Só uma observação: sobre a escolha dos ministros do TCU em comparativo ao Legislação estadual, não é regra que o governador escolha 3 dos 7, no Paraná, por exemplo, conforme (ADIN 2208) são dois de escolha do governador e 5 do legislativo.
Atualmente, o tema quanto a destinação da multa está pacificado (tema 642) - Quem deve cobrar multa Municipal aplicada a gestor municipal deve ser executada pelo Município e a ele ser destinada.
Antigo CESP - STF 2008 - O prazo decadencial de 5 anos relativo à anulação de atos administrativos e previsto na lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal deve ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Assim, transcorrido esse interregno sem que o TCU tenha analisado a regularidade de uma pensão, por exemplo, a viúva deve ser convocada para participar do processo de seu interesse, desfrutando das garantias do contraditório e da ampla defesa, em que pese ser a princípio dispensável o contraditório e a ampla defesa nos processos que tramitam no TCU e que apreciem a legalidade do ato de concessão inicial de pensão. O gabarito não deveria ser VERDADE, conforme publicou a banca, pois se o Ato de concessão INICIAL não tinha sido apreciado pelo TCU, portanto não efetuando o registro. Então temos um ato imperfeito, incompleto, portanto, os 5 anos trata-se de um prazo estipulado, que nada tem a ver com o prazo decadencial da Lei 9784/99, que so se aplica aos atos completos. Fonte- D A Descomplicado de Vicente e Paulo. Alguém me ajude concordando ou discordando!!
Boa tarde! O pacote apenas não aborda os tópicos descritos na página dos seguintes cursos: Administração Pública, Direito Penal e Direito Civil. Tem a disciplina de Controle Externo, sim. Veja no link a seguir: www.estrategiaconcursos.com.br/curso/tce-rj-auditor-de-controle-externo-direito-pacote-2023-pre-edital/ Bons estudos! 🦉💜
Antigo CESP - STF 2008 - O prazo decadencial de 5 anos relativo à anulação de atos administrativos e previsto na lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal deve ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Assim, transcorrido esse interregno sem que o TCU tenha analisado a regularidade de uma pensão, por exemplo, a viúva deve ser convocada para participar do processo de seu interesse, desfrutando das garantias do contraditório e da ampla defesa, em que pese ser a princípio dispensável o contraditório e a ampla defesa nos processos que tramitam no TCU e que apreciem a legalidade do ato de concessão inicial de pensão. O gabarito não deveria ser VERDADE, conforme publicou a banca, pois se o Ato de concessão INICIAL não tinha sido apreciado pelo TCU, portanto não efetuando o registro. Então temos um ato imperfeito, incompleto, portanto, os 5 anos trata-se de um prazo estipulado, que nada tem a ver com o prazo decadencial da Lei 9784/99, que so se aplica aos atos completos. Fonte- D A Descomplicado de Vicente e Paulo. Alguém me ajude concordando ou discordando!!
Antigo CESP - STF 2008 - O prazo decadencial de 5 anos relativo à anulação de atos administrativos e previsto na lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal deve ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Assim, transcorrido esse interregno sem que o TCU tenha analisado a regularidade de uma pensão, por exemplo, a viúva deve ser convocada para participar do processo de seu interesse, desfrutando das garantias do contraditório e da ampla defesa, em que pese ser a princípio dispensável o contraditório e a ampla defesa nos processos que tramitam no TCU e que apreciem a legalidade do ato de concessão inicial de pensão. O gabarito não deveria ser VERDADE, conforme publicou a banca, pois se o Ato de concessão INICIAL não tinha sido apreciado pelo TCU, portanto não efetuando o registro. Então temos um ato imperfeito, incompleto, portanto, os 5 anos trata-se de um prazo estipulado, que nada tem a ver com o prazo decadencial da Lei 9784/99, que so se aplica aos atos completos. Fonte- D A Descomplicado de Vicente e Paulo. Alguém me ajude concordando ou discordando!!
Antigo CESP - STF 2008 - O prazo decadencial de 5 anos relativo à anulação de atos administrativos e previsto na lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal deve ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Assim, transcorrido esse interregno sem que o TCU tenha analisado a regularidade de uma pensão, por exemplo, a viúva deve ser convocada para participar do processo de seu interesse, desfrutando das garantias do contraditório e da ampla defesa, em que pese ser a princípio dispensável o contraditório e a ampla defesa nos processos que tramitam no TCU e que apreciem a legalidade do ato de concessão inicial de pensão. O gabarito não deveria ser VERDADE, conforme publicou a banca, pois se o Ato de concessão INICIAL não tinha sido apreciado pelo TCU, portanto não efetuando o registro. Então temos um ato imperfeito, incompleto, portanto, os 5 anos trata-se de um prazo estipulado, que nada tem a ver com o prazo decadencial da Lei 9784/99, que so se aplica aos atos completos. Fonte- D A Descomplicado de Vicente e Paulo. Alguém me ajude concordando ou discordando!!
Bem que o Herbert poderia dar aulas de todos os assuntos da prova.
Início oficial da aula 😄
12:54
Eu te amo! rs
Obrigado!!
Herbert, vc é muito legal. Deus te abençoe muito e sempre. E a todos os que vc ama.
🦉💜
Professor Herbert e o prof Diogo Moreira são os anjos que Deus colocou na minha vida.
Muito obrigada prof. Herbert Almeida e ao Estratégia por nos disponibilizar essas incríveis aulas. Estou aprendendo demais. Rumo ao TCE-AM.🙌🙌
Brilhantismo próprio do Herbert! Obrigada Estratégia! 🥰📚💛
Professor suas aulas são maravilhosas. Sua didática é excelente. Parabéns.
Incrível aula!!! Muito produtiva para todos os concursos da área de controle.
Extremamente organizado! É um exemplo 👏👏
Excelente professor ótima aula,muito bem explicado
Melhor aula que eu já vi sobre o assunto.
Muito obrigada, assisti depois , mas estou muito agradecida .
Monstroooo!! H.A.!! VLWW PROF!! Otima ideia e otima aula! Vlwww
Herbert, sua didática é excelente! Adoro suas aulas.
Excelente aula..
Obrigado!!!!!
Excelente como sempre, Herbert. abcs
Só uma observação: sobre a escolha dos ministros do TCU em comparativo ao Legislação estadual, não é regra que o governador escolha 3 dos 7, no Paraná, por exemplo, conforme (ADIN 2208) são dois de escolha do governador e 5 do legislativo.
Glorioso HERBET.
Que aula maravilhosa!!!!!!!!!!!! Gratidão.
Excelente
Muito fera este professor!
Pra ficar fácil, deveria ser controle interno indireta por vínculo
Obrigada!
Quero um aula assim para a CGU!! (tudão da cgu rs)
Professor extremamente didático! Parabéns!
Excelente aula, professor Herbert. Muito obrigado.
VALEU pela aula .
Bons estudos! 🦉💜
Excelente evento! Parabéns aos professores!
Aula excelente!!👏👏👏👏
Atualmente, o tema quanto a destinação da multa está pacificado (tema 642) - Quem deve cobrar multa Municipal aplicada a gestor municipal deve ser executada pelo Município e a ele ser destinada.
Aula top!!!
Curtindo em 04/01/2024.
Antigo CESP - STF 2008 - O prazo decadencial de 5 anos relativo à anulação de atos administrativos e previsto na lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal deve ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Assim, transcorrido esse interregno sem que o TCU tenha analisado a regularidade de uma pensão, por exemplo, a viúva deve ser convocada para participar do processo de seu interesse, desfrutando das garantias do contraditório e da ampla defesa, em que pese ser a princípio dispensável o contraditório e a ampla defesa nos processos que tramitam no TCU e que apreciem a legalidade do ato de concessão inicial de pensão.
O gabarito não deveria ser VERDADE, conforme publicou a banca, pois se o Ato de concessão INICIAL não tinha sido apreciado pelo TCU, portanto não efetuando o registro. Então temos um ato imperfeito, incompleto, portanto, os 5 anos trata-se de um prazo estipulado, que nada tem a ver com o prazo decadencial da Lei 9784/99, que so se aplica aos atos completos.
Fonte- D A Descomplicado de Vicente e Paulo.
Alguém me ajude concordando ou discordando!!
O entendimento do STF exposto nesta aula é superveniente à questão.
Por que o curso TCE RJ DIREITO NÃO VAI TER MATERIAL COMPLETO DE PDF ? Não tem controle externo
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Bons estudos! 🦉💜
No início eu não tava entendendo nada, no final parecia que tava no início
Alguém estudando para TCE GO
Antigo CESP - STF 2008 - O prazo decadencial de 5 anos relativo à anulação de atos administrativos e previsto na lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal deve ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Assim, transcorrido esse interregno sem que o TCU tenha analisado a regularidade de uma pensão, por exemplo, a viúva deve ser convocada para participar do processo de seu interesse, desfrutando das garantias do contraditório e da ampla defesa, em que pese ser a princípio dispensável o contraditório e a ampla defesa nos processos que tramitam no TCU e que apreciem a legalidade do ato de concessão inicial de pensão.
O gabarito não deveria ser VERDADE, conforme publicou a banca, pois se o Ato de concessão INICIAL não tinha sido apreciado pelo TCU, portanto não efetuando o registro. Então temos um ato imperfeito, incompleto, portanto, os 5 anos trata-se de um prazo estipulado, que nada tem a ver com o prazo decadencial da Lei 9784/99, que so se aplica aos atos completos.
Fonte- D A Descomplicado de Vicente e Paulo.
Alguém me ajude concordando ou discordando!!
Antigo CESP - STF 2008 - O prazo decadencial de 5 anos relativo à anulação de atos administrativos e previsto na lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal deve ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Assim, transcorrido esse interregno sem que o TCU tenha analisado a regularidade de uma pensão, por exemplo, a viúva deve ser convocada para participar do processo de seu interesse, desfrutando das garantias do contraditório e da ampla defesa, em que pese ser a princípio dispensável o contraditório e a ampla defesa nos processos que tramitam no TCU e que apreciem a legalidade do ato de concessão inicial de pensão.
O gabarito não deveria ser VERDADE, conforme publicou a banca, pois se o Ato de concessão INICIAL não tinha sido apreciado pelo TCU, portanto não efetuando o registro. Então temos um ato imperfeito, incompleto, portanto, os 5 anos trata-se de um prazo estipulado, que nada tem a ver com o prazo decadencial da Lei 9784/99, que so se aplica aos atos completos.
Fonte- D A Descomplicado de Vicente e Paulo.
Alguém me ajude concordando ou discordando!!
Antigo CESP - STF 2008 - O prazo decadencial de 5 anos relativo à anulação de atos administrativos e previsto na lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal deve ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Assim, transcorrido esse interregno sem que o TCU tenha analisado a regularidade de uma pensão, por exemplo, a viúva deve ser convocada para participar do processo de seu interesse, desfrutando das garantias do contraditório e da ampla defesa, em que pese ser a princípio dispensável o contraditório e a ampla defesa nos processos que tramitam no TCU e que apreciem a legalidade do ato de concessão inicial de pensão.
O gabarito não deveria ser VERDADE, conforme publicou a banca, pois se o Ato de concessão INICIAL não tinha sido apreciado pelo TCU, portanto não efetuando o registro. Então temos um ato imperfeito, incompleto, portanto, os 5 anos trata-se de um prazo estipulado, que nada tem a ver com o prazo decadencial da Lei 9784/99, que so se aplica aos atos completos.
Fonte- D A Descomplicado de Vicente e Paulo.
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