."
      [08/09/2023 19:49] #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: JUSTIFICATIVA PARA EXTINÇÃO DO CARGO DE GUARDA PATRIMONIAL
      CONSIDERANDO o entendimento de prerrogativa de atribuição estipulado no § 8° do Art. 144 da Constituição Federal de 1988;
      CONSIDERANDO o disposto no § 3° do Art. 41 da Constituição Federal de 1988;
      CONSIDERANDO o previsto no Art. 77, caput, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro de 1989;
      CONSIDERANDO o § 3° do Art. 90 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro de 1989;
      CONSIDERANDO os Arts. 4° e 5° da Lei Federal n° 13.022/2014;
      CONSIDERANDO a garantia da retribuição pecuniária de acordo com a Lei Federal n° 8.852/1994;
      CONSIDERANDO o que tange Art. 60, inc. I, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu;
      CONSIDERANDO a prerrogativa estipulada no Art. 85, inc. I, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu;
      CONSIDERANDO a competência prevista no Art. 92, caput, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu;
      CONSIDERANDO o que dispõe os Arts. 82 ao 85 da Lei Municipal n° 365, de 13 de dezembro de 1996;
      CONSIDERANDO os princípios da legalidade, razoabilidade, economicidade, interesse coletivo e da eficiência; e
      CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a extinção de cargos públicos, sejam eles efetivos ou em comissão, demanda lei específica que defina quantos e quais cargos serão extintos, não podendo ocorrer por meio de norma genérica.
      Com base nas considerações das legislações e doutrinas supraditas, apresento a exposição em tela atinente a desnecessidade da existência do cargo público efetivo de guarda patrimonial concursados da Administração Direta, cuja criação proferida pela Lei Municipal n° 1.215/2008, alterada pela Lei Municipal n° 2.052, de 27 de maio de 2020. Como observado à luz do ordenamento jurídico maior, a Carta Magna, assim como as legislações infraconstitucionais, prevê especificamente a possibilidade de extinção de cargos públicos, ainda que ocupados por servidores efetivos e estáveis, contanto que garantida a remuneração ou aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos similares ao de provimento de origem. Na concretude dos fatos, o Município de Casimiro de Abreu pretende, por meio de proposta de lei e iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, colocar em extinção o cargo público de guarda patrimonial.
      A contendo, o cargo público efetivo de guarda patrimonial, que requisito a extinção por demonstrar desnecessidade e obsoletismo; possuem competências compatíveis de guarda civil municipal no que tange a proteção e zeladoria dos bens e instalações comunais. A justificativa apresentada é necessária para a organização administrativa do Poder Executivo Municipal, diante da adaptação da Guarda Civil Municipal de Casimiro de Abreu à Lei Federal n° 13.022, de 08 de agosto de 2014, que disciplinou o § 8° do Art. 144 da CRFB/88 e ao futuro Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, que em momento oportuno e dentro da conveniência, será aprovado e sancionado nesta municipalidade, ficando em consonância ao que rege a Lei Federal n° 13.675, de 11 de junho de 2018 - que disciplinou o § 7° do Art. 144 da CRFB/88.
      Seguindo a esteira do “fumus boni iuris”, a administração pública pode extinguir ou declarar desnecessário o cargo público de guarda patrimonial e colocá-los em disponibilidade esses servidores estáveis que as ocupam, para posteriori o seu imediato aproveitamento no cargo de guarda civil municipal, pois há similaridade de atribuição de ambos cargos em questão. Isso é cabível em razão da interpretação finalística do texto do § 3º do Art. 41 da CRFB/88 e concomitante ao § 3° do Art. 90 da CERJ/89, porque os cargos têm atribuições e remuneração equivalentes. A declaração de desnecessidade do cargo público de guarda patrimonial deve ser promovida de forma motivada, amparada em razões de interesse público, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, controle e fundada em relação aos princípios do escopo jurídico norteadores da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, com observância dos critérios objetivos para a definição de quais servidores serão ‘aproveitados’ ao cargo de guarda civil municipal desta comarca, para que não ocorra violação ao princípio da impessoalidade ou o favorecimento de determinados servidores do cargo em tela; seguindo o rito do que prevê no § U do Art. 83 da Lei Municipal n° 365/1996.
      Insta salientar que o princípio da economicidade, como necessidade preponderante a eficácia e eficiência da administração pública na prestação do serviço à população, bem como à racionalidade na aplicação dos equipamentos (pessoal)

    • @Funcoesassemelhadasdetodobrasi
      @Funcoesassemelhadasdetodobrasi  10 месяцев назад

      Estudem mais !!! Kkkkkkkkkk

    • @raylander8023
      @raylander8023 8 дней назад

      @@Funcoesassemelhadasdetodobrasi O sonho acabou pangaré. STFFFFFF

  • @raullanius
    @raullanius 16 дней назад

    Capitão do Exército Brasileiro treinado pela Escola Superior de Guerra não vai para o paredão ser revistado com porte de Arma concedido pelo Ministério do Exército. A Brigada Militar pode realizar a revista e logo, após me identifico e agradeço. Exército Brasileiro Dignidade Acima de Tudo.

  • @danielmathiasdasilva2610
    @danielmathiasdasilva2610 9 дней назад

    Concordo com a proposta, desde que passem por rigorosos testes e, ao final, capacitação, assim como é feito com aqueles que passam em conucurso.
    Vi outro dia um caso em uma pequena cidade aqui do interior de Alagoas a mesma proposta, mas o principal intuito da cateria era andarem armados. Fica difícil quando envolvem motivos egoistamente pessoais.

  • @luizferreira873
    @luizferreira873 Месяц назад +1

    Bastante interessante essa matéria.

  • @fernandoduarte6449
    @fernandoduarte6449 5 месяцев назад +1

    Caso tiverem os documentos su puder coloquem o Linki, desde ja agradeço e Deus abençoe a todos 🙏🏾

    • @Funcoesassemelhadasdetodobrasi
      @Funcoesassemelhadasdetodobrasi  5 месяцев назад

      @@fernandoduarte6449 Boa noite Guerreiro, você e qual cidade? É das funções assemelhadas?

    • @fernandoduarte6449
      @fernandoduarte6449 5 месяцев назад +1

      @@Funcoesassemelhadasdetodobrasi sim sou vigia municipal a 12 anos na cidade de járdinopolis

  • @morrisonrodrigues1689
    @morrisonrodrigues1689 Месяц назад +1

    Vigilante em concurso público municipal? É o mesmo que guarda municipal? abriu concursos em várias cidades pequenas aqui do interior do Rio grande do sul.

    • @Funcoesassemelhadasdetodobrasi
      @Funcoesassemelhadasdetodobrasi  Месяц назад +1

      @@morrisonrodrigues1689 Justamente, as prefeituras fazem isso, para pagar mesmos, e essas categorias fazem os mesmos trabalhos das GCMs.
      É por esses e outros motivos que estamos nessa lutas para aprovação da PL502/2024.
      OBRIGADO PELA ATENÇÃO!!
      SE ESCREVA EM NOSSO CANAL!!!

  • @robertocarlosstein9097
    @robertocarlosstein9097 10 месяцев назад +9

    Sem concurso isso não pode

    • @Funcoesassemelhadasdetodobrasi
      @Funcoesassemelhadasdetodobrasi  10 месяцев назад

      Você está falando no ACHISMO ou vc estou essa situação?
      Pois há brechas na constituição federal ok.

    • @Funcoesassemelhadasdetodobrasi
      @Funcoesassemelhadasdetodobrasi  10 месяцев назад

      [08/09/2023 19:49] #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Lei da extinção e o reaproveitamento dos funcionários em disponibilidade
      [08/09/2023 19:49] #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Projeto está pronto
      [08/09/2023 19:49] #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Com esse arcabouço jurídico,a súmula vinculante 43/2015 não é ferida.
      [08/09/2023 19:49] #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: "Seguindo a esteira do “fumus boni iuris”, a administração pública pode extinguir ou declarar desnecessário o cargo público de guarda patrimonial e colocá-los em disponibilidade esses servidores estáveis que as ocupam, para posteriori o seu imediato aproveitamento no cargo de guarda civil municipal, pois há similaridade de atribuição de ambos cargos em questão. Isso é cabível em razão da interpretação finalística do texto do § 3º do Art. 41 da CRFB/88 e concomitante ao § 3° do Art. 90 da CERJ/89, porque os cargos têm atribuições e remuneração equivalentes. A declaração de desnecessidade do cargo público de guarda patrimonial deve ser promovida de forma motivada, amparada em razões de interesse público, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, controle e fundada em relação aos princípios do escopo jurídico norteadores da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, com observância dos critérios objetivos para a definição de quais servidores serão ‘aproveitados’ ao cargo de guarda civil municipal desta comarca, para que não ocorra violação ao princípio da impessoalidade ou o favorecimento de determinados servidores do cargo em tela; seguindo o rito do que prevê no § U do Art. 83 da Lei Municipal n° 365/1996."
      [08/09/2023 19:49] #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: JUSTIFICATIVA PARA EXTINÇÃO DO CARGO DE GUARDA PATRIMONIAL
      CONSIDERANDO o entendimento de prerrogativa de atribuição estipulado no § 8° do Art. 144 da Constituição Federal de 1988;
      CONSIDERANDO o disposto no § 3° do Art. 41 da Constituição Federal de 1988;
      CONSIDERANDO o previsto no Art. 77, caput, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro de 1989;
      CONSIDERANDO o § 3° do Art. 90 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro de 1989;
      CONSIDERANDO os Arts. 4° e 5° da Lei Federal n° 13.022/2014;
      CONSIDERANDO a garantia da retribuição pecuniária de acordo com a Lei Federal n° 8.852/1994;
      CONSIDERANDO o que tange Art. 60, inc. I, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu;
      CONSIDERANDO a prerrogativa estipulada no Art. 85, inc. I, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu;
      CONSIDERANDO a competência prevista no Art. 92, caput, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu;
      CONSIDERANDO o que dispõe os Arts. 82 ao 85 da Lei Municipal n° 365, de 13 de dezembro de 1996;
      CONSIDERANDO os princípios da legalidade, razoabilidade, economicidade, interesse coletivo e da eficiência; e
      CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a extinção de cargos públicos, sejam eles efetivos ou em comissão, demanda lei específica que defina quantos e quais cargos serão extintos, não podendo ocorrer por meio de norma genérica.
      Com base nas considerações das legislações e doutrinas supraditas, apresento a exposição em tela atinente a desnecessidade da existência do cargo público efetivo de guarda patrimonial concursados da Administração Direta, cuja criação proferida pela Lei Municipal n° 1.215/2008, alterada pela Lei Municipal n° 2.052, de 27 de maio de 2020. Como observado à luz do ordenamento jurídico maior, a Carta Magna, assim como as legislações infraconstitucionais, prevê especificamente a possibilidade de extinção de cargos públicos, ainda que ocupados por servidores efetivos e estáveis, contanto que garantida a remuneração ou aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos similares ao de provimento de origem. Na concretude dos fatos, o Município de Casimiro de Abreu pretende, por meio de proposta de lei e iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, colocar em extinção o cargo público de guarda patrimonial.
      A contendo, o cargo público efetivo de guarda patrimonial, que requisito a extinção por demonstrar desnecessidade e obsoletismo; possuem competências compatíveis de guarda civil municipal no que tange a proteção e zeladoria dos bens e instalações comunais. A justificativa apresentada é necessária para a organização administrativa do Poder Executivo Municipal, diante da adaptação da Guarda Civil Municipal de Casimiro de Abreu à Lei Federal n° 13.022, de 08 de agosto de 2014, que disciplinou o § 8° do Art. 144 da CRFB/88 e ao futuro Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, que em momento oportuno e dentro da conveniência, será aprovado e sancionado nesta municipalidade, ficando em consonância ao que rege a Lei Federal n° 13.675, de 11 de junho de 2018 - que disciplinou o § 7° do Art. 144 da CRFB/88.
      Seguindo a esteira do “fumus boni iuris”, a administração pública pode extinguir ou declarar desnecessário o cargo público de guarda patrimonial e colocá-los em disponibilidade esses servidores estáveis que as ocupam, para posteriori o seu imediato aproveitamento no cargo de guarda civil municipal, pois há similaridade de atribuição de ambos cargos em questão. Isso é cabível em razão da interpretação finalística do texto do § 3º do Art. 41 da CRFB/88 e concomitante ao § 3° do Art. 90 da CERJ/89, porque os cargos têm atribuições e remuneração equivalentes. A declaração de desnecessidade do cargo público de guarda patrimonial deve ser promovida de forma motivada, amparada em razões de interesse público, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, controle e fundada em relação aos princípios do escopo jurídico norteadores da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, com observância dos critérios objetivos para a definição de quais servidores serão ‘aproveitados’ ao cargo de guarda civil municipal desta comarca, para que não ocorra violação ao princípio da impessoalidade ou o favorecimento de determinados servidores do cargo em tela; seguindo o rito do que prevê no § U do Art. 83 da Lei Municipal n° 365/1996.
      Insta salientar que o princípio da economicidade, como necessidade preponderante a eficácia e eficiência da administração pública na prestação do serviço à população, bem como à racionalidade na aplicação dos equipamentos (pessoal)

    • @Alecao.
      @Alecao. 10 месяцев назад +2

      ​@@Funcoesassemelhadasdetodobrasi kkkkkk sem concurso até minha vó, qual mérito teve?

    • @Funcoesassemelhadasdetodobrasi
      @Funcoesassemelhadasdetodobrasi  10 месяцев назад

      @@Alecao. kkkkkkkk pra vc !!!! Você quer que desenhe pra vc?

    • @raylander8023
      @raylander8023 9 дней назад

      @@Funcoesassemelhadasdetodobrasi O STF acabou com o seu sonho, idiota! rsrs

  • @marcelogomes9562
    @marcelogomes9562 9 месяцев назад +2

    Muito top eles merecem sim o reconhecimento são grandes profissionais..

  • @thuanypaixao2798
    @thuanypaixao2798 8 месяцев назад

    Parabens ao canal top,parabens aos guerreiros, da segurança privada e pública,tiver uma vaguinha ai pra mulher to dentro,vou para Viamão ein rs❤

  • @DFG2_
    @DFG2_ 10 месяцев назад +5

    GCM é só por meio de concurso específico.

    • @Funcoesassemelhadasdetodobrasi
      @Funcoesassemelhadasdetodobrasi  10 месяцев назад

      Kkkkkkkkkkk, é INCONSTITUCIONAL vcs GCMs querer ser Polícia kkkkkkkkkkkkk
      Vai estudar a constituição federal,na questão de reaproveitamento de cargos públicos !!! PARA DE ACHISMO FÉRA!!!!!!

    • @DFG2_
      @DFG2_ Месяц назад

      ​@@Funcoesassemelhadasdetodobrasi Vai estudar? Vc não sabe usar uma vírgula e eu que preciso estudar?
      Guarda municipal é somente por concurso público e pronto. Quem precisa estudar é vc, Zé ruela.

  • @edsonpirarenno
    @edsonpirarenno 10 месяцев назад +6

    E inconstitucional

  • @PauloCesarSeg_Privada
    @PauloCesarSeg_Privada Год назад +1

    Vc tem contato pra que possamos conversar sobre o assunto?

    • @Funcoesassemelhadasdetodobrasi
      @Funcoesassemelhadasdetodobrasi  Год назад +2

      22997770869 Fabão

    • @marcellusbraga1585
      @marcellusbraga1585 Год назад +3

      A lei 13022 veda contratar..MP como é isso minha filha?

    • @Funcoesassemelhadasdetodobrasi
      @Funcoesassemelhadasdetodobrasi  Год назад

      22997770869 Fabão

    • @Funcoesassemelhadasdetodobrasi
      @Funcoesassemelhadasdetodobrasi  10 месяцев назад

      #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Lei da extinção e o reaproveitamento dos funcionários em disponibilidade
      #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Projeto está pronto
      #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Com esse arcabouço jurídico,a súmula vinculante 43/2015 não é ferida.
      [ #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: "Seguindo a esteira do “fumus boni iuris”, a administração pública pode extinguir ou declarar desnecessário o cargo público de guarda patrimonial e colocá-los em disponibilidade esses servidores estáveis que as ocupam, para posteriori o seu imediato aproveitamento no cargo de guarda civil municipal, pois há similaridade de atribuição de ambos cargos em questão. Isso é cabível em razão da interpretação finalística do texto do § 3º do Art. 41 da CRFB/88 e concomitante ao § 3° do Art. 90 da CERJ/89, porque os cargos têm atribuições e remuneração equivalentes. A declaração de desnecessidade do cargo público de guarda patrimonial deve ser promovida de forma motivada, amparada em razões de interesse público, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, controle e fundada em relação aos princípios do escopo jurídico norteadores da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, com observância dos critérios objetivos para a definição de quais servidores serão ‘aproveitados’ ao cargo de guarda civil municipal desta comarca, para que não ocorra violação ao princípio da impessoalidade ou o favorecimento de determinados servidores do cargo em tela; seguindo o rito do que prevê no § U do Art. 83 da Lei Municipal n° 365/1996."
      [08/09/2023 19:49] #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: JUSTIFICATIVA PARA EXTINÇÃO DO CARGO DE GUARDA PATRIMONIAL
      CONSIDERANDO o entendimento de prerrogativa de atribuição estipulado no § 8° do Art. 144 da Constituição Federal de 1988;
      CONSIDERANDO o disposto no § 3° do Art. 41 da Constituição Federal de 1988;
      CONSIDERANDO o previsto no Art. 77, caput, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro de 1989;
      CONSIDERANDO o § 3° do Art. 90 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro de 1989;
      CONSIDERANDO os Arts. 4° e 5° da Lei Federal n° 13.022/2014;
      CONSIDERANDO a garantia da retribuição pecuniária de acordo com a Lei Federal n° 8.852/1994;
      CONSIDERANDO o que tange Art. 60, inc. I, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu;
      CONSIDERANDO a prerrogativa estipulada no Art. 85, inc. I, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu;
      CONSIDERANDO a competência prevista no Art. 92, caput, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu;
      CONSIDERANDO o que dispõe os Arts. 82 ao 85 da Lei Municipal n° 365, de 13 de dezembro de 1996;
      CONSIDERANDO os princípios da legalidade, razoabilidade, economicidade, interesse coletivo e da eficiência; e
      CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a extinção de cargos públicos, sejam eles efetivos ou em comissão, demanda lei específica que defina quantos e quais cargos serão extintos, não podendo ocorrer por meio de norma genérica.
      Com base nas considerações das legislações e doutrinas supraditas, apresento a exposição em tela atinente a desnecessidade da existência do cargo público efetivo de guarda patrimonial concursados da Administração Direta, cuja criação proferida pela Lei Municipal n° 1.215/2008, alterada pela Lei Municipal n° 2.052, de 27 de maio de 2020. Como observado à luz do ordenamento jurídico maior, a Carta Magna, assim como as legislações infraconstitucionais, prevê especificamente a possibilidade de extinção de cargos públicos, ainda que ocupados por servidores efetivos e estáveis, contanto que garantida a remuneração ou aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos similares ao de provimento de origem. Na concretude dos fatos, o Município de Casimiro de Abreu pretende, por meio de proposta de lei e iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, colocar em extinção o cargo público de guarda patrimonial.
      A contendo, o cargo público efetivo de guarda patrimonial, que requisito a extinção por demonstrar desnecessidade e obsoletismo; possuem competências compatíveis de guarda civil municipal no que tange a proteção e zeladoria dos bens e instalações comunais. A justificativa apresentada é necessária para a organização administrativa do Poder Executivo Municipal, diante da adaptação da Guarda Civil Municipal de Casimiro de Abreu à Lei Federal n° 13.022, de 08 de agosto de 2014, que disciplinou o § 8° do Art. 144 da CRFB/88 e ao futuro Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, que em momento oportuno e dentro da conveniência, será aprovado e sancionado nesta municipalidade, ficando em consonância ao que rege a Lei Federal n° 13.675, de 11 de junho de 2018 - que disciplinou o § 7° do Art. 144 da CRFB/88.
      Seguindo a esteira do “fumus boni iuris”, a administração pública pode extinguir ou declarar desnecessário o cargo público de guarda patrimonial e colocá-los em disponibilidade esses servidores estáveis que as ocupam, para posteriori o seu imediato aproveitamento no cargo de guarda civil municipal, pois há similaridade de atribuição de ambos cargos em questão. Isso é cabível em razão da interpretação finalística do texto do § 3º do Art. 41 da CRFB/88 e concomitante ao § 3° do Art. 90 da CERJ/89, porque os cargos têm atribuições e remuneração equivalentes. A declaração de desnecessidade do cargo público de guarda patrimonial deve ser promovida de forma motivada, amparada em razões de interesse público, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, controle e fundada em relação aos princípios do escopo jurídico norteadores da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, com observância dos critérios objetivos para a definição de quais servidores serão ‘aproveitados’ ao cargo de guarda civil municipal desta comarca, para que não ocorra violação ao princípio da impessoalidade ou o favorecimento de determinados servidores do cargo em tela; seguindo o rito do que prevê no § U do Art. 83 da Lei Municipal n° 365/1996.
      Insta salientar que o princípio da economicidade, como necessidade preponderante a eficácia e eficiência da administração pública na prestação do serviço à população, bem como à racionalidade na aplicação dos equipamentos (pessoal)

    • @johnoliver8340
      @johnoliver8340 4 месяца назад

      ​@@Funcoesassemelhadasdetodobrasikkkkkkkkkkkkk

  • @fernandoduarte6449
    @fernandoduarte6449 5 месяцев назад +1

    Acho válido kas seria bom ter maís informação sobre esse reaproveitamento para judicializar futuramente

    • @Funcoesassemelhadasdetodobrasi
      @Funcoesassemelhadasdetodobrasi  5 месяцев назад

      @@fernandoduarte6449 Temos o caminho, além da nossa PL502/2024. Você já viu o livro azul? O (SENASP) Fez um livro em 2019 e lá diz que os vigilantes municipais podem serem reaproveitados na GM.
      O SENASP colocou no livro azul das Guardas municipais.

    • @Funcoesassemelhadasdetodobrasi
      @Funcoesassemelhadasdetodobrasi  5 месяцев назад

      @@fernandoduarte6449Art. 9º Ficam criadas as seguintes Funções Gratificadas no Quadro de Cargos em Comissão e
      Funções Gratificadas9
      , na forma da Lei (INDICAR A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E
      EVENTUAL LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE), como segue:
      |QUANTIDADE| DENOMINAÇÃO | CÓDIGO |

      7 Em havendo a existência do cargo de vigilante municipal, deverá ser alterada denominação e enquadramento
      funcional para o cargo de Guarda Municipal, nos termos da Lei n.º 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas
      Municipais).
      8 Conforme o Estatuto Geral das Guardas Municipais, fulcro na Lei n.º 13.022/2014, outros requisitos poderão ser estabelecidos
      em lei municipal, a depender das especificidades e peculiaridades locais.
      9 As funções e cargos comissionados deverão ser adaptados, tanto em termos da sua nomenclatura quanto das suas finalidades,
      de acordo com as especificidades e peculiaridades locais.

  • @meditationandabundance
    @meditationandabundance 2 месяца назад

    Ai não né, colocar o cara como GCM e continuar recebendo o salário antigo da função antiga não da , por favor

  • @papovisao1740
    @papovisao1740 10 месяцев назад +6

    É inconstitucional!
    Nao pode reaproveitar o funcionário na funcao de Guarda que tem atividade distinta, vocês estão contribuindo para a desmoralização da GCM (quem tem interesse deve fazer concurso)!

    • @Funcoesassemelhadasdetodobrasi
      @Funcoesassemelhadasdetodobrasi  10 месяцев назад

      Bom dia jovem guerreiro!! Não fale o que você não conhece.
      A construção federal não diz isso, até porque a GCM não é carreira de Estado,e outra,as Guardas Municipais são apenas vigilantes adestrados.
      As Guardas Municipais são originários dos vigias !!!! Exemplo : A GMRIO é um exemplo,eram VIGIAS DA COMLURB e toda a 1° turma são EX VIGIAS.
      INCONSTITUCIONAL É AS GUARDAS QUEREM SER POLICIA !!! No artigo 144 da constituição federal,as Guardas não se encontram no ROL TAXATIVO de POLÍCIA.
      Isso que é INCONSTITUCIONAL,Na constituição federal vcs estão no artigo 8° ,e ainda mais !!!! Vocês podem ser EXTINTO se o prefeito não querer mais .
      Com toda humildade,parem com essas PREPOTÊNCIAS,e EGOS INFLADOS !!!
      SEJA MAIS HUMILDE GUERREIRO!!!
      SE TIVER ALGUMA DÚVIDA,EU TENHO A BRECHA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PODEM SER SIM REAPROVEITADOS NA GCMs !!!!!
      Mas nos não estamos lutando por isso, estamos lutando para sermos enquadrados no artigo 144......passar bem jovem guerreiro.

    • @Funcoesassemelhadasdetodobrasi
      @Funcoesassemelhadasdetodobrasi  10 месяцев назад +1

      Outra coisa jovem guerreiro!!! Nós não queremos desmoralizar nenhuma categoria!! Você está EQUIVOCADO!!!
      Então tá !!!.
      Que isso jovem guerreiro!!!
      Não taca pedra no telhado dos outros,o seu é de vidro também.
      Para lembrar vc jovem guerreiro, essas categorias assemelhadas de segurança pública Municipal de todo o Brasil, luta a décadas, estamos lutando para sermos colocados no artigo 144 da constituição federal na prevenção !
      Outra coisa jovem guerreiro !
      As GMs de todo o Brasil foram criados para exercer somente na PREVENÇÃO!!! A criação de vcs foram para essa seara somente!!!!
      E você vem falar de INCONSTITUCIONALIDADE!!!! KKKKKKKKKKKKKKKKKK
      Jovem guerreiro,seja mais HUMILDE !
      Abraços do Fabão Guerreiro!
      Força e honra
      Ossssssssssss

    • @SamuV-v8v
      @SamuV-v8v 10 месяцев назад +1

      O TRF1 já declarou cargos semelhantes nível semelhantes vencimentos semelhantes pode sim alterar a nomenclatura.... A lei federal 8.112/90 artigo 30 fala sobre o aproveitamento de cargos públicos....a cidade de Macaé conseguiu e não caiu mesmo depois do ministério público entrar em ação.... Várias cidades do Brasil vigias se tornou GCMs e não caiu... Vá estudar seu guarda municipal de quinta kkkkkkkk outra coisa inconstitucional é a guarda municipal se tornar polícia... Estudem faça concurso pra polícia..vcs GCMs são hipócritas....
      O STJ já declarou vigias tem as mês atribuições da guarda municipal d acordo com o decreto federal... decreto 64

    • @SamuV-v8v
      @SamuV-v8v 10 месяцев назад +1

      STJ decreta vigias municipais tem as mesmas atividades de guarda municipal de acordo com o decreto federal de 64

    • @Funcoesassemelhadasdetodobrasi
      @Funcoesassemelhadasdetodobrasi  10 месяцев назад

      @@SamuV-v8v Boa Guerreiro kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • @silviosevero
    @silviosevero Месяц назад

    Verdade nao entende men de lei

  • @marciosilveira628
    @marciosilveira628 11 месяцев назад +2

    Muito legal os assemelhados serem reconhecidos pelo municipio

  • @FranciscoRodrigues-bx7mf
    @FranciscoRodrigues-bx7mf 4 месяца назад

    Eles aí já tem poder de polícia/sem fazer concurso? não é legal mais boa sorte pra eles

  • @LuizHenrique-vt7kh
    @LuizHenrique-vt7kh 9 месяцев назад

    Existe a relotacao!!

  • @felix2863
    @felix2863 3 месяца назад

    Acho que esta errado isso ai.
    Deveria sem concurso para a Carreira e nao.isso ai.
    Mas faça como penssam ai pois sao a carreira de vocês concerteza tem alguem no meio que aconteceu isso.

  • @reinaldocoutinho153
    @reinaldocoutinho153 9 месяцев назад

    O que a lei diz eu vou pela lei

  • @soldadodecristo6982
    @soldadodecristo6982 10 месяцев назад +3

    Ministério publico corre aqui kkk

    • @Funcoesassemelhadasdetodobrasi
      @Funcoesassemelhadasdetodobrasi  10 месяцев назад

      Vai estudar, para de achismo soldado de Cristo kkkkkkkkk,para ser soldado de Cristo está longe !!!!

    • @Funcoesassemelhadasdetodobrasi
      @Funcoesassemelhadasdetodobrasi  10 месяцев назад

      #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Lei da extinção e o reaproveitamento dos funcionários em disponibilidade
      #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Projeto está pronto
      #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Com esse arcabouço jurídico,a súmula vinculante 43/2015 não é ferida.
      [ #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: "Seguindo a esteira do “fumus boni iuris”, a administração pública pode extinguir ou declarar desnecessário o cargo público de guarda patrimonial e colocá-los em disponibilidade esses servidores estáveis que as ocupam, para posteriori o seu imediato aproveitamento no cargo de guarda civil municipal, pois há similaridade de atribuição de ambos cargos em questão. Isso é cabível em razão da interpretação finalística do texto do § 3º do Art. 41 da CRFB/88 e concomitante ao § 3° do Art. 90 da CERJ/89, porque os cargos têm atribuições e remuneração equivalentes. A declaração de desnecessidade do cargo público de guarda patrimonial deve ser promovida de forma motivada, amparada em razões de interesse público, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, controle e fundada em relação aos princípios do escopo jurídico norteadores da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, com observância dos critérios objetivos para a definição de quais servidores serão ‘aproveitados’ ao cargo de guarda civil municipal desta comarca, para que não ocorra violação ao princípio da impessoalidade ou o favorecimento de determinados servidores do cargo em tela; seguindo o rito do que prevê no § U do Art. 83 da Lei Municipal n° 365/1996."
      [08/09/2023 19:49] #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: JUSTIFICATIVA PARA EXTINÇÃO DO CARGO DE GUARDA PATRIMONIAL
      CONSIDERANDO o entendimento de prerrogativa de atribuição estipulado no § 8° do Art. 144 da Constituição Federal de 1988;
      CONSIDERANDO o disposto no § 3° do Art. 41 da Constituição Federal de 1988;
      CONSIDERANDO o previsto no Art. 77, caput, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro de 1989;
      CONSIDERANDO o § 3° do Art. 90 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro de 1989;
      CONSIDERANDO os Arts. 4° e 5° da Lei Federal n° 13.022/2014;
      CONSIDERANDO a garantia da retribuição pecuniária de acordo com a Lei Federal n° 8.852/1994;
      CONSIDERANDO o que tange Art. 60, inc. I, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu;
      CONSIDERANDO a prerrogativa estipulada no Art. 85, inc. I, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu;
      CONSIDERANDO a competência prevista no Art. 92, caput, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu;
      CONSIDERANDO o que dispõe os Arts. 82 ao 85 da Lei Municipal n° 365, de 13 de dezembro de 1996;
      CONSIDERANDO os princípios da legalidade, razoabilidade, economicidade, interesse coletivo e da eficiência; e
      CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a extinção de cargos públicos, sejam eles efetivos ou em comissão, demanda lei específica que defina quantos e quais cargos serão extintos, não podendo ocorrer por meio de norma genérica.
      Com base nas considerações das legislações e doutrinas supraditas, apresento a exposição em tela atinente a desnecessidade da existência do cargo público efetivo de guarda patrimonial concursados da Administração Direta, cuja criação proferida pela Lei Municipal n° 1.215/2008, alterada pela Lei Municipal n° 2.052, de 27 de maio de 2020. Como observado à luz do ordenamento jurídico maior, a Carta Magna, assim como as legislações infraconstitucionais, prevê especificamente a possibilidade de extinção de cargos públicos, ainda que ocupados por servidores efetivos e estáveis, contanto que garantida a remuneração ou aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos similares ao de provimento de origem. Na concretude dos fatos, o Município de Casimiro de Abreu pretende, por meio de proposta de lei e iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, colocar em extinção o cargo público de guarda patrimonial.
      A contendo, o cargo público efetivo de guarda patrimonial, que requisito a extinção por demonstrar desnecessidade e obsoletismo; possuem competências compatíveis de guarda civil municipal no que tange a proteção e zeladoria dos bens e instalações comunais. A justificativa apresentada é necessária para a organização administrativa do Poder Executivo Municipal, diante da adaptação da Guarda Civil Municipal de Casimiro de Abreu à Lei Federal n° 13.022, de 08 de agosto de 2014, que disciplinou o § 8° do Art. 144 da CRFB/88 e ao futuro Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, que em momento oportuno e dentro da conveniência, será aprovado e sancionado nesta municipalidade, ficando em consonância ao que rege a Lei Federal n° 13.675, de 11 de junho de 2018 - que disciplinou o § 7° do Art. 144 da CRFB/88.
      Seguindo a esteira do “fumus boni iuris”, a administração pública pode extinguir ou declarar desnecessário o cargo público de guarda patrimonial e colocá-los em disponibilidade esses servidores estáveis que as ocupam, para posteriori o seu imediato aproveitamento no cargo de guarda civil municipal, pois há similaridade de atribuição de ambos cargos em questão. Isso é cabível em razão da interpretação finalística do texto do § 3º do Art. 41 da CRFB/88 e concomitante ao § 3° do Art. 90 da CERJ/89, porque os cargos têm atribuições e remuneração equivalentes. A declaração de desnecessidade do cargo público de guarda patrimonial deve ser promovida de forma motivada, amparada em razões de interesse público, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, controle e fundada em relação aos princípios do escopo jurídico norteadores da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, com observância dos critérios objetivos para a definição de quais servidores serão ‘aproveitados’ ao cargo de guarda civil municipal desta comarca, para que não ocorra violação ao princípio da impessoalidade ou o favorecimento de determinados servidores do cargo em tela; seguindo o rito do que prevê no § U do Art. 83 da Lei Municipal n° 365/1996.
      Insta salientar que o princípio da economicidade, como necessidade preponderante a eficácia e eficiência da administração pública na prestação do serviço à população, bem como à racionalidade na aplicação dos equipamentos (pessoal)

    • @Funcoesassemelhadasdetodobrasi
      @Funcoesassemelhadasdetodobrasi  10 месяцев назад

      "ESTUDEM MAIS KKKKKKK"

    • @SamuV-v8v
      @SamuV-v8v 10 месяцев назад

      Esse cara deve ser soldado do anticristo... soldado do satanás... kkkkkkkk quem é soldado de Cristo não age mau com ninguém

  • @PauloCesarSeg_Privada
    @PauloCesarSeg_Privada Год назад +2

    Explica melhor isso guerreiro!

    • @Funcoesassemelhadasdetodobrasi
      @Funcoesassemelhadasdetodobrasi  10 месяцев назад +2

      #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Lei da extinção e o reaproveitamento dos funcionários em disponibilidade
      #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Projeto está pronto
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      [ #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: "Seguindo a esteira do “fumus boni iuris”, a administração pública pode extinguir ou declarar desnecessário o cargo público de guarda patrimonial e colocá-los em disponibilidade esses servidores estáveis que as ocupam, para posteriori o seu imediato aproveitamento no cargo de guarda civil municipal, pois há similaridade de atribuição de ambos cargos em questão. Isso é cabível em razão da interpretação finalística do texto do § 3º do Art. 41 da CRFB/88 e concomitante ao § 3° do Art. 90 da CERJ/89, porque os cargos têm atribuições e remuneração equivalentes. A declaração de desnecessidade do cargo público de guarda patrimonial deve ser promovida de forma motivada, amparada em razões de interesse público, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, controle e fundada em relação aos princípios do escopo jurídico norteadores da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, com observância dos critérios objetivos para a definição de quais servidores serão ‘aproveitados’ ao cargo de guarda civil municipal desta comarca, para que não ocorra violação ao princípio da impessoalidade ou o favorecimento de determinados servidores do cargo em tela; seguindo o rito do que prevê no § U do Art. 83 da Lei Municipal n° 365/1996."
      [08/09/2023 19:49] #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: JUSTIFICATIVA PARA EXTINÇÃO DO CARGO DE GUARDA PATRIMONIAL
      CONSIDERANDO o entendimento de prerrogativa de atribuição estipulado no § 8° do Art. 144 da Constituição Federal de 1988;
      CONSIDERANDO o disposto no § 3° do Art. 41 da Constituição Federal de 1988;
      CONSIDERANDO o previsto no Art. 77, caput, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro de 1989;
      CONSIDERANDO o § 3° do Art. 90 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro de 1989;
      CONSIDERANDO os Arts. 4° e 5° da Lei Federal n° 13.022/2014;
      CONSIDERANDO a garantia da retribuição pecuniária de acordo com a Lei Federal n° 8.852/1994;
      CONSIDERANDO o que tange Art. 60, inc. I, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu;
      CONSIDERANDO a prerrogativa estipulada no Art. 85, inc. I, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu;
      CONSIDERANDO a competência prevista no Art. 92, caput, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu;
      CONSIDERANDO o que dispõe os Arts. 82 ao 85 da Lei Municipal n° 365, de 13 de dezembro de 1996;
      CONSIDERANDO os princípios da legalidade, razoabilidade, economicidade, interesse coletivo e da eficiência; e
      CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a extinção de cargos públicos, sejam eles efetivos ou em comissão, demanda lei específica que defina quantos e quais cargos serão extintos, não podendo ocorrer por meio de norma genérica.
      Com base nas considerações das legislações e doutrinas supraditas, apresento a exposição em tela atinente a desnecessidade da existência do cargo público efetivo de guarda patrimonial concursados da Administração Direta, cuja criação proferida pela Lei Municipal n° 1.215/2008, alterada pela Lei Municipal n° 2.052, de 27 de maio de 2020. Como observado à luz do ordenamento jurídico maior, a Carta Magna, assim como as legislações infraconstitucionais, prevê especificamente a possibilidade de extinção de cargos públicos, ainda que ocupados por servidores efetivos e estáveis, contanto que garantida a remuneração ou aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos similares ao de provimento de origem. Na concretude dos fatos, o Município de Casimiro de Abreu pretende, por meio de proposta de lei e iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, colocar em extinção o cargo público de guarda patrimonial.
      A contendo, o cargo público efetivo de guarda patrimonial, que requisito a extinção por demonstrar desnecessidade e obsoletismo; possuem competências compatíveis de guarda civil municipal no que tange a proteção e zeladoria dos bens e instalações comunais. A justificativa apresentada é necessária para a organização administrativa do Poder Executivo Municipal, diante da adaptação da Guarda Civil Municipal de Casimiro de Abreu à Lei Federal n° 13.022, de 08 de agosto de 2014, que disciplinou o § 8° do Art. 144 da CRFB/88 e ao futuro Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, que em momento oportuno e dentro da conveniência, será aprovado e sancionado nesta municipalidade, ficando em consonância ao que rege a Lei Federal n° 13.675, de 11 de junho de 2018 - que disciplinou o § 7° do Art. 144 da CRFB/88.
      Seguindo a esteira do “fumus boni iuris”, a administração pública pode extinguir ou declarar desnecessário o cargo público de guarda patrimonial e colocá-los em disponibilidade esses servidores estáveis que as ocupam, para posteriori o seu imediato aproveitamento no cargo de guarda civil municipal, pois há similaridade de atribuição de ambos cargos em questão. Isso é cabível em razão da interpretação finalística do texto do § 3º do Art. 41 da CRFB/88 e concomitante ao § 3° do Art. 90 da CERJ/89, porque os cargos têm atribuições e remuneração equivalentes. A declaração de desnecessidade do cargo público de guarda patrimonial deve ser promovida de forma motivada, amparada em razões de interesse público, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, controle e fundada em relação aos princípios do escopo jurídico norteadores da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, com observância dos critérios objetivos para a definição de quais servidores serão ‘aproveitados’ ao cargo de guarda civil municipal desta comarca, para que não ocorra violação ao princípio da impessoalidade ou o favorecimento de determinados servidores do cargo em tela; seguindo o rito do que prevê no § U do Art. 83 da Lei Municipal n° 365/1996.
      Insta salientar que o princípio da economicidade, como necessidade preponderante a eficácia e eficiência da administração pública na prestação do serviço à população, bem como à racionalidade na aplicação dos equipamentos (pessoal)

  • @marcellusbraga1585
    @marcellusbraga1585 Год назад +1

    Cade o MP minha filha?

    • @Funcoesassemelhadasdetodobrasi
      @Funcoesassemelhadasdetodobrasi  10 месяцев назад

      Vão estudarem para de achismo!!!!!

    • @Funcoesassemelhadasdetodobrasi
      @Funcoesassemelhadasdetodobrasi  10 месяцев назад +1

      Vou colocar um estudo aí pra vc ficar mais informados!! Está muito mal informado!!!

    • @Funcoesassemelhadasdetodobrasi
      @Funcoesassemelhadasdetodobrasi  10 месяцев назад

      #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Lei da extinção e o reaproveitamento dos funcionários em disponibilidade
      #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Projeto está pronto
      #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Com esse arcabouço jurídico,a súmula vinculante 43/2015 não é ferida.
      [ #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: "Seguindo a esteira do “fumus boni iuris”, a administração pública pode extinguir ou declarar desnecessário o cargo público de guarda patrimonial e colocá-los em disponibilidade esses servidores estáveis que as ocupam, para posteriori o seu imediato aproveitamento no cargo de guarda civil municipal, pois há similaridade de atribuição de ambos cargos em questão. Isso é cabível em razão da interpretação finalística do texto do § 3º do Art. 41 da CRFB/88 e concomitante ao § 3° do Art. 90 da CERJ/89, porque os cargos têm atribuições e remuneração equivalentes. A declaração de desnecessidade do cargo público de guarda patrimonial deve ser promovida de forma motivada, amparada em razões de interesse público, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, controle e fundada em relação aos princípios do escopo jurídico norteadores da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, com observância dos critérios objetivos para a definição de quais servidores serão ‘aproveitados’ ao cargo de guarda civil municipal desta comarca, para que não ocorra violação ao princípio da impessoalidade ou o favorecimento de determinados servidores do cargo em tela; seguindo o rito do que prevê no § U do Art. 83 da Lei Municipal n° 365/1996."
      [08/09/2023 19:49] #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: JUSTIFICATIVA PARA EXTINÇÃO DO CARGO DE GUARDA PATRIMONIAL
      CONSIDERANDO o entendimento de prerrogativa de atribuição estipulado no § 8° do Art. 144 da Constituição Federal de 1988;
      CONSIDERANDO o disposto no § 3° do Art. 41 da Constituição Federal de 1988;
      CONSIDERANDO o previsto no Art. 77, caput, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro de 1989;
      CONSIDERANDO o § 3° do Art. 90 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro de 1989;
      CONSIDERANDO os Arts. 4° e 5° da Lei Federal n° 13.022/2014;
      CONSIDERANDO a garantia da retribuição pecuniária de acordo com a Lei Federal n° 8.852/1994;
      CONSIDERANDO o que tange Art. 60, inc. I, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu;
      CONSIDERANDO a prerrogativa estipulada no Art. 85, inc. I, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu;
      CONSIDERANDO a competência prevista no Art. 92, caput, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu;
      CONSIDERANDO o que dispõe os Arts. 82 ao 85 da Lei Municipal n° 365, de 13 de dezembro de 1996;
      CONSIDERANDO os princípios da legalidade, razoabilidade, economicidade, interesse coletivo e da eficiência; e
      CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a extinção de cargos públicos, sejam eles efetivos ou em comissão, demanda lei específica que defina quantos e quais cargos serão extintos, não podendo ocorrer por meio de norma genérica.
      Com base nas considerações das legislações e doutrinas supraditas, apresento a exposição em tela atinente a desnecessidade da existência do cargo público efetivo de guarda patrimonial concursados da Administração Direta, cuja criação proferida pela Lei Municipal n° 1.215/2008, alterada pela Lei Municipal n° 2.052, de 27 de maio de 2020. Como observado à luz do ordenamento jurídico maior, a Carta Magna, assim como as legislações infraconstitucionais, prevê especificamente a possibilidade de extinção de cargos públicos, ainda que ocupados por servidores efetivos e estáveis, contanto que garantida a remuneração ou aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos similares ao de provimento de origem. Na concretude dos fatos, o Município de Casimiro de Abreu pretende, por meio de proposta de lei e iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, colocar em extinção o cargo público de guarda patrimonial.
      A contendo, o cargo público efetivo de guarda patrimonial, que requisito a extinção por demonstrar desnecessidade e obsoletismo; possuem competências compatíveis de guarda civil municipal no que tange a proteção e zeladoria dos bens e instalações comunais. A justificativa apresentada é necessária para a organização administrativa do Poder Executivo Municipal, diante da adaptação da Guarda Civil Municipal de Casimiro de Abreu à Lei Federal n° 13.022, de 08 de agosto de 2014, que disciplinou o § 8° do Art. 144 da CRFB/88 e ao futuro Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, que em momento oportuno e dentro da conveniência, será aprovado e sancionado nesta municipalidade, ficando em consonância ao que rege a Lei Federal n° 13.675, de 11 de junho de 2018 - que disciplinou o § 7° do Art. 144 da CRFB/88.
      Seguindo a esteira do “fumus boni iuris”, a administração pública pode extinguir ou declarar desnecessário o cargo público de guarda patrimonial e colocá-los em disponibilidade esses servidores estáveis que as ocupam, para posteriori o seu imediato aproveitamento no cargo de guarda civil municipal, pois há similaridade de atribuição de ambos cargos em questão. Isso é cabível em razão da interpretação finalística do texto do § 3º do Art. 41 da CRFB/88 e concomitante ao § 3° do Art. 90 da CERJ/89, porque os cargos têm atribuições e remuneração equivalentes. A declaração de desnecessidade do cargo público de guarda patrimonial deve ser promovida de forma motivada, amparada em razões de interesse público, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, controle e fundada em relação aos princípios do escopo jurídico norteadores da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, com observância dos critérios objetivos para a definição de quais servidores serão ‘aproveitados’ ao cargo de guarda civil municipal desta comarca, para que não ocorra violação ao princípio da impessoalidade ou o favorecimento de determinados servidores do cargo em tela; seguindo o rito do que prevê no § U do Art. 83 da Lei Municipal n° 365/1996.
      Insta salientar que o princípio da economicidade, como necessidade preponderante a eficácia e eficiência da administração pública na prestação do serviço à população, bem como à racionalidade na aplicação dos equipamentos (pessoal)

  • @SamuV-v8v
    @SamuV-v8v 10 месяцев назад +1

    A bancada da bala não vai aprovar a PEC 57 polícia municipal das guardas municipais.... Ou melhor vigias de praças, foi o que o STJ ja declarou, a guarda municipal não podem fazer atividades de polícia kkkkkkkk ou seja, a guarda municipal não passa de vigias de praças pátios e logradouros públicos municipal kkkkkkkk ai querem swr polícia municipal? Kkkkkkkk façam concurso público para polícia militar.... senhor GCM peruchi vc sabe que a maioria das guardas municipais do Brasil inteiro são ex vigias transformados em GCMs kkkkkkkk vamos deixar de hipocrisia. O STJ ja declarou que as atividades de vigias são as mesmas da guarda municipal....
    Se forem colocar os ex vigias pra fora da guarda municipal kkkkkkkk vai zerar a guarda municipal kkkkkkkk a maioria das cidades são ex vigias kkkkkkkk vamos deixar de hipocrisia kkkkkkkk
    Tenta tirar os ex vigias da guarda municipal do Brasil kkkkkkkk quebra a guarda municipal.kkkkk rio de janeiro que o diga kkkkkkkk até gari se tornou GCM kkkkkkkk
    Vcs GCMs deveriam sim se unir com os guardas patrimoniais vigilância patrimonial áreas assemelhadas e ai sim aprovavam a PEC 57 nos moldes da constituição federal...

    • @Funcoesassemelhadasdetodobrasi
      @Funcoesassemelhadasdetodobrasi  10 месяцев назад

      Excelente explanação Guerreiro 👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏 esses GCMs tem que ser mais humildes, não é atoa que a FENEME está na cola deles,e não deixa avançar!!!!! Aí querem vim aqui falando que é INCONSTITUCIONAL KKKKKKKKKKKK, é uma piada não brinquedo não kkkkkkkkkkk

    • @daviflorencio6291
      @daviflorencio6291 10 месяцев назад

      Quanta besteira,blablabla.E vc é quem o 007?
      Mano sem comentários,vc não faz ideia do que vc tá falando. Ou deve ser um reprovado em vários concursos da gcm e só tá ressentido. Acalme Se filho. Vc tá muito nervoso,menos.

    • @shinobi898
      @shinobi898 9 месяцев назад +2

      Vai estudar. Fica a dica. E outra dica:Deus odeia o soberba.

    • @Funcoesassemelhadasdetodobrasi
      @Funcoesassemelhadasdetodobrasi  9 месяцев назад

      @@shinobi898 Quem precisa estudar é vc kkkkkkkkkk pare de fazer vergonha aí.
      Falando besteira sem se informar!!!!!
      Kkkkkkkkk

    • @mariojose9951
      @mariojose9951 9 месяцев назад

      Sou Leigo no que diz a Constituição a respeito do tema, Mas como Gcm não são Policiais, então deve estar tudo dentro da Norma.

  • @tarcodaspipas1988
    @tarcodaspipas1988 4 месяца назад

    Totalmente irregular é inaceitável, pra ser guarda Municipal, tem que fazer concurso público

  • @joseLima-tl9vg
    @joseLima-tl9vg 9 месяцев назад +1

    Para ser guarda municipal tem que ingressar através do concurso público. Isso é bizarro e inconstitucional. Se for nessa logica posso virar policial federal sem necessidade de concurso. O ministério público precisa urgente acabar com esse arbitrariedade.

    • @Funcoesassemelhadasdetodobrasi
      @Funcoesassemelhadasdetodobrasi  9 месяцев назад

      Infelizmente vc está muito mal informado féra,vai estudar a constituição federal, existe brechas para o reaproveitamento de quaisquer categoria de servidores públicos concursados.
      Para de achismo!!! #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️:
      Lei federal 8.112/90 ART 30 #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: ART 41 § 3 da constituição federal também,vai lá e coloca o MP contra a constituição federal kkkkkkkkkkkkkkkkkk

    • @joseLima-tl9vg
      @joseLima-tl9vg 9 месяцев назад +1

      @@Funcoesassemelhadasdetodobrasi sou GCM, formado em direito, gestão pública. Tenho certeza absoluta do que estou falando. O MP vai derrubar essa aberração.

    • @Funcoesassemelhadasdetodobrasi
      @Funcoesassemelhadasdetodobrasi  9 месяцев назад +1

      Eu fico impressionado com tanta arrogância e PREPOTÊNCIAS de alguns, engraçado né, querem ser policia sem concurso ! Kkkkkkkkkkk,já avançaram no ensino de fundamental para o ensino médio por causa de uma lei federal!!! Se não fosse essa lei,para fazer concurso para GM seria ensino fundamental ainda,e agora querem ser Polícia kkkkkkkkkkkkkk é muita arrogância,aí vem CRUCIFICAR as categorias assemelhadas que fazem as mesmas atribuições dos GALÁTICOS que se acham os POLICIAIS KKKKKK e vem quer que DENUNCIE as nossas Categorias assemelhadas de segurança pública Municipal kkkkkkkk é muita PREPOTÊNCIA !!!!
      É POR ESSE MOTIVO QUE AS GCMS de todo o Brasil não estão conseguindo avançar!!! Por causa dessas arrogâncias ! Não são todos,mais é um número expressivo .

    • @joseLima-tl9vg
      @joseLima-tl9vg 9 месяцев назад

      ​@@Funcoesassemelhadasdetodobrasi Para de falar merda. Só essa esse mês a inspetoria que trabalho fez 6 apreensões de tráfico. Fora as outras ocorrências, Maria da Penha, dano, acidente de trânsito, furto, roubo, etc. Vai lá vocês sem serem concursados realizar uma prisão dessas. Vão ser presos. Só fazemos o que determina a lei. Cada instituição no seu quadro.

    • @Funcoesassemelhadasdetodobrasi
      @Funcoesassemelhadasdetodobrasi  9 месяцев назад

      @@joseLima-tl9vg Vc que está faltando merda aí seu ARROGANTE!!! AS GUARDAS MUNICIPAIS FORAM CRIADAS PARA GUARDAR OS PATRIMÔNIOS PÚBLICOS, NÃO FOI PARA COMBATER O CRIME .
      QUER SER POLÍCIA? VAI FAZER CONCURSO PARA SER POLÍCIA!!!! É POR ESSES MOTIVOS QUE A (FENEME) VÃO SEMPRE Embargar VCS.
      NÃO ESTOU QUALIFICANDO TODA A GCM !!! SÃO PESSOAS COMO VC ARROGANTE QUE ATRASAR A CATEGORIA DE GM.
      VAI SE DANAR ARROGANTE.

  • @josesila9658
    @josesila9658 8 месяцев назад +1

    Inconstitucional

    • @Funcoesassemelhadasdetodobrasi
      @Funcoesassemelhadasdetodobrasi  8 месяцев назад

      Kkkkkkkkkkkkk, só sabem falar isso kkkkkkkkk

    • @Funcoesassemelhadasdetodobrasi
      @Funcoesassemelhadasdetodobrasi  8 месяцев назад

      Não tem argumentos nenhum!!! Kkkkkkkk
      Já leu a constituição federal?? Kkkkkkkkk
      Se leu , vc pulou aonde falar de reaproveitamento de cargos públicos kkkkkkkkkk

    • @raylander8023
      @raylander8023 9 дней назад

      @@Funcoesassemelhadasdetodobrasi Em reclamação do MPGO, STF restabelece inconstitucionalidade de lei de Novo Gama que permitia uso de vigilantes como guardas civis! Beijo na bunda Trouxa!!

    • @raylander8023
      @raylander8023 9 дней назад

      @@Funcoesassemelhadasdetodobrasi Lixo, fica apagando os comentários!

    • @raylander8023
      @raylander8023 8 дней назад

      @@Funcoesassemelhadasdetodobrasi STF acabou com o seu sonho mané!!

  • @shinobi898
    @shinobi898 9 месяцев назад

    como assim reaproveitar?
    O certo é prestar concurso.
    O cara nao falou errado la em baixo nao.
    Guarda Civil é um cargo estatutário. Tem que estudar pra passar na prova e mais outras varias etapas que o candidato passa.
    Guarda Civil é policia do Municipio(policia capital e metropolitana)
    Guarda Civil é orgao de segurança pública.
    Ninguem ta desmerecendo classe nenhuma. So estamos ponto os fatos.
    Tem que estudar pra ocupar o cargo público.

    • @Funcoesassemelhadasdetodobrasi
      @Funcoesassemelhadasdetodobrasi  9 месяцев назад

      Existem sim o reaproveitamento de cargos públicos,outra coisa,a maioria das GM de todo o Brasil foram reaproveitados dos cargos de vigias, EXEMPLO!!! : RIO DE JANEIRO,a primeira turma da GMRIO foi originários dos vigias da COMLURB.
      Em vários Estados do Brasil, existem esses reaproveitamentos .
      A GCM não será reaproveitados na POLÍCIA MUNICIPAL?????
      Pois então !!!
      O porquê só pode a GCM?
      E essas funções assemelhadas de segurança pública municipal não????
      Vai procurar se informar um pouco,no artigo lei federal 8.112/90 ART 30 e ART 41 § 3 da constituição federal também.
      Então não venha com achismo,vai se informar mais.
      Outra coisa,a GM não é carreira de Estado,ainda não se encontra no ROL TAXATIVO do artigo 144 ,e nem é OSTENSIVA.
      O sol brilha para todos.
      Na verdade a GM é um vigia adestrado e qualificado para assumir somente os patrimônios públicos municipais,a GM não foi criada para combater o CRIME ORGANIZADO,foi constituída para guardar os patrimoios públicos somente.

    • @shinobi898
      @shinobi898 9 месяцев назад

      @@Funcoesassemelhadasdetodobrasi kkkkkkkkkkkk foi malz aew. Melhor eu silenciar, é mais sábio da minha parte.
      Agora senta a bunda na cadeira e estuda pra virar guarda civil paew. E outra: ninguem ta desmerecendo ninguem. A gente so falou que é pra estudar. Porque todo mundo tem que passar pelo processo antes de atingir o propósito. Flw.

    • @Funcoesassemelhadasdetodobrasi
      @Funcoesassemelhadasdetodobrasi  9 месяцев назад

      @@shinobi898 Cara ,as polícias militares de todo o Brasil e outras atividades inerente a segurança pública de todo o Brasil, não começaram no ensino superior,muitos dessas Categorias foram crescendo durante anos.
      A polícia militar,era somente a 4° série primária na minha época,e hoje em muitos Estados é médio e até mesmo superior.
      Outra coisa, na constituição federal existem brechas como já informei para o senhor.
      Você está fazendo confusão aí,o reaproveitamento tem que ser da forma que não fere a súmula VINCULANTE 43 de 2015,o reaproveitamento dessas categorias fará da segurança pública Municipal uma das maiores forças ,pois somamos 1 milhão de funcionários públicos concursados da área da segurança.
      As GCMs somam somente 130 mil,ou seja,somos 10 X maiores que essa categoria.
      Para passar no concurso para se tornar um funcionário público nessa categoria é preciso sim essas etapas.
      Para esse REAPROVEITAMENTO somente a formação de GM.
      Estou colocando isso pela sua falta de informação sobre essa luta que estamos travando em todo o Brasil.
      Então não fale o que você desconhece.
      Procura sim,se informar mais,faz parte do crescimento.

  • @MarcosAlmeida-t2c
    @MarcosAlmeida-t2c 2 месяца назад

    😂 pronto o.que faltava parabéns.