Documentos citados nos vídeos e links prometidos para quem estava no chat: 1. Orientações Técnicas do PAIF Volume II: a orientação de que o acompanhamento em PAIF é um direito e não uma imposição está na página 65 (no vídeo me enganei e falei 62). Link do documento: www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Cadernos/Orientacoes_PAIF_2.pdf 2. Protocolo de gestão dos CREAS de Caxias do Sul: nesse protocolo temos as combinações aqui da nossa cidade, que podem inspirar vocês a fazerem as suas. Baixe em: fas.caxias.rs.gov.br/wp-content/uploads/2021/12/Protocolo-de-Gestao-do-CREAS.pdf 3. Link do grupo de zap de ex-alunos (por enquanto entrem nesse, mas, como temos três grupos muito grandes para o zap, em breve juntaremos todos em um grupo de telegram, que comporta mais pessoas). Para o colega que pediu o link do grupo de whatss, é este! chat.whatsapp.com/LqUDriymHZZBLFQZ8hWVg2 Era isso pessoal, até a próxima!
Olá boa noite... trabalho no CRAS onde moro, gostaria de saber se vc tem alguma indicação (link) de gestão de CRAS? Desde já agradeço, estou no aguardo!
Ana, aqui é a Ana Karina gestora do Município da Lapa, quando você coloca sobre a recusa da família participar do PAEFI, quando falamos em direitos indisponíveis, penso que deve haver a comunicação da recusa, porém, a situação retornaria por meio de medida protetiva mais gravosa do Conselho Tutelar, ou intervenção do sistema de justiça por exemplo. No caso do PAIF, também é possível a aplicação de medida protetiva que indique a participação em programas e serviços, como esta previsto no ECA, sendo assim, falar em recusa quando existe uma medida de proteção, e principalmente um direito indisponível violado, não me parece uma opção a luz do direito. Entendo que precisamos avançar com as questões jurídicas que permeiam a atuação da assistência social.
Muito importante essa conversa d concientisação d responsabilidade das partes envolvidas no processo d proteção as familias.tomara q eu tenha entendido o q foi falado.
E quando a família responde por mensagem de forma vaga, diz que vem ao CREAS e simplesmente não vem? Você cobra o comparecimento, deixa uma convocação, a pessoa confirma, e não vem? Uma, duas, três... várias vezes.
@@siat1991 E você não os encontra em casa, por isso da convocação? Monta uma vigília? Infelizmente o CREAS não é levado a sério. Por aqui resolvemos bloqueando o benefício, assim ela aparece rapidinho.
@@terapiamatinal Ma maioria das vezes aqui a gente encontra. Porém, depois de algumas tentativas, a gente entende que a família nao quer acompanhamento. E eles não são obrigados. Eu preparo um relatório e devolvo o caso para o órgão que nos mandou. Como vcs fazem para bloquear o benefício ?
Bom dia Ana Picolini, sou apaixonada pelo canal, um conteúdo maravilhoso e orientador. Estou em processo de construção de aprendizagem em meu terceiro semestre de serviço social. Gostaria de falar sobre um assunto bem importante, a questão da laicidade nas atividades do PAIF no CRAS . Agradeço desde já . Sua Fã Fernanda de PRATÂNIA S/P
No caso de medidas protetivas, temos muitas dificuldades, tanto da vítima, quanto do agressor em fazer acompanhamento neste caso, encaminhamos um relatório para o judiciário, explicando a recusa, pois é o mesmo que nos solicita o acompanhamento , embora eu ache algo preocupante, pois a maioria das mulheres voltam a viver com o agressor.
Oi Ana, uma dúvida com relação à temática do vídeo, é quando proceder com o contrarreferenciamento (Creas de volta para CRAS), como em casos de violência doméstica, por exemplo, quando a vitima (a mulher), não quer romper a relação, mesmo após intervenções do CREAS e insiste em manter o relacionamento, você acredita que para atendimentos somente de solicitações de BE cabe deixar o CRAS como referência das solicitações?
Você poderia falar ou apresentar documentos sobre a inclusão de crianças com deficiência no SCFV. É possível e se sim, como receber autistas por exemplo no SCFV?
Oi Vanessa! Sim, é possível e é indicado: se você olhar lá na tipificação mesmo, em todas as faixas etárias do SCFV, menciona a inclusão de PCD, sem discriminação de nenhum tipo de deficiência. Claro, um processo interessante é fazer um mapeamento das barreiras que as PCD enfrentam (ex.: pode ser que vc inclua essa criança com autismo e logo perceba que precisa de um monitor, à semelhança do que ocorre na escola; pode ser que vc receba uma criança surda e precise de alguém habilitado em LIBRAS ou em algum aparato digital de comunicação). Então sempre é importante incluir e, quando a inclusão não der certo de primeira, mapear qual barreira a pessoa está enfrentando e tentar superar essa barreira. Ah, e se o serviço for parceria com uma OSC, prever lá no Edital que tenha monitor, ou tal e tal adaptação...não existe receita: as barreiras são muitas, desde físicas, de acessibilidade, até barreiras atitudinais (às vezes da própria família, como, por exemplo, uma mãe que só aceita que sua criança PCD conviva com outros PCD e não se abre para o mundo). Então o essencial é ver quais barreiras os SCFV de vocês enfrentam e, para isso, incluindo cada caso e vendo o que o caso demanda, vamos mapeando e superando essas barreiras. Espero ter ajudado! Beijokas!
@@SUASConversas Muito obrigada, e sim, me ajudou muito. A dúvida era justamente essa. A maior barreira do (meu) CRAS é a administração, que infelizmente não se conscientiza sobre as demandas, não capacita os contratados, as pessoas que desenvolve atividades cm as crianças não têm conhecimento sobre desenvolvimento infantil. A psicóloga é que além de elaborar as ações, precisa orientar cm frequência de forma prática. Me surgiu a preocupação pois a equipe conta apenas cm 2 orientadores sociais, e no caso de receber uma criança cm deficiência qual era a possibilidade da equipe técnica exigir a contratação de um monitor especializado. Pois a administração enfrentar mta resistência em ampliar a equipe. Daí nesse caso, sem equipe eu não consigo atender essa demanda. Até mesmo pq recebemos um número alto (70) de crianças no SCFV. E só temos 2 pessoas para trabalhar cm elas. Meu município é muito pequeno, 4 mil habitantes, e as dificuldades que a gente enfrenta pela administração são muitas. Mas apesar disso acredito que estamos fazendo um bom trabalho, correndo atrás da conhecimento, aprofundando nos direitos do povo. Mas é suado. Eu moro em um município e trabalho no município vizinho, então tem uma resistência também pelo fato de eu ser de fora. Mas não desisto rs.
E quero ver se acionamos as autoridades competentes quando crianças estão em situação de risco, mas este risco se dá, não pela família, e sim pelos gestores que implant política habitacional, ou de saúde, e etc. quero ver se cumprimos nosso código de ética quando o violador de direitos é o nosso chefe (o prefeito)!!!!
É que nesse caso, estamos falando de direitos coletivos (ausência de condições habitacionais, ausência de atendimentos de saúde) e que entendemos que sim, devem ser informados e resolvidos com base em articulação entre as políticas. O exemplo típico é a falta de vagas em escola infantil: quando há uma fila enorme de crianças e adolescentes sem acesso a esse direito, a Defensoria Pública age obrigando o município a comprar vagas. Mas, na ausência de recursos ou mesmo de vagas (a fila é tão grande que, mesmo comprando todas as vagas das escolas privadas, ainda faltarão vagas), o MP faz um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o município, dando um prazo para regularização da situação (ex.: construir tantas escolas em tanto tempo). E sim, entendo que apontar essas fragilidades é dever da assistência social (e algo que tem sido feito em vários espaços, como conferências, junto ao CMAS, junto aos vereadores...). Temos como função da assistência social, além da proteção social e da vigilância socioassistencial, a defesa de direitos. E quando são direitos coletivos que estão sendo violados por ação ou omissão do Estado, cabe órgãos como o MP (e os conselhos de direitos, como Conselho dos direitos da criança e do adolescente, da pessoa idosa, da mulher, das pessoas com deficiência) também articularem junto ao poder público para superar essas barreiras. Então penso que sim, temos muitos desafios, e em todos eles temos que atuar de forma a garantir direitos, tanto quando esses direitos estão sendo violados por agentes individuais quanto quando esses direitos são violados coletivamente, pelo Estado. Os caminhos são diferentes, mas nosso trabalho é o mesmo. Obrigada pelas colocações, elas contribuem para esclarecer as diferenças entre uma coisa e outra. Abraços, Ana
Lembrando que é direito também não produzir prova contra si mesmo! Portanto, quando “pedimos” para um usuário assinar a recusa, muitas vezes estamos usando da ignoram dele sobre esse direito!!! Ou falamos para ele sobre esse direito?
Oi @msvilha: sua questão é bem importante, por isso vou dividir ela em alguns pontos. 1. Primeiro é a necessidade de cuidar pra não banalizar o conceito de "prova". O que é considerado "prova" no nosso ordenamento jurídico? Prova é algo que se produz em juízo, em uma audiência presidida por um juiz, na presença dos advogados das duas partes, garantido o contraditório e a ampla defesa. A lei admite também a produção de provas em caráter antecipado, perante autoridade policial, em especial, quando as provas puderem ser irremediavelmente perdidas (ex.: provas em uma cena de crime não podem esperar o processo judicial acontecer) ou quando a lei prever (escuta de crianças e adolescentes sobre crimes de natureza sexual, com vistas a evitar que a memória se perca). Dito isso, nós não produzimos provas. Então, quando assina um documento de recusa, uma pessoa está, no máximo, fazendo uma manifestação de vontade. 2. O segundo ponto é que "prova" é sempre prova de um crime ou contravenção. Digamos que eu manifesto que não desejo ser doadora de órgãos (não é crime nem contravenção não ser doador de órgãos), ou se faço uma recusa terapêutica e abro mão de um tratamento doloroso (uma quimioterapia, por exemplo - também não é crime dizer que não deseja o tratamento). Então o que estou fazendo é uma manifestação de vontade. Não desejar ser acompanhado em PAEFI é uma manifestação de vontade da família, por meio de seu representante. Do mesmo modo, pensa numa recusa terapêutica em prol de terceiros. Digamos que os pais recusam um tratamento de uma criança (consequências para terceiros). Dependendo do estado de saúde em que essa criança, mesmo com a recusa formal dos pais, o Estado (por meio do MP) pode intervir e determinar a intervenção médica. No caso da assistência, mesmo que ocorra a recusa, o Estado pode intervir e determinar outra medida (já que PAEFI não vai ser, pois os pais recusaram). Quando temos interesses de terceiros (como crianças ou adolescentes) que não possuem capacidade civil plena, em razão do momento de desenvolvimento em que se encontram, mesmo com a recusa dos RF, o Estado pode determinar uma medida protetiva. Agora obrigar os adultos a frequentar o PAEFI não vai ser possível, já que não existe uma lei que determine que os pais "devem ir ao PAEFI" (e ninguém é obrigado a fazer nada senão em virtude de lei). Também não é uma "prova" contra os pais, já que não frequentar o PAEFI não é crime. É apenas uma manifestação de vontade, de que eles recusam o acompanhamento. Não é que serão "punidos" pela recusa. O que a recusa vai ensejar são outras medidas para proteger a criança ou adolescente.
Sabemos que no Brasil, o acolhimento de crianças é usado sim como punição para famílias pobres, e não como medida de proteção, diante de nosso racismo estrutural! E basta um papel assinado pela família sobre a recusa para isso ser usado para justificar um acolhimento institucional, sem qualquer esforço para entender o ponto de vista da família, e concluindo que é uma família negligente! Por isso, precisamos tomar cuidado com os documentos que produzimos, pois na mão de juízes e MP podem virar “prova” de negligência, afinal eles podem tudo!!!
E existe lei que pode obrigar pais a frequentar o PAEFI, o ECA, artigo 101, item IV! O mesmo que obriga crianças a ficar em acolhimento institucional!!!
@@msvilha Sim e não. O Conselho Tutelar ou autoridade Judiciária pode aplicar medidas aos pais. O artigo correto é 129, inciso "I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016)" . Mas mesmo assim os pais podem recusar frequentar, é um direito com consequências, haja visto se tratar de uma recusa a uma determinação imposta por uma autoridade. Neste contexto a recusa dos pais passa a ser uma Infração Administrativa. O MP e também o Conselho Tutelar pode iniciar uma ação por infração administrativa (ECA, art. 194). Cabe multa de 3 à 20 salários mínimos por descumprir determinação do Judiciário ou do Conselho Tutelar (ECA, art. 249). Num conceito de "autonomia" a família pode decidir por encarar esta multa se for o caso. Claro que as famílias usuárias do CREAS não possuem este dinheiro todo, raramente vemos pais ricos sendo obrigados a frequentar o CREAS.
Achei interessante a pergunta e a resposta da Ana, pois sou analista judiciária e estudante de psicologia.. então quando ela fala sobre essa documentação em relação à recusa, o que eu imaginei foi justamente uma possível produção de prova de que o Estado agiu, tentou intervir por meio do SUAS e não houve aderência. No sentido de “isentar” o Poder Público e repassar essa responsabilidade para uma autoridade que tenha mais poder de ingerência, como o MP e o Judiciário. Achei interessante a resposta que traz a atenção para que o documento possa ser utilizado como prova contra a família, num eventual caso de destituição do poder familiar 😢
Primeiro sempre vamos pela autonomia das pessoas, sempre vamos dar autonomia para que a família se posicione. Recusar um acompanhamento também é autonomia. Agora, se não temos um posicionamento e temos ciência de uma situação de risco, temos que informar as autoridades (conforme nossos códigos de ética) e, enquanto servidores, temos fé pública (se informamos que fizemos x buscas ativas, ou que fizemos x tentativas de contato, a palavra tem fé pública). É nesse sentido. Mas sim, a primeira opção é fomentar que a família se posicione, enquanto sujeito. O que não pode acontecer é que, quando a família não se posiciona, não diz que sim nem que não, nós não informarmos as autoridades estando cientes de uma situação de risco. Vide caso Bernardo: possivelmente o pai do menino não assinaria uma recusa. Mas o menino estava em risco, e vários servidores sabiam (e vários fizeram o seu papel e informaram as autoridades...).
Contate o CREAS do local em que você está morando. Se não sabe o endereço, ligue para a prefeitura, que eles irão informar. O CREAS vai lhe orientar. Beijos
Documentos citados nos vídeos e links prometidos para quem estava no chat:
1. Orientações Técnicas do PAIF Volume II: a orientação de que o acompanhamento em PAIF é um direito e não uma imposição está na página 65 (no vídeo me enganei e falei 62). Link do documento: www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Cadernos/Orientacoes_PAIF_2.pdf
2. Protocolo de gestão dos CREAS de Caxias do Sul: nesse protocolo temos as combinações aqui da nossa cidade, que podem inspirar vocês a fazerem as suas. Baixe em: fas.caxias.rs.gov.br/wp-content/uploads/2021/12/Protocolo-de-Gestao-do-CREAS.pdf
3. Link do grupo de zap de ex-alunos (por enquanto entrem nesse, mas, como temos três grupos muito grandes para o zap, em breve juntaremos todos em um grupo de telegram, que comporta mais pessoas). Para o colega que pediu o link do grupo de whatss, é este! chat.whatsapp.com/LqUDriymHZZBLFQZ8hWVg2
Era isso pessoal, até a próxima!
Olá boa noite... trabalho no CRAS onde moro, gostaria de saber se vc tem alguma indicação (link) de gestão de CRAS?
Desde já agradeço, estou no aguardo!
Vídeo esclarecedor, o melhor que encontrei. Muito obrigada!! Estão de parabéns!
Ana, aqui é a Ana Karina gestora do Município da Lapa, quando você coloca sobre a recusa da família participar do PAEFI, quando falamos em direitos indisponíveis, penso que deve haver a comunicação da recusa, porém, a situação retornaria por meio de medida protetiva mais gravosa do Conselho Tutelar, ou intervenção do sistema de justiça por exemplo. No caso do PAIF, também é possível a aplicação de medida protetiva que indique a participação em programas e serviços, como esta previsto no ECA, sendo assim, falar em recusa quando existe uma medida de proteção, e principalmente um direito indisponível violado, não me parece uma opção a luz do direito. Entendo que precisamos avançar com as questões jurídicas que permeiam a atuação da assistência social.
Muito importante essa conversa d concientisação d responsabilidade das partes envolvidas no processo d proteção as familias.tomara q eu tenha entendido o q foi falado.
Obrigado pelas informações
E quando a família responde por mensagem de forma vaga, diz que vem ao CREAS e simplesmente não vem?
Você cobra o comparecimento, deixa uma convocação, a pessoa confirma, e não vem?
Uma, duas, três... várias vezes.
Então parte para a visita domiciliar.
@@siat1991 E você não os encontra em casa, por isso da convocação? Monta uma vigília?
Infelizmente o CREAS não é levado a sério. Por aqui resolvemos bloqueando o benefício, assim ela aparece rapidinho.
@@terapiamatinal Ma maioria das vezes aqui a gente encontra. Porém, depois de algumas tentativas, a gente entende que a família nao quer acompanhamento. E eles não são obrigados. Eu preparo um relatório e devolvo o caso para o órgão que nos mandou. Como vcs fazem para bloquear o benefício ?
É como eu procedo.
Então estou fazendo certo.
Obrigado pelo esclarecimento.
@@terapiamatinal Como vc faz pra bloquear o benefício ?
Olá Ana! Aqui quem fala é a psi Maria Silvania. Gostaria de saber se você vende este livro que foi apresentado neste vídeo na versão em PDF?
Bom dia Ana Picolini, sou apaixonada pelo canal, um conteúdo maravilhoso e orientador.
Estou em processo de construção de aprendizagem em meu terceiro semestre de serviço social.
Gostaria de falar sobre um assunto bem importante, a questão da laicidade nas atividades do PAIF no CRAS .
Agradeço desde já .
Sua Fã Fernanda de PRATÂNIA S/P
Faz mais vídeos pra coordenadores 🙏🏼
Up
No caso de medidas protetivas, temos muitas dificuldades, tanto da vítima, quanto do agressor em fazer acompanhamento neste caso, encaminhamos um relatório para o judiciário, explicando a recusa, pois é o mesmo que nos solicita o acompanhamento , embora eu ache algo preocupante, pois a maioria das mulheres voltam a viver com o agressor.
Como vc recomenda agir em casos de auto negligência, normalmente praticados por idosos?
Ótima pergunta
Oi Ana, uma dúvida com relação à temática do vídeo, é quando proceder com o contrarreferenciamento (Creas de volta para CRAS), como em casos de violência doméstica, por exemplo, quando a vitima (a mulher), não quer romper a relação, mesmo após intervenções do CREAS e insiste em manter o relacionamento, você acredita que para atendimentos somente de solicitações de BE cabe deixar o CRAS como referência das solicitações?
Se for convocado ao acompanhamento no paif é obrigatório ir?
Obrigatório nao.
Você poderia falar ou apresentar documentos sobre a inclusão de crianças com deficiência no SCFV.
É possível e se sim, como receber autistas por exemplo no SCFV?
Oi Vanessa! Sim, é possível e é indicado: se você olhar lá na tipificação mesmo, em todas as faixas etárias do SCFV, menciona a inclusão de PCD, sem discriminação de nenhum tipo de deficiência. Claro, um processo interessante é fazer um mapeamento das barreiras que as PCD enfrentam (ex.: pode ser que vc inclua essa criança com autismo e logo perceba que precisa de um monitor, à semelhança do que ocorre na escola; pode ser que vc receba uma criança surda e precise de alguém habilitado em LIBRAS ou em algum aparato digital de comunicação). Então sempre é importante incluir e, quando a inclusão não der certo de primeira, mapear qual barreira a pessoa está enfrentando e tentar superar essa barreira. Ah, e se o serviço for parceria com uma OSC, prever lá no Edital que tenha monitor, ou tal e tal adaptação...não existe receita: as barreiras são muitas, desde físicas, de acessibilidade, até barreiras atitudinais (às vezes da própria família, como, por exemplo, uma mãe que só aceita que sua criança PCD conviva com outros PCD e não se abre para o mundo). Então o essencial é ver quais barreiras os SCFV de vocês enfrentam e, para isso, incluindo cada caso e vendo o que o caso demanda, vamos mapeando e superando essas barreiras. Espero ter ajudado! Beijokas!
@@SUASConversas Muito obrigada, e sim, me ajudou muito.
A dúvida era justamente essa. A maior barreira do (meu) CRAS é a administração, que infelizmente não se conscientiza sobre as demandas, não capacita os contratados, as pessoas que desenvolve atividades cm as crianças não têm conhecimento sobre desenvolvimento infantil. A psicóloga é que além de elaborar as ações, precisa orientar cm frequência de forma prática.
Me surgiu a preocupação pois a equipe conta apenas cm 2 orientadores sociais, e no caso de receber uma criança cm deficiência qual era a possibilidade da equipe técnica exigir a contratação de um monitor especializado. Pois a administração enfrentar mta resistência em ampliar a equipe. Daí nesse caso, sem equipe eu não consigo atender essa demanda. Até mesmo pq recebemos um número alto (70) de crianças no SCFV. E só temos 2 pessoas para trabalhar cm elas.
Meu município é muito pequeno, 4 mil habitantes, e as dificuldades que a gente enfrenta pela administração são muitas. Mas apesar disso acredito que estamos fazendo um bom trabalho, correndo atrás da conhecimento, aprofundando nos direitos do povo. Mas é suado.
Eu moro em um município e trabalho no município vizinho, então tem uma resistência também pelo fato de eu ser de fora. Mas não desisto rs.
Excelentes explicações.
Atuo no creas e temos esta dificuldade, as famílias não comparecem para atendimento no paef. É uma luta...
Ana, no caso da família não aderir, sem assinar o termo, informamos o Conselho tutelar ou o MP? Ou os dois?
Perfeito ❤
E quero ver se acionamos as autoridades competentes quando crianças estão em situação de risco, mas este risco se dá, não pela família, e sim pelos gestores que implant política habitacional, ou de saúde, e etc. quero ver se cumprimos nosso código de ética quando o violador de direitos é o nosso chefe (o prefeito)!!!!
É que nesse caso, estamos falando de direitos coletivos (ausência de condições habitacionais, ausência de atendimentos de saúde) e que entendemos que sim, devem ser informados e resolvidos com base em articulação entre as políticas. O exemplo típico é a falta de vagas em escola infantil: quando há uma fila enorme de crianças e adolescentes sem acesso a esse direito, a Defensoria Pública age obrigando o município a comprar vagas. Mas, na ausência de recursos ou mesmo de vagas (a fila é tão grande que, mesmo comprando todas as vagas das escolas privadas, ainda faltarão vagas), o MP faz um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o município, dando um prazo para regularização da situação (ex.: construir tantas escolas em tanto tempo). E sim, entendo que apontar essas fragilidades é dever da assistência social (e algo que tem sido feito em vários espaços, como conferências, junto ao CMAS, junto aos vereadores...). Temos como função da assistência social, além da proteção social e da vigilância socioassistencial, a defesa de direitos. E quando são direitos coletivos que estão sendo violados por ação ou omissão do Estado, cabe órgãos como o MP (e os conselhos de direitos, como Conselho dos direitos da criança e do adolescente, da pessoa idosa, da mulher, das pessoas com deficiência) também articularem junto ao poder público para superar essas barreiras. Então penso que sim, temos muitos desafios, e em todos eles temos que atuar de forma a garantir direitos, tanto quando esses direitos estão sendo violados por agentes individuais quanto quando esses direitos são violados coletivamente, pelo Estado. Os caminhos são diferentes, mas nosso trabalho é o mesmo. Obrigada pelas colocações, elas contribuem para esclarecer as diferenças entre uma coisa e outra. Abraços, Ana
Lembrando que é direito também não produzir prova contra si mesmo! Portanto, quando “pedimos” para um usuário assinar a recusa, muitas vezes estamos usando da ignoram dele sobre esse direito!!! Ou falamos para ele sobre esse direito?
Oi @msvilha: sua questão é bem importante, por isso vou dividir ela em alguns pontos. 1. Primeiro é a necessidade de cuidar pra não banalizar o conceito de "prova". O que é considerado "prova" no nosso ordenamento jurídico? Prova é algo que se produz em juízo, em uma audiência presidida por um juiz, na presença dos advogados das duas partes, garantido o contraditório e a ampla defesa. A lei admite também a produção de provas em caráter antecipado, perante autoridade policial, em especial, quando as provas puderem ser irremediavelmente perdidas (ex.: provas em uma cena de crime não podem esperar o processo judicial acontecer) ou quando a lei prever (escuta de crianças e adolescentes sobre crimes de natureza sexual, com vistas a evitar que a memória se perca). Dito isso, nós não produzimos provas. Então, quando assina um documento de recusa, uma pessoa está, no máximo, fazendo uma manifestação de vontade. 2. O segundo ponto é que "prova" é sempre prova de um crime ou contravenção. Digamos que eu manifesto que não desejo ser doadora de órgãos (não é crime nem contravenção não ser doador de órgãos), ou se faço uma recusa terapêutica e abro mão de um tratamento doloroso (uma quimioterapia, por exemplo - também não é crime dizer que não deseja o tratamento). Então o que estou fazendo é uma manifestação de vontade. Não desejar ser acompanhado em PAEFI é uma manifestação de vontade da família, por meio de seu representante. Do mesmo modo, pensa numa recusa terapêutica em prol de terceiros. Digamos que os pais recusam um tratamento de uma criança (consequências para terceiros). Dependendo do estado de saúde em que essa criança, mesmo com a recusa formal dos pais, o Estado (por meio do MP) pode intervir e determinar a intervenção médica. No caso da assistência, mesmo que ocorra a recusa, o Estado pode intervir e determinar outra medida (já que PAEFI não vai ser, pois os pais recusaram). Quando temos interesses de terceiros (como crianças ou adolescentes) que não possuem capacidade civil plena, em razão do momento de desenvolvimento em que se encontram, mesmo com a recusa dos RF, o Estado pode determinar uma medida protetiva. Agora obrigar os adultos a frequentar o PAEFI não vai ser possível, já que não existe uma lei que determine que os pais "devem ir ao PAEFI" (e ninguém é obrigado a fazer nada senão em virtude de lei). Também não é uma "prova" contra os pais, já que não frequentar o PAEFI não é crime. É apenas uma manifestação de vontade, de que eles recusam o acompanhamento. Não é que serão "punidos" pela recusa. O que a recusa vai ensejar são outras medidas para proteger a criança ou adolescente.
Sabemos que no Brasil, o acolhimento de crianças é usado sim como punição para famílias pobres, e não como medida de proteção, diante de nosso racismo estrutural! E basta um papel assinado pela família sobre a recusa para isso ser usado para justificar um acolhimento institucional, sem qualquer esforço para entender o ponto de vista da família, e concluindo que é uma família negligente! Por isso, precisamos tomar cuidado com os documentos que produzimos, pois na mão de juízes e MP podem virar “prova” de negligência, afinal eles podem tudo!!!
E existe lei que pode obrigar pais a frequentar o PAEFI, o ECA, artigo 101, item IV! O mesmo que obriga crianças a ficar em acolhimento institucional!!!
@@msvilha Sim e não. O Conselho Tutelar ou autoridade Judiciária pode aplicar medidas aos pais. O artigo correto é 129, inciso "I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016)" . Mas mesmo assim os pais podem recusar frequentar, é um direito com consequências, haja visto se tratar de uma recusa a uma determinação imposta por uma autoridade. Neste contexto a recusa dos pais passa a ser uma Infração Administrativa. O MP e também o Conselho Tutelar pode iniciar uma ação por infração administrativa (ECA, art. 194). Cabe multa de 3 à 20 salários mínimos por descumprir determinação do Judiciário ou do Conselho Tutelar (ECA, art. 249). Num conceito de "autonomia" a família pode decidir por encarar esta multa se for o caso. Claro que as famílias usuárias do CREAS não possuem este dinheiro todo, raramente vemos pais ricos sendo obrigados a frequentar o CREAS.
Achei interessante a pergunta e a resposta da Ana, pois sou analista judiciária e estudante de psicologia.. então quando ela fala sobre essa documentação em relação à recusa, o que eu imaginei foi justamente uma possível produção de prova de que o Estado agiu, tentou intervir por meio do SUAS e não houve aderência. No sentido de “isentar” o Poder Público e repassar essa responsabilidade para uma autoridade que tenha mais poder de ingerência, como o MP e o Judiciário.
Achei interessante a resposta que traz a atenção para que o documento possa ser utilizado como prova contra a família, num eventual caso de destituição do poder familiar 😢
E se temos fé pública, pra que temos que fazer o usuário assinar a recusa? Muito estranho…
Primeiro sempre vamos pela autonomia das pessoas, sempre vamos dar autonomia para que a família se posicione. Recusar um acompanhamento também é autonomia. Agora, se não temos um posicionamento e temos ciência de uma situação de risco, temos que informar as autoridades (conforme nossos códigos de ética) e, enquanto servidores, temos fé pública (se informamos que fizemos x buscas ativas, ou que fizemos x tentativas de contato, a palavra tem fé pública). É nesse sentido. Mas sim, a primeira opção é fomentar que a família se posicione, enquanto sujeito. O que não pode acontecer é que, quando a família não se posiciona, não diz que sim nem que não, nós não informarmos as autoridades estando cientes de uma situação de risco. Vide caso Bernardo: possivelmente o pai do menino não assinaria uma recusa. Mas o menino estava em risco, e vários servidores sabiam (e vários fizeram o seu papel e informaram as autoridades...).
Ana você é psicóloga do CRAS?
Excedente!
Eu tô sendo assistida no creas porém estou morando em outro estado
O que fazer?
Contate o CREAS do local em que você está morando. Se não sabe o endereço, ligue para a prefeitura, que eles irão informar. O CREAS vai lhe orientar. Beijos
Gesticula excessivamente.