Professor, se no art. 41(caput) diz que a remuneração é o vencimento do cargo efetivo+ as vantagens pecuniárias permanentes e o §3º diz que o vencimento+as vantagens pecuniárias permanentes são irredutíveis, é CORRETO em termos de prova afirmar que a remuneração é irredutível?
@@diogocf5867 Na verdade,você tem que notar que essa irredutibilidade só diz respeito ao vencimento + vantagens pecuniárias permanentes, ou seja,aquelas vantagens que não são permanentes podem sofrer reajuste, implicando no reajuste da remuneração no final.
*Atenção pessoal: Cuidado!!! Atualização!!!--> Os parágrafos do Art.45 foram modificados. A Lei nº 14.509, de dezembro de 2022, aumentou o limite da margem consignável para operações de crédito com desconto automático em contracheque de servidores públicos federais, dos anteriores *35% para 45%*, dos quais 5% foram reservados exclusivamente para a amortização de despesas ou realização de saque por meio de cartão de crédito.
Atualização: os parágrafos do artigo 45 foram revogados pela medida provisória n° 1132. Não sei se vai virar lei, mas muda a porcentagem do limite do consignado para 40%.
O servidor, o qual, tiver dívida com o Erário, ele deverá quitar essa dívida em até 60 dias. Se não quitar, ele estará em dívida ativa, ou seja, a administração pública deverá tomar medidas legais. CERTO ( ) ERRADO ( )
se a questão vier "Remuneração " , devo considerar que ela não pode ser irredutível ? visto que ocasionalmente algumas vantagens temporária pode de fato fazer parte da remuneração
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Professor, se no art. 41(caput) diz que a remuneração é o vencimento do cargo efetivo+ as vantagens pecuniárias permanentes e o §3º diz que o vencimento+as vantagens pecuniárias permanentes são irredutíveis, é CORRETO em termos de prova afirmar que a remuneração é irredutível?
@@diogocf5867 Na verdade,você tem que notar que essa irredutibilidade só diz respeito ao vencimento + vantagens pecuniárias permanentes, ou seja,aquelas vantagens que não são permanentes podem sofrer reajuste, implicando no reajuste da remuneração no final.
*Atenção pessoal: Cuidado!!! Atualização!!!--> Os parágrafos do Art.45 foram modificados.
A Lei nº 14.509, de dezembro de 2022, aumentou o limite da margem consignável para operações de crédito com desconto automático em contracheque de servidores públicos federais, dos anteriores *35% para 45%*, dos quais 5% foram reservados exclusivamente para a amortização de despesas ou realização de saque por meio de cartão de crédito.
Obrigada pelas aulas, são excelentes👏🏻👏🏻👏🏻
Meu Deus muito obrigado que aula linda 😍😍😍
Art. 45
§ 1o
(Revogado pela Lei nº 14.509, de 2022)
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 14.509, de 2022)
Obrigada. Professor
Atualização: os parágrafos do artigo 45 foram revogados pela medida provisória n° 1132. Não sei se vai virar lei, mas muda a porcentagem do limite do consignado para 40%.
Sim. Foi revogado pela lei nº 14.509
Deus te abençoe cada vez mais professor! Gratidão pelo vídeo.
Você está ajudando muita gente, professor! Obrigadão 🙌
Que aula top! Obrigada professor!
Didático, competente e gente boa!
Aula muito boa. Parabéns professor.
Vídeos excelentes
Excelente aula prof...maravilhosos!!
Obrigada pela aula
Excelente aula! Muito obrigada, professor!
👏🏻👏🏻👏🏻
Aula excelente.
Revendo. Muito top!!!
Aula top
Obrigado Emerson.
Na remuneração está incluída indenizações?
O servidor, o qual, tiver dívida com o Erário, ele deverá quitar essa dívida em até 60 dias. Se não quitar, ele estará em dívida ativa, ou seja, a administração pública deverá tomar medidas legais.
CERTO ( )
ERRADO ( )
Atenção gente, houve alterações na redação do artigo 45.
se a questão vier "Remuneração " , devo considerar que ela não pode ser irredutível ? visto que ocasionalmente algumas vantagens temporária pode de fato fazer parte da remuneração
top
👏👏👏👏👏👏
💪😎🌺
Professor, estou quase jogando um balde de marca-texto na lei toda 😅😅😅😅
Observei que os 2 parágrafos do artigo 45 foram revogados.
🙏🏼🙏🏼🙏🏼🙏🏼🙏🏼🙏🏼🙏🏼🙏🏼🙏🏼🙏🏼👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻
Atenção! Todos os parágrafos do art. 45 foram revogados
Ótima aula