Aposentadoria especial para policiais civis. STF, Tema 1019

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  • Опубликовано: 26 окт 2024

Комментарии • 8

  • @josereis538
    @josereis538 Месяц назад

  • @fernando7659
    @fernando7659 Месяц назад

    André, imagine que um Agente de Polícia Federal (que assumiu antes de 2019) assuma o cargo de Delegado de Polícia Civil após a EC 103 (sem quebra de vínculo com o serviço público; exoneração e posse no mesmo dia). A ele se aplicará a regra antiga ou a nova? Penso em trocar de cargo, mas tenho sérias dúvidas sobre o tema. Um abç!

    • @andrevieiraprof
      @andrevieiraprof  Месяц назад +1

      Sinceramente, independentemente da interpretação, é muito difícil dizer se essa
      escolha seria boa ou ruim, presumindo que ainda faltam mais de 20 anos pra
      tua aposentadoria, então tudo ainda pode acontecer/mudar

    • @fernando7659
      @fernando7659 Месяц назад

      @@andrevieiraprof agradeço a sua atenção em responder! Na vdd, tomei possei como Agente Federal em 2006 e me aposentaria daqui a 5 anos. Com a EC 103/19, e a exigência de idade mínima de 55 anos, me aposento daqui a 9 anos - isso se não vier mais uma reforma (o que acho provável). Cogitei mudar a carreira pra Delta Estadual, mas percebo que não há muita clareza se eu seria considerado policial desde 2006 (paridade, por ex) ou se sofreria todos os efeitos da EC 103, como se fosse a primeira investidura. Um abraço e parabéns pela clareza!

    • @andrevieiraprof
      @andrevieiraprof  Месяц назад

      @@fernando7659 Sobre a primeira dúvida, é interessante pesquisar qual a intepretação dada pelo Estado no qual você foi aprovado, no que atine à existência ou não de continuidade de vínculo (um contato com o setor de RH pode ajudar a esclarecer). Obrigado pelas mensagens!

    • @luizdavi4943
      @luizdavi4943 10 дней назад

      A integralidade se aplica a quem ingressou até 2019 ?

    • @andrevieiraprof
      @andrevieiraprof  10 дней назад

      @@luizdavi4943 a EC 103/2019 manteve a LC 51/85 para quem já estava no serviço em 11/2019. Toda via, como eu disse no 08:45 em diante, o STF não apreciou a situação pós EC 103.