arrasa demais....se eu tivesse tido um só professor de direito civil na graduação com esse potencial e esse nível de clareza, acho que hoje eu seria um grande civilista
Se o meu professor de direito civil há 30 anos atrás fosse essa formidável professora tenho certeza que eu seria de fato um professor de direito civil . Parabéns professora pela sua metodologia
Aula maravilhosa. A redação do Art. 170 do CC é um forte exemplo de como podemos complicar algo que poderia ser dito de uma forma mais simples e clara.
Professora, mais uma vez me salvando. Agora, convenhamos, o legislador que escreveu o caput do artigo 170 deve ter se inspirado em Paulo Freire. Meu pai. Tão simples, porém com abstração desnecessária😂😅
Eu ousaria discordar do exemplo. Simulacao jamais pode ser convertida ou convalidada. Isso porque a simulacao ataca a própria finalidade do negócio e a moralidade. Apenas pode ser repetida sem efeitos ex tunc. Nesse sentido o STJ em 2016 a respeito da falsificacao de assinatura de socio no contrato social.
Aí você vai ter que ir contra o próprio código. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Tem que difereciar simulacão e dissimulacão.
arrasa demais....se eu tivesse tido um só professor de direito civil na graduação com esse potencial e esse nível de clareza, acho que hoje eu seria um grande civilista
Se o meu professor de direito civil há 30 anos atrás fosse essa formidável professora tenho certeza que eu seria de fato um professor de direito civil . Parabéns professora pela sua metodologia
A culpa do seu fracasso não é do professor.
Aula maravilhosa. A redação do Art. 170 do CC é um forte exemplo de como podemos complicar algo que poderia ser dito de uma forma mais simples e clara.
A melhor professora que já vi.
Bem elucidativa sua explanação a respeito do negócio jurídico nulo
Aula muito boa. Obrigado por compartilhar seus conhecimentos de modo tão simples, didático e eficiente. 👏👏👏👏👏👏
MUITO OBRIGADO pela explicação. Estava quase para perder a cabeça com esse artigo
Professora Sefora é a melhor, adoro suas aulas. Parabéns
+Fernanda Sgrancio,
Kkk quanta gentileza, obrigada!
Parabéns, esplendorosa explicação!
Aulas curtas e faceis de entender, fundamentadas... parabéns!
No ato nulo não pode ser corrigido/convalidado, mas pode ser convertido.
No ato anulável pode ser corrigido.
muito bom
👏
Professora, muito obrigada pelos seus esclarecimentos. Sua didática e exemplos são incríveis!
Parabéns professora, metodologia inigualável, conhecimento implacável e carisma diferenciado!
baba ovo
@@danieldemarquesalbuquerque6409 não fale jamais da minha professora
Kkkk
Aula com clareza solar, parabéns a prezada mestre.
quem da dislike é crtz q n passou na prova de onde quer q seja e quer por culpa no canal, só pode meu deus.
Mais uma vez vocês me salvando em civil. Obrigado.
Parabéns pelo trabalho. Excelente aula.
Parabéns, muito esclarecedor!
gostei muto da aula, muito obrigado Professora.
Ótima explicação!
Sensacional.
Excepcional
professora nota 10.
+Vera Barros comentário nota 10!!!
Muito bom!
MUITO BOM
Professora, mais uma vez me salvando. Agora, convenhamos, o legislador que escreveu o caput do artigo 170 deve ter se inspirado em Paulo Freire. Meu pai. Tão simples, porém com abstração desnecessária😂😅
Mt bom
Eu ousaria discordar do exemplo. Simulacao jamais pode ser convertida ou convalidada. Isso porque a simulacao ataca a própria finalidade do negócio e a moralidade. Apenas pode ser repetida sem efeitos ex tunc. Nesse sentido o STJ em 2016 a respeito da falsificacao de assinatura de socio no contrato social.
perfeito
Aí você vai ter que ir contra o próprio código.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Tem que difereciar simulacão e dissimulacão.
all right
blz
muito bom !