Lei de terrorismo (13.260/16): três principais pontos controvertidos
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- Опубликовано: 11 окт 2024
- O Prof. Rogério Sanches Cunha fala sobre a Lei 13.260.16 (lei de terrorismo) durante chat na Especialização em Ciências Criminais da Estácio em parceria com o CERS.
Professor, nunca pare de postar seus vídeos, eles me ajudam muito e, por enquanto, não tenho dinheiro para comprar suas aulas do CERS, então continue dando essa força rs muito obrigado!
5 anos depois eu aqui! muito obrigada prof!!
Show, como sempre!!! Muito obrigadaaa, professor!!!!
uma ótima observação Prof. Rogério, vou olhar esta lei com mais calma.
Mestre Rogério sempre à frente. parabéns.
Parabéns! Muito grato.
Professor, para o exame de ordem e afins, o que eu respondo na 1a fase quanto a hediondez e a competência...
excelente professor
Excelente reflexão!
Prof. Rogério, poderia ter comentado mais um ponto controvertido: a exclusão da tipificação de terrorismo em grupos políticos e "movimentos sociais", sindicais, religiosos, de classe ou categoria profissional, conforme Artigo 2, parágrafo segundo.
Ótimo!
Excelente!
Rogério, eu tenho uma visão diferente quanto à ponte de ouro, no caso do art 5°. Eu não acho que houve uma antecipação, eu acho que a aplicação dos institutos co tinua exigindo atos executórios, porque o art. 5° constitui um delito autônomo, que se confunde com os atos preparatórios de um outro delito, mas continua sendo um delito autônomo. sendo um delito autônomo, ele possui seu próprio iter criminais, com atos preparatórios e executórios do seu tipo. Assim, a aplicação da desistência voluntária continuará exigindo atos executórios, que são os atos executórios do delito autônomo do art. 5°.
+Diego Castelo Branco Concordo com teu pensamento, data maxima venia ao nosso ilustre mestre Rogério e demais juristas de peso que encabeçam o entendimento contrário.
Diego Castelo Branco rapaz... perfeita sua resposta... pensei a mesma coisa quando vi o vídeo... não é antecipação da ponte de ouro, é a aplicação normal do instituto... só que o que era ato preparatório se torna crime consumado...na execução dos atos do delito autônomo (que se constitui de atos preparatórios aos atos terroristas) se permite a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, punindo-se apenas os atos até então praticados...
Com devida vênia, colega, ouso discordar do seu posicionamento e coadunar com a explanação do Mestre Rogério. A lei é muito clara ao dissertar que:
"Art. 5o Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade."
Desse forma, impossível pensar em crime autônomo. Trata-se de atos preparatórios do delito de terrorismo, havendo, portanto, a antecipação da ponte de ouro.
Mas, de toda sorte, entendi perfeitamente o que vc quis explanar.
Esse tem a manha total!!!!
o melhor
Ponte de que?
E ainda tem uma tal "ponte de prata"
ruclips.net/video/_tScexQnYtM/видео.html