PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA - AULA 02

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  • Опубликовано: 22 янв 2025

Комментарии • 6

  • @ciriacarneiro7578
    @ciriacarneiro7578 9 месяцев назад

    Maravilhoso, um aprendizado ao nosso alcance

  • @MariaDoracyFurtadoCoelho
    @MariaDoracyFurtadoCoelho Год назад

    Parabéns 👏👏👏

  • @iarabraga9476
    @iarabraga9476 Год назад

    👏🏽👏🏽👏🏽👏🏽

  • @arianacosta4189
    @arianacosta4189 Год назад

    Aula excelente 👏👏👏👏

  • @artesuperacaorenansantana9694
    @artesuperacaorenansantana9694 7 месяцев назад

    Professor, Boa Noite! Parabéns! Muito Obrigado! Por favor, suponhamos que o outorgante quando fez a procuração em causa própria, era divorciado, mas depois de algum tempo esse outorgante casou-se. Então precisa fazer uma nova procuração para seu novo cônjuge assine?

    • @EnnorCursos
      @EnnorCursos  6 месяцев назад

      Olá @artesuperacaorenansantana9694,
      Inicialmente agradeço por assistir minhas aulas.
      Quanto à sua pergunta, achei muito interessante e pertinente!
      A resposta dar-se-á pelo regime de bens de casamento relacionado com a disponibilidade do bem imóvel, com o intuito de saber a respeito de eventual necessidade de nova procuração com assinatura do novo cônjuge. Porém, como não informou o tipo de regime de casamento, faremos respostas diferentes para tentar responder à pergunta. No caso, utilizarei apenas dois regimes de bens mais conhecidos: comunhão universal e parcial de bens.
      Pois bem, se após a procuração em causa própria, o outorgante casou-se sob o regime da comunhão universal, que importa “a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas” (art. 1.667 do Código Civil), poderia até implicar uma nova procuração em causa própria com a participação do novo consorte.
      Entretanto, o outorgante não tem o poder de dispor e, por conseguinte, também não cabe sucessão inter vivos (compra/venda, dação em pagamento, permuta etc.) ou sucessão causa mortes, pois o pressuposto de ambas é a disponibilidade do bem imóvel, cuja noção jurídica é o poder de alterar a titularidade do bem ou seu conteúdo jurídico (usar, gozar, dispor e reaver).
      Então, se o bem não é disponível devido à procuração em causa própria quando o outorgante era divorciado, com maior razão será após o casamento sob o regime da comunhão universal, ainda que o patrimônio jurídico imobiliário do outorgante comunique com o do novo cônjuge.
      Noutras palavras, como os efeitos jurídicos da procuração anterior (com assinatura do outorgante divorciado) serão os mesmos da nova procuração (com a assinatura do outorgante e seu novo cônjuge), tudo indica ser desnecessária a lavratura de nova procuração em causa própria.
      Outrossim, se o outorgante casou-se pelo regime da comunhão parcial de bens, segue a mesma lógica de indisponibilidade de bens acima, razão pela qual tudo indica ser desnecessária a lavratura de nova procuração em causa própria.
      Por fim, recomendo sempre a averbação da procuração em causa própria.
      Lourival Ramos