Sou Guarda municipal de carreira. E tenho minha opinião: Eu acho interessante trazer esses irmãos para o nosso lado.. estão na mesma luta. Não vejo impedimento agora é preciso um treinamento uma capacitação etc coisas que dá para ajustar !! Vámos pra cima irmãos!!!
Sou vigia efetivo , a algum tempo atrás o prefeito, decretou o fim da função vigia passamos a ser guardas munipais, fizemos curso de formação e já estávamos devidamente fardados, em pleno exercício da função , sou militar da reserva, acontece que a lei que nos tornava guardas municipais foi declarada inconstitucional,retornamos as funções de origem, só que tem um detalhe, estávamos como guardas municipais e recebíamos como vigias, prefiro estar na minha função.
Bom dia Guerreiro! Sou Fabão líder desse movimento em todo o Brasil. Se vc quiser, eu tenho essa lei para o reaproveitamento na GCM, mas se você acreditar em nossa luta, aguarde que iremos conseguir entrar no artigo 144 da constituição federal.
Fiz o concurso para vigia (ensino fundamental) em 2006. Em 2015 a prefeitura fez a mudança de função para GM (ensino médio de acordo com o estatutogeral das gcms 2014) sem concurso.
@@conhecimentocomsabedoria6273 , primeira vez que escuto isso, que eu saiba isso é gambiarra e não curso ou profissão, todas as empresas de segurança trabalham com vigilantes e não vigia, Provig, Protege, Brinks, Açoforte, Power,e etc, em São Paulo são todas empresas de vigilantes e não vigias, fala vigia pra um instrutor que ele dá risada de você, o Datena costuma chamar os profissionais da área de vigia até porque ele mesmo disse não gostar de vigilantes, ele não respeita a categoria por isso ele nunca chamou os profissionais de vigilantes nas reportagens, é a mesma coisa de chamar polícia de coxinha kkkkkkk
não concordo já viram a quantidade de pessoas que reprovam no curso de formação? quase zero, mas a quantidade que não passa no concurso é difícil moroso, burocratico, é injusto e acredito que contra a lei tmbm. Se fosse só ser vigilante era fácil se tornar GCM.
BACANA.DEVERIAM RECRUTAR OS ORIUNDOS DAS FORÇAS ARMADAS TAMBÉM,.ELES SÃO DISPENSADOS E JOGADOS NA RUA,ISSO É PRATO CHEIO PARA SEREM RECRUTADOS PELO OUTRO LADO.VEMOS NOS NOTICIÁRIOS EX ISSO;EX AQUILO TREINANDO O OUTRO LADO.
Senhor, o seu deboche está explícito, qual o problema dos vigias e porteiros? Se fazem a segurança pública nos seus municípios!!!!! Você sabe quantos funcionários públicos concursados das áreas assemelhadas de segurança pública municipal? Não!!!!! Então tá, são mais de 1 milhão de funcionários públicos concursados, são mais de 10 vezes os efetivos das GCMs em todo o Brasil, dados oficiais apontam 85 mil GCMs somente, não são 130 mil como colocam. Atravéz de uma pesquisa do CBO hoje só existem 85 mil GCMs e as funções assemelhadas entre porteiros e vigias, Guardas Patrimoniais, GUARDAS CIVIS PATRIMONIAIS MUNICIPAIS são mais de 1 milhão. Se informar, antes de debochar dessas categorias. Passar bem!!!
Não é questão de merecer ou não, é questão de estudar e passar em um concurso público. Vigilante não é GCM e GCM não é polícia! Quem quer ser GCM que estude pra isso, quem quer ser polícia que estude pra isso, simples assim!
Não tem nada de errado nisso irmão,nós vigilante que hoje somos gcm,passamos por teste de tiro,?defesa pessoal,e psicológico,e estamos fazendo um excelente trabalho..
#ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Lei da extinção e o reaproveitamento dos funcionários em disponibilidade #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Projeto está pronto #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Com esse arcabouço jurídico,a súmula vinculante 43/2015 não é ferida. [ #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: "Seguindo a esteira do “fumus boni iuris”, a administração pública pode extinguir ou declarar desnecessário o cargo público de guarda patrimonial e colocá-los em disponibilidade esses servidores estáveis que as ocupam, para posteriori o seu imediato aproveitamento no cargo de guarda civil municipal, pois há similaridade de atribuição de ambos cargos em questão. Isso é cabível em razão da interpretação finalística do texto do § 3º do Art. 41 da CRFB/88 e concomitante ao § 3° do Art. 90 da CERJ/89, porque os cargos têm atribuições e remuneração equivalentes. A declaração de desnecessidade do cargo público de guarda patrimonial deve ser promovida de forma motivada, amparada em razões de interesse público, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, controle e fundada em relação aos princípios do escopo jurídico norteadores da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, com observância dos critérios objetivos para a definição de quais servidores serão ‘aproveitados’ ao cargo de guarda civil municipal desta comarca, para que não ocorra violação ao princípio da impessoalidade ou o favorecimento de determinados servidores do cargo em tela; seguindo o rito do que prevê no § U do Art. 83 da Lei Municipal n° 365/1996." [08/09/2023 19:49] #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: JUSTIFICATIVA PARA EXTINÇÃO DO CARGO DE GUARDA PATRIMONIAL CONSIDERANDO o entendimento de prerrogativa de atribuição estipulado no § 8° do Art. 144 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO o disposto no § 3° do Art. 41 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO o previsto no Art. 77, caput, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro de 1989; CONSIDERANDO o § 3° do Art. 90 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro de 1989; CONSIDERANDO os Arts. 4° e 5° da Lei Federal n° 13.022/2014; CONSIDERANDO a garantia da retribuição pecuniária de acordo com a Lei Federal n° 8.852/1994; CONSIDERANDO o que tange Art. 60, inc. I, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu; CONSIDERANDO a prerrogativa estipulada no Art. 85, inc. I, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu; CONSIDERANDO a competência prevista no Art. 92, caput, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu; CONSIDERANDO o que dispõe os Arts. 82 ao 85 da Lei Municipal n° 365, de 13 de dezembro de 1996; CONSIDERANDO os princípios da legalidade, razoabilidade, economicidade, interesse coletivo e da eficiência; e CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a extinção de cargos públicos, sejam eles efetivos ou em comissão, demanda lei específica que defina quantos e quais cargos serão extintos, não podendo ocorrer por meio de norma genérica. Com base nas considerações das legislações e doutrinas supraditas, apresento a exposição em tela atinente a desnecessidade da existência do cargo público efetivo de guarda patrimonial concursados da Administração Direta, cuja criação proferida pela Lei Municipal n° 1.215/2008, alterada pela Lei Municipal n° 2.052, de 27 de maio de 2020. Como observado à luz do ordenamento jurídico maior, a Carta Magna, assim como as legislações infraconstitucionais, prevê especificamente a possibilidade de extinção de cargos públicos, ainda que ocupados por servidores efetivos e estáveis, contanto que garantida a remuneração ou aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos similares ao de provimento de origem. Na concretude dos fatos, o Município de Casimiro de Abreu pretende, por meio de proposta de lei e iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, colocar em extinção o cargo público de guarda patrimonial. A contendo, o cargo público efetivo de guarda patrimonial, que requisito a extinção por demonstrar desnecessidade e obsoletismo; possuem competências compatíveis de guarda civil municipal no que tange a proteção e zeladoria dos bens e instalações comunais. A justificativa apresentada é necessária para a organização administrativa do Poder Executivo Municipal, diante da adaptação da Guarda Civil Municipal de Casimiro de Abreu à Lei Federal n° 13.022, de 08 de agosto de 2014, que disciplinou o § 8° do Art. 144 da CRFB/88 e ao futuro Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, que em momento oportuno e dentro da conveniência, será aprovado e sancionado nesta municipalidade, ficando em consonância ao que rege a Lei Federal n° 13.675, de 11 de junho de 2018 - que disciplinou o § 7° do Art. 144 da CRFB/88. Seguindo a esteira do “fumus boni iuris”, a administração pública pode extinguir ou declarar desnecessário o cargo público de guarda patrimonial e colocá-los em disponibilidade esses servidores estáveis que as ocupam, para posteriori o seu imediato aproveitamento no cargo de guarda civil municipal, pois há similaridade de atribuição de ambos cargos em questão. Isso é cabível em razão da interpretação finalística do texto do § 3º do Art. 41 da CRFB/88 e concomitante ao § 3° do Art. 90 da CERJ/89, porque os cargos têm atribuições e remuneração equivalentes. A declaração de desnecessidade do cargo público de guarda patrimonial deve ser promovida de forma motivada, amparada em razões de interesse público, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, controle e fundada em relação aos princípios do escopo jurídico norteadores da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, com observância dos critérios objetivos para a definição de quais servidores serão ‘aproveitados’ ao cargo de guarda civil municipal desta comarca, para que não ocorra violação ao princípio da impessoalidade ou o favorecimento de determinados servidores do cargo em tela; seguindo o rito do que prevê no § U do Art. 83 da Lei Municipal n° 365/1996. Insta salientar que o princípio da economicidade, como necessidade preponderante a eficácia e eficiência da administração pública na prestação do serviço à população, bem como à racionalidade na aplicação dos equipamentos (pessoal)
Capitão do Exército Brasileiro treinado pela Escola Superior de Guerra não vai para o paredão ser revistado com porte de Arma concedido pelo Ministério do Exército. A Brigada Militar pode realizar a revista e logo, após me identifico e agradeço. Exército Brasileiro Dignidade Acima de Tudo.
Concordo com a proposta, desde que passem por rigorosos testes e, ao final, capacitação, assim como é feito com aqueles que passam em conucurso. Vi outro dia um caso em uma pequena cidade aqui do interior de Alagoas a mesma proposta, mas o principal intuito da cateria era andarem armados. Fica difícil quando envolvem motivos egoistamente pessoais.
Vigilante em concurso público municipal? É o mesmo que guarda municipal? abriu concursos em várias cidades pequenas aqui do interior do Rio grande do sul.
@@morrisonrodrigues1689 Justamente, as prefeituras fazem isso, para pagar mesmos, e essas categorias fazem os mesmos trabalhos das GCMs. É por esses e outros motivos que estamos nessa lutas para aprovação da PL502/2024. OBRIGADO PELA ATENÇÃO!! SE ESCREVA EM NOSSO CANAL!!!
[08/09/2023 19:49] #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Lei da extinção e o reaproveitamento dos funcionários em disponibilidade [08/09/2023 19:49] #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Projeto está pronto [08/09/2023 19:49] #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Com esse arcabouço jurídico,a súmula vinculante 43/2015 não é ferida. [08/09/2023 19:49] #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: "Seguindo a esteira do “fumus boni iuris”, a administração pública pode extinguir ou declarar desnecessário o cargo público de guarda patrimonial e colocá-los em disponibilidade esses servidores estáveis que as ocupam, para posteriori o seu imediato aproveitamento no cargo de guarda civil municipal, pois há similaridade de atribuição de ambos cargos em questão. Isso é cabível em razão da interpretação finalística do texto do § 3º do Art. 41 da CRFB/88 e concomitante ao § 3° do Art. 90 da CERJ/89, porque os cargos têm atribuições e remuneração equivalentes. A declaração de desnecessidade do cargo público de guarda patrimonial deve ser promovida de forma motivada, amparada em razões de interesse público, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, controle e fundada em relação aos princípios do escopo jurídico norteadores da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, com observância dos critérios objetivos para a definição de quais servidores serão ‘aproveitados’ ao cargo de guarda civil municipal desta comarca, para que não ocorra violação ao princípio da impessoalidade ou o favorecimento de determinados servidores do cargo em tela; seguindo o rito do que prevê no § U do Art. 83 da Lei Municipal n° 365/1996." [08/09/2023 19:49] #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: JUSTIFICATIVA PARA EXTINÇÃO DO CARGO DE GUARDA PATRIMONIAL CONSIDERANDO o entendimento de prerrogativa de atribuição estipulado no § 8° do Art. 144 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO o disposto no § 3° do Art. 41 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO o previsto no Art. 77, caput, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro de 1989; CONSIDERANDO o § 3° do Art. 90 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro de 1989; CONSIDERANDO os Arts. 4° e 5° da Lei Federal n° 13.022/2014; CONSIDERANDO a garantia da retribuição pecuniária de acordo com a Lei Federal n° 8.852/1994; CONSIDERANDO o que tange Art. 60, inc. I, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu; CONSIDERANDO a prerrogativa estipulada no Art. 85, inc. I, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu; CONSIDERANDO a competência prevista no Art. 92, caput, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu; CONSIDERANDO o que dispõe os Arts. 82 ao 85 da Lei Municipal n° 365, de 13 de dezembro de 1996; CONSIDERANDO os princípios da legalidade, razoabilidade, economicidade, interesse coletivo e da eficiência; e CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a extinção de cargos públicos, sejam eles efetivos ou em comissão, demanda lei específica que defina quantos e quais cargos serão extintos, não podendo ocorrer por meio de norma genérica. Com base nas considerações das legislações e doutrinas supraditas, apresento a exposição em tela atinente a desnecessidade da existência do cargo público efetivo de guarda patrimonial concursados da Administração Direta, cuja criação proferida pela Lei Municipal n° 1.215/2008, alterada pela Lei Municipal n° 2.052, de 27 de maio de 2020. Como observado à luz do ordenamento jurídico maior, a Carta Magna, assim como as legislações infraconstitucionais, prevê especificamente a possibilidade de extinção de cargos públicos, ainda que ocupados por servidores efetivos e estáveis, contanto que garantida a remuneração ou aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos similares ao de provimento de origem. Na concretude dos fatos, o Município de Casimiro de Abreu pretende, por meio de proposta de lei e iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, colocar em extinção o cargo público de guarda patrimonial. A contendo, o cargo público efetivo de guarda patrimonial, que requisito a extinção por demonstrar desnecessidade e obsoletismo; possuem competências compatíveis de guarda civil municipal no que tange a proteção e zeladoria dos bens e instalações comunais. A justificativa apresentada é necessária para a organização administrativa do Poder Executivo Municipal, diante da adaptação da Guarda Civil Municipal de Casimiro de Abreu à Lei Federal n° 13.022, de 08 de agosto de 2014, que disciplinou o § 8° do Art. 144 da CRFB/88 e ao futuro Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, que em momento oportuno e dentro da conveniência, será aprovado e sancionado nesta municipalidade, ficando em consonância ao que rege a Lei Federal n° 13.675, de 11 de junho de 2018 - que disciplinou o § 7° do Art. 144 da CRFB/88. Seguindo a esteira do “fumus boni iuris”, a administração pública pode extinguir ou declarar desnecessário o cargo público de guarda patrimonial e colocá-los em disponibilidade esses servidores estáveis que as ocupam, para posteriori o seu imediato aproveitamento no cargo de guarda civil municipal, pois há similaridade de atribuição de ambos cargos em questão. Isso é cabível em razão da interpretação finalística do texto do § 3º do Art. 41 da CRFB/88 e concomitante ao § 3° do Art. 90 da CERJ/89, porque os cargos têm atribuições e remuneração equivalentes. A declaração de desnecessidade do cargo público de guarda patrimonial deve ser promovida de forma motivada, amparada em razões de interesse público, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, controle e fundada em relação aos princípios do escopo jurídico norteadores da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, com observância dos critérios objetivos para a definição de quais servidores serão ‘aproveitados’ ao cargo de guarda civil municipal desta comarca, para que não ocorra violação ao princípio da impessoalidade ou o favorecimento de determinados servidores do cargo em tela; seguindo o rito do que prevê no § U do Art. 83 da Lei Municipal n° 365/1996. Insta salientar que o princípio da economicidade, como necessidade preponderante a eficácia e eficiência da administração pública na prestação do serviço à população, bem como à racionalidade na aplicação dos equipamentos (pessoal)
Kkkkkkkkkkk, é INCONSTITUCIONAL vcs GCMs querer ser Polícia kkkkkkkkkkkkk Vai estudar a constituição federal,na questão de reaproveitamento de cargos públicos !!! PARA DE ACHISMO FÉRA!!!!!!
@@Funcoesassemelhadasdetodobrasi Vai estudar? Vc não sabe usar uma vírgula e eu que preciso estudar? Guarda municipal é somente por concurso público e pronto. Quem precisa estudar é vc, Zé ruela.
#ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Lei da extinção e o reaproveitamento dos funcionários em disponibilidade #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Projeto está pronto #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Com esse arcabouço jurídico,a súmula vinculante 43/2015 não é ferida. [ #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: "Seguindo a esteira do “fumus boni iuris”, a administração pública pode extinguir ou declarar desnecessário o cargo público de guarda patrimonial e colocá-los em disponibilidade esses servidores estáveis que as ocupam, para posteriori o seu imediato aproveitamento no cargo de guarda civil municipal, pois há similaridade de atribuição de ambos cargos em questão. Isso é cabível em razão da interpretação finalística do texto do § 3º do Art. 41 da CRFB/88 e concomitante ao § 3° do Art. 90 da CERJ/89, porque os cargos têm atribuições e remuneração equivalentes. A declaração de desnecessidade do cargo público de guarda patrimonial deve ser promovida de forma motivada, amparada em razões de interesse público, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, controle e fundada em relação aos princípios do escopo jurídico norteadores da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, com observância dos critérios objetivos para a definição de quais servidores serão ‘aproveitados’ ao cargo de guarda civil municipal desta comarca, para que não ocorra violação ao princípio da impessoalidade ou o favorecimento de determinados servidores do cargo em tela; seguindo o rito do que prevê no § U do Art. 83 da Lei Municipal n° 365/1996." [08/09/2023 19:49] #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: JUSTIFICATIVA PARA EXTINÇÃO DO CARGO DE GUARDA PATRIMONIAL CONSIDERANDO o entendimento de prerrogativa de atribuição estipulado no § 8° do Art. 144 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO o disposto no § 3° do Art. 41 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO o previsto no Art. 77, caput, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro de 1989; CONSIDERANDO o § 3° do Art. 90 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro de 1989; CONSIDERANDO os Arts. 4° e 5° da Lei Federal n° 13.022/2014; CONSIDERANDO a garantia da retribuição pecuniária de acordo com a Lei Federal n° 8.852/1994; CONSIDERANDO o que tange Art. 60, inc. I, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu; CONSIDERANDO a prerrogativa estipulada no Art. 85, inc. I, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu; CONSIDERANDO a competência prevista no Art. 92, caput, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu; CONSIDERANDO o que dispõe os Arts. 82 ao 85 da Lei Municipal n° 365, de 13 de dezembro de 1996; CONSIDERANDO os princípios da legalidade, razoabilidade, economicidade, interesse coletivo e da eficiência; e CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a extinção de cargos públicos, sejam eles efetivos ou em comissão, demanda lei específica que defina quantos e quais cargos serão extintos, não podendo ocorrer por meio de norma genérica. Com base nas considerações das legislações e doutrinas supraditas, apresento a exposição em tela atinente a desnecessidade da existência do cargo público efetivo de guarda patrimonial concursados da Administração Direta, cuja criação proferida pela Lei Municipal n° 1.215/2008, alterada pela Lei Municipal n° 2.052, de 27 de maio de 2020. Como observado à luz do ordenamento jurídico maior, a Carta Magna, assim como as legislações infraconstitucionais, prevê especificamente a possibilidade de extinção de cargos públicos, ainda que ocupados por servidores efetivos e estáveis, contanto que garantida a remuneração ou aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos similares ao de provimento de origem. Na concretude dos fatos, o Município de Casimiro de Abreu pretende, por meio de proposta de lei e iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, colocar em extinção o cargo público de guarda patrimonial. A contendo, o cargo público efetivo de guarda patrimonial, que requisito a extinção por demonstrar desnecessidade e obsoletismo; possuem competências compatíveis de guarda civil municipal no que tange a proteção e zeladoria dos bens e instalações comunais. A justificativa apresentada é necessária para a organização administrativa do Poder Executivo Municipal, diante da adaptação da Guarda Civil Municipal de Casimiro de Abreu à Lei Federal n° 13.022, de 08 de agosto de 2014, que disciplinou o § 8° do Art. 144 da CRFB/88 e ao futuro Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, que em momento oportuno e dentro da conveniência, será aprovado e sancionado nesta municipalidade, ficando em consonância ao que rege a Lei Federal n° 13.675, de 11 de junho de 2018 - que disciplinou o § 7° do Art. 144 da CRFB/88. Seguindo a esteira do “fumus boni iuris”, a administração pública pode extinguir ou declarar desnecessário o cargo público de guarda patrimonial e colocá-los em disponibilidade esses servidores estáveis que as ocupam, para posteriori o seu imediato aproveitamento no cargo de guarda civil municipal, pois há similaridade de atribuição de ambos cargos em questão. Isso é cabível em razão da interpretação finalística do texto do § 3º do Art. 41 da CRFB/88 e concomitante ao § 3° do Art. 90 da CERJ/89, porque os cargos têm atribuições e remuneração equivalentes. A declaração de desnecessidade do cargo público de guarda patrimonial deve ser promovida de forma motivada, amparada em razões de interesse público, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, controle e fundada em relação aos princípios do escopo jurídico norteadores da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, com observância dos critérios objetivos para a definição de quais servidores serão ‘aproveitados’ ao cargo de guarda civil municipal desta comarca, para que não ocorra violação ao princípio da impessoalidade ou o favorecimento de determinados servidores do cargo em tela; seguindo o rito do que prevê no § U do Art. 83 da Lei Municipal n° 365/1996. Insta salientar que o princípio da economicidade, como necessidade preponderante a eficácia e eficiência da administração pública na prestação do serviço à população, bem como à racionalidade na aplicação dos equipamentos (pessoal)
@@fernandoduarte6449 Temos o caminho, além da nossa PL502/2024. Você já viu o livro azul? O (SENASP) Fez um livro em 2019 e lá diz que os vigilantes municipais podem serem reaproveitados na GM. O SENASP colocou no livro azul das Guardas municipais.
@@fernandoduarte6449Art. 9º Ficam criadas as seguintes Funções Gratificadas no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas9 , na forma da Lei (INDICAR A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E EVENTUAL LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE), como segue: |QUANTIDADE| DENOMINAÇÃO | CÓDIGO |
7 Em havendo a existência do cargo de vigilante municipal, deverá ser alterada denominação e enquadramento funcional para o cargo de Guarda Municipal, nos termos da Lei n.º 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais). 8 Conforme o Estatuto Geral das Guardas Municipais, fulcro na Lei n.º 13.022/2014, outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal, a depender das especificidades e peculiaridades locais. 9 As funções e cargos comissionados deverão ser adaptados, tanto em termos da sua nomenclatura quanto das suas finalidades, de acordo com as especificidades e peculiaridades locais.
É inconstitucional! Nao pode reaproveitar o funcionário na funcao de Guarda que tem atividade distinta, vocês estão contribuindo para a desmoralização da GCM (quem tem interesse deve fazer concurso)!
Bom dia jovem guerreiro!! Não fale o que você não conhece. A construção federal não diz isso, até porque a GCM não é carreira de Estado,e outra,as Guardas Municipais são apenas vigilantes adestrados. As Guardas Municipais são originários dos vigias !!!! Exemplo : A GMRIO é um exemplo,eram VIGIAS DA COMLURB e toda a 1° turma são EX VIGIAS. INCONSTITUCIONAL É AS GUARDAS QUEREM SER POLICIA !!! No artigo 144 da constituição federal,as Guardas não se encontram no ROL TAXATIVO de POLÍCIA. Isso que é INCONSTITUCIONAL,Na constituição federal vcs estão no artigo 8° ,e ainda mais !!!! Vocês podem ser EXTINTO se o prefeito não querer mais . Com toda humildade,parem com essas PREPOTÊNCIAS,e EGOS INFLADOS !!! SEJA MAIS HUMILDE GUERREIRO!!! SE TIVER ALGUMA DÚVIDA,EU TENHO A BRECHA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PODEM SER SIM REAPROVEITADOS NA GCMs !!!!! Mas nos não estamos lutando por isso, estamos lutando para sermos enquadrados no artigo 144......passar bem jovem guerreiro.
Outra coisa jovem guerreiro!!! Nós não queremos desmoralizar nenhuma categoria!! Você está EQUIVOCADO!!! Então tá !!!. Que isso jovem guerreiro!!! Não taca pedra no telhado dos outros,o seu é de vidro também. Para lembrar vc jovem guerreiro, essas categorias assemelhadas de segurança pública Municipal de todo o Brasil, luta a décadas, estamos lutando para sermos colocados no artigo 144 da constituição federal na prevenção ! Outra coisa jovem guerreiro ! As GMs de todo o Brasil foram criados para exercer somente na PREVENÇÃO!!! A criação de vcs foram para essa seara somente!!!! E você vem falar de INCONSTITUCIONALIDADE!!!! KKKKKKKKKKKKKKKKKK Jovem guerreiro,seja mais HUMILDE ! Abraços do Fabão Guerreiro! Força e honra Ossssssssssss
O TRF1 já declarou cargos semelhantes nível semelhantes vencimentos semelhantes pode sim alterar a nomenclatura.... A lei federal 8.112/90 artigo 30 fala sobre o aproveitamento de cargos públicos....a cidade de Macaé conseguiu e não caiu mesmo depois do ministério público entrar em ação.... Várias cidades do Brasil vigias se tornou GCMs e não caiu... Vá estudar seu guarda municipal de quinta kkkkkkkk outra coisa inconstitucional é a guarda municipal se tornar polícia... Estudem faça concurso pra polícia..vcs GCMs são hipócritas.... O STJ já declarou vigias tem as mês atribuições da guarda municipal d acordo com o decreto federal... decreto 64
Acho que esta errado isso ai. Deveria sem concurso para a Carreira e nao.isso ai. Mas faça como penssam ai pois sao a carreira de vocês concerteza tem alguem no meio que aconteceu isso.
#ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Lei da extinção e o reaproveitamento dos funcionários em disponibilidade #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Projeto está pronto #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Com esse arcabouço jurídico,a súmula vinculante 43/2015 não é ferida. [ #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: "Seguindo a esteira do “fumus boni iuris”, a administração pública pode extinguir ou declarar desnecessário o cargo público de guarda patrimonial e colocá-los em disponibilidade esses servidores estáveis que as ocupam, para posteriori o seu imediato aproveitamento no cargo de guarda civil municipal, pois há similaridade de atribuição de ambos cargos em questão. Isso é cabível em razão da interpretação finalística do texto do § 3º do Art. 41 da CRFB/88 e concomitante ao § 3° do Art. 90 da CERJ/89, porque os cargos têm atribuições e remuneração equivalentes. A declaração de desnecessidade do cargo público de guarda patrimonial deve ser promovida de forma motivada, amparada em razões de interesse público, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, controle e fundada em relação aos princípios do escopo jurídico norteadores da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, com observância dos critérios objetivos para a definição de quais servidores serão ‘aproveitados’ ao cargo de guarda civil municipal desta comarca, para que não ocorra violação ao princípio da impessoalidade ou o favorecimento de determinados servidores do cargo em tela; seguindo o rito do que prevê no § U do Art. 83 da Lei Municipal n° 365/1996." [08/09/2023 19:49] #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: JUSTIFICATIVA PARA EXTINÇÃO DO CARGO DE GUARDA PATRIMONIAL CONSIDERANDO o entendimento de prerrogativa de atribuição estipulado no § 8° do Art. 144 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO o disposto no § 3° do Art. 41 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO o previsto no Art. 77, caput, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro de 1989; CONSIDERANDO o § 3° do Art. 90 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro de 1989; CONSIDERANDO os Arts. 4° e 5° da Lei Federal n° 13.022/2014; CONSIDERANDO a garantia da retribuição pecuniária de acordo com a Lei Federal n° 8.852/1994; CONSIDERANDO o que tange Art. 60, inc. I, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu; CONSIDERANDO a prerrogativa estipulada no Art. 85, inc. I, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu; CONSIDERANDO a competência prevista no Art. 92, caput, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu; CONSIDERANDO o que dispõe os Arts. 82 ao 85 da Lei Municipal n° 365, de 13 de dezembro de 1996; CONSIDERANDO os princípios da legalidade, razoabilidade, economicidade, interesse coletivo e da eficiência; e CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a extinção de cargos públicos, sejam eles efetivos ou em comissão, demanda lei específica que defina quantos e quais cargos serão extintos, não podendo ocorrer por meio de norma genérica. Com base nas considerações das legislações e doutrinas supraditas, apresento a exposição em tela atinente a desnecessidade da existência do cargo público efetivo de guarda patrimonial concursados da Administração Direta, cuja criação proferida pela Lei Municipal n° 1.215/2008, alterada pela Lei Municipal n° 2.052, de 27 de maio de 2020. Como observado à luz do ordenamento jurídico maior, a Carta Magna, assim como as legislações infraconstitucionais, prevê especificamente a possibilidade de extinção de cargos públicos, ainda que ocupados por servidores efetivos e estáveis, contanto que garantida a remuneração ou aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos similares ao de provimento de origem. Na concretude dos fatos, o Município de Casimiro de Abreu pretende, por meio de proposta de lei e iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, colocar em extinção o cargo público de guarda patrimonial. A contendo, o cargo público efetivo de guarda patrimonial, que requisito a extinção por demonstrar desnecessidade e obsoletismo; possuem competências compatíveis de guarda civil municipal no que tange a proteção e zeladoria dos bens e instalações comunais. A justificativa apresentada é necessária para a organização administrativa do Poder Executivo Municipal, diante da adaptação da Guarda Civil Municipal de Casimiro de Abreu à Lei Federal n° 13.022, de 08 de agosto de 2014, que disciplinou o § 8° do Art. 144 da CRFB/88 e ao futuro Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, que em momento oportuno e dentro da conveniência, será aprovado e sancionado nesta municipalidade, ficando em consonância ao que rege a Lei Federal n° 13.675, de 11 de junho de 2018 - que disciplinou o § 7° do Art. 144 da CRFB/88. Seguindo a esteira do “fumus boni iuris”, a administração pública pode extinguir ou declarar desnecessário o cargo público de guarda patrimonial e colocá-los em disponibilidade esses servidores estáveis que as ocupam, para posteriori o seu imediato aproveitamento no cargo de guarda civil municipal, pois há similaridade de atribuição de ambos cargos em questão. Isso é cabível em razão da interpretação finalística do texto do § 3º do Art. 41 da CRFB/88 e concomitante ao § 3° do Art. 90 da CERJ/89, porque os cargos têm atribuições e remuneração equivalentes. A declaração de desnecessidade do cargo público de guarda patrimonial deve ser promovida de forma motivada, amparada em razões de interesse público, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, controle e fundada em relação aos princípios do escopo jurídico norteadores da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, com observância dos critérios objetivos para a definição de quais servidores serão ‘aproveitados’ ao cargo de guarda civil municipal desta comarca, para que não ocorra violação ao princípio da impessoalidade ou o favorecimento de determinados servidores do cargo em tela; seguindo o rito do que prevê no § U do Art. 83 da Lei Municipal n° 365/1996. Insta salientar que o princípio da economicidade, como necessidade preponderante a eficácia e eficiência da administração pública na prestação do serviço à população, bem como à racionalidade na aplicação dos equipamentos (pessoal)
#ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Lei da extinção e o reaproveitamento dos funcionários em disponibilidade #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Projeto está pronto #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Com esse arcabouço jurídico,a súmula vinculante 43/2015 não é ferida. [ #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: "Seguindo a esteira do “fumus boni iuris”, a administração pública pode extinguir ou declarar desnecessário o cargo público de guarda patrimonial e colocá-los em disponibilidade esses servidores estáveis que as ocupam, para posteriori o seu imediato aproveitamento no cargo de guarda civil municipal, pois há similaridade de atribuição de ambos cargos em questão. Isso é cabível em razão da interpretação finalística do texto do § 3º do Art. 41 da CRFB/88 e concomitante ao § 3° do Art. 90 da CERJ/89, porque os cargos têm atribuições e remuneração equivalentes. A declaração de desnecessidade do cargo público de guarda patrimonial deve ser promovida de forma motivada, amparada em razões de interesse público, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, controle e fundada em relação aos princípios do escopo jurídico norteadores da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, com observância dos critérios objetivos para a definição de quais servidores serão ‘aproveitados’ ao cargo de guarda civil municipal desta comarca, para que não ocorra violação ao princípio da impessoalidade ou o favorecimento de determinados servidores do cargo em tela; seguindo o rito do que prevê no § U do Art. 83 da Lei Municipal n° 365/1996." [08/09/2023 19:49] #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: JUSTIFICATIVA PARA EXTINÇÃO DO CARGO DE GUARDA PATRIMONIAL CONSIDERANDO o entendimento de prerrogativa de atribuição estipulado no § 8° do Art. 144 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO o disposto no § 3° do Art. 41 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO o previsto no Art. 77, caput, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro de 1989; CONSIDERANDO o § 3° do Art. 90 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro de 1989; CONSIDERANDO os Arts. 4° e 5° da Lei Federal n° 13.022/2014; CONSIDERANDO a garantia da retribuição pecuniária de acordo com a Lei Federal n° 8.852/1994; CONSIDERANDO o que tange Art. 60, inc. I, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu; CONSIDERANDO a prerrogativa estipulada no Art. 85, inc. I, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu; CONSIDERANDO a competência prevista no Art. 92, caput, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu; CONSIDERANDO o que dispõe os Arts. 82 ao 85 da Lei Municipal n° 365, de 13 de dezembro de 1996; CONSIDERANDO os princípios da legalidade, razoabilidade, economicidade, interesse coletivo e da eficiência; e CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a extinção de cargos públicos, sejam eles efetivos ou em comissão, demanda lei específica que defina quantos e quais cargos serão extintos, não podendo ocorrer por meio de norma genérica. Com base nas considerações das legislações e doutrinas supraditas, apresento a exposição em tela atinente a desnecessidade da existência do cargo público efetivo de guarda patrimonial concursados da Administração Direta, cuja criação proferida pela Lei Municipal n° 1.215/2008, alterada pela Lei Municipal n° 2.052, de 27 de maio de 2020. Como observado à luz do ordenamento jurídico maior, a Carta Magna, assim como as legislações infraconstitucionais, prevê especificamente a possibilidade de extinção de cargos públicos, ainda que ocupados por servidores efetivos e estáveis, contanto que garantida a remuneração ou aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos similares ao de provimento de origem. Na concretude dos fatos, o Município de Casimiro de Abreu pretende, por meio de proposta de lei e iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, colocar em extinção o cargo público de guarda patrimonial. A contendo, o cargo público efetivo de guarda patrimonial, que requisito a extinção por demonstrar desnecessidade e obsoletismo; possuem competências compatíveis de guarda civil municipal no que tange a proteção e zeladoria dos bens e instalações comunais. A justificativa apresentada é necessária para a organização administrativa do Poder Executivo Municipal, diante da adaptação da Guarda Civil Municipal de Casimiro de Abreu à Lei Federal n° 13.022, de 08 de agosto de 2014, que disciplinou o § 8° do Art. 144 da CRFB/88 e ao futuro Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, que em momento oportuno e dentro da conveniência, será aprovado e sancionado nesta municipalidade, ficando em consonância ao que rege a Lei Federal n° 13.675, de 11 de junho de 2018 - que disciplinou o § 7° do Art. 144 da CRFB/88. Seguindo a esteira do “fumus boni iuris”, a administração pública pode extinguir ou declarar desnecessário o cargo público de guarda patrimonial e colocá-los em disponibilidade esses servidores estáveis que as ocupam, para posteriori o seu imediato aproveitamento no cargo de guarda civil municipal, pois há similaridade de atribuição de ambos cargos em questão. Isso é cabível em razão da interpretação finalística do texto do § 3º do Art. 41 da CRFB/88 e concomitante ao § 3° do Art. 90 da CERJ/89, porque os cargos têm atribuições e remuneração equivalentes. A declaração de desnecessidade do cargo público de guarda patrimonial deve ser promovida de forma motivada, amparada em razões de interesse público, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, controle e fundada em relação aos princípios do escopo jurídico norteadores da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, com observância dos critérios objetivos para a definição de quais servidores serão ‘aproveitados’ ao cargo de guarda civil municipal desta comarca, para que não ocorra violação ao princípio da impessoalidade ou o favorecimento de determinados servidores do cargo em tela; seguindo o rito do que prevê no § U do Art. 83 da Lei Municipal n° 365/1996. Insta salientar que o princípio da economicidade, como necessidade preponderante a eficácia e eficiência da administração pública na prestação do serviço à população, bem como à racionalidade na aplicação dos equipamentos (pessoal)
#ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Lei da extinção e o reaproveitamento dos funcionários em disponibilidade #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Projeto está pronto #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Com esse arcabouço jurídico,a súmula vinculante 43/2015 não é ferida. [ #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: "Seguindo a esteira do “fumus boni iuris”, a administração pública pode extinguir ou declarar desnecessário o cargo público de guarda patrimonial e colocá-los em disponibilidade esses servidores estáveis que as ocupam, para posteriori o seu imediato aproveitamento no cargo de guarda civil municipal, pois há similaridade de atribuição de ambos cargos em questão. Isso é cabível em razão da interpretação finalística do texto do § 3º do Art. 41 da CRFB/88 e concomitante ao § 3° do Art. 90 da CERJ/89, porque os cargos têm atribuições e remuneração equivalentes. A declaração de desnecessidade do cargo público de guarda patrimonial deve ser promovida de forma motivada, amparada em razões de interesse público, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, controle e fundada em relação aos princípios do escopo jurídico norteadores da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, com observância dos critérios objetivos para a definição de quais servidores serão ‘aproveitados’ ao cargo de guarda civil municipal desta comarca, para que não ocorra violação ao princípio da impessoalidade ou o favorecimento de determinados servidores do cargo em tela; seguindo o rito do que prevê no § U do Art. 83 da Lei Municipal n° 365/1996." [08/09/2023 19:49] #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: JUSTIFICATIVA PARA EXTINÇÃO DO CARGO DE GUARDA PATRIMONIAL CONSIDERANDO o entendimento de prerrogativa de atribuição estipulado no § 8° do Art. 144 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO o disposto no § 3° do Art. 41 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO o previsto no Art. 77, caput, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro de 1989; CONSIDERANDO o § 3° do Art. 90 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro de 1989; CONSIDERANDO os Arts. 4° e 5° da Lei Federal n° 13.022/2014; CONSIDERANDO a garantia da retribuição pecuniária de acordo com a Lei Federal n° 8.852/1994; CONSIDERANDO o que tange Art. 60, inc. I, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu; CONSIDERANDO a prerrogativa estipulada no Art. 85, inc. I, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu; CONSIDERANDO a competência prevista no Art. 92, caput, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu; CONSIDERANDO o que dispõe os Arts. 82 ao 85 da Lei Municipal n° 365, de 13 de dezembro de 1996; CONSIDERANDO os princípios da legalidade, razoabilidade, economicidade, interesse coletivo e da eficiência; e CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a extinção de cargos públicos, sejam eles efetivos ou em comissão, demanda lei específica que defina quantos e quais cargos serão extintos, não podendo ocorrer por meio de norma genérica. Com base nas considerações das legislações e doutrinas supraditas, apresento a exposição em tela atinente a desnecessidade da existência do cargo público efetivo de guarda patrimonial concursados da Administração Direta, cuja criação proferida pela Lei Municipal n° 1.215/2008, alterada pela Lei Municipal n° 2.052, de 27 de maio de 2020. Como observado à luz do ordenamento jurídico maior, a Carta Magna, assim como as legislações infraconstitucionais, prevê especificamente a possibilidade de extinção de cargos públicos, ainda que ocupados por servidores efetivos e estáveis, contanto que garantida a remuneração ou aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos similares ao de provimento de origem. Na concretude dos fatos, o Município de Casimiro de Abreu pretende, por meio de proposta de lei e iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, colocar em extinção o cargo público de guarda patrimonial. A contendo, o cargo público efetivo de guarda patrimonial, que requisito a extinção por demonstrar desnecessidade e obsoletismo; possuem competências compatíveis de guarda civil municipal no que tange a proteção e zeladoria dos bens e instalações comunais. A justificativa apresentada é necessária para a organização administrativa do Poder Executivo Municipal, diante da adaptação da Guarda Civil Municipal de Casimiro de Abreu à Lei Federal n° 13.022, de 08 de agosto de 2014, que disciplinou o § 8° do Art. 144 da CRFB/88 e ao futuro Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, que em momento oportuno e dentro da conveniência, será aprovado e sancionado nesta municipalidade, ficando em consonância ao que rege a Lei Federal n° 13.675, de 11 de junho de 2018 - que disciplinou o § 7° do Art. 144 da CRFB/88. Seguindo a esteira do “fumus boni iuris”, a administração pública pode extinguir ou declarar desnecessário o cargo público de guarda patrimonial e colocá-los em disponibilidade esses servidores estáveis que as ocupam, para posteriori o seu imediato aproveitamento no cargo de guarda civil municipal, pois há similaridade de atribuição de ambos cargos em questão. Isso é cabível em razão da interpretação finalística do texto do § 3º do Art. 41 da CRFB/88 e concomitante ao § 3° do Art. 90 da CERJ/89, porque os cargos têm atribuições e remuneração equivalentes. A declaração de desnecessidade do cargo público de guarda patrimonial deve ser promovida de forma motivada, amparada em razões de interesse público, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, controle e fundada em relação aos princípios do escopo jurídico norteadores da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, com observância dos critérios objetivos para a definição de quais servidores serão ‘aproveitados’ ao cargo de guarda civil municipal desta comarca, para que não ocorra violação ao princípio da impessoalidade ou o favorecimento de determinados servidores do cargo em tela; seguindo o rito do que prevê no § U do Art. 83 da Lei Municipal n° 365/1996. Insta salientar que o princípio da economicidade, como necessidade preponderante a eficácia e eficiência da administração pública na prestação do serviço à população, bem como à racionalidade na aplicação dos equipamentos (pessoal)
A bancada da bala não vai aprovar a PEC 57 polícia municipal das guardas municipais.... Ou melhor vigias de praças, foi o que o STJ ja declarou, a guarda municipal não podem fazer atividades de polícia kkkkkkkk ou seja, a guarda municipal não passa de vigias de praças pátios e logradouros públicos municipal kkkkkkkk ai querem swr polícia municipal? Kkkkkkkk façam concurso público para polícia militar.... senhor GCM peruchi vc sabe que a maioria das guardas municipais do Brasil inteiro são ex vigias transformados em GCMs kkkkkkkk vamos deixar de hipocrisia. O STJ ja declarou que as atividades de vigias são as mesmas da guarda municipal.... Se forem colocar os ex vigias pra fora da guarda municipal kkkkkkkk vai zerar a guarda municipal kkkkkkkk a maioria das cidades são ex vigias kkkkkkkk vamos deixar de hipocrisia kkkkkkkk Tenta tirar os ex vigias da guarda municipal do Brasil kkkkkkkk quebra a guarda municipal.kkkkk rio de janeiro que o diga kkkkkkkk até gari se tornou GCM kkkkkkkk Vcs GCMs deveriam sim se unir com os guardas patrimoniais vigilância patrimonial áreas assemelhadas e ai sim aprovavam a PEC 57 nos moldes da constituição federal...
Excelente explanação Guerreiro 👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏 esses GCMs tem que ser mais humildes, não é atoa que a FENEME está na cola deles,e não deixa avançar!!!!! Aí querem vim aqui falando que é INCONSTITUCIONAL KKKKKKKKKKKK, é uma piada não brinquedo não kkkkkkkkkkk
Quanta besteira,blablabla.E vc é quem o 007? Mano sem comentários,vc não faz ideia do que vc tá falando. Ou deve ser um reprovado em vários concursos da gcm e só tá ressentido. Acalme Se filho. Vc tá muito nervoso,menos.
Para ser guarda municipal tem que ingressar através do concurso público. Isso é bizarro e inconstitucional. Se for nessa logica posso virar policial federal sem necessidade de concurso. O ministério público precisa urgente acabar com esse arbitrariedade.
Infelizmente vc está muito mal informado féra,vai estudar a constituição federal, existe brechas para o reaproveitamento de quaisquer categoria de servidores públicos concursados. Para de achismo!!! #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Lei federal 8.112/90 ART 30 #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: ART 41 § 3 da constituição federal também,vai lá e coloca o MP contra a constituição federal kkkkkkkkkkkkkkkkkk
@@Funcoesassemelhadasdetodobrasi sou GCM, formado em direito, gestão pública. Tenho certeza absoluta do que estou falando. O MP vai derrubar essa aberração.
Eu fico impressionado com tanta arrogância e PREPOTÊNCIAS de alguns, engraçado né, querem ser policia sem concurso ! Kkkkkkkkkkk,já avançaram no ensino de fundamental para o ensino médio por causa de uma lei federal!!! Se não fosse essa lei,para fazer concurso para GM seria ensino fundamental ainda,e agora querem ser Polícia kkkkkkkkkkkkkk é muita arrogância,aí vem CRUCIFICAR as categorias assemelhadas que fazem as mesmas atribuições dos GALÁTICOS que se acham os POLICIAIS KKKKKK e vem quer que DENUNCIE as nossas Categorias assemelhadas de segurança pública Municipal kkkkkkkk é muita PREPOTÊNCIA !!!! É POR ESSE MOTIVO QUE AS GCMS de todo o Brasil não estão conseguindo avançar!!! Por causa dessas arrogâncias ! Não são todos,mais é um número expressivo .
@@Funcoesassemelhadasdetodobrasi Para de falar merda. Só essa esse mês a inspetoria que trabalho fez 6 apreensões de tráfico. Fora as outras ocorrências, Maria da Penha, dano, acidente de trânsito, furto, roubo, etc. Vai lá vocês sem serem concursados realizar uma prisão dessas. Vão ser presos. Só fazemos o que determina a lei. Cada instituição no seu quadro.
@@joseLima-tl9vg Vc que está faltando merda aí seu ARROGANTE!!! AS GUARDAS MUNICIPAIS FORAM CRIADAS PARA GUARDAR OS PATRIMÔNIOS PÚBLICOS, NÃO FOI PARA COMBATER O CRIME . QUER SER POLÍCIA? VAI FAZER CONCURSO PARA SER POLÍCIA!!!! É POR ESSES MOTIVOS QUE A (FENEME) VÃO SEMPRE Embargar VCS. NÃO ESTOU QUALIFICANDO TODA A GCM !!! SÃO PESSOAS COMO VC ARROGANTE QUE ATRASAR A CATEGORIA DE GM. VAI SE DANAR ARROGANTE.
Não tem argumentos nenhum!!! Kkkkkkkk Já leu a constituição federal?? Kkkkkkkkk Se leu , vc pulou aonde falar de reaproveitamento de cargos públicos kkkkkkkkkk
@@Funcoesassemelhadasdetodobrasi Em reclamação do MPGO, STF restabelece inconstitucionalidade de lei de Novo Gama que permitia uso de vigilantes como guardas civis! Beijo na bunda Trouxa!!
como assim reaproveitar? O certo é prestar concurso. O cara nao falou errado la em baixo nao. Guarda Civil é um cargo estatutário. Tem que estudar pra passar na prova e mais outras varias etapas que o candidato passa. Guarda Civil é policia do Municipio(policia capital e metropolitana) Guarda Civil é orgao de segurança pública. Ninguem ta desmerecendo classe nenhuma. So estamos ponto os fatos. Tem que estudar pra ocupar o cargo público.
Existem sim o reaproveitamento de cargos públicos,outra coisa,a maioria das GM de todo o Brasil foram reaproveitados dos cargos de vigias, EXEMPLO!!! : RIO DE JANEIRO,a primeira turma da GMRIO foi originários dos vigias da COMLURB. Em vários Estados do Brasil, existem esses reaproveitamentos . A GCM não será reaproveitados na POLÍCIA MUNICIPAL????? Pois então !!! O porquê só pode a GCM? E essas funções assemelhadas de segurança pública municipal não???? Vai procurar se informar um pouco,no artigo lei federal 8.112/90 ART 30 e ART 41 § 3 da constituição federal também. Então não venha com achismo,vai se informar mais. Outra coisa,a GM não é carreira de Estado,ainda não se encontra no ROL TAXATIVO do artigo 144 ,e nem é OSTENSIVA. O sol brilha para todos. Na verdade a GM é um vigia adestrado e qualificado para assumir somente os patrimônios públicos municipais,a GM não foi criada para combater o CRIME ORGANIZADO,foi constituída para guardar os patrimoios públicos somente.
@@Funcoesassemelhadasdetodobrasi kkkkkkkkkkkk foi malz aew. Melhor eu silenciar, é mais sábio da minha parte. Agora senta a bunda na cadeira e estuda pra virar guarda civil paew. E outra: ninguem ta desmerecendo ninguem. A gente so falou que é pra estudar. Porque todo mundo tem que passar pelo processo antes de atingir o propósito. Flw.
@@shinobi898 Cara ,as polícias militares de todo o Brasil e outras atividades inerente a segurança pública de todo o Brasil, não começaram no ensino superior,muitos dessas Categorias foram crescendo durante anos. A polícia militar,era somente a 4° série primária na minha época,e hoje em muitos Estados é médio e até mesmo superior. Outra coisa, na constituição federal existem brechas como já informei para o senhor. Você está fazendo confusão aí,o reaproveitamento tem que ser da forma que não fere a súmula VINCULANTE 43 de 2015,o reaproveitamento dessas categorias fará da segurança pública Municipal uma das maiores forças ,pois somamos 1 milhão de funcionários públicos concursados da área da segurança. As GCMs somam somente 130 mil,ou seja,somos 10 X maiores que essa categoria. Para passar no concurso para se tornar um funcionário público nessa categoria é preciso sim essas etapas. Para esse REAPROVEITAMENTO somente a formação de GM. Estou colocando isso pela sua falta de informação sobre essa luta que estamos travando em todo o Brasil. Então não fale o que você desconhece. Procura sim,se informar mais,faz parte do crescimento.
Sou Guarda municipal de carreira. E tenho minha opinião: Eu acho interessante trazer esses irmãos para o nosso lado.. estão na mesma luta. Não vejo impedimento agora é preciso um treinamento uma capacitação etc coisas que dá para ajustar !! Vámos pra cima irmãos!!!
Obrigado pelo apoio Guerreiro!!!!
Podem trabalhar em integracao,acredito que a soma é de extrema impoetancia! Todos xontra o crime.
Pra ser guarda Municipal é preciso concurso público, da valor à teu estudo porra, isso aí tá totalmente errado
@@tarcodaspipas1988 Sem educação, vai estudar vc, não sabe nem o que está falando.
estudo nao e carater parabens aos gcm umildes
pelo que entendi já eram funcionários públicos e foram reaproveitados em outro cargo no caso gcm
Sou vigia efetivo , a algum tempo atrás o prefeito, decretou o fim da função vigia passamos a ser guardas munipais, fizemos curso de formação e já estávamos devidamente fardados, em pleno exercício da função , sou militar da reserva, acontece que a lei que nos tornava guardas municipais foi declarada inconstitucional,retornamos as funções de origem, só que tem um detalhe, estávamos como guardas municipais e recebíamos como vigias, prefiro estar na minha função.
Bom dia Guerreiro!
Sou Fabão líder desse movimento em todo o Brasil.
Se vc quiser, eu tenho essa lei para o reaproveitamento na GCM, mas se você acreditar em nossa luta, aguarde que iremos conseguir entrar no artigo 144 da constituição federal.
Não existe curso de vigia, não existe a profissão de vigia. É só vigilante e ponto.
Fiz o concurso para vigia (ensino fundamental) em 2006. Em 2015 a prefeitura fez a mudança de função para GM (ensino médio de acordo com o estatutogeral das gcms 2014) sem concurso.
@@conhecimentocomsabedoria6273 , primeira vez que escuto isso, que eu saiba isso é gambiarra e não curso ou profissão, todas as empresas de segurança trabalham com vigilantes e não vigia, Provig, Protege, Brinks, Açoforte, Power,e etc, em São Paulo são todas empresas de vigilantes e não vigias, fala vigia pra um instrutor que ele dá risada de você, o Datena costuma chamar os profissionais da área de vigia até porque ele mesmo disse não gostar de vigilantes, ele não respeita a categoria por isso ele nunca chamou os profissionais de vigilantes nas reportagens, é a mesma coisa de chamar polícia de coxinha kkkkkkk
O VIGILANTE TEM A MESMA CAPACIDADE DE UM GCM OU MILITAR. É SO FAZER UM TRENAMENTO, SER HONESTO,TRABALHAR CORRETO SEM ABUSAR E PONTO FINAL 👍👍👍
não concordo já viram a quantidade de pessoas que reprovam no curso de formação? quase zero, mas a quantidade que não passa no concurso é difícil moroso, burocratico, é injusto e acredito que contra a lei tmbm. Se fosse só ser vigilante era fácil se tornar GCM.
Polícia municipal é o futuro pra segurança pública do país, parabéns a sociedade agradece.
Dessa forma tá longe disso acontecer
BACANA.DEVERIAM RECRUTAR OS ORIUNDOS DAS FORÇAS ARMADAS TAMBÉM,.ELES SÃO DISPENSADOS E JOGADOS NA RUA,ISSO É PRATO CHEIO PARA SEREM RECRUTADOS PELO OUTRO LADO.VEMOS NOS NOTICIÁRIOS EX ISSO;EX AQUILO TREINANDO O OUTRO LADO.
Traz os vigias tambem! E os porteiros vai ser legal kkkkk
Senhor, o seu deboche está explícito, qual o problema dos vigias e porteiros?
Se fazem a segurança pública nos seus municípios!!!!!
Você sabe quantos funcionários públicos concursados das áreas assemelhadas de segurança pública municipal?
Não!!!!!
Então tá, são mais de 1 milhão de funcionários públicos concursados, são mais de 10 vezes os efetivos das GCMs em todo o Brasil, dados oficiais apontam 85 mil GCMs somente, não são 130 mil como colocam.
Atravéz de uma pesquisa do CBO hoje só existem 85 mil GCMs e as funções assemelhadas entre porteiros e vigias, Guardas Patrimoniais, GUARDAS CIVIS PATRIMONIAIS MUNICIPAIS são mais de 1 milhão.
Se informar, antes de debochar dessas categorias.
Passar bem!!!
Não vejo o porquê da oposição uma vez que guarda Municipal é, nada mais, nada menos que uma vigilância municipal 😂😂😂
Vc fala isso pq é um fracassado na vida, aí torce para q outros sejam igual a vc. Kkkkkk
Os guardinhas não tem nenhuma competência mínima para estar nas ruas,ainda mais os vigilantes. 😂😂😂😂Quando o bicho pega eles ligam 190 😂😂😂😂😂
Não é questão de merecer ou não, é questão de estudar e passar em um concurso público. Vigilante não é GCM e GCM não é polícia!
Quem quer ser GCM que estude pra isso, quem quer ser polícia que estude pra isso, simples assim!
Calma borboleta
Não tem nada de errado nisso irmão,nós vigilante que hoje somos gcm,passamos por teste de tiro,?defesa pessoal,e psicológico,e estamos fazendo um excelente trabalho..
Vc não é vigilante por isso fica questionando..faça o curso e tenha orgulho dr vestir nossa farda que é azul marinho...guardas civis municipais..
Totalmente desatualizado irmão, volta pra sala de aula.
Idiota uma prova de marcar e o concurso vigilante e apto a ser guarda municipal
Lei federal 13022 veda contratação de estranho na GCM.
Vão estudarem !!! Para de achismo!!!!
Vou passar um estudo para ficar mais atualizados !! Estão muito mal informado!!
#ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Lei da extinção e o reaproveitamento dos funcionários em disponibilidade
#ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Projeto está pronto
#ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Com esse arcabouço jurídico,a súmula vinculante 43/2015 não é ferida.
[ #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: "Seguindo a esteira do “fumus boni iuris”, a administração pública pode extinguir ou declarar desnecessário o cargo público de guarda patrimonial e colocá-los em disponibilidade esses servidores estáveis que as ocupam, para posteriori o seu imediato aproveitamento no cargo de guarda civil municipal, pois há similaridade de atribuição de ambos cargos em questão. Isso é cabível em razão da interpretação finalística do texto do § 3º do Art. 41 da CRFB/88 e concomitante ao § 3° do Art. 90 da CERJ/89, porque os cargos têm atribuições e remuneração equivalentes. A declaração de desnecessidade do cargo público de guarda patrimonial deve ser promovida de forma motivada, amparada em razões de interesse público, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, controle e fundada em relação aos princípios do escopo jurídico norteadores da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, com observância dos critérios objetivos para a definição de quais servidores serão ‘aproveitados’ ao cargo de guarda civil municipal desta comarca, para que não ocorra violação ao princípio da impessoalidade ou o favorecimento de determinados servidores do cargo em tela; seguindo o rito do que prevê no § U do Art. 83 da Lei Municipal n° 365/1996."
[08/09/2023 19:49] #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: JUSTIFICATIVA PARA EXTINÇÃO DO CARGO DE GUARDA PATRIMONIAL
CONSIDERANDO o entendimento de prerrogativa de atribuição estipulado no § 8° do Art. 144 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do Art. 41 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o previsto no Art. 77, caput, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro de 1989;
CONSIDERANDO o § 3° do Art. 90 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro de 1989;
CONSIDERANDO os Arts. 4° e 5° da Lei Federal n° 13.022/2014;
CONSIDERANDO a garantia da retribuição pecuniária de acordo com a Lei Federal n° 8.852/1994;
CONSIDERANDO o que tange Art. 60, inc. I, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu;
CONSIDERANDO a prerrogativa estipulada no Art. 85, inc. I, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu;
CONSIDERANDO a competência prevista no Art. 92, caput, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu;
CONSIDERANDO o que dispõe os Arts. 82 ao 85 da Lei Municipal n° 365, de 13 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, razoabilidade, economicidade, interesse coletivo e da eficiência; e
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a extinção de cargos públicos, sejam eles efetivos ou em comissão, demanda lei específica que defina quantos e quais cargos serão extintos, não podendo ocorrer por meio de norma genérica.
Com base nas considerações das legislações e doutrinas supraditas, apresento a exposição em tela atinente a desnecessidade da existência do cargo público efetivo de guarda patrimonial concursados da Administração Direta, cuja criação proferida pela Lei Municipal n° 1.215/2008, alterada pela Lei Municipal n° 2.052, de 27 de maio de 2020. Como observado à luz do ordenamento jurídico maior, a Carta Magna, assim como as legislações infraconstitucionais, prevê especificamente a possibilidade de extinção de cargos públicos, ainda que ocupados por servidores efetivos e estáveis, contanto que garantida a remuneração ou aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos similares ao de provimento de origem. Na concretude dos fatos, o Município de Casimiro de Abreu pretende, por meio de proposta de lei e iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, colocar em extinção o cargo público de guarda patrimonial.
A contendo, o cargo público efetivo de guarda patrimonial, que requisito a extinção por demonstrar desnecessidade e obsoletismo; possuem competências compatíveis de guarda civil municipal no que tange a proteção e zeladoria dos bens e instalações comunais. A justificativa apresentada é necessária para a organização administrativa do Poder Executivo Municipal, diante da adaptação da Guarda Civil Municipal de Casimiro de Abreu à Lei Federal n° 13.022, de 08 de agosto de 2014, que disciplinou o § 8° do Art. 144 da CRFB/88 e ao futuro Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, que em momento oportuno e dentro da conveniência, será aprovado e sancionado nesta municipalidade, ficando em consonância ao que rege a Lei Federal n° 13.675, de 11 de junho de 2018 - que disciplinou o § 7° do Art. 144 da CRFB/88.
Seguindo a esteira do “fumus boni iuris”, a administração pública pode extinguir ou declarar desnecessário o cargo público de guarda patrimonial e colocá-los em disponibilidade esses servidores estáveis que as ocupam, para posteriori o seu imediato aproveitamento no cargo de guarda civil municipal, pois há similaridade de atribuição de ambos cargos em questão. Isso é cabível em razão da interpretação finalística do texto do § 3º do Art. 41 da CRFB/88 e concomitante ao § 3° do Art. 90 da CERJ/89, porque os cargos têm atribuições e remuneração equivalentes. A declaração de desnecessidade do cargo público de guarda patrimonial deve ser promovida de forma motivada, amparada em razões de interesse público, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, controle e fundada em relação aos princípios do escopo jurídico norteadores da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, com observância dos critérios objetivos para a definição de quais servidores serão ‘aproveitados’ ao cargo de guarda civil municipal desta comarca, para que não ocorra violação ao princípio da impessoalidade ou o favorecimento de determinados servidores do cargo em tela; seguindo o rito do que prevê no § U do Art. 83 da Lei Municipal n° 365/1996.
Insta salientar que o princípio da economicidade, como necessidade preponderante a eficácia e eficiência da administração pública na prestação do serviço à população, bem como à racionalidade na aplicação dos equipamentos (pessoal)
Estudem mais !!! Kkkkkkkkkk
@@Funcoesassemelhadasdetodobrasi O sonho acabou pangaré. STFFFFFF
Capitão do Exército Brasileiro treinado pela Escola Superior de Guerra não vai para o paredão ser revistado com porte de Arma concedido pelo Ministério do Exército. A Brigada Militar pode realizar a revista e logo, após me identifico e agradeço. Exército Brasileiro Dignidade Acima de Tudo.
Concordo com a proposta, desde que passem por rigorosos testes e, ao final, capacitação, assim como é feito com aqueles que passam em conucurso.
Vi outro dia um caso em uma pequena cidade aqui do interior de Alagoas a mesma proposta, mas o principal intuito da cateria era andarem armados. Fica difícil quando envolvem motivos egoistamente pessoais.
Bastante interessante essa matéria.
Caso tiverem os documentos su puder coloquem o Linki, desde ja agradeço e Deus abençoe a todos 🙏🏾
@@fernandoduarte6449 Boa noite Guerreiro, você e qual cidade? É das funções assemelhadas?
@@Funcoesassemelhadasdetodobrasi sim sou vigia municipal a 12 anos na cidade de járdinopolis
Vigilante em concurso público municipal? É o mesmo que guarda municipal? abriu concursos em várias cidades pequenas aqui do interior do Rio grande do sul.
@@morrisonrodrigues1689 Justamente, as prefeituras fazem isso, para pagar mesmos, e essas categorias fazem os mesmos trabalhos das GCMs.
É por esses e outros motivos que estamos nessa lutas para aprovação da PL502/2024.
OBRIGADO PELA ATENÇÃO!!
SE ESCREVA EM NOSSO CANAL!!!
Sem concurso isso não pode
Você está falando no ACHISMO ou vc estou essa situação?
Pois há brechas na constituição federal ok.
[08/09/2023 19:49] #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Lei da extinção e o reaproveitamento dos funcionários em disponibilidade
[08/09/2023 19:49] #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Projeto está pronto
[08/09/2023 19:49] #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Com esse arcabouço jurídico,a súmula vinculante 43/2015 não é ferida.
[08/09/2023 19:49] #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: "Seguindo a esteira do “fumus boni iuris”, a administração pública pode extinguir ou declarar desnecessário o cargo público de guarda patrimonial e colocá-los em disponibilidade esses servidores estáveis que as ocupam, para posteriori o seu imediato aproveitamento no cargo de guarda civil municipal, pois há similaridade de atribuição de ambos cargos em questão. Isso é cabível em razão da interpretação finalística do texto do § 3º do Art. 41 da CRFB/88 e concomitante ao § 3° do Art. 90 da CERJ/89, porque os cargos têm atribuições e remuneração equivalentes. A declaração de desnecessidade do cargo público de guarda patrimonial deve ser promovida de forma motivada, amparada em razões de interesse público, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, controle e fundada em relação aos princípios do escopo jurídico norteadores da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, com observância dos critérios objetivos para a definição de quais servidores serão ‘aproveitados’ ao cargo de guarda civil municipal desta comarca, para que não ocorra violação ao princípio da impessoalidade ou o favorecimento de determinados servidores do cargo em tela; seguindo o rito do que prevê no § U do Art. 83 da Lei Municipal n° 365/1996."
[08/09/2023 19:49] #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: JUSTIFICATIVA PARA EXTINÇÃO DO CARGO DE GUARDA PATRIMONIAL
CONSIDERANDO o entendimento de prerrogativa de atribuição estipulado no § 8° do Art. 144 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do Art. 41 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o previsto no Art. 77, caput, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro de 1989;
CONSIDERANDO o § 3° do Art. 90 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro de 1989;
CONSIDERANDO os Arts. 4° e 5° da Lei Federal n° 13.022/2014;
CONSIDERANDO a garantia da retribuição pecuniária de acordo com a Lei Federal n° 8.852/1994;
CONSIDERANDO o que tange Art. 60, inc. I, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu;
CONSIDERANDO a prerrogativa estipulada no Art. 85, inc. I, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu;
CONSIDERANDO a competência prevista no Art. 92, caput, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu;
CONSIDERANDO o que dispõe os Arts. 82 ao 85 da Lei Municipal n° 365, de 13 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, razoabilidade, economicidade, interesse coletivo e da eficiência; e
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a extinção de cargos públicos, sejam eles efetivos ou em comissão, demanda lei específica que defina quantos e quais cargos serão extintos, não podendo ocorrer por meio de norma genérica.
Com base nas considerações das legislações e doutrinas supraditas, apresento a exposição em tela atinente a desnecessidade da existência do cargo público efetivo de guarda patrimonial concursados da Administração Direta, cuja criação proferida pela Lei Municipal n° 1.215/2008, alterada pela Lei Municipal n° 2.052, de 27 de maio de 2020. Como observado à luz do ordenamento jurídico maior, a Carta Magna, assim como as legislações infraconstitucionais, prevê especificamente a possibilidade de extinção de cargos públicos, ainda que ocupados por servidores efetivos e estáveis, contanto que garantida a remuneração ou aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos similares ao de provimento de origem. Na concretude dos fatos, o Município de Casimiro de Abreu pretende, por meio de proposta de lei e iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, colocar em extinção o cargo público de guarda patrimonial.
A contendo, o cargo público efetivo de guarda patrimonial, que requisito a extinção por demonstrar desnecessidade e obsoletismo; possuem competências compatíveis de guarda civil municipal no que tange a proteção e zeladoria dos bens e instalações comunais. A justificativa apresentada é necessária para a organização administrativa do Poder Executivo Municipal, diante da adaptação da Guarda Civil Municipal de Casimiro de Abreu à Lei Federal n° 13.022, de 08 de agosto de 2014, que disciplinou o § 8° do Art. 144 da CRFB/88 e ao futuro Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, que em momento oportuno e dentro da conveniência, será aprovado e sancionado nesta municipalidade, ficando em consonância ao que rege a Lei Federal n° 13.675, de 11 de junho de 2018 - que disciplinou o § 7° do Art. 144 da CRFB/88.
Seguindo a esteira do “fumus boni iuris”, a administração pública pode extinguir ou declarar desnecessário o cargo público de guarda patrimonial e colocá-los em disponibilidade esses servidores estáveis que as ocupam, para posteriori o seu imediato aproveitamento no cargo de guarda civil municipal, pois há similaridade de atribuição de ambos cargos em questão. Isso é cabível em razão da interpretação finalística do texto do § 3º do Art. 41 da CRFB/88 e concomitante ao § 3° do Art. 90 da CERJ/89, porque os cargos têm atribuições e remuneração equivalentes. A declaração de desnecessidade do cargo público de guarda patrimonial deve ser promovida de forma motivada, amparada em razões de interesse público, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, controle e fundada em relação aos princípios do escopo jurídico norteadores da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, com observância dos critérios objetivos para a definição de quais servidores serão ‘aproveitados’ ao cargo de guarda civil municipal desta comarca, para que não ocorra violação ao princípio da impessoalidade ou o favorecimento de determinados servidores do cargo em tela; seguindo o rito do que prevê no § U do Art. 83 da Lei Municipal n° 365/1996.
Insta salientar que o princípio da economicidade, como necessidade preponderante a eficácia e eficiência da administração pública na prestação do serviço à população, bem como à racionalidade na aplicação dos equipamentos (pessoal)
@@Funcoesassemelhadasdetodobrasi kkkkkk sem concurso até minha vó, qual mérito teve?
@@Alecao. kkkkkkkk pra vc !!!! Você quer que desenhe pra vc?
@@Funcoesassemelhadasdetodobrasi O STF acabou com o seu sonho, idiota! rsrs
Muito top eles merecem sim o reconhecimento são grandes profissionais..
Parabens ao canal top,parabens aos guerreiros, da segurança privada e pública,tiver uma vaguinha ai pra mulher to dentro,vou para Viamão ein rs❤
GCM é só por meio de concurso específico.
Kkkkkkkkkkk, é INCONSTITUCIONAL vcs GCMs querer ser Polícia kkkkkkkkkkkkk
Vai estudar a constituição federal,na questão de reaproveitamento de cargos públicos !!! PARA DE ACHISMO FÉRA!!!!!!
@@Funcoesassemelhadasdetodobrasi Vai estudar? Vc não sabe usar uma vírgula e eu que preciso estudar?
Guarda municipal é somente por concurso público e pronto. Quem precisa estudar é vc, Zé ruela.
E inconstitucional
Vocês só sabem falar isso!!!!
Vão estudar a constituição federal de 1988.
Inconstitucional é um ladrão governar o país
Vc tem contato pra que possamos conversar sobre o assunto?
22997770869 Fabão
A lei 13022 veda contratar..MP como é isso minha filha?
22997770869 Fabão
#ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Lei da extinção e o reaproveitamento dos funcionários em disponibilidade
#ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Projeto está pronto
#ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Com esse arcabouço jurídico,a súmula vinculante 43/2015 não é ferida.
[ #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: "Seguindo a esteira do “fumus boni iuris”, a administração pública pode extinguir ou declarar desnecessário o cargo público de guarda patrimonial e colocá-los em disponibilidade esses servidores estáveis que as ocupam, para posteriori o seu imediato aproveitamento no cargo de guarda civil municipal, pois há similaridade de atribuição de ambos cargos em questão. Isso é cabível em razão da interpretação finalística do texto do § 3º do Art. 41 da CRFB/88 e concomitante ao § 3° do Art. 90 da CERJ/89, porque os cargos têm atribuições e remuneração equivalentes. A declaração de desnecessidade do cargo público de guarda patrimonial deve ser promovida de forma motivada, amparada em razões de interesse público, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, controle e fundada em relação aos princípios do escopo jurídico norteadores da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, com observância dos critérios objetivos para a definição de quais servidores serão ‘aproveitados’ ao cargo de guarda civil municipal desta comarca, para que não ocorra violação ao princípio da impessoalidade ou o favorecimento de determinados servidores do cargo em tela; seguindo o rito do que prevê no § U do Art. 83 da Lei Municipal n° 365/1996."
[08/09/2023 19:49] #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: JUSTIFICATIVA PARA EXTINÇÃO DO CARGO DE GUARDA PATRIMONIAL
CONSIDERANDO o entendimento de prerrogativa de atribuição estipulado no § 8° do Art. 144 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do Art. 41 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o previsto no Art. 77, caput, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro de 1989;
CONSIDERANDO o § 3° do Art. 90 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro de 1989;
CONSIDERANDO os Arts. 4° e 5° da Lei Federal n° 13.022/2014;
CONSIDERANDO a garantia da retribuição pecuniária de acordo com a Lei Federal n° 8.852/1994;
CONSIDERANDO o que tange Art. 60, inc. I, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu;
CONSIDERANDO a prerrogativa estipulada no Art. 85, inc. I, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu;
CONSIDERANDO a competência prevista no Art. 92, caput, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu;
CONSIDERANDO o que dispõe os Arts. 82 ao 85 da Lei Municipal n° 365, de 13 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, razoabilidade, economicidade, interesse coletivo e da eficiência; e
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a extinção de cargos públicos, sejam eles efetivos ou em comissão, demanda lei específica que defina quantos e quais cargos serão extintos, não podendo ocorrer por meio de norma genérica.
Com base nas considerações das legislações e doutrinas supraditas, apresento a exposição em tela atinente a desnecessidade da existência do cargo público efetivo de guarda patrimonial concursados da Administração Direta, cuja criação proferida pela Lei Municipal n° 1.215/2008, alterada pela Lei Municipal n° 2.052, de 27 de maio de 2020. Como observado à luz do ordenamento jurídico maior, a Carta Magna, assim como as legislações infraconstitucionais, prevê especificamente a possibilidade de extinção de cargos públicos, ainda que ocupados por servidores efetivos e estáveis, contanto que garantida a remuneração ou aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos similares ao de provimento de origem. Na concretude dos fatos, o Município de Casimiro de Abreu pretende, por meio de proposta de lei e iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, colocar em extinção o cargo público de guarda patrimonial.
A contendo, o cargo público efetivo de guarda patrimonial, que requisito a extinção por demonstrar desnecessidade e obsoletismo; possuem competências compatíveis de guarda civil municipal no que tange a proteção e zeladoria dos bens e instalações comunais. A justificativa apresentada é necessária para a organização administrativa do Poder Executivo Municipal, diante da adaptação da Guarda Civil Municipal de Casimiro de Abreu à Lei Federal n° 13.022, de 08 de agosto de 2014, que disciplinou o § 8° do Art. 144 da CRFB/88 e ao futuro Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, que em momento oportuno e dentro da conveniência, será aprovado e sancionado nesta municipalidade, ficando em consonância ao que rege a Lei Federal n° 13.675, de 11 de junho de 2018 - que disciplinou o § 7° do Art. 144 da CRFB/88.
Seguindo a esteira do “fumus boni iuris”, a administração pública pode extinguir ou declarar desnecessário o cargo público de guarda patrimonial e colocá-los em disponibilidade esses servidores estáveis que as ocupam, para posteriori o seu imediato aproveitamento no cargo de guarda civil municipal, pois há similaridade de atribuição de ambos cargos em questão. Isso é cabível em razão da interpretação finalística do texto do § 3º do Art. 41 da CRFB/88 e concomitante ao § 3° do Art. 90 da CERJ/89, porque os cargos têm atribuições e remuneração equivalentes. A declaração de desnecessidade do cargo público de guarda patrimonial deve ser promovida de forma motivada, amparada em razões de interesse público, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, controle e fundada em relação aos princípios do escopo jurídico norteadores da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, com observância dos critérios objetivos para a definição de quais servidores serão ‘aproveitados’ ao cargo de guarda civil municipal desta comarca, para que não ocorra violação ao princípio da impessoalidade ou o favorecimento de determinados servidores do cargo em tela; seguindo o rito do que prevê no § U do Art. 83 da Lei Municipal n° 365/1996.
Insta salientar que o princípio da economicidade, como necessidade preponderante a eficácia e eficiência da administração pública na prestação do serviço à população, bem como à racionalidade na aplicação dos equipamentos (pessoal)
@@Funcoesassemelhadasdetodobrasikkkkkkkkkkkkk
Acho válido kas seria bom ter maís informação sobre esse reaproveitamento para judicializar futuramente
@@fernandoduarte6449 Temos o caminho, além da nossa PL502/2024. Você já viu o livro azul? O (SENASP) Fez um livro em 2019 e lá diz que os vigilantes municipais podem serem reaproveitados na GM.
O SENASP colocou no livro azul das Guardas municipais.
@@fernandoduarte6449Art. 9º Ficam criadas as seguintes Funções Gratificadas no Quadro de Cargos em Comissão e
Funções Gratificadas9
, na forma da Lei (INDICAR A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E
EVENTUAL LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE), como segue:
|QUANTIDADE| DENOMINAÇÃO | CÓDIGO |
7 Em havendo a existência do cargo de vigilante municipal, deverá ser alterada denominação e enquadramento
funcional para o cargo de Guarda Municipal, nos termos da Lei n.º 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas
Municipais).
8 Conforme o Estatuto Geral das Guardas Municipais, fulcro na Lei n.º 13.022/2014, outros requisitos poderão ser estabelecidos
em lei municipal, a depender das especificidades e peculiaridades locais.
9 As funções e cargos comissionados deverão ser adaptados, tanto em termos da sua nomenclatura quanto das suas finalidades,
de acordo com as especificidades e peculiaridades locais.
Ai não né, colocar o cara como GCM e continuar recebendo o salário antigo da função antiga não da , por favor
É inconstitucional!
Nao pode reaproveitar o funcionário na funcao de Guarda que tem atividade distinta, vocês estão contribuindo para a desmoralização da GCM (quem tem interesse deve fazer concurso)!
Bom dia jovem guerreiro!! Não fale o que você não conhece.
A construção federal não diz isso, até porque a GCM não é carreira de Estado,e outra,as Guardas Municipais são apenas vigilantes adestrados.
As Guardas Municipais são originários dos vigias !!!! Exemplo : A GMRIO é um exemplo,eram VIGIAS DA COMLURB e toda a 1° turma são EX VIGIAS.
INCONSTITUCIONAL É AS GUARDAS QUEREM SER POLICIA !!! No artigo 144 da constituição federal,as Guardas não se encontram no ROL TAXATIVO de POLÍCIA.
Isso que é INCONSTITUCIONAL,Na constituição federal vcs estão no artigo 8° ,e ainda mais !!!! Vocês podem ser EXTINTO se o prefeito não querer mais .
Com toda humildade,parem com essas PREPOTÊNCIAS,e EGOS INFLADOS !!!
SEJA MAIS HUMILDE GUERREIRO!!!
SE TIVER ALGUMA DÚVIDA,EU TENHO A BRECHA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PODEM SER SIM REAPROVEITADOS NA GCMs !!!!!
Mas nos não estamos lutando por isso, estamos lutando para sermos enquadrados no artigo 144......passar bem jovem guerreiro.
Outra coisa jovem guerreiro!!! Nós não queremos desmoralizar nenhuma categoria!! Você está EQUIVOCADO!!!
Então tá !!!.
Que isso jovem guerreiro!!!
Não taca pedra no telhado dos outros,o seu é de vidro também.
Para lembrar vc jovem guerreiro, essas categorias assemelhadas de segurança pública Municipal de todo o Brasil, luta a décadas, estamos lutando para sermos colocados no artigo 144 da constituição federal na prevenção !
Outra coisa jovem guerreiro !
As GMs de todo o Brasil foram criados para exercer somente na PREVENÇÃO!!! A criação de vcs foram para essa seara somente!!!!
E você vem falar de INCONSTITUCIONALIDADE!!!! KKKKKKKKKKKKKKKKKK
Jovem guerreiro,seja mais HUMILDE !
Abraços do Fabão Guerreiro!
Força e honra
Ossssssssssss
O TRF1 já declarou cargos semelhantes nível semelhantes vencimentos semelhantes pode sim alterar a nomenclatura.... A lei federal 8.112/90 artigo 30 fala sobre o aproveitamento de cargos públicos....a cidade de Macaé conseguiu e não caiu mesmo depois do ministério público entrar em ação.... Várias cidades do Brasil vigias se tornou GCMs e não caiu... Vá estudar seu guarda municipal de quinta kkkkkkkk outra coisa inconstitucional é a guarda municipal se tornar polícia... Estudem faça concurso pra polícia..vcs GCMs são hipócritas....
O STJ já declarou vigias tem as mês atribuições da guarda municipal d acordo com o decreto federal... decreto 64
STJ decreta vigias municipais tem as mesmas atividades de guarda municipal de acordo com o decreto federal de 64
@@SamuV-v8v Boa Guerreiro kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Verdade nao entende men de lei
Muito legal os assemelhados serem reconhecidos pelo municipio
VAMOS TORNAR ,TODO MUNDO PULIÇA...PRONTO ....
Eles aí já tem poder de polícia/sem fazer concurso? não é legal mais boa sorte pra eles
Existe a relotacao!!
Acho que esta errado isso ai.
Deveria sem concurso para a Carreira e nao.isso ai.
Mas faça como penssam ai pois sao a carreira de vocês concerteza tem alguem no meio que aconteceu isso.
O que a lei diz eu vou pela lei
Ministério publico corre aqui kkk
Vai estudar, para de achismo soldado de Cristo kkkkkkkkk,para ser soldado de Cristo está longe !!!!
#ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Lei da extinção e o reaproveitamento dos funcionários em disponibilidade
#ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Projeto está pronto
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[ #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: "Seguindo a esteira do “fumus boni iuris”, a administração pública pode extinguir ou declarar desnecessário o cargo público de guarda patrimonial e colocá-los em disponibilidade esses servidores estáveis que as ocupam, para posteriori o seu imediato aproveitamento no cargo de guarda civil municipal, pois há similaridade de atribuição de ambos cargos em questão. Isso é cabível em razão da interpretação finalística do texto do § 3º do Art. 41 da CRFB/88 e concomitante ao § 3° do Art. 90 da CERJ/89, porque os cargos têm atribuições e remuneração equivalentes. A declaração de desnecessidade do cargo público de guarda patrimonial deve ser promovida de forma motivada, amparada em razões de interesse público, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, controle e fundada em relação aos princípios do escopo jurídico norteadores da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, com observância dos critérios objetivos para a definição de quais servidores serão ‘aproveitados’ ao cargo de guarda civil municipal desta comarca, para que não ocorra violação ao princípio da impessoalidade ou o favorecimento de determinados servidores do cargo em tela; seguindo o rito do que prevê no § U do Art. 83 da Lei Municipal n° 365/1996."
[08/09/2023 19:49] #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: JUSTIFICATIVA PARA EXTINÇÃO DO CARGO DE GUARDA PATRIMONIAL
CONSIDERANDO o entendimento de prerrogativa de atribuição estipulado no § 8° do Art. 144 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do Art. 41 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o previsto no Art. 77, caput, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro de 1989;
CONSIDERANDO o § 3° do Art. 90 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro de 1989;
CONSIDERANDO os Arts. 4° e 5° da Lei Federal n° 13.022/2014;
CONSIDERANDO a garantia da retribuição pecuniária de acordo com a Lei Federal n° 8.852/1994;
CONSIDERANDO o que tange Art. 60, inc. I, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu;
CONSIDERANDO a prerrogativa estipulada no Art. 85, inc. I, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu;
CONSIDERANDO a competência prevista no Art. 92, caput, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu;
CONSIDERANDO o que dispõe os Arts. 82 ao 85 da Lei Municipal n° 365, de 13 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, razoabilidade, economicidade, interesse coletivo e da eficiência; e
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a extinção de cargos públicos, sejam eles efetivos ou em comissão, demanda lei específica que defina quantos e quais cargos serão extintos, não podendo ocorrer por meio de norma genérica.
Com base nas considerações das legislações e doutrinas supraditas, apresento a exposição em tela atinente a desnecessidade da existência do cargo público efetivo de guarda patrimonial concursados da Administração Direta, cuja criação proferida pela Lei Municipal n° 1.215/2008, alterada pela Lei Municipal n° 2.052, de 27 de maio de 2020. Como observado à luz do ordenamento jurídico maior, a Carta Magna, assim como as legislações infraconstitucionais, prevê especificamente a possibilidade de extinção de cargos públicos, ainda que ocupados por servidores efetivos e estáveis, contanto que garantida a remuneração ou aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos similares ao de provimento de origem. Na concretude dos fatos, o Município de Casimiro de Abreu pretende, por meio de proposta de lei e iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, colocar em extinção o cargo público de guarda patrimonial.
A contendo, o cargo público efetivo de guarda patrimonial, que requisito a extinção por demonstrar desnecessidade e obsoletismo; possuem competências compatíveis de guarda civil municipal no que tange a proteção e zeladoria dos bens e instalações comunais. A justificativa apresentada é necessária para a organização administrativa do Poder Executivo Municipal, diante da adaptação da Guarda Civil Municipal de Casimiro de Abreu à Lei Federal n° 13.022, de 08 de agosto de 2014, que disciplinou o § 8° do Art. 144 da CRFB/88 e ao futuro Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, que em momento oportuno e dentro da conveniência, será aprovado e sancionado nesta municipalidade, ficando em consonância ao que rege a Lei Federal n° 13.675, de 11 de junho de 2018 - que disciplinou o § 7° do Art. 144 da CRFB/88.
Seguindo a esteira do “fumus boni iuris”, a administração pública pode extinguir ou declarar desnecessário o cargo público de guarda patrimonial e colocá-los em disponibilidade esses servidores estáveis que as ocupam, para posteriori o seu imediato aproveitamento no cargo de guarda civil municipal, pois há similaridade de atribuição de ambos cargos em questão. Isso é cabível em razão da interpretação finalística do texto do § 3º do Art. 41 da CRFB/88 e concomitante ao § 3° do Art. 90 da CERJ/89, porque os cargos têm atribuições e remuneração equivalentes. A declaração de desnecessidade do cargo público de guarda patrimonial deve ser promovida de forma motivada, amparada em razões de interesse público, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, controle e fundada em relação aos princípios do escopo jurídico norteadores da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, com observância dos critérios objetivos para a definição de quais servidores serão ‘aproveitados’ ao cargo de guarda civil municipal desta comarca, para que não ocorra violação ao princípio da impessoalidade ou o favorecimento de determinados servidores do cargo em tela; seguindo o rito do que prevê no § U do Art. 83 da Lei Municipal n° 365/1996.
Insta salientar que o princípio da economicidade, como necessidade preponderante a eficácia e eficiência da administração pública na prestação do serviço à população, bem como à racionalidade na aplicação dos equipamentos (pessoal)
"ESTUDEM MAIS KKKKKKK"
Esse cara deve ser soldado do anticristo... soldado do satanás... kkkkkkkk quem é soldado de Cristo não age mau com ninguém
Explica melhor isso guerreiro!
#ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Lei da extinção e o reaproveitamento dos funcionários em disponibilidade
#ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Projeto está pronto
#ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Com esse arcabouço jurídico,a súmula vinculante 43/2015 não é ferida.
[ #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: "Seguindo a esteira do “fumus boni iuris”, a administração pública pode extinguir ou declarar desnecessário o cargo público de guarda patrimonial e colocá-los em disponibilidade esses servidores estáveis que as ocupam, para posteriori o seu imediato aproveitamento no cargo de guarda civil municipal, pois há similaridade de atribuição de ambos cargos em questão. Isso é cabível em razão da interpretação finalística do texto do § 3º do Art. 41 da CRFB/88 e concomitante ao § 3° do Art. 90 da CERJ/89, porque os cargos têm atribuições e remuneração equivalentes. A declaração de desnecessidade do cargo público de guarda patrimonial deve ser promovida de forma motivada, amparada em razões de interesse público, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, controle e fundada em relação aos princípios do escopo jurídico norteadores da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, com observância dos critérios objetivos para a definição de quais servidores serão ‘aproveitados’ ao cargo de guarda civil municipal desta comarca, para que não ocorra violação ao princípio da impessoalidade ou o favorecimento de determinados servidores do cargo em tela; seguindo o rito do que prevê no § U do Art. 83 da Lei Municipal n° 365/1996."
[08/09/2023 19:49] #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: JUSTIFICATIVA PARA EXTINÇÃO DO CARGO DE GUARDA PATRIMONIAL
CONSIDERANDO o entendimento de prerrogativa de atribuição estipulado no § 8° do Art. 144 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do Art. 41 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o previsto no Art. 77, caput, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro de 1989;
CONSIDERANDO o § 3° do Art. 90 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro de 1989;
CONSIDERANDO os Arts. 4° e 5° da Lei Federal n° 13.022/2014;
CONSIDERANDO a garantia da retribuição pecuniária de acordo com a Lei Federal n° 8.852/1994;
CONSIDERANDO o que tange Art. 60, inc. I, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu;
CONSIDERANDO a prerrogativa estipulada no Art. 85, inc. I, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu;
CONSIDERANDO a competência prevista no Art. 92, caput, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu;
CONSIDERANDO o que dispõe os Arts. 82 ao 85 da Lei Municipal n° 365, de 13 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, razoabilidade, economicidade, interesse coletivo e da eficiência; e
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a extinção de cargos públicos, sejam eles efetivos ou em comissão, demanda lei específica que defina quantos e quais cargos serão extintos, não podendo ocorrer por meio de norma genérica.
Com base nas considerações das legislações e doutrinas supraditas, apresento a exposição em tela atinente a desnecessidade da existência do cargo público efetivo de guarda patrimonial concursados da Administração Direta, cuja criação proferida pela Lei Municipal n° 1.215/2008, alterada pela Lei Municipal n° 2.052, de 27 de maio de 2020. Como observado à luz do ordenamento jurídico maior, a Carta Magna, assim como as legislações infraconstitucionais, prevê especificamente a possibilidade de extinção de cargos públicos, ainda que ocupados por servidores efetivos e estáveis, contanto que garantida a remuneração ou aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos similares ao de provimento de origem. Na concretude dos fatos, o Município de Casimiro de Abreu pretende, por meio de proposta de lei e iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, colocar em extinção o cargo público de guarda patrimonial.
A contendo, o cargo público efetivo de guarda patrimonial, que requisito a extinção por demonstrar desnecessidade e obsoletismo; possuem competências compatíveis de guarda civil municipal no que tange a proteção e zeladoria dos bens e instalações comunais. A justificativa apresentada é necessária para a organização administrativa do Poder Executivo Municipal, diante da adaptação da Guarda Civil Municipal de Casimiro de Abreu à Lei Federal n° 13.022, de 08 de agosto de 2014, que disciplinou o § 8° do Art. 144 da CRFB/88 e ao futuro Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, que em momento oportuno e dentro da conveniência, será aprovado e sancionado nesta municipalidade, ficando em consonância ao que rege a Lei Federal n° 13.675, de 11 de junho de 2018 - que disciplinou o § 7° do Art. 144 da CRFB/88.
Seguindo a esteira do “fumus boni iuris”, a administração pública pode extinguir ou declarar desnecessário o cargo público de guarda patrimonial e colocá-los em disponibilidade esses servidores estáveis que as ocupam, para posteriori o seu imediato aproveitamento no cargo de guarda civil municipal, pois há similaridade de atribuição de ambos cargos em questão. Isso é cabível em razão da interpretação finalística do texto do § 3º do Art. 41 da CRFB/88 e concomitante ao § 3° do Art. 90 da CERJ/89, porque os cargos têm atribuições e remuneração equivalentes. A declaração de desnecessidade do cargo público de guarda patrimonial deve ser promovida de forma motivada, amparada em razões de interesse público, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, controle e fundada em relação aos princípios do escopo jurídico norteadores da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, com observância dos critérios objetivos para a definição de quais servidores serão ‘aproveitados’ ao cargo de guarda civil municipal desta comarca, para que não ocorra violação ao princípio da impessoalidade ou o favorecimento de determinados servidores do cargo em tela; seguindo o rito do que prevê no § U do Art. 83 da Lei Municipal n° 365/1996.
Insta salientar que o princípio da economicidade, como necessidade preponderante a eficácia e eficiência da administração pública na prestação do serviço à população, bem como à racionalidade na aplicação dos equipamentos (pessoal)
Cade o MP minha filha?
Vão estudarem para de achismo!!!!!
Vou colocar um estudo aí pra vc ficar mais informados!! Está muito mal informado!!!
#ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Lei da extinção e o reaproveitamento dos funcionários em disponibilidade
#ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Projeto está pronto
#ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: Com esse arcabouço jurídico,a súmula vinculante 43/2015 não é ferida.
[ #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: "Seguindo a esteira do “fumus boni iuris”, a administração pública pode extinguir ou declarar desnecessário o cargo público de guarda patrimonial e colocá-los em disponibilidade esses servidores estáveis que as ocupam, para posteriori o seu imediato aproveitamento no cargo de guarda civil municipal, pois há similaridade de atribuição de ambos cargos em questão. Isso é cabível em razão da interpretação finalística do texto do § 3º do Art. 41 da CRFB/88 e concomitante ao § 3° do Art. 90 da CERJ/89, porque os cargos têm atribuições e remuneração equivalentes. A declaração de desnecessidade do cargo público de guarda patrimonial deve ser promovida de forma motivada, amparada em razões de interesse público, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, controle e fundada em relação aos princípios do escopo jurídico norteadores da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, com observância dos critérios objetivos para a definição de quais servidores serão ‘aproveitados’ ao cargo de guarda civil municipal desta comarca, para que não ocorra violação ao princípio da impessoalidade ou o favorecimento de determinados servidores do cargo em tela; seguindo o rito do que prevê no § U do Art. 83 da Lei Municipal n° 365/1996."
[08/09/2023 19:49] #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: JUSTIFICATIVA PARA EXTINÇÃO DO CARGO DE GUARDA PATRIMONIAL
CONSIDERANDO o entendimento de prerrogativa de atribuição estipulado no § 8° do Art. 144 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do Art. 41 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o previsto no Art. 77, caput, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro de 1989;
CONSIDERANDO o § 3° do Art. 90 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro de 1989;
CONSIDERANDO os Arts. 4° e 5° da Lei Federal n° 13.022/2014;
CONSIDERANDO a garantia da retribuição pecuniária de acordo com a Lei Federal n° 8.852/1994;
CONSIDERANDO o que tange Art. 60, inc. I, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu;
CONSIDERANDO a prerrogativa estipulada no Art. 85, inc. I, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu;
CONSIDERANDO a competência prevista no Art. 92, caput, da Lei Orgânica Municipal de Casimiro de Abreu;
CONSIDERANDO o que dispõe os Arts. 82 ao 85 da Lei Municipal n° 365, de 13 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, razoabilidade, economicidade, interesse coletivo e da eficiência; e
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a extinção de cargos públicos, sejam eles efetivos ou em comissão, demanda lei específica que defina quantos e quais cargos serão extintos, não podendo ocorrer por meio de norma genérica.
Com base nas considerações das legislações e doutrinas supraditas, apresento a exposição em tela atinente a desnecessidade da existência do cargo público efetivo de guarda patrimonial concursados da Administração Direta, cuja criação proferida pela Lei Municipal n° 1.215/2008, alterada pela Lei Municipal n° 2.052, de 27 de maio de 2020. Como observado à luz do ordenamento jurídico maior, a Carta Magna, assim como as legislações infraconstitucionais, prevê especificamente a possibilidade de extinção de cargos públicos, ainda que ocupados por servidores efetivos e estáveis, contanto que garantida a remuneração ou aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos similares ao de provimento de origem. Na concretude dos fatos, o Município de Casimiro de Abreu pretende, por meio de proposta de lei e iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, colocar em extinção o cargo público de guarda patrimonial.
A contendo, o cargo público efetivo de guarda patrimonial, que requisito a extinção por demonstrar desnecessidade e obsoletismo; possuem competências compatíveis de guarda civil municipal no que tange a proteção e zeladoria dos bens e instalações comunais. A justificativa apresentada é necessária para a organização administrativa do Poder Executivo Municipal, diante da adaptação da Guarda Civil Municipal de Casimiro de Abreu à Lei Federal n° 13.022, de 08 de agosto de 2014, que disciplinou o § 8° do Art. 144 da CRFB/88 e ao futuro Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, que em momento oportuno e dentro da conveniência, será aprovado e sancionado nesta municipalidade, ficando em consonância ao que rege a Lei Federal n° 13.675, de 11 de junho de 2018 - que disciplinou o § 7° do Art. 144 da CRFB/88.
Seguindo a esteira do “fumus boni iuris”, a administração pública pode extinguir ou declarar desnecessário o cargo público de guarda patrimonial e colocá-los em disponibilidade esses servidores estáveis que as ocupam, para posteriori o seu imediato aproveitamento no cargo de guarda civil municipal, pois há similaridade de atribuição de ambos cargos em questão. Isso é cabível em razão da interpretação finalística do texto do § 3º do Art. 41 da CRFB/88 e concomitante ao § 3° do Art. 90 da CERJ/89, porque os cargos têm atribuições e remuneração equivalentes. A declaração de desnecessidade do cargo público de guarda patrimonial deve ser promovida de forma motivada, amparada em razões de interesse público, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, controle e fundada em relação aos princípios do escopo jurídico norteadores da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, com observância dos critérios objetivos para a definição de quais servidores serão ‘aproveitados’ ao cargo de guarda civil municipal desta comarca, para que não ocorra violação ao princípio da impessoalidade ou o favorecimento de determinados servidores do cargo em tela; seguindo o rito do que prevê no § U do Art. 83 da Lei Municipal n° 365/1996.
Insta salientar que o princípio da economicidade, como necessidade preponderante a eficácia e eficiência da administração pública na prestação do serviço à população, bem como à racionalidade na aplicação dos equipamentos (pessoal)
A bancada da bala não vai aprovar a PEC 57 polícia municipal das guardas municipais.... Ou melhor vigias de praças, foi o que o STJ ja declarou, a guarda municipal não podem fazer atividades de polícia kkkkkkkk ou seja, a guarda municipal não passa de vigias de praças pátios e logradouros públicos municipal kkkkkkkk ai querem swr polícia municipal? Kkkkkkkk façam concurso público para polícia militar.... senhor GCM peruchi vc sabe que a maioria das guardas municipais do Brasil inteiro são ex vigias transformados em GCMs kkkkkkkk vamos deixar de hipocrisia. O STJ ja declarou que as atividades de vigias são as mesmas da guarda municipal....
Se forem colocar os ex vigias pra fora da guarda municipal kkkkkkkk vai zerar a guarda municipal kkkkkkkk a maioria das cidades são ex vigias kkkkkkkk vamos deixar de hipocrisia kkkkkkkk
Tenta tirar os ex vigias da guarda municipal do Brasil kkkkkkkk quebra a guarda municipal.kkkkk rio de janeiro que o diga kkkkkkkk até gari se tornou GCM kkkkkkkk
Vcs GCMs deveriam sim se unir com os guardas patrimoniais vigilância patrimonial áreas assemelhadas e ai sim aprovavam a PEC 57 nos moldes da constituição federal...
Excelente explanação Guerreiro 👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏 esses GCMs tem que ser mais humildes, não é atoa que a FENEME está na cola deles,e não deixa avançar!!!!! Aí querem vim aqui falando que é INCONSTITUCIONAL KKKKKKKKKKKK, é uma piada não brinquedo não kkkkkkkkkkk
Quanta besteira,blablabla.E vc é quem o 007?
Mano sem comentários,vc não faz ideia do que vc tá falando. Ou deve ser um reprovado em vários concursos da gcm e só tá ressentido. Acalme Se filho. Vc tá muito nervoso,menos.
Vai estudar. Fica a dica. E outra dica:Deus odeia o soberba.
@@shinobi898 Quem precisa estudar é vc kkkkkkkkkk pare de fazer vergonha aí.
Falando besteira sem se informar!!!!!
Kkkkkkkkk
Sou Leigo no que diz a Constituição a respeito do tema, Mas como Gcm não são Policiais, então deve estar tudo dentro da Norma.
Totalmente irregular é inaceitável, pra ser guarda Municipal, tem que fazer concurso público
Para ser guarda municipal tem que ingressar através do concurso público. Isso é bizarro e inconstitucional. Se for nessa logica posso virar policial federal sem necessidade de concurso. O ministério público precisa urgente acabar com esse arbitrariedade.
Infelizmente vc está muito mal informado féra,vai estudar a constituição federal, existe brechas para o reaproveitamento de quaisquer categoria de servidores públicos concursados.
Para de achismo!!! #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️:
Lei federal 8.112/90 ART 30 #ESCUTAOFABAO🛡️⚔️⚖️: ART 41 § 3 da constituição federal também,vai lá e coloca o MP contra a constituição federal kkkkkkkkkkkkkkkkkk
@@Funcoesassemelhadasdetodobrasi sou GCM, formado em direito, gestão pública. Tenho certeza absoluta do que estou falando. O MP vai derrubar essa aberração.
Eu fico impressionado com tanta arrogância e PREPOTÊNCIAS de alguns, engraçado né, querem ser policia sem concurso ! Kkkkkkkkkkk,já avançaram no ensino de fundamental para o ensino médio por causa de uma lei federal!!! Se não fosse essa lei,para fazer concurso para GM seria ensino fundamental ainda,e agora querem ser Polícia kkkkkkkkkkkkkk é muita arrogância,aí vem CRUCIFICAR as categorias assemelhadas que fazem as mesmas atribuições dos GALÁTICOS que se acham os POLICIAIS KKKKKK e vem quer que DENUNCIE as nossas Categorias assemelhadas de segurança pública Municipal kkkkkkkk é muita PREPOTÊNCIA !!!!
É POR ESSE MOTIVO QUE AS GCMS de todo o Brasil não estão conseguindo avançar!!! Por causa dessas arrogâncias ! Não são todos,mais é um número expressivo .
@@Funcoesassemelhadasdetodobrasi Para de falar merda. Só essa esse mês a inspetoria que trabalho fez 6 apreensões de tráfico. Fora as outras ocorrências, Maria da Penha, dano, acidente de trânsito, furto, roubo, etc. Vai lá vocês sem serem concursados realizar uma prisão dessas. Vão ser presos. Só fazemos o que determina a lei. Cada instituição no seu quadro.
@@joseLima-tl9vg Vc que está faltando merda aí seu ARROGANTE!!! AS GUARDAS MUNICIPAIS FORAM CRIADAS PARA GUARDAR OS PATRIMÔNIOS PÚBLICOS, NÃO FOI PARA COMBATER O CRIME .
QUER SER POLÍCIA? VAI FAZER CONCURSO PARA SER POLÍCIA!!!! É POR ESSES MOTIVOS QUE A (FENEME) VÃO SEMPRE Embargar VCS.
NÃO ESTOU QUALIFICANDO TODA A GCM !!! SÃO PESSOAS COMO VC ARROGANTE QUE ATRASAR A CATEGORIA DE GM.
VAI SE DANAR ARROGANTE.
Inconstitucional
Kkkkkkkkkkkkk, só sabem falar isso kkkkkkkkk
Não tem argumentos nenhum!!! Kkkkkkkk
Já leu a constituição federal?? Kkkkkkkkk
Se leu , vc pulou aonde falar de reaproveitamento de cargos públicos kkkkkkkkkk
@@Funcoesassemelhadasdetodobrasi Em reclamação do MPGO, STF restabelece inconstitucionalidade de lei de Novo Gama que permitia uso de vigilantes como guardas civis! Beijo na bunda Trouxa!!
@@Funcoesassemelhadasdetodobrasi Lixo, fica apagando os comentários!
@@Funcoesassemelhadasdetodobrasi STF acabou com o seu sonho mané!!
como assim reaproveitar?
O certo é prestar concurso.
O cara nao falou errado la em baixo nao.
Guarda Civil é um cargo estatutário. Tem que estudar pra passar na prova e mais outras varias etapas que o candidato passa.
Guarda Civil é policia do Municipio(policia capital e metropolitana)
Guarda Civil é orgao de segurança pública.
Ninguem ta desmerecendo classe nenhuma. So estamos ponto os fatos.
Tem que estudar pra ocupar o cargo público.
Existem sim o reaproveitamento de cargos públicos,outra coisa,a maioria das GM de todo o Brasil foram reaproveitados dos cargos de vigias, EXEMPLO!!! : RIO DE JANEIRO,a primeira turma da GMRIO foi originários dos vigias da COMLURB.
Em vários Estados do Brasil, existem esses reaproveitamentos .
A GCM não será reaproveitados na POLÍCIA MUNICIPAL?????
Pois então !!!
O porquê só pode a GCM?
E essas funções assemelhadas de segurança pública municipal não????
Vai procurar se informar um pouco,no artigo lei federal 8.112/90 ART 30 e ART 41 § 3 da constituição federal também.
Então não venha com achismo,vai se informar mais.
Outra coisa,a GM não é carreira de Estado,ainda não se encontra no ROL TAXATIVO do artigo 144 ,e nem é OSTENSIVA.
O sol brilha para todos.
Na verdade a GM é um vigia adestrado e qualificado para assumir somente os patrimônios públicos municipais,a GM não foi criada para combater o CRIME ORGANIZADO,foi constituída para guardar os patrimoios públicos somente.
@@Funcoesassemelhadasdetodobrasi kkkkkkkkkkkk foi malz aew. Melhor eu silenciar, é mais sábio da minha parte.
Agora senta a bunda na cadeira e estuda pra virar guarda civil paew. E outra: ninguem ta desmerecendo ninguem. A gente so falou que é pra estudar. Porque todo mundo tem que passar pelo processo antes de atingir o propósito. Flw.
@@shinobi898 Cara ,as polícias militares de todo o Brasil e outras atividades inerente a segurança pública de todo o Brasil, não começaram no ensino superior,muitos dessas Categorias foram crescendo durante anos.
A polícia militar,era somente a 4° série primária na minha época,e hoje em muitos Estados é médio e até mesmo superior.
Outra coisa, na constituição federal existem brechas como já informei para o senhor.
Você está fazendo confusão aí,o reaproveitamento tem que ser da forma que não fere a súmula VINCULANTE 43 de 2015,o reaproveitamento dessas categorias fará da segurança pública Municipal uma das maiores forças ,pois somamos 1 milhão de funcionários públicos concursados da área da segurança.
As GCMs somam somente 130 mil,ou seja,somos 10 X maiores que essa categoria.
Para passar no concurso para se tornar um funcionário público nessa categoria é preciso sim essas etapas.
Para esse REAPROVEITAMENTO somente a formação de GM.
Estou colocando isso pela sua falta de informação sobre essa luta que estamos travando em todo o Brasil.
Então não fale o que você desconhece.
Procura sim,se informar mais,faz parte do crescimento.
😂 pronto o.que faltava parabéns.