Código de Processo Penal - Art 24 a 68 - codigo p penal,
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- Опубликовано: 16 сен 2024
- Código de Processo Penal - Art 24 a 68 - codigo p penal,
TÍTULO III - DA AÇÃO PENAL Playlists : • Código de Processo Penal
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Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
§ 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
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/ sandrohenriquegoncalves10 Fonte: hplanalto.gov.br/ Conteúdo extraído do Portal da Legislação da Presidência da República, de caráter meramente informativo, não oficial
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Obrigado Pela ajuda! Comenta ai! Compartilha!
Excelente!
Bons estudos
material excelente
Obrigado por comentar!
Trabalho de ótima qualidade muito obrigada
Obrigado por comentar Sheile!
A nova lei de abuso de autoridade seria top se pudesse gravar! Parabéns pela iniciativa.
a lei ja esta no canal
Obrigada !
Obrigado! Bons estudos!
Os seus áudios estão ótimos. Facilitam muito o aprendizado. Você aceita encomenda de áudios? Saiu agora o edital para o concurso de Oficial de Justiça de SP e eu teria interesse em adquirir vídeos da legislação do concursos neste formato que você fez.
que tipo de gente que marca o vídeo como "não gostei"?
Obrigado por comentar! Bons estudos!
Os anúncios não deixam ser uma aula de qualidade
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Obrigado
Assistido
Bons estudos! Parabens!
gostei se puder gravar lei auso de autoridade
Obrigado por comentar! Ja foi gravada ! Esta no canal
Art. 31 - 10:03
Bons estudos
Art. 61 - 21:45
Bons estudos
boa tarde, quero fazer uma observação espere que não leve a mal, você ao ler troca algumas palavras e letras , eu ouço seu material lendo a lei.
Obrigado por comentar! É so mandar o artigo que errei que providencio a correção!
este é o código atualizado 2020?
esta atualizado ate a data da postagem e tem como fonte o site do planalto.