Por nada. Estudo em cima dos seus videos, e ate indiquei para minha professora de introdução ao Direito e ela também utiliza muito sua forma de explicação. Ainda estou no primeiro período.
7 лет назад
Que legal! Que bom saber que há essa identificação com a sua professora de Introdução, também. Espero que você tenha sucesso no curso, e que o canal possa continuar lhe ajudando... Novamente, obrigado por suas palavras!
Não consegui baixar o E-Book! As aulas são ótimas.
3 года назад
Obrigado por suas palavras a respeito das aulas, Jorge! Quanto ao e-book, normalmente é um problema relativo ao navegador. Tente com outro navegador, e possivelmente você conseguirá baixar. Se o problmema persistir, por favor, me avise aqui.
Olá professor..Boa tarde sou aluna de Direito do primeiro período..vc pode gravar um vídeo ou me explicar por aqui mesmo o que são institutos da sanção jurídica? Estamos estudando o livro da Aurora Tomazini
6 лет назад+1
Olá, Paula. Desculpe-me, mas o que ela quer dizer quando fala em "institutos" da sanção jurídica? (alguns autores usam mesmo terminologias variadas...) Até achei o livro na internet, mas não achei a parte na qual ela fala desse conceito. Em qual página seria?
Ola meu nome é Kássia Santana e sou aluna do primeiro período do curso de Direito. Por favor faz um vídeo básico definindo pra gente o quê é "jurista" Qual a sua função e etc.... Ouvimos dizer que homens de grande importância para o direito foram juristas, porém até agora não consegui compreender muito bem qual o seu papel fundamental para o direito . Por favor se possível atenda a esse pedido, sempre gosto de acompanha o seu canal.
7 лет назад+2
Olá, Kassia. Obrigado por seu comentário e por sua sugestão. Enquanto não gravo o vídeo, posso lhe ajudar por aqui. "Jurista" é, apenas, um estudioso do Direito. Então, alguém que estuda o Direito e produz livros de qualidade, influenciando as pessoas e a forma como vemos o Direito, é um "jurista." Nossos amigos Kelsen e Bobbio deste nosso vídeo, por exemplo, certamente foram juristas (inclusive dentre os maiores da História...). Então, o "jurista" é apenas um estudioso do Direito, que expõe seus pensamentos nos livros. Veja que, com seus livros e com o seu pensamento, os juristas podem influenciar a forma como as pessoas veem o Direito, podem influenciar as decisões judiciais e, até mesmo, levar a alterações legislativas (o Kelsen, mesmo, concebeu um sistema de controle de constitucionalidade que foi utilizado na Áustria e se disseminou pela Europa continental. Em breve vou retomar esse assunto, mas já trato disso no seguinte vídeo: goo.gl/sVdo8C). A esse respeito, note que todas as mudanças importantes na legislação, como o Código Civil de 2002 e o nosso novo Código de Processo Civil, de 2015, são concebidas por "comissões de juristas." Aliás, há um vídeo aqui do canal que tem relação com essa sua pergunta, relativo à doutrina como fonte do Direito. Quem sabe esta resposta e este outro vídeo, caso ainda não tenha assistido, possam lhe ajudar a compreender um pouco melhor o assunto. Aí vai o link: goo.gl/wZjnmp. Só observo que o vídeo também trata da jurisprudência, então cuidado para não misturar os conceitos. Obrigado por sua participação. Qualquer coisa, estou à disposição! Forte abraço e boa semana!
qual o papel de abordagem policial no âmbito do poder de polícia, como o policial deve agir? poder de polícia é o mesmo que prestação de serviço público? até onde vai esse poder? responde, poor favooor
5 лет назад
Olá. Poder de polícia não se confunde com serviço público nem com a atividade policial. Em sentido amplo, o poder de polícia no Direito Administrativo diz respeito à possibilidade de que o Estado fiscalize o cumprimento das leis e force o cumprimento das leis (mediante a apreensão de produtos, o embargos de obras, etc.). A atividade da polícia é apenas uma das espécies de exercício do poder de polícia do estado (e, mais precisamente, apenas em matéria criminal). Já serviço público é outra coisa, e diz respeito a prestações colocadas pelo Estado à disposição da sociedade.
Professor, parabéns pelo canal. Sua didática é muito boa para tratar de temas densos da Teoria Geral do Direito. Uma dúvida. A sanção impositiva ou prescritiva é o suporte fático hipotético da sanção punitiva? Na estrutura de regras temos: Se A (suporte fático), deve ser B (sanção impositiva). Porém, desrespeitado a sanção impositiva está muda de "natureza" e passa ser o suporte fático concreto para sanção punitiva. O raciocínio está correto? Obrigado.
6 лет назад+1
Olá, amigo. Obrigado por suas palavras, e por sua pergunta também. Você está no caminho certo. Mas, para sermos um pouco mais precisos, parece que devemos dizer que a negação da conduta decorrente da sanção prescritiva compõe o suporte fático da sanção punitiva. Vamos a um exemplo, para ajudar na compreensão. Se alguém tem propriedade deve pagar tributo (sanção prescritiva). Se alguém NÃO paga o tributo, multa, juros e execução forçada (sanção punitiva). Espero ter esclarecido. Forte abraço!
Obrigado, professor. Esclareceu sim. Outras duas dúvidas, se me permite. As nulidades, como, por exemplo, o art. 166 do CC/02 ou 564 do CPP são espécies de sanção punitiva? Na hipótese, de um requisito, ou uma forma, previsto na regra de permissão que é desrespeitado e consequentemente produza uma nulidade. Podemos dizer que a nulidade é uma sanção, inclusive, para a regra de permissão? Obrigado. Forte Abraço.
6 лет назад
Tem toda a razão, amigo, quanto à nulidade ser uma sanção punitiva. Parece que o mesmo é válido inclusive quanto à uma regra de permissão, só que neste caso, a desobediência à forma é que será o suporte fático da regra que estabelece a nulidade como sanção punitiva (lembre da sua outra pergunta e da minha resposta). Forte abraço!
Professor, obrigado pelas respostas. Portanto, podemos concluir que a estrutura: "Se A, deve ser B", pode ser formada por dois ou mais dispositivos legais, por opção de técnica legislativa? Não há necessidade que o suporte fático hipotético e a sanção estejam localizados no mesmo artigo. Forte abraço. Uma sugestão de vídeo os conceitos de vigência, validade e eficácia da norma jurídica, em especial, se existe diferença entre vigência e vigor.
6 лет назад+1
Olá, amigo. Sim, você captou bem. Na verdade, a estrutura hipotética de uma regra dificilmente constará num único dispositivo. Ela tem que ser alcançada por abstração, normalmente a partir da consideração de mais de um dispositivo legal. Muito bem. Quanto à sua sugestão, ela é muito boa, e está anotada aqui. Forte abraço!
Conceito: Sanção é o meio estabelecido pelas normas jurídicas para forçar seus violadores a cumpli-las. As principais sanções são: Sanção preceptiva: impõe uma conduta ao indivíduo. Sanção punitiva: Punição caso haja o descumprimento de certa norma jurídica. Sanção premial/positiva: É utilizada para estimular condutas. Ex. O desconto do IPVA se o pagamento for feito no prazo
Ola, bom dia. Consegue precisar me em qual pagina do livro de Hans Kelsen se encontra essa teoria e em qual livro de Bobbio esta a teoria? Achei interessante o tema. Obrigada.
Olá, Ingrid. Obrigado por sua pergunta. Na verdade, o que caracteriza uma norma como jurídica é exatamente, a presença de sansão. Então, não há norma jurídica sem sanção. Sobre isso, recomendo ainda este vídeo: goo.gl/gQ3Zof.
Um dos princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos é o do protetor-recebedor. Este princípio seria, também, um exemplo de concretização das chamadas sanções premiais, certo?
Cara, que falta de honestidade intelectual, bobbio, na maior parte de suas proposições, era um kelsiniano; nunca tentou refuta-ló valendo-se de sanções premiais. Aliás, o próprio kelsen tratou desse assunto, quando trata de normas primárias e secundárias, tomando as aquelas como as sancionatórias. E, caso não houvesse sanção imediata, conduziria à sanção mediata pelo sistema - uno, Coerente e coeso -, tudo, (i)mediatamente, redundaria em alguma sanção jurídica, intrínseca ou extrinsecamente, mas sempre no sistema dinâmico de kelsen.
5 лет назад
Amigo, parece-me que você não compreendeu o que Kelsen queria dizer por normas secundárias - estas eram, apenas, normas de competência. E, ainda que as sanções premias pudessem se encaixar na ideia de sanção mediata, de Kelsen, a questão é que ele não formulou uma teoria que estivesse preocupada com aquelas - o que foi feito por Bobbio. Além disso, desculpe-me, mas em nenhum momento disse que Bobbio quis refutar Kelsen. Apenas que sua teoria, por ter identificado e se dedicado às sanções premiais, representou um avanço em relação ao positivismo kelseniano - ainda que Bobbio tenha sido um positivista ele mesmo. No mais, sugiro a leitura da apresentação que Tércio Sampaio Ferraz faz à tradução da "Teoria do Ordenamento Jurídico" para o português (espero que as edições atuais ainda a preservem - a minha é de 1996). O que afirmei no livro não foi retirado da minha cabeça; foi, apenas, uma síntese do que está escrito ali...
O melhor canal para aprendizagem.
Puxa. Obrigado por suas palavras, Jamila! Retornos como este fazem todo o esforço valer a pena. Forte abraço!
Por nada. Estudo em cima dos seus videos, e ate indiquei para minha professora de introdução ao Direito e ela também utiliza muito sua forma de explicação. Ainda estou no primeiro período.
Que legal! Que bom saber que há essa identificação com a sua professora de Introdução, também. Espero que você tenha sucesso no curso, e que o canal possa continuar lhe ajudando... Novamente, obrigado por suas palavras!
Se possível, abordar a Estrutura tridimensional. Miguel Reali
Olá, Jussara. Este assunto está na lista das prioridades. Forte abraço!
Interessante essa da sanção premial. Fez todo sentido. Boa exposição do assunto.
É mesmo, não? Obrigado por seu comentário. Forte abraço!
Impressionante o quanto aprendo nesse canal, muito obrigada!
Muito obrigada!!
Professor, adoro sua aula. Obrigado pelo espaço e compartilhamento par aprendizagem.
Obrigado por suas palavras, amigo. Forte abraço!
Ótima explicação e clareza. Obrigada!
Poder não é tudo. O mais importante é o Amor..
Mas que bobagem de merda
Sensacional o video! Me ajudou a entender a matéria. Muito obrigada!
Incrível esse canal. Sem palavras para agradecer.
Cara você ta de parabéns, sua metodologia é ótima!
Obrigado, amigo. Forte abraço!
muito bom professor, obrigado pelo conteúdo
Valeu.
Explicações claras de bom entendimento...
Obrigado, Marcelle. Esse é o objetivo do canal. Forte abraço!
E bem mais simples do que eu imaginei
Ótimo vídeo ! Parabéns !
Obrigado!
Muito bom,ajudou bastante.Já estou seguindo o canal.
Bem-vindo!
Muito bem explicito.
Obrigado!
Não consegui baixar o E-Book! As aulas são ótimas.
Obrigado por suas palavras a respeito das aulas, Jorge!
Quanto ao e-book, normalmente é um problema relativo ao navegador. Tente com outro navegador, e possivelmente você conseguirá baixar. Se o problmema persistir, por favor, me avise aqui.
Muito bom!
Obrigado!
Direito Sem Juridiquês Acabei de fazer minha prova aqui, dps posto o resultado hahahaaha
Direito Sem Juridiquês Acabei de fazer minha prova aqui, dps posto o resultado hahahaaha
Haha. Faça isso! Espero que tenha ido bem!!!
Olá professor..Boa tarde sou aluna de Direito do primeiro período..vc pode gravar um vídeo ou me explicar por aqui mesmo o que são institutos da sanção jurídica? Estamos estudando o livro da Aurora Tomazini
Olá, Paula. Desculpe-me, mas o que ela quer dizer quando fala em "institutos" da sanção jurídica? (alguns autores usam mesmo terminologias variadas...) Até achei o livro na internet, mas não achei a parte na qual ela fala desse conceito. Em qual página seria?
@ Boa noite.. Eu tbm nao achei deve ser um termo subjetivo pra definir sanção .. É que meu prof. Passou um trabalho e eu tô tentando entender kkkkkkk
Ola meu nome é Kássia Santana e sou aluna do primeiro período do curso de Direito. Por favor faz um vídeo básico definindo pra gente o quê é "jurista"
Qual a sua função e etc....
Ouvimos dizer que homens de grande importância para o direito foram juristas, porém até agora não consegui compreender muito bem qual o seu papel fundamental para o direito .
Por favor se possível atenda a esse pedido, sempre gosto de acompanha o seu canal.
Olá, Kassia. Obrigado por seu comentário e por sua sugestão. Enquanto não gravo o vídeo, posso lhe ajudar por aqui. "Jurista" é, apenas, um estudioso do Direito. Então, alguém que estuda o Direito e produz livros de qualidade, influenciando as pessoas e a forma como vemos o Direito, é um "jurista." Nossos amigos Kelsen e Bobbio deste nosso vídeo, por exemplo, certamente foram juristas (inclusive dentre os maiores da História...).
Então, o "jurista" é apenas um estudioso do Direito, que expõe seus pensamentos nos livros. Veja que, com seus livros e com o seu pensamento, os juristas podem influenciar a forma como as pessoas veem o Direito, podem influenciar as decisões judiciais e, até mesmo, levar a alterações legislativas (o Kelsen, mesmo, concebeu um sistema de controle de constitucionalidade que foi utilizado na Áustria e se disseminou pela Europa continental. Em breve vou retomar esse assunto, mas já trato disso no seguinte vídeo: goo.gl/sVdo8C). A esse respeito, note que todas as mudanças importantes na legislação, como o Código Civil de 2002 e o nosso novo Código de Processo Civil, de 2015, são concebidas por "comissões de juristas."
Aliás, há um vídeo aqui do canal que tem relação com essa sua pergunta, relativo à doutrina como fonte do Direito. Quem sabe esta resposta e este outro vídeo, caso ainda não tenha assistido, possam lhe ajudar a compreender um pouco melhor o assunto. Aí vai o link: goo.gl/wZjnmp. Só observo que o vídeo também trata da jurisprudência, então cuidado para não misturar os conceitos.
Obrigado por sua participação. Qualquer coisa, estou à disposição!
Forte abraço e boa semana!
Direito Sem Juridiquês Muito obg pela dica.
Esse canal é realmente muito bom !
De nada!" Obrigado, mais uma vez, por suas palavras. Forte abraço!
Professor , essa sanção premial é a mesma sanção positiva?
Boa pergunta. Sim, é a mesma!
qual o papel de abordagem policial no âmbito do poder de polícia, como o policial deve agir?
poder de polícia é o mesmo que prestação de serviço público?
até onde vai esse poder?
responde, poor favooor
Olá. Poder de polícia não se confunde com serviço público nem com a atividade policial. Em sentido amplo, o poder de polícia no Direito Administrativo diz respeito à possibilidade de que o Estado fiscalize o cumprimento das leis e force o cumprimento das leis (mediante a apreensão de produtos, o embargos de obras, etc.). A atividade da polícia é apenas uma das espécies de exercício do poder de polícia do estado (e, mais precisamente, apenas em matéria criminal). Já serviço público é outra coisa, e diz respeito a prestações colocadas pelo Estado à disposição da sociedade.
Professor, parabéns pelo canal. Sua didática é muito boa para tratar de temas densos da Teoria Geral do Direito. Uma dúvida. A sanção impositiva ou prescritiva é o suporte fático hipotético da sanção punitiva? Na estrutura de regras temos: Se A (suporte fático), deve ser B (sanção impositiva). Porém, desrespeitado a sanção impositiva está muda de "natureza" e passa ser o suporte fático concreto para sanção punitiva. O raciocínio está correto? Obrigado.
Olá, amigo. Obrigado por suas palavras, e por sua pergunta também. Você está no caminho certo. Mas, para sermos um pouco mais precisos, parece que devemos dizer que a negação da conduta decorrente da sanção prescritiva compõe o suporte fático da sanção punitiva. Vamos a um exemplo, para ajudar na compreensão. Se alguém tem propriedade deve pagar tributo (sanção prescritiva). Se alguém NÃO paga o tributo, multa, juros e execução forçada (sanção punitiva). Espero ter esclarecido. Forte abraço!
Obrigado, professor. Esclareceu sim. Outras duas dúvidas, se me permite. As nulidades, como, por exemplo, o art. 166 do CC/02 ou 564 do CPP são espécies de sanção punitiva?
Na hipótese, de um requisito, ou uma forma, previsto na regra de permissão que é desrespeitado e consequentemente produza uma nulidade. Podemos dizer que a nulidade é uma sanção, inclusive, para a regra de permissão?
Obrigado. Forte Abraço.
Tem toda a razão, amigo, quanto à nulidade ser uma sanção punitiva. Parece que o mesmo é válido inclusive quanto à uma regra de permissão, só que neste caso, a desobediência à forma é que será o suporte fático da regra que estabelece a nulidade como sanção punitiva (lembre da sua outra pergunta e da minha resposta). Forte abraço!
Professor, obrigado pelas respostas. Portanto, podemos concluir que a estrutura: "Se A, deve ser B", pode ser formada por dois ou mais dispositivos legais, por opção de técnica legislativa? Não há necessidade que o suporte fático hipotético e a sanção estejam localizados no mesmo artigo. Forte abraço. Uma sugestão de vídeo os conceitos de vigência, validade e eficácia da norma jurídica, em especial, se existe diferença entre vigência e vigor.
Olá, amigo. Sim, você captou bem. Na verdade, a estrutura hipotética de uma regra dificilmente constará num único dispositivo. Ela tem que ser alcançada por abstração, normalmente a partir da consideração de mais de um dispositivo legal. Muito bem. Quanto à sua sugestão, ela é muito boa, e está anotada aqui. Forte abraço!
Conceito: Sanção é o meio estabelecido pelas normas jurídicas para forçar seus violadores a cumpli-las.
As principais sanções são:
Sanção preceptiva: impõe uma conduta ao indivíduo.
Sanção punitiva: Punição caso haja o descumprimento de certa norma jurídica.
Sanção premial/positiva: É utilizada para estimular condutas. Ex. O desconto do IPVA se o pagamento for feito no prazo
🔥
👏🏻👏🏻👏🏻
Ola, bom dia. Consegue precisar me em qual pagina do livro de Hans Kelsen se encontra essa teoria e em qual livro de Bobbio esta a teoria? Achei interessante o tema. Obrigada.
Há normas jurídicas sem sanção?
Olá, Ingrid. Obrigado por sua pergunta. Na verdade, o que caracteriza uma norma como jurídica é exatamente, a presença de sansão. Então, não há norma jurídica sem sanção. Sobre isso, recomendo ainda este vídeo: goo.gl/gQ3Zof.
Um dos princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos é o do protetor-recebedor. Este princípio seria, também, um exemplo de concretização das chamadas sanções premiais, certo?
Sim!
Cara, que falta de honestidade intelectual, bobbio, na maior parte de suas proposições, era um kelsiniano; nunca tentou refuta-ló valendo-se de sanções premiais. Aliás, o próprio kelsen tratou desse assunto, quando trata de normas primárias e secundárias, tomando as aquelas como as sancionatórias. E, caso não houvesse sanção imediata, conduziria à sanção mediata pelo sistema - uno,
Coerente e coeso -, tudo, (i)mediatamente, redundaria em alguma sanção jurídica, intrínseca ou extrinsecamente, mas sempre no sistema dinâmico de kelsen.
Amigo, parece-me que você não compreendeu o que Kelsen queria dizer por normas secundárias - estas eram, apenas, normas de competência. E, ainda que as sanções premias pudessem se encaixar na ideia de sanção mediata, de Kelsen, a questão é que ele não formulou uma teoria que estivesse preocupada com aquelas - o que foi feito por Bobbio.
Além disso, desculpe-me, mas em nenhum momento disse que Bobbio quis refutar Kelsen. Apenas que sua teoria, por ter identificado e se dedicado às sanções premiais, representou um avanço em relação ao positivismo kelseniano - ainda que Bobbio tenha sido um positivista ele mesmo.
No mais, sugiro a leitura da apresentação que Tércio Sampaio Ferraz faz à tradução da "Teoria do Ordenamento Jurídico" para o português (espero que as edições atuais ainda a preservem - a minha é de 1996). O que afirmei no livro não foi retirado da minha cabeça; foi, apenas, uma síntese do que está escrito ali...
adoro seus videos, mas sempre tenho q adiantar quase um minuto, pq sempre fica pedindo likes e isso é chato
Obrigado. Parei de fazer isso no início dos vídeos e passei a fazer só no final...
qual seu instagra muito obrigado