Na verdade, suspense por um ano a execução e a prescrição, após isso que os autos vão para o arquivo até o prazo da prescrição da pretensão. Tem muitos juízes que suspendem com ordem de ir ao arquivo, seria incorreto de acordo com o cpc, digo isso pq trabalhei muitos anos em tribunal e na prática isso ocorre.
Boa Noite DR. José tenho um processo de um lote que foi vendido para 2 pessoas, o juiz não encontrou bens nenhum. E o processo está parado por 1 ano . Não vi nenhuma procura de bens nem do meu advogado e nem do juiz . O que devo fazer. Me ajuda por favor. 😢
Sim, nos Juizados Especiais também há previsão de suspensão processual. Devido à omissão da Lei 9.099/95, aplica-se o Código de Processo Civil (CPC) para suprir essa lacuna.
Excelentíssimo senhor juiz, no juizado especial para os casos em que o juiz decide que arquiva o processo por falta de bens, dizendo que se o exequente encontrar bens pode reabrir o processo a qualquer momento. Qual seria o prazo de prescrição intercorrente?
Caso o processo tenha sido apenas arquivado, acredito que a prescrição continue a correr. Nesse sentido, é recomendável que o advogado solicite a suspensão do feito conforme o art. 921 do CPC, enquanto realiza diligências para localizar bens do devedor.
@@eduardofaria4201 Segue a decisão abaixo: Qual seria o prazo de prescrição intercorrente nesse caso que tramitou no juizado especial cívil? DECIDO Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas todas as diligências possíveis a fim de localizar bens passiveis de penhora em nome do Executado, entre elas, pesquisa através dos sistemas SISBAJUD, Renajud, bem como expedição de mandado de penhora de bens, e todas restaram infrutíferas. Assim, não interessa a ninguém a eternização da demanda, na contramão da celeridade processual que tanto se cobra do Judiciário. A não localização de bens penhoráveis, livres e desembaraçados, ensejam a extinção da execução, ressalvado o direito de o demandante requerer a reabertura do processo, caso indique comprovadamente bens passiveis de penhora, livres e desembaraçados, em nome do Executado. ISTO POSTO, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95. 1. Determino a manutenção de eventuais constrições operadas nos autos. 2. Proceda-se à inclusão do nome dos Executados no cadastro de inadimplentes mediante expedição de ofício via SERASAJUD. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se.
@@eduardofaria4201 segue decisão abaixo, qual o prazo prescricional intercorrente? tramitou em juizado especial cívil, o juiz deixou claro apenas que pode ser reaberto o processo se encontrar bens elegíveis, porém não disse nada sobre a prescrição intercorrente: VISTOS, ETC. Intimada a parte autora para manifestação acerca da diligência negativa, deixou de indicar bens hábeis à penhora e requereu a inscrição do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes. DECIDO Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas todas as diligências possíveis a fim de localizar bens passiveis de penhora em nome do Executado, entre elas, pesquisa através dos sistemas SISBAJUD, Renajud, bem como expedição de mandado de penhora de bens, e todas restaram infrutíferas. Assim, não interessa a ninguém a eternização da demanda, na contramão da celeridade processual que tanto se cobra do Judiciário. A não localização de bens penhoráveis, livres e desembaraçados, ensejam a extinção da execução, ressalvado o direito de o demandante requerer a reabertura do processo, caso indique comprovadamente bens passiveis de penhora, livres e desembaraçados, em nome do Executado. ISTO POSTO, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95. 1. Determino a manutenção de eventuais constrições operadas nos autos. 2. Proceda-se à inclusão do nome dos Executados no cadastro de inadimplentes mediante expedição de ofício via SERASAJUD.
Na verdade, suspense por um ano a execução e a prescrição, após isso que os autos vão para o arquivo até o prazo da prescrição da pretensão. Tem muitos juízes que suspendem com ordem de ir ao arquivo, seria incorreto de acordo com o cpc, digo isso pq trabalhei muitos anos em tribunal e na prática isso ocorre.
Eu tenho a escritura e todas documentação legal .
Boa Noite DR. José tenho um processo de um lote que foi vendido para 2 pessoas, o juiz não encontrou bens nenhum. E o processo está parado por 1 ano . Não vi nenhuma procura de bens nem do meu advogado e nem do juiz . O que devo fazer. Me ajuda por favor. 😢
Doutor, no juizado especial cível também há essa suspensão do prazo prescricional de 1 ano?
Sim, nos Juizados Especiais também há previsão de suspensão processual. Devido à omissão da Lei 9.099/95, aplica-se o Código de Processo Civil (CPC) para suprir essa lacuna.
Excelentíssimo senhor juiz, no juizado especial para os casos em que o juiz decide que arquiva o processo por falta de bens, dizendo que se o exequente encontrar bens pode reabrir o processo a qualquer momento. Qual seria o prazo de prescrição intercorrente?
Caso o processo tenha sido apenas arquivado, acredito que a prescrição continue a correr. Nesse sentido, é recomendável que o advogado solicite a suspensão do feito conforme o art. 921 do CPC, enquanto realiza diligências para localizar bens do devedor.
@@eduardofaria4201 Segue a decisão abaixo: Qual seria o prazo de prescrição intercorrente nesse caso que tramitou no juizado especial cívil?
DECIDO Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas todas as diligências possíveis a fim de localizar bens passiveis de penhora em nome do Executado, entre elas, pesquisa através dos sistemas SISBAJUD, Renajud, bem como expedição de mandado de penhora de bens, e todas restaram infrutíferas. Assim, não interessa a ninguém a eternização da demanda, na contramão da celeridade processual que tanto se cobra do Judiciário.
A não localização de bens penhoráveis, livres e desembaraçados, ensejam a extinção da execução, ressalvado o direito de o demandante requerer a reabertura do processo, caso indique comprovadamente bens passiveis de penhora, livres e desembaraçados, em nome do Executado.
ISTO POSTO, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95.
1. Determino a manutenção de eventuais constrições operadas nos autos.
2. Proceda-se à inclusão do nome dos Executados no cadastro de inadimplentes mediante expedição de ofício via SERASAJUD.
INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se.
@@eduardofaria4201 segue decisão abaixo, qual o prazo prescricional intercorrente? tramitou em juizado especial cívil, o juiz deixou claro apenas que pode ser reaberto o processo se encontrar bens elegíveis, porém não disse nada sobre a prescrição intercorrente:
VISTOS, ETC.
Intimada a parte autora para manifestação acerca da diligência negativa, deixou de indicar bens hábeis à
penhora e requereu a inscrição do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes.
DECIDO
Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas todas as diligências possíveis a fim de localizar
bens passiveis de penhora em nome do Executado, entre elas, pesquisa através dos sistemas SISBAJUD,
Renajud, bem como expedição de mandado de penhora de bens, e todas restaram infrutíferas. Assim, não
interessa a ninguém a eternização da demanda, na contramão da celeridade processual que tanto se cobra
do Judiciário.
A não localização de bens penhoráveis, livres e desembaraçados, ensejam a extinção da execução,
ressalvado o direito de o demandante requerer a reabertura do processo, caso indique comprovadamente
bens passiveis de penhora, livres e desembaraçados, em nome do Executado.
ISTO POSTO, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95.
1. Determino a manutenção de eventuais constrições operadas nos autos.
2. Proceda-se à inclusão do nome dos Executados no cadastro de inadimplentes mediante expedição de
ofício via SERASAJUD.