@@mayaracardoso590 Oi Mayara, boa tarde! Obrigado pelo seu comentário. O que a acontece é que se a MP não for convertida em lei até outubro volta a valer a data que estava na lei que é agosto deste ano, por isso nesse caso haveria uma espécie de "vigência retroativa". Forte abraço,
@@mayaracardoso590 Só um detalhe, que me dei conta agora, pode ter ficado dúbio da forma como eu expliquei. Na Constituição Federal, há o parágrafo 11 do Art. 62, que dispõe da seguinte forma: "Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas". No vídeo e na resposta estou dizendo que a data objetiva, que volta a ser considerada, seria agosto, porém, a Constituição protege os cidadãos de efeitos retroativos de normas, então, na prática, passará a ter efeito da data que caducou. É uma situação um pouco esdrúxula e, enfim, da maneira como coloquei posso ter deixado esse ponto confuso. Acho que vou fazer outro vídeo para esclarecer esse ponto. Forte abraço,
Muito Obrigado! Foi de grande valia a sua explicação.
Obrigado Willians! Fico feliz em ter podido ajudar! Forte abraço,
Professor, se a MP não for convertida em lei até outubro, ela voltar a viver em agosto/20?
Viger*
@@mayaracardoso590 Oi Mayara, boa tarde! Obrigado pelo seu comentário. O que a acontece é que se a MP não for convertida em lei até outubro volta a valer a data que estava na lei que é agosto deste ano, por isso nesse caso haveria uma espécie de "vigência retroativa". Forte abraço,
Giovani Saavedra obrigada pelos esclarecimentos e explanação!
@@mayaracardoso590 Só um detalhe, que me dei conta agora, pode ter ficado dúbio da forma como eu expliquei. Na Constituição Federal, há o parágrafo 11 do Art. 62, que dispõe da seguinte forma: "Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas". No vídeo e na resposta estou dizendo que a data objetiva, que volta a ser considerada, seria agosto, porém, a Constituição protege os cidadãos de efeitos retroativos de normas, então, na prática, passará a ter efeito da data que caducou. É uma situação um pouco esdrúxula e, enfim, da maneira como coloquei posso ter deixado esse ponto confuso. Acho que vou fazer outro vídeo para esclarecer esse ponto. Forte abraço,