Pílula Jurídica: RESPONSABILIDADE CIVIL - TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - Prof. Renato Velloso

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  • Опубликовано: 27 окт 2024
  • Você conhece a teoria da perda de uma chance?
    A teoria da perda de uma chance vislumbra a ocorrência de ato ilícito que tira da vítima a oportunidade de obter uma situação financeira melhor.
    A teoria da perda de uma chance ocorre quando a pessoa vê frustrada uma expectativa que tinha e que, dentro da lógica do razoável, ela teria alcançado, caso as coisas tivessem seguido o seu curso normal. É a perda da chance séria e real que justifica a indenização. Essa chance de vitória deve ser séria e real.
    A perda de uma chance está caracterizada quando a pessoa vê frustrada uma expectativa, uma oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal.
    Este vídeo compõe uma série que trata da responsabilidade civil.
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Комментарии • 10

  • @laricevelloso4498
    @laricevelloso4498 Год назад +1

    Excelente explicação.

  • @luismelo9188
    @luismelo9188 11 месяцев назад +1

    Prezado prof. Renato, gostaria de sua opinião para esse caso hipotético.
    Um colecionador arrematou por R$ 100.000 um relógio raro avaliado em cerca de R$ 200.000.
    Após receber o relógio, este foi enviado para ser realizada uma manutenção geral na fábrica.
    Ocorre que a fábrica verificou que o relógio era na verdade uma falsificação.
    Em relação somente a teoria da perda de uma chance, pode-se dizer que o colecionador perdeu a chance de comprar um relógio de R$ 200.000 por R$ 100.000 fazendo jus a uma indenização de R$ 50.000 (50% da diferença)?
    Saudações!

    • @profrenatovelloso
      @profrenatovelloso  11 месяцев назад +1

      Entendo que não é o caso da aplicação da teoria da perda de uma chance. Para a aplicação de tal teoria deve haver uma expectativa real frustrada por fato de terceiro. No caso, caberia o desfazimento do negócio, apenas. A arrematação do bem foi consequência de um negócio, a primeira vista, altamente rentável ao adquirente, já que teria comprado um bem com deságio de 50%, logo, não pode alegar que houve perda da chance da aquisição do bem por ter sido identificado posteriormente como uma falsificação.
      Portanto, tal vício oculto autoriza o desfazimento do negócio, mas não quakquer reparação sob a alegação da perda de uma chance.
      Diferente é se o adquirente já tinha um comprador para o bem e perdeu o negócio em razão da posterior descoberta da falsificação, quando neste caso caberia ressarcimento por lucros cessantes.

  • @SilvanaAlaRoriz
    @SilvanaAlaRoriz Год назад +1

    Se uma filha reconhecida posteriormente ao falecimento do pai e a avó mesmo sabendo da sua existência fez o inventário sem menciona-la e não partilhando o que a mesma tinha direito. Seria uma perda de uma chance?

  • @zatlya
    @zatlya 9 месяцев назад +1

    Professor, a conduta deve ser estritamente ilícita para a caber a indenização? Havia escutado um caso sobre um atleta que estava em primeiro lugar em uma corrida e foi atrapalhado por uma fã que o segurou, e até se recompor acabou ficando para trás em terceiro lugar. Nesse caso o objetivo da vítima não necessariamente seria patrimonial assim como o ato do ofensor não seria necessariamente ilícito.

    • @profrenatovelloso
      @profrenatovelloso  8 месяцев назад +1

      Essa conduta que você indicou é ilícita. Entenda que ilicitude cível não se confude com ilicitude penal. No fato que você apresentou não configura, em tese, um ilicito penal, mas no âmbito cível é sim, poruqe a ilicitude cível é toda conduta contrária ao direito e à moral, assim entendida como comprotamento adequado em sociedade.

  • @SilvanaAlaRoriz
    @SilvanaAlaRoriz Год назад +1

    Se uma filha reconhecida posteriormente ao falecimento do pai e a avó mesmo sabendo da sua existência fez o inventário sem menciona-la e não partilhando o que a mesma tinha direito. Seria uma perda de uma chance?

    • @profrenatovelloso
      @profrenatovelloso  Год назад

      Não é o caso de aplicação da teoria da perda de uma chance. A teoria da perda de uma chance é aplicada em situações em que a parte tinha uma grande probabilidade de ter concretizado o direito. Deve haver uma expectativa real de que o direito venha a ser concretizado. No caso que você apresentou entendi que a filha foi reconhecida após o falecimento do pai, mas antes do encerramento do inventário, ou mesmo depois do fim do inventário, ela tem direito efetivo à sua cota na partilha dos bens, e não mera expectativa. Entendo que, no caso, deve buscar sua cota parte perante todos os herdeiros que receberam parte do espólio.