Princípios norteam normas. Normas são aplicadas objetivamente respeitando os princípios. Uma norma inobservada não necessariamente condiz à violação de um princípio. Portanto, para haver crime, é necessário também a violação do princípio embasador, pois normas são obsoletas muitas vezes, já os princípios são absolutos, embora possam ser moderados em face de outro princípio de maior relevância.
Eu gostaria de perguntar ao professor, respeitosamente, como é possível que o tráfico de drogas (que signifca alguém vender substância ilegal a um terceiro) seja um perigo à segurança social. Ora, não há vítima concreta, não há dano nem perigo de dano concreto e não há portento resultado. Se Roxin aparentemente está errado, e é possível punir atos preparatórios, ainda que pouco abrangente, como punir a "tentativa de tráfico" ou a "preparação de atos para compra de substâncias ilegais".
Teoria finalista enaltece em demasia o "reino dos fins", tornando discutível a possibilidade do crime, e respectiva pena, a partir do FIM objetivado pelo indivíduo. Não importaria sequer os meios utilizados, como a criação de um risco proibido e penalmente relevante. Ja a teoria Clássica enaltece em demasia as observações empíricas e seu enquadramento ao dispositivo penal. Portanto, seria prescindível qualquer dolo, previsibilidade, elementos de culpabilidade e etc para haver crime. Haveria subsunção normativa absoluta. Já para a Teoria Funcional, há que se observar, ao lado da mínima intervenção penal e da função da pena, se o fato em discussão fere ou não os princípios gerais do Direito e da política criminal, de modo em que Roxin se assemelha ao Dworkin no sentido da valorização dos princípios - que são também normas, no sentido maior.
Que aula incrível, excelente didática e oratória do professor.
Aula perfeita!!! Grave um vídeo falando do funcionalismo reducionista e do controle social. Muito obrigada pela aula!
Excelente didática...uma forma muito simples de falar de um assunto tão complexo parabéns mestre !
Aula top!!! Excelente
Princípios norteam normas. Normas são aplicadas objetivamente respeitando os princípios. Uma norma inobservada não necessariamente condiz à violação de um princípio. Portanto, para haver crime, é necessário também a violação do princípio embasador, pois normas são obsoletas muitas vezes, já os princípios são absolutos, embora possam ser moderados em face de outro princípio de maior relevância.
Ótima aula.
Eu gostaria de perguntar ao professor, respeitosamente, como é possível que o tráfico de drogas (que signifca alguém vender substância ilegal a um terceiro) seja um perigo à segurança social. Ora, não há vítima concreta, não há dano nem perigo de dano concreto e não há portento resultado.
Se Roxin aparentemente está errado, e é possível punir atos preparatórios, ainda que pouco abrangente, como punir a "tentativa de tráfico" ou a "preparação de atos para compra de substâncias ilegais".
Teoria finalista enaltece em demasia o "reino dos fins", tornando discutível a possibilidade do crime, e respectiva pena, a partir do FIM objetivado pelo indivíduo. Não importaria sequer os meios utilizados, como a criação de um risco proibido e penalmente relevante.
Ja a teoria Clássica enaltece em demasia as observações empíricas e seu enquadramento ao dispositivo penal. Portanto, seria prescindível qualquer dolo, previsibilidade, elementos de culpabilidade e etc para haver crime. Haveria subsunção normativa absoluta.
Já para a Teoria Funcional, há que se observar, ao lado da mínima intervenção penal e da função da pena, se o fato em discussão fere ou não os princípios gerais do Direito e da política criminal, de modo em que Roxin se assemelha ao Dworkin no sentido da valorização dos princípios - que são também normas, no sentido maior.
Que chato! Para que me estudar se todo mundo me conhece
Repete muito a mesma coisa, acabo me perdendo no raciocínio...