Estava assistindo às aulas sem estar logado e senti a forte necessidade de fazer o login para deixar meu like e meus agradecimentos. Parabéns, Professor. 2 anos no âmbito dos concursos, 2 anos na faculdade de Direito e você foi e está sendo o melhor professor de Constitucional de todos esses anos.
Aula perfeita! Professor tem o Dom de ensinar. Passei praticamente os 10 semestre da faculdade de direito sem entender nada de constitucional. Obrigado por fazer acontecer mestre. Manja muito. Abraço
Obrigado Gabriela. Estamos com uma campanha de financiamento coletivo. Aqueles que desejarem podem apoiar o canal como assinante. R$ 3, R$ 5, R$ 10, R$ 15 ou R$ 20 por mês. apoia.se/editoraatualizar
Obrigado Wagner. Estamos com uma campanha de financiamento coletivo. Aqueles que desejarem podem apoiar o canal como assinante. R$ 3, R$ 5, R$ 10, R$ 15 ou R$ 20 por mês. apoia.se/editoraatualizar
Grande aula mestre! Uma dúvida. O caso de rejeição tácita pode acontecer mesmo com o trancamento de pauta? Achei que o trancamento praticamente "forçava" as Casas a converterem ou não. 16:00
Notável saber jurídico e reputação ilibada. Se algum dia eu for Presidente da República, irei nomear o professor Emerson Bruno à ministro do STF kkkkkkk
Para ser Presidente é simples. Basta ser brasileiro nato, ter 35 anos de idade, não ter nenhuma inelegibilidade, estar filiado a partido político, estar quite com o serviço militar obrigatório, estar alistado, ter domicílio no Brasil, registrar-se no TSE e no primeiro domingo de outubro, ser eleito, por sistema eleitoral majoritário absoluto, e depois disso, sair para o abraço. Até mais.
Trâmite da Medida Provisória: Pres. Rep elabora -> Comissão Mista -> Câmara dos Dep (1 turno, maioria simples) -> Senado (1 turno, maioria simples) -> promulgação (feita pelo presidente do Senado, que acumula a função de presidente do Congresso Nacional) -> publicação.
Macete: A MEDIDA PROVISÓRIA vira DECRETO LEGISLATIVO ou LEI ORDINÁRIA. Neste, ela é aprovada por todo mundo, com ou sem emendas, e aquele, é rejeitada e o CONGRESSO a transforma em decreto ou não.
*Tópicos importantes sobre a Medida Provisória* • Tratar de Matéria Urgente e Relevante - iniciativa do Presidente da República • Começa a tramitar na Câmara dos Deputados - mas antes disso passa por uma prévia análise de uma Comissão Mista de Deputados e Senadores. *Não pode editar Medida Provisória sobre:* • Nacionalidade, Cidadania, Direitos Individuais, Partidos Políticos, Direitos Políticos, Direito Eleitoral. • Direito Penal, Processo Penal e Processo Civil • Organização do PJ e MP • Orçamento - PPA, LDO, LOA - salvo abertura de créditos extraordinários, em vista de calamidade pública. • Retenção ou sequestro de Bens - poupança popular. Lembrar do episódio Collor. • Reservada à Lei complementar. Exatamente por isso, que o Quórum de aprovação da MP, é de M. Simples. Medida provisória que implique instituição/majoração de impostos, em regra só produz efeitos no exercício financeiro seguinte, salvo, impostos sobre exportação, importação, IPI e IOF. • Prazo total de vigência: 60 + 60 = 120 dias, contados da publicação. A prorrogação é automática. • Passados 45 dias, entra em regime de urgência. Tranca a pauta da casa em que estiver tramitando, a CD, e assim que votada, já chega no SF, trancando a pauta. • Produz eficácia, força de lei ordinária desde a sua publicação, mas se não for convertida em lei no prazo de 120 dias, perde a eficácia. Sendo assim, o CN deve disciplinar, dentro de 60 dias, um Dec. Leg, com efeitos retroativos, ex-tunc, para dispor sobre as relações jurídicas que ocorreram durante o prazo de vigência da MP. Se isso não for feito, a CF prega, que as Rel. jurídicas continuarãm regidas pela MP. • Assim como no caso da PEC, uma MP rejeitada, seja expressa ou tacitamente não pode ser novamente, objeto de deliberação em uma mesma SLO. • O prazo de vigência da MP é suspenso durante o recesso parlamentar. O Congresso, ao rejeitar uma MP por motivo de inconstitucionalidade, vem a exercer um caso excepcional de controle de constitucionalidade político repressivo - posterior. Político porque não é feito pelo Poder Judiciário. E Repressivo, pq a MP já produz efeitos, ou seja, tem força de lei, desde a sua publicação.
Boa noite. Estou no primeiro período do curso de direito e, estudando direito constitucional me surgiu uma dúvida e ao procurar algum vídeo no youtube acabei achando o seu canal e me inscrevi. A dúvida é: na rejeição tácita é quando o congresso não aprecia MP no prazo de 120 dias. Isso significa que se por exemplo a MP chegar no senado no 70º dia, ele ficará até o 120º dia sem votar nada com a pauta trancada? Obrigado.
Nesse caso foi adotada a solução Temer, ou seja, todas as pautas relacionadas a MPs são trancadas até que sejam votadas. Isso porque a CF não trata expressamente de que proposições ficam sobrestadas (suspensas). Portanto, todas proposições que versarem sobre matérias passiveis de edição de MP que estiverem tramitando serão sobrestadas. No entanto, nada impede de outras matérias (que não seja mp) serem votadas normalmente. Esse é um ponto sobre a sua dúvida. Agora, indo ao encontro de outros colegas o decurso do prazo (tácito) é diferente do prazo de urgência constitucional, que já foi bem explicado pelo insigne professor.
15º) Quais são os dois tipo de rejeição da MP? Expressa (ou na votação do senado ou CD rejeitou) Tácita é pelo decurso do prazo 120 dias CN, não apreciou em lei. 16º) Quando é rejeitada precisa da elaboração de qual documento? Decreto legislativo no prazo de 60 dias a partir da rejeição. § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. ( a partir do momento da rejeição devo ter um decreto legislativo para regulação no lugar da medida provisória, ex tung, retroage, invalida e no lugar será o decreto legislativo, quando não ocorre o decreto permanece em vigor, MP permanece somente para aquelas que foram aprovadas no seu período ex nunc , não retroage , do dia da edição permanece em vigor para as relações jurídicas elaboradas)
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) VER ARTIGO SEGUINTE
Professor, fiquei com uma dúvida: se a pauta do Congresso Nacional é trancada após 45 dias, como pode acontecer medida provisória rejeitada por decurso de prazo (tácita)?
O prazo de 45 dias é para apreciação do CN, não tem nada a ver com o prazo de 60 dias prorrogáveis por igual período, prazo este de vigência da MP. Passado os 45 e o parecer meramente opinativo do CN, a MP é encaminhada para a CD onde será apreciado o mérito de relevância e urgência, se a CD decidi por converter em lei ordinária, encaminha ao Senado (Casa Revisora), se este apreciar a MP os pressupostos sem emendas, então a MP se converte em lei. Este processo tem validade de 120 dias. O trancamento de pauta não é eterno, tanto que há um prazo para sua vigência (120 dias). Se dentro dos 120 dias não for votado sobre a MP, ela será tacitamente rejeitada.
Nesse caso foi adotada a solução Temer, ou seja, todas as pautas relacionadas a MPs são trancadas até que sejam votadas. Isso porque a CF não trata expressamente de que proposições ficam sobrestadas (suspensas). Portanto, todas proposições que versarem sobre matérias passiveis de edição de MP que estiverem tramitando serão sobrestadas. No entanto, nada impede de outras matérias (que não seja mp) serem votadas normalmente. Esse é um ponto sobre a sua dúvida. Agora, indo ao encontro de outros colegas o decurso do prazo (tácito) é diferente do prazo de urgência constitucional, que já foi bem explicado pelo insigne professor.
Professor me tira uma dúvida. Vamos supor que a Câmara dos Deputados ainda não deu um parecer sobre essa Medida Provisória no prazo de 45 dias, aí vai entrar em Estado de Urgência e as pautas da casa irão ser paralisadas, mas se mesmo assim a casa não der um parecer, por algum motivo que ocorra, as pautas vão ficar paralisadas até 120 dias? ou seja, vai ficar 75 dias com as pautas da casa paralisadas?
Nesse caso foi adotada a solução Temer, ou seja, todas as pautas relacionadas a MPs são trancadas até que sejam votadas. Isso porque a CF não trata expressamente de que proposições ficam sobrestadas (suspensas). Portanto, todas proposições que versarem sobre matérias passiveis de edição de MP que estiverem tramitando serão sobrestadas. No entanto, nada impede de outras matérias (que não seja mp) serem votadas normalmente. Esse é um ponto sobre a sua dúvida. Agora, indo ao encontro de outros colegas o decurso do prazo (tácito) é diferente do prazo de urgência constitucional, que já foi bem explicado pelo insigne professor.
Professor, se na prova do CESPE cair a afirmativa que diga apenas o seguinte: "A Medida Provisória poderá ter o prazo de validade de até 120 dias". Eu devo considerar CORRETO? Pergunto isso porque tal afirmativa não levou em consideração o tempo de suspensão desse prazo nos períodos de recesso nem a hipótese de o Senado Federal emendar a Medida Provisória no prazo final do dia 120º.
13º) Qual o prazo de MP ? 160 dias 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. 14º ) Qual é o prazo de urgência constitucional da MP? Tranca a pauta, nada mais será votado, depois aprecia outras deliberações, Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias, trancando a pauta da casa que estiver votando, o prazo de 45 é para o CN.
tu é excelente, mas pelo amorrrrr de Deus, tu repete muito a mesma coisa deixa a aula muito grande.. mas perfeição nao tem como.. entao.. ta de boa... parabens.
É justamente para frisar o conteúdo. Porque do contrário, vc apenas lembraria por um curto período de tempo o conteúdo. E quando chegasse a prova, SILAS! kk Então ele reforça a explicação com pequenas repetições dos raciocínios.
Melhor aula de CF!
O melhor!!!👏🏾👏🏾👏🏾
Fera demais, agora sim deu pra entender MP.
Essa é a intenção.
OBRIGADA!😊
Obrigada professor !
Obrigada 😃❤️
muito bom mestre
Gratidão por compartilhar.
Obrigado Emerson
obgdo pela aula!
excelente aula
PARABÉNS PROF. AULAS MARAVILHOSAS !!!
Excelente aula. Esclareceu todas minhas dúvidas com muita clareza. Muito obrigado!
deem like pra ajudar o professor, pessoal
Muito bom
Que aula excelente! Muito obrigada por isso, professor! 😄
Grataa
Excepecional sua aula! Objetivo e muito didático, sem perder os detalhes.
Explica muito bem
Mto bom
Perfeito! Obrigado, professor! Ficou muito mais fácil entender dessa forma.
Estava assistindo às aulas sem estar logado e senti a forte necessidade de fazer o login para deixar meu like e meus agradecimentos. Parabéns, Professor. 2 anos no âmbito dos concursos, 2 anos na faculdade de Direito e você foi e está sendo o melhor professor de Constitucional de todos esses anos.
Finalmente aprendi MP
maratonando suas aulas há meses, muito obrigada por tanto conhecimento, você é incrível, não pare!!!!
Aula perfeita! Professor tem o Dom de ensinar. Passei praticamente os 10 semestre da faculdade de direito sem entender nada de constitucional. Obrigado por fazer acontecer mestre. Manja muito. Abraço
Parabéns, muito didático e torna a matéria fácil para entender.
Obrigado Gabriela. Estamos com uma campanha de financiamento coletivo. Aqueles que desejarem podem apoiar o canal como assinante. R$ 3, R$ 5, R$ 10, R$ 15 ou R$ 20 por mês. apoia.se/editoraatualizar
Ótima aula!!!!!
MESTRE sensacional muito obrigado, esta me ajudando de mais na minha preparação do exame da ORDEM.
Muito obrigado!!!
Obrigado Wagner. Estamos com uma campanha de financiamento coletivo. Aqueles que desejarem podem apoiar o canal como assinante. R$ 3, R$ 5, R$ 10, R$ 15 ou R$ 20 por mês. apoia.se/editoraatualizar
Melhor professor de Direito Constitucional que já vi, sabe muito, muito didático, crítico. Sensacional.
Grande aula mestre! Uma dúvida. O caso de rejeição tácita pode acontecer mesmo com o trancamento de pauta? Achei que o trancamento praticamente "forçava" as Casas a converterem ou não. 16:00
Mil vezes ótimo
Notável saber jurídico e reputação ilibada. Se algum dia eu for Presidente da República, irei nomear o professor Emerson Bruno à ministro do STF kkkkkkk
Para ser Presidente é simples. Basta ser brasileiro nato, ter 35 anos de idade, não ter nenhuma inelegibilidade, estar filiado a partido político, estar quite com o serviço militar obrigatório, estar alistado, ter domicílio no Brasil, registrar-se no TSE e no primeiro domingo de outubro, ser eleito, por sistema eleitoral majoritário absoluto, e depois disso, sair para o abraço. Até mais.
Não é fraco não hein!!!!!!!kkkkkkkkkkkkk
Perfect!!!!
Trâmite da Medida Provisória:
Pres. Rep elabora -> Comissão Mista -> Câmara dos Dep (1 turno, maioria simples) -> Senado (1 turno, maioria simples) -> promulgação (feita pelo presidente do Senado, que acumula a função de presidente do Congresso Nacional) -> publicação.
🎉
E eu venho sofrendo anos para entender o processo legislativo! Top!!! Só praticar bastante questões e ler o texto da CF várias vezes!
Me salva muitooo
Você salva minha vida em D. Constitucional. Obrigada!
Vontade de curtir 100 vezes!!! ♥️♥️
Macete: A MEDIDA PROVISÓRIA vira DECRETO LEGISLATIVO ou LEI ORDINÁRIA. Neste, ela é aprovada por todo mundo, com ou sem emendas, e aquele, é rejeitada e o CONGRESSO a transforma em decreto ou não.
Essa é muito boa! Joel.joelrosadarocha@gmail.com
*Tópicos importantes sobre a Medida Provisória*
• Tratar de Matéria Urgente e Relevante - iniciativa do Presidente da República
• Começa a tramitar na Câmara dos Deputados - mas antes disso passa por uma prévia análise de uma Comissão Mista de Deputados e Senadores.
*Não pode editar Medida Provisória sobre:*
• Nacionalidade, Cidadania, Direitos Individuais, Partidos Políticos, Direitos Políticos, Direito Eleitoral.
• Direito Penal, Processo Penal e Processo Civil
• Organização do PJ e MP
• Orçamento - PPA, LDO, LOA - salvo abertura de créditos extraordinários, em vista de calamidade pública.
• Retenção ou sequestro de Bens - poupança popular. Lembrar do episódio Collor.
• Reservada à Lei complementar. Exatamente por isso, que o Quórum de aprovação da MP, é de M. Simples.
Medida provisória que implique instituição/majoração de impostos, em regra só produz efeitos no exercício financeiro seguinte, salvo, impostos sobre exportação, importação, IPI e IOF.
• Prazo total de vigência: 60 + 60 = 120 dias, contados da publicação. A prorrogação é automática.
• Passados 45 dias, entra em regime de urgência. Tranca a pauta da casa em que estiver tramitando, a CD, e assim que votada, já chega no SF, trancando a pauta.
• Produz eficácia, força de lei ordinária desde a sua publicação, mas se não for convertida em lei no prazo de 120 dias, perde a eficácia. Sendo assim, o CN deve disciplinar, dentro de 60 dias, um Dec. Leg, com efeitos retroativos, ex-tunc, para dispor sobre as relações jurídicas que ocorreram durante o prazo de vigência da MP. Se isso não for feito, a CF prega, que as Rel. jurídicas continuarãm regidas pela MP.
• Assim como no caso da PEC, uma MP rejeitada, seja expressa ou tacitamente não pode ser novamente, objeto de deliberação em uma mesma SLO.
• O prazo de vigência da MP é suspenso durante o recesso parlamentar.
O Congresso, ao rejeitar uma MP por motivo de inconstitucionalidade, vem a exercer um caso excepcional de controle de constitucionalidade político repressivo - posterior.
Político porque não é feito pelo Poder Judiciário.
E Repressivo, pq a MP já produz efeitos, ou seja, tem força de lei, desde a sua publicação.
Verdadeiro conhecedor da CF, professsor Emerson continue assim obrigado tenho assistido suas aulas realmente verdadeiro Show.
Melhor professor de Direito Constitucional.
Mais uma vez OBRIGADO.
Valeu mestre.
Professor excepcional. Dei like, estou comentando, colaborei financeiramente este mês e continuarei pelos próximos meses!
Boa noite. Estou no primeiro período do curso de direito e, estudando direito constitucional me surgiu uma dúvida e ao procurar algum vídeo no youtube acabei achando o seu canal e me inscrevi. A dúvida é: na rejeição tácita é quando o congresso não aprecia MP no prazo de 120 dias. Isso significa que se por exemplo a MP chegar no senado no 70º dia, ele ficará até o 120º dia sem votar nada com a pauta trancada? Obrigado.
Nesse caso foi adotada a solução Temer, ou seja, todas as pautas relacionadas a MPs são trancadas até que sejam votadas. Isso porque a CF não trata expressamente de que proposições ficam sobrestadas (suspensas). Portanto, todas proposições que versarem sobre matérias passiveis de edição de MP que estiverem tramitando serão sobrestadas. No entanto, nada impede de outras matérias (que não seja mp) serem votadas normalmente. Esse é um ponto sobre a sua dúvida. Agora, indo ao encontro de outros colegas o decurso do prazo (tácito) é diferente do prazo de urgência constitucional, que já foi bem explicado pelo insigne professor.
estou satisfeita com as aulas dele.
Ótima aula, muito obrigada!
Perfeito!! Aula excelente!
gosto quando ele explica por inciso e paragrafo separado
Sanei as dúvidas que tinha. Ótima explicação, parabéns.
15º) Quais são os dois tipo de rejeição da MP?
Expressa (ou na votação do senado ou CD rejeitou)
Tácita é pelo decurso do prazo 120 dias CN, não apreciou em lei.
16º) Quando é rejeitada precisa da elaboração de qual documento?
Decreto legislativo no prazo de 60 dias a partir da rejeição.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. ( a partir do momento da rejeição devo ter um decreto legislativo para regulação no lugar da medida provisória, ex tung, retroage, invalida e no lugar será o decreto legislativo, quando não ocorre o decreto permanece em vigor, MP permanece somente para aquelas que foram aprovadas no seu período ex nunc , não retroage , do dia da edição permanece em vigor para as relações jurídicas elaboradas)
Maravilhosa as aulas desse professor!!
Para aprovar a MP é necessário maioria relativa ou absoluta?
relativa
Gato, rockeiro, formado em direito...
ótima aula. obrigado.
O professor que estava ensinando o prazo de 45 dias errado deu deslike.
Tenho vontade de ter umas 10 contas do Google para curtir várias vezes
Art. 62.
Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
VER ARTIGO SEGUINTE
Não que seja relevante este comentário, mas: que camisa bonita essa em iauhsuiahsiuash
+Bruna Caldas concordo!
Professor, fiquei com uma dúvida: se a pauta do Congresso Nacional é trancada após 45 dias, como pode acontecer medida provisória rejeitada por decurso de prazo (tácita)?
O prazo de 45 dias é para apreciação do CN, não tem nada a ver com o prazo de 60 dias prorrogáveis por igual período, prazo este de vigência da MP. Passado os 45 e o parecer meramente opinativo do CN, a MP é encaminhada para a CD onde será apreciado o mérito de relevância e urgência, se a CD decidi por converter em lei ordinária, encaminha ao Senado (Casa Revisora), se este apreciar a MP os pressupostos sem emendas, então a MP se converte em lei. Este processo tem validade de 120 dias. O trancamento de pauta não é eterno, tanto que há um prazo para sua vigência (120 dias). Se dentro dos 120 dias não for votado sobre a MP, ela será tacitamente rejeitada.
Nesse caso foi adotada a solução Temer, ou seja, todas as pautas relacionadas a MPs são trancadas até que sejam votadas. Isso porque a CF não trata expressamente de que proposições ficam sobrestadas (suspensas). Portanto, todas proposições que versarem sobre matérias passiveis de edição de MP que estiverem tramitando serão sobrestadas. No entanto, nada impede de outras matérias (que não seja mp) serem votadas normalmente. Esse é um ponto sobre a sua dúvida. Agora, indo ao encontro de outros colegas o decurso do prazo (tácito) é diferente do prazo de urgência constitucional, que já foi bem explicado pelo insigne professor.
Ótima aula!
Professor me tira uma dúvida. Vamos supor que a Câmara dos Deputados ainda não deu um parecer sobre essa Medida Provisória no prazo de 45 dias, aí vai entrar em Estado de Urgência e as pautas da casa irão ser paralisadas, mas se mesmo assim a casa não der um parecer, por algum motivo que ocorra, as pautas vão ficar paralisadas até 120 dias? ou seja, vai ficar 75 dias com as pautas da casa paralisadas?
Nesse caso foi adotada a solução Temer, ou seja, todas as pautas relacionadas a MPs são trancadas até que sejam votadas. Isso porque a CF não trata expressamente de que proposições ficam sobrestadas (suspensas). Portanto, todas proposições que versarem sobre matérias passiveis de edição de MP que estiverem tramitando serão sobrestadas. No entanto, nada impede de outras matérias (que não seja mp) serem votadas normalmente. Esse é um ponto sobre a sua dúvida. Agora, indo ao encontro de outros colegas o decurso do prazo (tácito) é diferente do prazo de urgência constitucional, que já foi bem explicado pelo insigne professor.
O título IV- Da Organização os Poderes está muito bem explicada.
perfeito!!
Mito..
O decreto legislativo é elaborado após a rejeição da Medida Provisória, bem como após a perda da eficácia...
OS DISPOSITIVOS QUE SOFRERAM ALTERAÇÃO TAMBÉM CONTINUAM PRODUZINDO EFEITO? (§12)
Professor, se na prova do CESPE cair a afirmativa que diga apenas o seguinte: "A Medida Provisória poderá ter o prazo de validade de até 120 dias". Eu devo considerar CORRETO?
Pergunto isso porque tal afirmativa não levou em consideração o tempo de suspensão desse prazo nos períodos de recesso nem a hipótese de o Senado Federal emendar a Medida Provisória no prazo final do dia 120º.
caso voce tenha a resposta me envie.Joel.email: joelrosadarocha@gmail.com
Não me responderam. Não sei pra que serve isso!
Sim. Está correto. Assista ao vídeo do art. 62 e art. 62 §1º.
Professor, decorrido o prazo de 120 dias, sem manifestação do legislativo, as casas saem automaticamente do regime de urgência?
boa nego
13º) Qual o prazo de MP ?
160 dias
7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
14º ) Qual é o prazo de urgência constitucional da MP?
Tranca a pauta, nada mais será votado, depois aprecia outras deliberações, Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias, trancando a pauta da casa que estiver votando, o prazo de 45 é para o CN.
120 dias
Boa noite, Professor !
A medida provisória pode ultrapassar os 120 dias?
tu é excelente, mas pelo amorrrrr de Deus, tu repete muito a mesma coisa deixa a aula muito grande.. mas perfeição nao tem como.. entao.. ta de boa... parabens.
É justamente para frisar o conteúdo. Porque do contrário, vc apenas lembraria por um curto período de tempo o conteúdo. E quando chegasse a prova, SILAS! kk Então ele reforça a explicação com pequenas repetições dos raciocínios.
O professor aí faz anotações no quadro e fica na frente, atrapalhando a visualização