Considerando que o artigo 102 do CPM não foi recepcionado pela CF/88, quando se fala de instituições militares estaduais, principalmente após a Emenda Constitucional 45/2004, que trouxe o parágrafo 4°, do artigo 125. Considerando que o artigo 102 do CPM fala sobre militares das forças armadas. Considerando que não é possível aplicar interpretação "in malam partem ", ou seja, aplicar o artigo 102 aos militares estaduais. Considerando as peculiaridades previstas no artigo 125, parágrafo 4° da CF. O objeto do Tema 1200 não estaria, "data vênia", incoerente? Será que neste ponto o Tema 1200 tentou buscar isonomia entre militar estadual e militar das forças armadas? Por que o militar das forças armadas quando em ação de GLO tem prerrogativa diferente do militar estadual, ante confronto com vítima civil?
Começa em 03:50
A explicação começa mesmo em 12:15
FO+
Excelente!!
Muito bom. Srs
Apresentação mais confusa impossível.
Parabéns. Muito boa explicação.
Considerando que o artigo 102 do CPM não foi recepcionado pela CF/88, quando se fala de instituições militares estaduais, principalmente após a Emenda Constitucional 45/2004, que trouxe o parágrafo 4°, do artigo 125.
Considerando que o artigo 102 do CPM fala sobre militares das forças armadas.
Considerando que não é possível aplicar interpretação "in malam partem ", ou seja, aplicar o artigo 102 aos militares estaduais.
Considerando as peculiaridades previstas no artigo 125, parágrafo 4° da CF.
O objeto do Tema 1200 não estaria, "data vênia", incoerente?
Será que neste ponto o Tema 1200 tentou buscar isonomia entre militar estadual e militar das forças armadas?
Por que o militar das forças armadas quando em ação de GLO tem prerrogativa diferente do militar estadual, ante confronto com vítima civil?
Poderia ter feito só com o Prof. Cicero, ficaria mais interessante!