A nossa legislação brasileira é recheada/impregnada de institutos jurídicos baseados no direito penal do inimigo, e assim deve ser, a exemplo do RDD (regime disciplinar diferenciado), a própria majoração dos crimes tendo como base a Reincidência do sujeito, onde valora-se negativamente o criminoso pelo que ele é (direito penal do inimigo), e não apenas pelo que ele fez (direito penal do fato), é assim por diante. O que sempre achei interessante nessa teoria é que o Jakobs não defende o radicalismo, a punição exacerbada e desmedida, como seus criticos alegam, tampouco defende punição maxima de furtadores de galinha, traficantes e/ou estelionatários, mas sim a punição diferenciada de crimes que, de fato, nos causam repulsa, tais como o terrorismo, estupros, pedofilia, e afins, que merecem um rigor maior da lei. O que percebo é que a critica que se faz ao direito penal do inimigo gira em torno basicamente de garantias processuais, mas não vejo um olhar mais acentuado à vítima e seus familiares, ou à nação que foi vítima de terrorismo. Jakobs leva em consideração o sentimento dos que sofrem as atrocidades de tais criminosos, e por isso, propõe medidas de guerra contra aqueles que há muito vivem em guerra não só contra o estado, mas contra o cidadão de bem, e contra tudo que foi - e está sendo- gradualmente construído para que vivamos numa sociedade menos violenta e mais prazerosa.
é corajoso e verdadeiro o bem e o mal ainda vagam, a humanidade carregar chagas eternas já que está chaga está intimamente ligado à própria condição humana vida e morte satisfação e necessidade enquanto a humanidade não encontrar meios de assegurar a todos esse equilíbrio vivera as consequências desses efeitos em qualquer meio
Parabéns mestre! Seu curso ministrado no Gran jurídico está fenomenal: bem direto ao ponto, sem perder a profundidade e a sistemática de cada assunto. Sucesso !👏👏👏👏👏👏👏👏👏👊👊👊
Direito Penal do inimigo (Jakobs): inimigo = não pessoa. Sustenta que o direito penal tem a função primordial de proteger a norma. Quem são os inimigos: criminosos econômicos, terroristas, delinquentes organizados, autores de delitos sexuais...quem sem afasta de modo permanente do Direito não merece garantia cognitivas de que vai continuar fiel a norma. Como devem ser tratados os inimigos? O indivíduo que não admite ingressar no estado de cidadania, não pode participar dos benefícios do conceito de pessoa. O inimigo não é um sujeito processual. Contra ele não se justificando um procedimento penal (legal), sim, um procedimento de guerra. Fundamentos filosóficos do Direito Penal do Inimigo: 1 o inimigo, ao infringir o contrato social, deixa de ser membro do Estado, está em guerra contra ele (Rousseau) 2 quem abandona o contrato do cidadão perde todos os seus direitos (Fichter) 3 em casos de alta traição contra o Estado, o criminoso não deve ser castigado como súdito, senão como inimigo (Hobbes) 4 quem ameaça constantemente a sociedade e o Estado, quem não aceita o "estado comunitário- legal", deve ser tratado como inimigo (Kant).
Professor, um cidadão que é residente em favela, negro, pobre e desempregado, foi pego em ato ilícito, exemplo, furto, o juiz pode o considerar por suas condições-Direto penal do inimigo
Fantástica explanação! Professor...eu gostaria de trazer um questionamento por dúvida,e assim o expor a um debate. É aplicável o direito penal do inimigo a um senso ideológico político,ou ainda,ideológico espiritual? Vamos supor,se uma determinada conduta inadequada é cometida reinteradamente,e os autores tem uma tipicidade comportamental que é inerente a postura nociva à conjuntura de uma načão;esse molde, essa estrutura poderia configurar ser um inimigo por o que é,ou por o que faz? No tocante ao ideológico espiritual,mas aplicável ao contexto em destaque,sendo Jesus versado no Torá,e assim tratado como Mestre,mas contexta os interesses da cúpula eclesiástica farisaica,que eram as autoridades do rito judaico em época,sendo assim,o espurio atribuído à conduta(expulsou vendilhões do templo),e contestava a eficácia do entendimento das então referidas autoridades,seria ele considerado um inimigo da sociedade em questão? ruclips.net/video/Fhh3Xb2HFVc/видео.html Grato pela explanação! 😺👍🏻📚🎓✨
Aula incrível!!
A nossa legislação brasileira é recheada/impregnada de institutos jurídicos baseados no direito penal do inimigo, e assim deve ser, a exemplo do RDD (regime disciplinar diferenciado), a própria majoração dos crimes tendo como base a Reincidência do sujeito, onde valora-se negativamente o criminoso pelo que ele é (direito penal do inimigo), e não apenas pelo que ele fez (direito penal do fato), é assim por diante. O que sempre achei interessante nessa teoria é que o Jakobs não defende o radicalismo, a punição exacerbada e desmedida, como seus criticos alegam, tampouco defende punição maxima de furtadores de galinha, traficantes e/ou estelionatários, mas sim a punição diferenciada de crimes que, de fato, nos causam repulsa, tais como o terrorismo, estupros, pedofilia, e afins, que merecem um rigor maior da lei. O que percebo é que a critica que se faz ao direito penal do inimigo gira em torno basicamente de garantias processuais, mas não vejo um olhar mais acentuado à vítima e seus familiares, ou à nação que foi vítima de terrorismo. Jakobs leva em consideração o sentimento dos que sofrem as atrocidades de tais criminosos, e por isso, propõe medidas de guerra contra aqueles que há muito vivem em guerra não só contra o estado, mas contra o cidadão de bem, e contra tudo que foi - e está sendo- gradualmente construído para que vivamos numa sociedade menos violenta e mais prazerosa.
Excelente aula! Obrigado professor.
Gratidão por compartilhar.
Muito bom!!!👏👏👏
Excelente aula!
Excelente explicação, sintetizou de uma forma muito clara, gostei muito, parabéns.
Muito bom esse canal!!! Gratidão
excelente, mestre
muito obrigado!
Aula excepcional.
Clara, objetiva e rica em detalhes.
Muito obrigada, professor.
Incrível!!!!!
Muito bom.
é corajoso e verdadeiro o bem e o mal ainda vagam, a humanidade carregar chagas eternas já que está chaga está intimamente ligado à própria condição humana vida e morte satisfação e necessidade enquanto a humanidade não encontrar meios de assegurar a todos esse equilíbrio vivera as consequências desses efeitos em qualquer meio
Obrigado Professor pela excelente mini aula.
Parabéns mestre! Seu curso ministrado no Gran jurídico está fenomenal: bem direto ao ponto, sem perder a profundidade e a sistemática de cada assunto.
Sucesso !👏👏👏👏👏👏👏👏👏👊👊👊
Estou estudando essa temática em Direito Penal. Me inscrevi no canal e deixei meu like.
Professor, sou sua aluna do gran cursos. Que aula magnífica! Deus o abençoe!
Excelente!
Incrível como o senhor explica com clareza, objetividade e leveza! Obrigada, professor. ♡
Perfeita aula. Obrigada
Que vídeo excelente! Muito didático
Esse professor é sinistro.
Ótima didática, professor! Obrigada por compartilhar seu conhecimento sobre o assunto!
👏👏👏👏👏
Querido professor, meu coração é todo gratidão por esses projetos!
Só tenho a agradecer sua iniciativa em compartilhar o conhecimento.
Parabéns pela aula e pela didática fácil e direta.
Maravilhoso! Obrigada, professor!
Uma pena eu só ter descoberto esse canal agora, que canal maravilhoso, parabéns!
Direito Penal do inimigo (Jakobs): inimigo = não pessoa.
Sustenta que o direito penal tem a função primordial de proteger a norma.
Quem são os inimigos: criminosos econômicos, terroristas, delinquentes organizados, autores de delitos sexuais...quem sem afasta de modo permanente do Direito não merece garantia cognitivas de que vai continuar fiel a norma.
Como devem ser tratados os inimigos? O indivíduo que não admite ingressar no estado de cidadania, não pode participar dos benefícios do conceito de pessoa. O inimigo não é um sujeito processual. Contra ele não se justificando um procedimento penal (legal), sim, um procedimento de guerra.
Fundamentos filosóficos do Direito Penal do Inimigo: 1 o inimigo, ao infringir o contrato social, deixa de ser membro do Estado, está em guerra contra ele (Rousseau) 2 quem abandona o contrato do cidadão perde todos os seus direitos (Fichter) 3 em casos de alta traição contra o Estado, o criminoso não deve ser castigado como súdito, senão como inimigo (Hobbes) 4 quem ameaça constantemente a sociedade e o Estado, quem não aceita o "estado comunitário- legal", deve ser tratado como inimigo (Kant).
Professor, um cidadão que é residente em favela, negro, pobre e desempregado, foi pego em ato ilícito, exemplo, furto, o juiz pode o considerar por suas condições-Direto penal do inimigo
Ótimo, professor!!! Grata pelos seus ensinamentos!!
Obrigado professor!
Professor!!!! Que Deus continue lhe abençoando por compartilhar o seu conhecimento e nos ajudar!!!
Fantástica explanação!
Professor...eu gostaria de trazer um questionamento por dúvida,e assim o expor a um debate.
É aplicável o direito penal do inimigo a um senso ideológico político,ou ainda,ideológico espiritual?
Vamos supor,se uma determinada conduta inadequada é cometida reinteradamente,e os autores tem uma tipicidade comportamental que é inerente a postura nociva à conjuntura de uma načão;esse molde, essa estrutura poderia configurar ser um inimigo por o que é,ou por o que faz?
No tocante ao ideológico espiritual,mas aplicável ao contexto em destaque,sendo Jesus versado no Torá,e assim tratado como Mestre,mas contexta os interesses da cúpula eclesiástica farisaica,que eram as autoridades do rito judaico em época,sendo assim,o espurio atribuído à conduta(expulsou vendilhões do templo),e contestava a eficácia do entendimento das então referidas autoridades,seria ele considerado um inimigo da sociedade em questão?
ruclips.net/video/Fhh3Xb2HFVc/видео.html
Grato pela explanação!
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Excelentes as aulas! Seria interessante um vídeo com o tema das vertentes da criminologia crítica voltado para as provas de concurso.
Conteúdo sensacional. Seu trabalho não só agrega conhecimento, mas também estimula o crescimento intelectual/profissional. Grato, mestre!
Obrigada, professor!
Excelente professor, muito esclarecedor. Obrigada.
O Sr é muito Fera professor!!!!! Obrigado
Perfeito. Obrigado!
Excelente explanação!
Pode colocar o link das aulas anteriores? Eu me interesso muito pelas teorias
Perfeição contínua! Parabéns, mestre!
muito conteúdo
obrigado, Mestre!
Muito obrigado mestre, excelente aula.
Obrigado mais uma vez professor, vídeo gravado em um bom momento. Estava estudando o tema essa semana.
o concurso agepen tem em seus editais anteriores, a cobranca dos art 21 a 40. alguém teria algum simulado apenas desses artigos?
Exposição maravilhosa e abençoada Professor Fábio Roque! Que Deus lhe abençoe sempre grandemente!!!
👏🏽
👏👏👏👏👏
Excelente aula!