Que Deus abençoe a sua vida 🙏🏻 tenho 17 anos e as vezes me sinto perdida estudando a C.F. o senhor com um simples vídeo nos faz entender em pouco tempo ❤
Em colaboração, segue comentário: Sobre o Inciso I, abaixo segue: CARREIRA é o agrupamento de classes da mesma natureza de trabalho e hierarquia, de acordo com as atribuições. CLASSE é o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições. QUADRO são o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço ou poder público. Sobre o Inciso II, abaixo segue: Legislação/Norma: Lei nº 8.112/1990, art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos;III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI - aptidão física e mental. Sobre o Inciso II, segue abaixo: Cargos públicos divididos em relação ao provimento: CARGO EFETIVO: Obrigatório concurso público para provimento de cargo efetivo. O concurso poderá ser de provas ou de provas e títulos. O art. 37, III CF determina que o prazo do concurso público poderá ser de até 2 anos prorrogável ou não por igual período (unica vez). No edital do concurso público que será definido, entre outras coisas, o prazo de validade do certame. CONCURSO DE PROVAS: objetiva e/ou subjetiva, teórica e/ou prática. CONCURSO DE TÍTULOS: não é eliminatória apenas classificatória. Não poderá haver apenas concurso de títulos, o que é permitido é concurso de provas e títulos. CARGO EM COMISSÃO: Cargo de chefia, direção ou assessoria. Cargo em Comissão também é chamado de Cargo de Confiança. Não há estabilidade caso o indivíduo escolhido não seja servidor público estável.O art. 37 incisos II e V CF determina que a escolha do indivíduo é livre, não há concurso, assim como a exoneração do cargo que também é livre. O critério de seleção é a “confiança” mas deve respeitar outros critérios como, por exemplo, ser brasileiro, estar quites com a justiça eleitoral, ter a escolaridade mínima exigida etc. Como a escolha para cargos em comissão é livre, pode-se nomear indivíduos internos ou externos à Administração Pública. No caso de já ser servidor público, este deverá deixar (temporariamente) o cargo efetivo para assumir o cargo de confiança. Quando for exonerado do cargo de confiança volta a assumir o cargo anterior. Isto acontece porque o cargo em confiança requer dedicação plena (integral), não é possível a acumulação de cargos. A remuneração também será somente uma.
Muito obrigada!
muito boa aula
👌👌👌
Aula simples, curta e completa🤩
Que Deus abençoe a sua vida 🙏🏻 tenho 17 anos e as vezes me sinto perdida estudando a C.F. o senhor com um simples vídeo nos faz entender em pouco tempo ❤
esse cara explica muito bem! ele volta e retoma várias vezes. Isso ajuda MUITO pra fixar na cabeça os conceitos.
Muito bom!
Aulas curtas , muito bem explicadas , excelente professor.
😉😉😉
NOTA 10....EXPLICAÇÃO SIMPLES E OBJETIVA....VLW PROF EMERSON...
Perfeito 😍
Cliquem nos anuncios para ajudar o canal, temos de ser gratos à editora atualizar.
Aula bem dinâmica !
Em colaboração, segue comentário:
Sobre o Inciso I, abaixo segue:
CARREIRA é o agrupamento de classes da mesma natureza de trabalho e hierarquia, de acordo com as atribuições. CLASSE é o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições. QUADRO são o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço ou poder público.
Sobre o Inciso II, abaixo segue:
Legislação/Norma: Lei nº 8.112/1990, art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos;III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI - aptidão física e mental.
Sobre o Inciso II, segue abaixo:
Cargos públicos divididos em relação ao provimento:
CARGO EFETIVO: Obrigatório concurso público para provimento de cargo efetivo. O concurso poderá ser de provas ou de provas e títulos.
O art. 37, III CF determina que o prazo do concurso público poderá ser de até 2 anos prorrogável ou não por igual período (unica vez). No edital do concurso público que será definido, entre outras coisas, o prazo de validade do certame.
CONCURSO DE PROVAS: objetiva e/ou subjetiva, teórica e/ou prática.
CONCURSO DE TÍTULOS: não é eliminatória apenas classificatória. Não poderá haver apenas concurso de títulos, o que é permitido é concurso de provas e títulos.
CARGO EM COMISSÃO: Cargo de chefia, direção ou assessoria. Cargo em Comissão também é chamado de Cargo de Confiança. Não há estabilidade caso o indivíduo escolhido não seja servidor público estável.O art. 37 incisos II e V CF determina que a escolha do indivíduo é livre, não há concurso, assim como a exoneração do cargo que também é livre. O critério de seleção é a “confiança” mas deve respeitar outros critérios como, por exemplo, ser brasileiro, estar quites com a justiça eleitoral, ter a escolaridade mínima exigida etc.
Como a escolha para cargos em comissão é livre, pode-se nomear indivíduos internos ou externos à Administração Pública. No caso de já ser servidor público, este deverá deixar (temporariamente) o cargo efetivo para assumir o cargo de confiança. Quando for exonerado do cargo de confiança volta a assumir o cargo anterior. Isto acontece porque o cargo em confiança requer dedicação plena (integral), não é possível a acumulação de cargos. A remuneração também será somente uma.
Muito bom, meu amiguinho.
Muito bom o canal, melhor que vários "cursinhos" pagos, parabéns a todos!
AULAS SENSACIONAIS EDITORA ATUALIZAR.
Mais uma vez OBRIGADO.
Valeu mestre.
boa mestre!
Obrigada mestre.
Aulas ótimas!
Artigo 39.
Padrões de vencimentos e sistema remuneratório.
Padrões de acordo com a natureza, o grau de responsabilidade e peculiaridades dos cargos.
Curtam os vídeos galera... obrigado
Professor, em casos que, as funções de confundem, ou seja, há uma simbiose nas atribuições, não há a possibilidade de equiparação??
Prof. Kd o Art.37°$11°
Se não me engano, ele fala quando aborda os dispositivos de redução remuneratório dos "tetos" salárias. Art 37, XI.