D. Penal - Parte Geral - Funcionalismo Penal de Roxin

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  • Опубликовано: 1 янв 2025

Комментарии • 11

  • @ThiagoVergueiro
    @ThiagoVergueiro 2 года назад

    Que aula incrível, excelente didática e oratória do professor.

  • @fernandasiscar3632
    @fernandasiscar3632 7 лет назад +3

    Aula perfeita!!! Grave um vídeo falando do funcionalismo reducionista e do controle social. Muito obrigada pela aula!

  • @thiagorosa9757
    @thiagorosa9757 6 лет назад

    Excelente didática...uma forma muito simples de falar de um assunto tão complexo parabéns mestre !

  • @aurindo
    @aurindo 6 лет назад +1

    Aula top!!! Excelente

  • @WilsonDNeves
    @WilsonDNeves 7 месяцев назад

    Princípios norteam normas. Normas são aplicadas objetivamente respeitando os princípios. Uma norma inobservada não necessariamente condiz à violação de um princípio. Portanto, para haver crime, é necessário também a violação do princípio embasador, pois normas são obsoletas muitas vezes, já os princípios são absolutos, embora possam ser moderados em face de outro princípio de maior relevância.

  • @annaalves2326
    @annaalves2326 5 лет назад

    Ótima aula.

  • @WilsonDNeves
    @WilsonDNeves 7 месяцев назад

    Eu gostaria de perguntar ao professor, respeitosamente, como é possível que o tráfico de drogas (que signifca alguém vender substância ilegal a um terceiro) seja um perigo à segurança social. Ora, não há vítima concreta, não há dano nem perigo de dano concreto e não há portento resultado.
    Se Roxin aparentemente está errado, e é possível punir atos preparatórios, ainda que pouco abrangente, como punir a "tentativa de tráfico" ou a "preparação de atos para compra de substâncias ilegais".

  • @WilsonDNeves
    @WilsonDNeves 7 месяцев назад

    Teoria finalista enaltece em demasia o "reino dos fins", tornando discutível a possibilidade do crime, e respectiva pena, a partir do FIM objetivado pelo indivíduo. Não importaria sequer os meios utilizados, como a criação de um risco proibido e penalmente relevante.
    Ja a teoria Clássica enaltece em demasia as observações empíricas e seu enquadramento ao dispositivo penal. Portanto, seria prescindível qualquer dolo, previsibilidade, elementos de culpabilidade e etc para haver crime. Haveria subsunção normativa absoluta.
    Já para a Teoria Funcional, há que se observar, ao lado da mínima intervenção penal e da função da pena, se o fato em discussão fere ou não os princípios gerais do Direito e da política criminal, de modo em que Roxin se assemelha ao Dworkin no sentido da valorização dos princípios - que são também normas, no sentido maior.

  • @MANNY_BERNARDO
    @MANNY_BERNARDO 2 года назад

    Que chato! Para que me estudar se todo mundo me conhece

  • @fabnerf
    @fabnerf 5 лет назад +2

    Repete muito a mesma coisa, acabo me perdendo no raciocínio...