Prof, o que acontece se, por exemplo, o exequente “acha bens”, mas na verdade esses bens são impenhoráveis, por exemplo (caderneta de poupança até 40SM ou bem de família). O juiz manda penhorar, mas o executado impugna e consegue a liberação. A suspensão de 1 ano começa a correr? Se sim, de qual data?
Professor, uma dúvida. Vamos supor que houve uma ação de execução em 2018 até 2024, diversas vezes foi infrutífero encontrar bens penhoráveis, porém, não houve a suspensão de um ano. Neste caso, o prazo inicial da prescrição começaria na primeira decisão de infrutilidade de encontrar bens do devedor ou, neste caso em específico, até agora não teve o início do prazo da prescrição intercorrente?
Bom dia nobre tive acidente de trabalho em 2016 + só 2021 o juiz reconheceu aposentadoria retoativa a 2016 entrei com uma ação contra a empresa em 2022 o juiz 1° instância disse que prescreveu minha dúvida é como eu iria entrar com uma ação antes de saber o resultado da primeira ação? O processo foi pra 2° instância serar que pode ter reviravolta no resultado?
Professor, mas após a promulgação da lei 14.195/21 a regra mudou, e a prescrição intercorrente começa a contar da citação do executado. Se não houve penhora de bens durante 5 anos, pode ser solicitada a prescrição intercorrente. Antes o juiz precisava arquivar por um ano o processo, agora o executado pode pedir e não depende mais do juiz definir este início da prescrição intercorrente. E nem mais este um ano de arquivamento do processo. Por favor, poderia fazer um vídeo sobre este assunto e está nova lei? Achei estranho porque o seu vídeo e de 4 meses atrás, já deveria ter está informação. Ou eu estou enganado e não entendi direito a lei 14.295/21.
Excelente. Que didática maravilhosa. Parabéns
Parabéns Professor! É a melhor aula sobre Prescrição Intercorrente do RUclips Brasil! Muito obrigado! Deus lhe abençoe!
Valewwwwws! Abrç.
Obrigado pelo seu vídeo e pelo seu tempo. PARABÉNS PELA DIDÁTICA IMPECÁVEL !!!!
Muito bom, ótima didática. Obrigada!
Muito bom! Obrigada!
Prof, o que acontece se, por exemplo, o exequente “acha bens”, mas na verdade esses bens são impenhoráveis, por exemplo (caderneta de poupança até 40SM ou bem de família). O juiz manda penhorar, mas o executado impugna e consegue a liberação. A suspensão de 1 ano começa a correr? Se sim, de qual data?
Muito bom, parabéns.
Deus lhe pague!!!
Gratidão por compartilhar. São Paulo - SP.
Professor, uma dúvida.
Vamos supor que houve uma ação de execução em 2018 até 2024, diversas vezes foi infrutífero encontrar bens penhoráveis, porém, não houve a suspensão de um ano. Neste caso, o prazo inicial da prescrição começaria na primeira decisão de infrutilidade de encontrar bens do devedor ou, neste caso em específico, até agora não teve o início do prazo da prescrição intercorrente?
Bom dia nobre tive acidente de trabalho em 2016 + só 2021 o juiz reconheceu aposentadoria retoativa a 2016 entrei com uma ação contra a empresa em 2022 o juiz 1° instância disse que prescreveu minha dúvida é como eu iria entrar com uma ação antes de saber o resultado da primeira ação? O processo foi pra 2° instância serar que pode ter reviravolta no resultado?
é possível a prescrição intercorrente somente no caso de inércia da parte contrária? Sem necessarariamente ter ocorrido a busca de bens?
Sim, a partir da suspensão do processo de 1 ano pelo juiz. Já começa a contagem da prescrição. Independente da inércia do autor.
Professor, mas após a promulgação da lei 14.195/21 a regra mudou, e a prescrição intercorrente começa a contar da citação do executado. Se não houve penhora de bens durante 5 anos, pode ser solicitada a prescrição intercorrente. Antes o juiz precisava arquivar por um ano o processo, agora o executado pode pedir e não depende mais do juiz definir este início da prescrição intercorrente. E nem mais este um ano de arquivamento do processo. Por favor, poderia fazer um vídeo sobre este assunto e está nova lei? Achei estranho porque o seu vídeo e de 4 meses atrás, já deveria ter está informação. Ou eu estou enganado e não entendi direito a lei 14.295/21.
14.382/2022