Este professor possui o "dom" de lecionar. Que pena que não se encontra professores com essas qualidades, paciência, conhecimento e técnicas para ensina-las, Doutor em civil com tanto empenho é difícil de encontrar.
sobre o art. 376 (4min 50 seg): "obrigando-se por terceiro uma pessoa" (eu sendo fiador de joana perante uma dívida do credor) "não pode compensar essa dívida" (eu, fiador, não posso compensar essa dívida de joana para com o credor) "com a que o credor dele *lhe dever*" (ou seja, quando o artigo fala "dele lhe dever" o artigo quer dizer UM CRÉDITO QUE O FIADOR TEM PARA COM O CREDOR). Assim o fiador não poderá compensar a dívida de Joana com um crédito que ele possui com o credor. Com todo respeito, entendo que esse seja o melhor entendimento do artigo. Tanto o art. 371 e o 376 protegem o crédito do fiador para com o credor, uma vez que se trata de OUTRA relação jurídica.
Incrível, finalmente fez sentido o texto da lei dos arts. 371 e 376 , tem muitos professores por ai, inclusive renomados de cursos famosos, que interpretam tais artigos de forma equivocada
na verdade, amigo, o 376 foi explicado de forma equivocada. Tanto o art. 371 e o 376 protegem o crédito do fiador para com o credor, uma vez que se trata de OUTRA relação jurídica. Portanto, o crédito do fiador não poderá ser alegado nem por ele mesmo (quando o fiador for cobrado - art 376) e nem o devedor poderá apresentar o crédito do fiador quando for cobrado.
8:50 essa explicação ficou meio vaga (10), pois o Devedor pode se opor ao Cessionário num prazo de 5 dias úteis a partir da notificação ao Devedor voltando a dívida paro o Cessante logo tendo efeito compensatório ao Cessante que seria o "Credor Primitivo". Certo professor ?
único professor que explicou o 380 com simplicidade, deixou tartuce no chinelo
Muito bom não é? amei conhecer esse canal.
@@daniellecurvelo7206 Meu Deus, Dani, não creio que achei um comentário teu kkkkjjj
Este professor possui o "dom" de lecionar. Que pena que não se encontra professores com essas qualidades, paciência, conhecimento e técnicas para ensina-las, Doutor em civil com tanto empenho é difícil de encontrar.
Melhor canal de direito civil do RUclips, superou o Direito Em Tela. Arrasou!!!!
Nada supera o direito em tela
Melhor professor! ❤
Não conhecia o canal! Super top!!! Parabéns !! Ganhou mais um inscrito
sobre o art. 376 (4min 50 seg):
"obrigando-se por terceiro uma pessoa" (eu sendo fiador de joana perante uma dívida do credor)
"não pode compensar essa dívida" (eu, fiador, não posso compensar essa dívida de joana para com o credor)
"com a que o credor dele *lhe dever*" (ou seja, quando o artigo fala "dele lhe dever" o artigo quer dizer UM CRÉDITO QUE O FIADOR TEM PARA COM O CREDOR). Assim o fiador não poderá compensar a dívida de Joana com um crédito que ele possui com o credor.
Com todo respeito, entendo que esse seja o melhor entendimento do artigo. Tanto o art. 371 e o 376 protegem o crédito do fiador para com o credor, uma vez que se trata de OUTRA relação jurídica.
Esse professor é muitooo foda!!! Ele é muito bom!!!
aula excelente!!! Explicação bem detalhada
Excelente explicação 👏🏾👏🏾👏🏾
Poderia explicar com exemplos do dia a dia também, iria facilitar o entendimento. Obrigada pela aula 😊.
Adorei o canal!!!!
Aulas excelentes, professor! Parabéns pela didática!
Incrível, finalmente fez sentido o texto da lei dos arts. 371 e 376 , tem muitos professores por ai, inclusive renomados de cursos famosos, que interpretam tais artigos de forma equivocada
na verdade, amigo, o 376 foi explicado de forma equivocada. Tanto o art. 371 e o 376 protegem o crédito do fiador para com o credor, uma vez que se trata de OUTRA relação jurídica.
Portanto, o crédito do fiador não poderá ser alegado nem por ele mesmo (quando o fiador for cobrado - art 376) e nem o devedor poderá apresentar o crédito do fiador quando for cobrado.
Aula maravilhosa 👏
Explica muito bem. Parabéns.
ótimo professor!
MARAVILHOSO!!!!!
Melhor canal!
Amazingggg.... 👏👏👏
Assisti e gostei
Obrigado
8:50 essa explicação ficou meio vaga (10), pois o Devedor pode se opor ao Cessionário num prazo de 5 dias úteis a partir da notificação ao Devedor voltando a dívida paro o Cessante logo tendo efeito compensatório ao Cessante que seria o "Credor Primitivo". Certo professor ?
Era uma penhora e não cessão.
10:22 seria art. 379 né?
da imputação do pagamento Art. 352 do CC/02
O que diabo é esse papi blue e mami blue?
ruclips.net/video/MYJ0U9Ia0b0/видео.html