Lei Politica Nacional Recursos Hidricos Completa Lei 9433

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  • Опубликовано: 5 окт 2024
  • Lei Politica Nacional Recursos Hidricos Completa Lei 9433
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    LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997.
    inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal
    Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    TÍTULO I
    DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
    CAPÍTULO I
    DOS FUNDAMENTOS
    Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
    I - a água é um bem de domínio público;
    II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
    III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
    IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
    V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
    VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
    CAPÍTULO II
    DOS OBJETIVOS
    Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
    I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
    II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
    III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
    IV - incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais.
    CAPÍTULO III
    DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO
    Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:
    I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;
    II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;
    III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
    IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;
    V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;
    VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.
    Art. 4º A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.
    CAPÍTULO IV
    DOS INSTRUMENTOS
    Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
    I - os Planos de Recursos Hídricos;
    II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
    III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
    IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
    V - a compensação a municípios;
    VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
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    / sandrohenriquegoncalves10
    Fonte: *Conteúdo extraído do Portal da Legislação da Presidência da República, de caráter meramente informativo, não oficial.

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