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Olá, Rodrigo! Tudo bem? Seja muito bem-vindo! E muito obrigado pelo retorno positivo! Se puder, inscreva-se aqui no canal e siga aparecendo e participando, por favor! Grande abraço!
Boa tarde, excelente contwudo peofessor, parabens. Estou com uma duvida e se a peova for justamente sobre a auotria de um fato? Tenho um IP e quero que o juiz oficie o provedor de internet para que este informe oendereco real da pessoa. Para dai entao poder exstir um réu , como fazer ?
boa noite professor, adorei tua aula, gostaria de saber se posso por meio desta ação requerer um contrato por exemplo que o banco se nega a me fornecer, obviamente através de um advogado, obrigada desde já pela atenção
Olá! Eu gostaria de perguntar algumas coisas. Cabe gratuidade de justiça para esse tipo de ação, considerando a observância dos requisitos da gratuidade? O caso seria para suspeita de óbito por erro médico. E a gratuidade teria que abranger inclusive os custos da perícia médica. Obrigado.
Olá, Wainer! Tudo bem? Seja muito bem-vindo! Que bacana saber que estou sendo assistido aí no Tocantins! Estive ministrando um curso já faz alguns anos, em Guaraí, e fiquei encantado com os lugares bonitos pelos quais passei! Se puder, inscreva-se aqui no canal e siga aparecendo e participando, por favor. Um grande abraço.
DR. nessas ações de produção antecipada de provas (Art 381, CPC), quando Requerida (portadora de imagens de circuito de segurança, por exemplo) não se manifesta no prazo indicado pelo juiz, e, com esse atraso, parte das imagens PARTE das acabam perecendo... configura "Resistência" ? e portanto, seria devido honorários adv de sucumbencia à outra parte?
como ficaria o pedido de justiça gratuita pelo autor numa ação dessas (art 381, I, CPC) de produção antecipada de provas por risco de perecimento da prova (obtenção de filmagens de circuito de segurança, por exemplo) já que,nesse caso, não há custo com pericia, mas apenas a necessidade de fornecimento de imagens... E ainda, o autor fica sujeito a honorários de sucumbência nessa ação? enfim, como ficam essas questões já que não há parte vencedora ou vencida?
Olá, Fran! Tudo bem? Não há, em princípio, óbice à concessão de gratuidade de justiça na ação de produção antecipada da prova, desde que observados os parâmetros dos art. 98 a 102, do Código de Processo Civil. Quanto às verbas sucumbenciais, os juízes têm aplicado o princípio da causalidade. Se puder, inscreva-se aqui no canal e siga aparecendo e participando, por favor! Um grande abraço!
Boa tarde, professor. Dúvida: minha tia faleceu em um hospital público. Em 09/22 ela esteve ali internada e a falta de recurso impediram que ela fosse melhor atendida depois de um AVC. DENUNCIEI ao MP, que abriu inquérito. Agora, dia 04/22, ela teve uma crise de HIPERTENSÃO foi internada e estava se recuperando bem até que teve um CHOQUE ANAFILÁTICO e morreu desassistida. Como sobrinho, posso propor uma AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS AUTÔNOMA para UMA AÇÃO DE DANOS MORAIS? PS.: SOU SOBRINHO e ara responsável por ela. Desconheço o paradeiro dos netos. Os filhos já são falecidos.
Olá, Marcelo! Tudo bem? Eu não sei se entendi bem a pergunta. Se a dúvida é se as partes podem gravar a própria audiência, o Código de Processo Civil garante essa possibilidade. Se a pergunta é no sentido da possibilidade de se gravar previamente o "depoimento" da própria parte ou de uma "testemunha" para levar essa gravação a juízo como prova, há algumas questões que precisam ser levadas em conta. E isto porque, pela garantia constitucional do contraditório, a parte contrária também tem direito de fazer questionamentos - e assim também o próprio magistrado, bem como o representante do Ministério Público. Se puder, inscreva-se aqui no canal e siga aparecendo e participando, por favor! Um grande abraço!
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ótima aula!
Olá! Tudo bem? Seja sempre muito bem-vindo! E muito obrigado pelo comentário tão gentil! Grande abraço!
Prezado Dr. Caversan, Muito obrigado pelas claras e objetivas explicações acerca de tema relativamente complexo!
Muito obrigado pelo retorno positivo! Se puder, inscreva-se aqui no canal e siga aparecendo e participando, por favor! Grande abraço!
sou inscrito e sigo participando das suas aulas. Reitero meus agradecimentos. São Paulo/Capital/Tatuapé@@profthiagocaversan
Valeu!!! Vamos que vamos!!! Grande abraço!
Luiz Louvise, advogado, Nova Friburgo-RJ. Muito interessante esta mini aula. Parabéns, Professor!
Muito obrigado! Grande abraço!
Excelente aula, muito esclarecedora professor!
Olá, Rodrigo! Tudo bem? Seja muito bem-vindo! E muito obrigado pelo retorno positivo! Se puder, inscreva-se aqui no canal e siga aparecendo e participando, por favor! Grande abraço!
Professor, sua explicação é top!!!
Parabéns professor, Excelente Aula.
Obrigada pela aula, professor 😀
Preciso de uma perícia médica judicial ... A produção antecipada da prova é cabível para isso ?
Boa tarde, excelente contwudo peofessor, parabens. Estou com uma duvida e se a peova for justamente sobre a auotria de um fato? Tenho um IP e quero que o juiz oficie o provedor de internet para que este informe oendereco real da pessoa. Para dai entao poder exstir um réu , como fazer ?
O senhor pode gravar um novo vídeo, especificamente, sobre o novo código?
Ficou confuso para os iniciantes.
Goiânia
boa noite professor, adorei tua aula, gostaria de saber se posso por meio desta ação requerer um contrato por exemplo que o banco se nega a me fornecer, obviamente através de um advogado, obrigada desde já pela atenção
Olá! Eu gostaria de perguntar algumas coisas. Cabe gratuidade de justiça para esse tipo de ação, considerando a observância dos requisitos da gratuidade? O caso seria para suspeita de óbito por erro médico. E a gratuidade teria que abranger inclusive os custos da perícia médica. Obrigado.
O que acontece se a parte interessada, citada, não apresenta os documentos determinados?
Peixe -Tocantins
Olá, Wainer! Tudo bem? Seja muito bem-vindo! Que bacana saber que estou sendo assistido aí no Tocantins! Estive ministrando um curso já faz alguns anos, em Guaraí, e fiquei encantado com os lugares bonitos pelos quais passei! Se puder, inscreva-se aqui no canal e siga aparecendo e participando, por favor. Um grande abraço.
DR. nessas ações de produção antecipada de provas (Art 381, CPC), quando Requerida (portadora de imagens de circuito de segurança, por exemplo) não se manifesta no prazo indicado pelo juiz, e, com esse atraso, parte das imagens PARTE das acabam perecendo... configura "Resistência" ? e portanto, seria devido honorários adv de sucumbencia à outra parte?
como ficaria o pedido de justiça gratuita pelo autor numa ação dessas (art 381, I, CPC) de produção antecipada de provas por risco de perecimento da prova (obtenção de filmagens de circuito de segurança, por exemplo) já que,nesse caso, não há custo com pericia, mas apenas a necessidade de fornecimento de imagens...
E ainda, o autor fica sujeito a honorários de sucumbência nessa ação?
enfim, como ficam essas questões já que não há parte vencedora ou vencida?
Olá, Fran! Tudo bem? Não há, em princípio, óbice à concessão de gratuidade de justiça na ação de produção antecipada da prova, desde que observados os parâmetros dos art. 98 a 102, do Código de Processo Civil. Quanto às verbas sucumbenciais, os juízes têm aplicado o princípio da causalidade. Se puder, inscreva-se aqui no canal e siga aparecendo e participando, por favor! Um grande abraço!
Boa tarde, professor.
Dúvida: minha tia faleceu em um hospital público. Em 09/22 ela esteve ali internada e a falta de recurso impediram que ela fosse melhor atendida depois de um AVC.
DENUNCIEI ao MP, que abriu inquérito.
Agora, dia 04/22, ela teve uma crise de HIPERTENSÃO foi internada e estava se recuperando bem até que teve um CHOQUE ANAFILÁTICO e morreu desassistida.
Como sobrinho, posso propor uma AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS AUTÔNOMA para UMA AÇÃO DE DANOS MORAIS?
PS.: SOU SOBRINHO e ara responsável por ela. Desconheço o paradeiro dos netos. Os filhos já são falecidos.
Depoimento gravado é permitido no ordenamento jurídico brasileiro?
Olá, Marcelo! Tudo bem? Eu não sei se entendi bem a pergunta. Se a dúvida é se as partes podem gravar a própria audiência, o Código de Processo Civil garante essa possibilidade. Se a pergunta é no sentido da possibilidade de se gravar previamente o "depoimento" da própria parte ou de uma "testemunha" para levar essa gravação a juízo como prova, há algumas questões que precisam ser levadas em conta. E isto porque, pela garantia constitucional do contraditório, a parte contrária também tem direito de fazer questionamentos - e assim também o próprio magistrado, bem como o representante do Ministério Público. Se puder, inscreva-se aqui no canal e siga aparecendo e participando, por favor! Um grande abraço!
Sendo homologada essa antecipação da prova , seria uma prova cabal de um crime ? Podendo ser base para um tutela antecipada de urgencia ?