INELEGIBILIDADE. Momento de aferição. Art. 11, § 10 da Lei das Eleições.

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  • Опубликовано: 1 дек 2024

Комментарии • 6

  • @claudiofsantos
    @claudiofsantos Год назад

    Muito bom. Obrigado

  • @marianaapimenta
    @marianaapimenta 7 месяцев назад +1

    Pablo, por que no CE Art. 262 § 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019).
    Fala que deve ocorrer até a data do registro dos candidatos? Achei que pra RCED seria até 3 dias após a diplomação. Fico grata se responder.

    • @pablofelipo-umpoucochinhod9189
      @pablofelipo-umpoucochinhod9189  6 месяцев назад

      Olá. O RCED tem prazo após a diplomação, porém a norma citada refere-se aos fatos que podem enseja o RCED e não ao prazo do recurso.

  • @danilodaher88
    @danilodaher88 2 года назад +1

    Pablo, bom dia. Se a inelegibilidade for superveniente ao Pedido de Registro de Candidatura e infraconstitucional ela somente poderá ser arguida em Recurso contra a Expedição de Diploma? E se for de ordem constitucional superveniente, poderá ser alegada em AIRC ou apenas em RCD?

    • @pablofelipo-umpoucochinhod9189
      @pablofelipo-umpoucochinhod9189  2 года назад

      Olá. Se a inelegibilidade superveniente infraconstitucional ou constitucional poderá ser alegada em AIRC, se ainda houver tempo para iniciar a ação. Caso contrário deverão ser alegadas por RCD.

    • @danilodaher88
      @danilodaher88 2 года назад +1

      @@pablofelipo-umpoucochinhod9189 muito obrigado pelo retorno. Abç