Confesso que seus vídeos são uma verdadeira aula sobre a matéria, parabéns pelo conteúdo, como advogado me socorri de diversas dúvidas com seus vídeos.
Valeu muito bom, tenho uma dúvida, posso doar 2500 ufesps para meu filho em depósito em dinheiro na conta dele e minha esposa (comunhão de bens) doar "mais" 2500 ufesps em deposito bancário na conta dele no mesmo ano , porém NOSSA CONTA É CONJUNTA, vai sair da mesma conta bancária, isso é legal? Outra, posso fazer isso para outra filha também no mesmo ano, ou seja o valor total seria 10.000 ufesps no ano, pode? gostei da apresentação, linguagem fácil de entender, obrigado IMPORTANTE: FAZEMOS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA SEPARADOS.
Boa, obrigado! Perguntas: 1 - No caso de doações mensais ou trimestrais, onde não se sabe se o valor irá ultrapassar os 2500 UFESP, como proceder ? 2 - Onde e o que deve ser preenchido, para se emitir a guia de pagamento ? 3 - O pagamento tem que ser feito sempre em data anterior a da doação ? 4 - Esse valor deve ser pago pelo doador ou donatário? 5 - Existe como compensar este imposto de alguma forma (IPVA, etc) ?
Boa noite, ainda bem que vc quase não tem dúvidas. Rsrsrsrsrsrsr Vamos lá! kkkkkkk 1 - No caso de doações mensais ou trimestrais, onde não se sabe se o valor irá ultrapassar os 2500 UFESP, como proceder? Resposta: faça uma declaração do tipo “Doação Extrajudicial” para cada doação realizada, enquanto não extrapolar o limite de 2.500 UFESPs, nada será cobrado. 2 - Onde e o que deve ser preenchido, para se emitir a guia de pagamento ? Resposta: use o link abaixo para preencher, mas as guias são estarão disponibilizadas quando exceder o limite de 2.500 UFESPs: www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx 3 - O pagamento tem que ser feito sempre em data anterior a da doação ? Resposta: para doações que dependam de escritura pública (por exemplo: imóvel) a escritura só pode ser lavrada após o pagamento do ITCMD. Para doações judiciais 15 dias após o trânsito em julgado e para as demais doações (dinheiro, por exemplo), no dia em que ocorre a doação. 4 - Esse valor deve ser pago pelo doador ou donatário?
Resposta: depende: 1) Se o doador e o donatário residirem no Estado de São Paulo, o donatário é quem deve pagar (é o contribuinte); 2) Se o donatário residir fora do Estado de São Paulo, o doador deverá pagar. 5 - Existe como compensar este imposto de alguma forma (IPVA, etc)? Resposta: infelizmente, não. Espero ter ajudado. Boa sorte!
Pra fazer uma doação no valor do quinhão de $ 96.000,00.para meu filho paga ITCMD..moro em São Paulo..bom dia.. por favor..E doação imóvel tem imposto..Tem que pagar imposto todo ano sendo um terreno neste valor
Olá, Edna, boa tarde. Não compreendi exatamente a sua pergunta, mas vou respondê-la com o que entendi. O quinhão a ser doado é de R$96.000,00 de mãe para filho, ultrapassando o valor de isenção de 2.500 UFESPs (correspondente a R$85.650,00) . Então, sim, será preciso pagar ITCMD por essa doação. Será apenas pago apenas uma vez, porém, posteriormente, haverá a questão do imposto de renda, que é imposto diferente do ITCMD. Espero ter ajudado Atenciosamente Luísa Guedes
SR. Guedes, boa tarde! Admiro muito suas explanações, as quais também são muito didáticas. Necessito sua ajuda, se possível, para o seguinte: Durante 2017, minha esposa e eu (somos casados sob o regime total de bens) fizemos doação ao nosso filho no valor de R$ 60.000,00 cada um em seu proprio CPF, valor menor que 2.500 UFESPS (na data) e não foi declarado a secretaria da fazenda estadual. O motivo da não declaração, segundo o contador, não era exigido . obs.: Em 7/4/2022 , o donatario (meu filho) recebeu um SMS com os seguintes dizeres: ''verificamos que V.S. declarou 'a RFB o recebimento de doação no ano de 2017, mas não encontramos pagamento de ITCMD para esta doação. favor verificar ''. SEFAZ SP Como posso resolver este caso? ou indicar pessoa responsavel. agradeço antecipado. Jose Carlos
Olá! Vamos por partes! Mesmo que uma doação seja isenta AINDA (abaixo de 2.500 UFESPs do ano calendário) persiste o dever de preencher a Declaração do ITCMD. Em 2017 o limite de isenção era R$62.675,00, portanto, as doações que superaram esse limite serão tributadas na INTEGRALIDADE do valor, NÃO HAVENDO DESCONTO DESSE LIMTE. Entendi que vc e sua esposa são casados pelo Regime de Comunhão Universa de Bens e que cada um doou R$60.000,00, o que SERIAM isentos não fosse o fato de que a Decisão Normativa CAT-04, de 24-11-2016 considera a doação de bens comuns como uma ÚNICA doação, portanto, essas doações serão consideradas como um só e excedem o limite de 2.500 UFESPs. Você pode fazer uma única declaração indicando vc e sua esposa como doadores e seu filho como beneficiário de R$120.000,00. Preencher a declaração não é difícil, porém, se preferir delegar essa tarefa para alguém, eu indico o contato de minha filha Luísa: itcmdsolucoes@gmail.com Boa sorte!
Adorei o vídeo, muito esclarecedor! Obrigada por compartilhar. Dr., as doações devem ser obrigatoriamente registradas em cartório, mesmo que não ultrapassem o limite para isenção? Qual é a forma mais simples e menos onerosa para fazer isso?
Guedes, inventário extrajudicial, falecimento 12/21, partilha: viúva meeira fica com imóvel e dinheiro, total 190.000,00, já os 3 filhos herdeiros ficam dinheiro e um veículo, num total de 190.000,00. Sabendo que cada um receberá 63.333,33 que é um valor menor que 2500 UFESPs, os herdeiros resolvem fazem a doação de tudo para mãe. Minha dúvida, o valor do veículo é de 81 mil, portanto um bem que será de 2 herdeiros, isso pode interferir na isenção do ITCMD de alguma forma?
Olá! O valor do bem não importa, o que de leva em conta é o valor doado. Por exemplo, o imóvel que vale 1 milhão de reais, mas o doador doa apenas 7% do valor desse, ou seja, apenas R$70.000,00. Doação isenta em 2022
Excelente conteúdo, parabéns. No exemplo da doação do carro para a filha, qual valor deve ser considerado, o valor declarado no IR do Pai ou o valor de mercado do veículo, supondo que o valor no IR é de 69.025,00 e o de mercado é 75.000,00.
Eu acho que respondi sua pergunta para outra pessoa. rsrsrsrsr Vou repetir. É muito comum as pessoas acharam que há algum ligação do IR com o ITCMD, sobretudo uma supremacia do primeiro diante do segundo. Não há supremacia de nenhum dos lados, são tributos distintos, cobrados por entes federativos diferentes. Qualquer vinculação, subordinação entre eles fere o pacto federativo. Diante de todo o exposto, a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado (art. 9°, Parágrafo 1°, da Lei 10.705/2000). Ou seja, o IR tem as normas dele e o ITCMD também tem as suas. No caso em tela, o valor seria R$75.000,00, porque é o valor de mercado. Será que no ano que vem os valores dos veículos usados irá abaixar? Creio que esse aumento é temporário.
Bom dia, Senhor, uma doação até 2.500 UFESPs, portanto isenta, necessita de ser preenchido a declaração de DOAÇÂO no sistema da secretaria de fazenda? se positivo, qual a data que isso deve ocorrer? grato abraços
Excelente explicação Eu quero doar 2500UFESP para um neto ,e outra de 2500UFESP para neta neste ano... É possível ? Procurei a lei , o artigo ,más não achei nada parecido...agradeço se possível passar.
Muito obrigado pelo seu vídeo. Um pai doar para uma filha abaixo de 2500 ufesps, pergunto: precisa preencher a Dare lá na secretaria de fazenda de São Paulo como doação extrajudicial?
Magnânimo! Informações como essas são Relíquia! Mestre, o valor TRANSMITIDO deve obdecer as regras de qual Estado? Exemplo: moro em SP e quero doar dinheiro para um filho que mora no RS, uma vez que o ITCMD de lá tem limite inferior ao nosso! Obrigado. Deus te abençoe! Grande Abraço!
Ótimo vídeo, estava procurando a respeito e foi o mais completo e bem explicado possível, legal. Mas me surgiu algumas duvida, quero fazer uma doação a minha filha(única) no máximo permitido da isenção. 1- Creio eu que se eu fizer nesse ano, eu e ela vamos ter que informar a doação no IRPF de 2023, perfeito? 2- Agora a declaração de isenção do ITCMD é somente eu a doadora que faz? 3- A declaração e pedido de isenção eu faço antes de doar, antes de transferir o dinheiro pra ela? 4- E pode ser feito tudo pela internet ou somente presencialmente?
Olá! Ambos devem declarar a doação do Imposto de Renda. Se sua filha morar no Estado de São Paulo, será ela quem deverá declarar diretamente no Sistema de Declaração do ITCMD. Se ela morar em outro Estado, vc é que deverá declarar. Presumo que seja uma doação de bens móveis (carro, dinheiro etc), pois imóveis exigem escritura Pública e os Tabela sabem os procedimentos. use o link abaixo para fazer a declaração: www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx Boa sorte!
Muito bom o vídeo, claro e esclarecedor ... Existe alguma declaração que é necessário fazer para efetivar a doação?? Tem algum link para preenchimento ?
8:03 boa noite, obrigado pelos vídeos, não sou profissional da área Sou casado regime universal de bens, porém eu e esposa declaramos IRPF individuais, se ambos doarmos 2500 ufesp para 1 filho é isento
OLá, boa tarde, excelente explicação. Quero doar, em 2023, uma certa quantia para minha filha e o valor é abaixo de 2500 UFESPs, antes de realizar a doação, consultei um contador e ele informou que o valor máximo em reais seria de R$ 34.000,00, minha dúvida: Procede esse valor ou ele se enganou? Pela sua explicação doação em dinheiro é de até 2500 UFESPs que agora em 2023 é de aproximadamente R$ 89.000,00. Por gentileza, poderia me ajudar, agradeço a sua colaboração.
Olá boa tarde Sr. Guedes, gostei muito da explicação, didática excelente, porém fiquei com uma dúvida, hipoteticamente, fazendo inventario de um dos conjuges falecido e o conjuge sobrevivente vai doar sua meação aos herdeiros.... Neste caso um imóvel valor de R$ 200.000,00, R$ 100.000,00 é a meação a ser doada, neste caso doando para 02 filhos, cada um receberá R$ 50.000,00, levando em consideração que 2.500 Ufesp seria R$ 69.000,00 (teto para isenção). Neste caso considerando que cada um receberá R$ 50.000,00 de doação (abaixo do teto), HÁ ISENÇÃO DE ITCMD NAS DOAÇÕES ? Desde já muito obrigado.
Olá! Mesmo que a doação seja isenta é necessário fazer a declaração de ITCMD. Vc deve acessar o link abaixo e usar e escolher o tipo de doação judicial (se foi no decorrer de uma ação de Inventário ou divórcio) ou Extrajudicial (QQ outro tipo que não foi pela via judicial. Segue o link: www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx
O imóvel que quero doar aos dois filhos supera 2.500 UFESPs. Eu posso doar 50% num exercício e os restantes 50% noutro exercício para "escapar" dessa injusta tributação ?
Bom dia, Guedes. Parabéns pela didática e seus excelentes vídeos. Uma dúvida: mesma que haja uma doação até 2.500 UFESPs dentro do ano fiscal, isto é, doação isenta, basta declará-la no imposto de renda do ano seguinte, ou ainda sim é preciso fazer uma declaração no site do ITCMD da secretaria da fazenda estadual? Se sim, qual seria o procedimento para fazer essa declaração? Muito obrigado :)
Bom dia! Resumidamente, embora o artigo 25 do Decreto 46.655/2002 exija uma declaração relativa ao ano anterior, o Comunicado CAT 42/2003 dispensa tal dever. Enquanto estiver vigente esse comunicado, não será necessário fazer a declaração anual. Em suma, basta fazer sua Declaração de Ajuste do Imposto de Rendas. Boa Sorte!
@@pontotributario1577 Muito obrigado pela resposta. Pesquisando do a CAT 42/2003, encontrei o seguinte texto: []....esclarece que a apresentação da declaração de que trata o artigo 25 do referido decreto somente será exigida após a implementação dos programas e o sistema de controle necessários ao cumprimento dessa obrigação e publicação da correspondente disciplina....[]... O que quer dizer esses programas e sistema de controle?
Obrigado Guedes, muito boa a explicação! Me surgiu uma dúvida: se houver uma doação de dinheiro DENTRO deste limite de isenção, tenho que fazer o registro dessa doação no Portal da Fazenda SP?
Olá! Se você estiver se referindo à declaração ANUAL prevista no artigo 25 do decreto 46.655/2002, não há necessidade porque o COMUNICADO CAT Nº 42, de 13-06-2003dispensou esse dever. Decreto 46.655/2002 Artigo 25 - Na hipótese de doação, o contribuinte fica obrigado a apresentar, até o último dia útil do mês de maio do ano subseqüente, uma declaração anual relativa ao exercício anterior, onde deverá relacionar e descrever todos os bens transmitidos a esse título e respectivos valores venais, identificando os doadores e donatários, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Parágrafo único - Fica o contribuinte dispensado de cumprir a obrigação prevista no "caput", quando: 1 - a soma das doações realizadas entre o mesmo doador e donatário, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, não ultrapassar o valor correspondente a 2.500 UFESPs e desde que se refiram apenas aos bens relacionados no inciso II do artigo 2º ou aos de pequeno valor, descritos na alínea "c" do inciso I do artigo 6º. 2 - houver recebido uma única doação no exercício, exclusivamente no âmbito judicial, hipótese em que deverá ser observado somente o disposto no artigo 26. (Redação dada ao item 2 pelo artigo 1º do Decreto 49.015 de 06-10-2004; DOE 07-10-2004; efeitos a partir de 07-10-2004) COMUNICADO CAT Nº 42, de 13-06-2003 Esclarece sobre a não-obrigatoriedade da entrega da declaração anual de que trata o artigo 25 do Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD. legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/ccat422003.aspx Fora a hipótese da declaração ANUAL, ainda é necessário fazer as declarações a cada doação, pois - além de não haver previsão legal dispensando esse dever, você ainda pode receber mais doações e exceder o limite de 2.500 UFESPs. Nesse caso, o sistema calculará o valor a pagar em cada declaração feita (terá de emitir DARE de cada declaração realizada.) Espero ter ajudado. Boa sorte!
@@pontotributario1577 Recebi uma doação em dinheiro (15 mil) agora em dezembro do meu padrasto. Ele não declara IR, pois é isento. Neste caso ele também não precisará declarar o ITCMD ao estado de SP ou precisa? Fiquei em dúvida.
Dr. Guedes parabéns pelo seu video por favor poderia me dar uma luz por gentileza. Se eu fizer uma doação menor que 2500 UFESP, mesmo a doação sendo isenta devo preencher alguma guia na fazenda do estado de sp comunicando a doação isenta ou somente tenho que declaro no IR ? Muito obrigado pela ajuda.
Salvo eles sejam casados sob regime de separação Total de bens, essa doação será considerada uma só (ou seja um único limite para ambos), pois se trata de bens comuns. Mas ele podem doar 2.500 UFESPs para cada filho porque muda o donatário
Salvo eles sejam casados em regime de separação total de bens, irá ultrapassar o limite de isenção de 2.500 UFESPs, ou seja, ambas doações serão tributadas.
Boa tarde ... Parabéns pelos vídeos e a explicação de maneira didática ... Ainda me resta uma dúvida, mesmo já tendo lido as suas respostas referentes a este assunto. Ainda que o mesmo donatário tenha recebido 2 doações extrajudiciais, de diferentes doadores - ano fiscal 2020 ( “de doador X e doador Y”), sendo que as duas doações , foram valores de uma de 69 k e a outra 68 k ( ambas doações inferiores a 2500 UFESP , sendo já declarado esses valores no IR ano fiscal 2020. A pergunta é: Devo também preencher o guia de recolhimento do ITCMD dessas duas doações no site da secretaria da fazenda? Ou por ser inferior 2500 UFeSp de acordo com o decreto 46.655/2002 artigo 25 não há necessidade desse preenchimento da guia do ITCMD. Ficou com dúvida pois se trata de 2 doações recebidas de diferentes pessoas e abaixo dos 2500 UFeSp cada uma dessas doações .
Olá! Para ficar mais claro, vamos dividir as declarações de doações em dois grupos: 1) Declaração anual; 2) Declaração a cada fato gerador (doação). 1) DECLARAÇÃO ANUAL A declaração ANUAL é prevista no artigo 25 do decreto 46.655/2002, mas não há necessidade de realiza-la porque o COMUNICADO CAT Nº 42, de 13-06-2003 dispensou esse dever Decreto 46.655/2002 legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec46655.aspx Artigo 25 - Na hipótese de doação, o contribuinte fica obrigado a apresentar, até o último dia útil do mês de maio do ano subseqüente, uma declaração anual relativa ao exercício anterior, onde deverá relacionar e descrever todos os bens transmitidos a esse título e respectivos valores venais, identificando os doadores e donatários, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Parágrafo único - Fica o contribuinte dispensado de cumprir a obrigação prevista no "caput", quando: 1 - a soma das doações realizadas entre o mesmo doador e donatário, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, não ultrapassar o valor correspondente a 2.500 UFESPs e desde que se refiram apenas aos bens relacionados no inciso II do artigo 2º ou aos de pequeno valor, descritos na alínea "c" do inciso I do artigo 6º. 2 - houver recebido uma única doação no exercício, exclusivamente no âmbito judicial, hipótese em que deverá ser observado somente o disposto no artigo 26. (Redação dada ao item 2 pelo artigo 1º do Decreto 49.015 de 06-10-2004; DOE 07-10-2004; efeitos a partir de 07-10-2004) COMUNICADO CAT Nº 42, de 13-06-2003 legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/ccat422003.aspx Esclarece sobre a não-obrigatoriedade da entrega da declaração anual de que trata o artigo 25 do Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD. 2) DECLARAÇÃO A CADA FATO GERADOR Ao contrário da declaração ANUAL, ainda é necessário fazer as declarações a cada doação, pois - além de não haver norma dispensando esse dever, o contribuinte pode receber mais doações de um mesmo donatário e exceder o limite de 2.500 UFESPs. Nesse caso, o sistema calculará o valor a pagar em CADA declaração feita (terá de emitir DARE de CADA declaração realizada.). 2.1) doações recebidas em anos anteriores Os valores doados em anos anteriores, MESMO que NÃO tenham excedido o limite da isenção deveriam ser declarados, porque a legislação prevê multa de 10 UFESPs por descumprimento de obrigação acessória (ART. 38, I, “c”, do Decreto 46.655/2002): Decreto 46.655/2002 legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec46655.aspx Artigo 38 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 10.705/00, art. 21): II - por meio de lançamento de ofício: c) o descumprimento de obrigação acessória, estabelecida na legislação do ITCMD, sujeita o infrator à multa de 10 (dez) UFESPs. Em suma, é melhor fazer uma declaração que não custará nada além do seu tempo, do que manter esse tempo e ocorrer um de ser autuado (devo admitir que esse risco é pequeno, mas o meu papel é ensinar a legislação do ITCMD SP e ressaltar todos os direitos e deveres). Por fim, como cada fato gerador (doação) exige uma declaração, todas as regras são sempre as mesmas, quer nos casos de vários doadores para um mesmo donatário ou vice-versa. Espero ter ajudado. Boa sorte!
Recebi doações por Depósitos Bancários Internacionais. Esse valor ultrapassou o limite anual permitido entre mesmos donatários do Estado de São Paulo 2022, que é de 79.925,00 R$. Porém, ao acessar o manual do site da Secretaria da Fazenda para fazer a declaração eletrônica do recolhimento do ITCMD, no campo preenchimento dos dados dos doadores, é necessário um CPF ou CNPJ válido, o qual informa que números genéricos não são permitidos. No caso o doador é estrangeiro, não possuindo CPF e nem CNPJ. Minha dúvida é como proceder para declarar esse imposto, já que não tenho os dados válidos para preenchimento da guia de recolhimento fornecida pelo estado? existe algum macete, por exemplo, se eu selecionar a opção “exterior” será liberado todos os campos para preenchimento?
Amigo você citou quase todas alternativas, mas meu pai me doou em dinheiro 72.500,00 em 31 12 2021 e minha mãe também o mesmo valor e na mesma data. Estou isento de recolher imposto sobre esta doações
Ótimo professor e comunicador! Parabéns! Em sp fiz doação em DINHEIRO isenta de tributação. Mesmo assim teria que fazer declaração no posto fiscal da sefaz? Obrigado! Já me inscrevi no canal.
Boa noite! Faça apenas a declaração do tipo Doação Extrajudicial. Não precisa apresentar nada na SEFAZ SP. O próprio sistema reconhece valores isentos. Boa Sorte
@@pontotributario1577 neste caso, no rj, há um darj de 208 reais para ser recochecido q o valor é isento?...isso é obrigatório? Ou nao precisa fazer isso nos casos abaixo de 11.250 ufirrj?
Boa tarde, Guedes. Gostaria de um esclarecimento referente se tenho que pagar o ITCMD. Em 1991 um casal de tios casados em comunhão de bens, deixou um imóvel em usufruto vitalício em meu nome e de dois irmãos meus; Ela veio a falecer em 2017 e ele em 2019. Em 2019 fizemos a averbação dos óbitos na escritura e em 2020 vendemos o imóvel. Valor do imóvel foi dividido pelas partes e não ultrapassou o R$ 69.025,00 para cada um de nós. Minha pergunta é, eu precisamos fazer a declaração desse valor que recebemos na secretaria da fazenda? Temos que pagar ITCMD? Somos de São Paulo.
Bom dia, Ana! Obrigado por perguntar. A resposta à sua pergunta é NÃO!! Vc não precisa declarar ITCMD porque não houve a incidência desse imposto. Apenas para lhe tranquilizar, quando houve a doação, o imposto incidente na época era o ITBI ESTADUAL, O ITCMD começou a ser cobrado apenas em 01/01/2001. Tem um vídeo no Canal onde cito a diferença entre o ITBI e o ITCMD. A venda do imóvel não gera ITCMD, TALVEZ, vc e seu irmão tenham de recolher o Imposto de Rendas sobre o POSSIVEL Ganho de Capital de capital na venda do imóvel. Verifique se houve ganho de Capital. Vc pode baixar o programa no site da Receita Federal do Brasil e tentar a apurar, não é difícil e (tem vídeos no RUclips ensinando) ou procurar um contador. Espero ter ajudado. Boa Sorte!
Boa noite , por gentileza, minha mãe irá resgatar no VGBL( 75000) ,onde a cobrança de IR 15% na fonte , e me fará em doação, entendi sobre a isenção do ITCMD mas gostaria de saber se na próxima declaração esse IR cobrado será restituído pra ela . Obrigado
Mesmo sendo tabela progressiva, porque a tributação sobre VGBL é definitiva (exclusiva), não vai para a compensação com o que já foi pago a maior para restituir.
Guedes você pode me esclarecer a seguinte dúvida: -Pai do filho doa para filho 2500 UFESPs e 2500 UFESPs para nora, No mesmo mês , - pai da nora doa para genro R$ 20 000,00 e R$12 000,00 para filha Donatários casados em comunhão parcial de bens. Essa situação é valida para fins de imposto de renda? E quanto ao IPCMD é isento ou não.
Olá Dr. Guedes! Muito explicativo o seu vídeo. Tenho uma situação mais específica. Caso receba doações, onde cada doação não ultrapasse o limite, porém, no valor total ultrapasse, ainda assim, ficarei isenta da ITCMD? Pelo o que foi falado no vídeo, por ser doadores diferentes seria isenta. Nesse caso, na declaração de imposto de renda entra como rendimentos não tributáveis/doações? Não haverá nenhuma cobrança de imposto em relação a esses valores de entrada?
Olá! Vamos por partes! Como explicado no vídeo, quando altera o doador ou o donatário há nova faixa de isenção de 2.500 UFESPs. Salvo seja bem comum do casal doador ou seja recebido por casal como bem comum. Nessas situações de bens comuns (Conforme o regime de casamento) o casal será considerado como um único doador ou donatário. No imposto de rendas, é declarado como bens não tributados, do contrário haveria bitributação
Boa tarde Guedes! Eu e minha esposa, casados em comunhão universal de bens doamos 65.000 em dinheiro (cada um) para nossa filha. De acordo com sua explicação estaríamos isentos do itcmd em SP. Porém a decisão normativa cat-04 diz que cônjuges em comunhão de bens configuram um único doador não especificando se o bem doado se trata de dinheiro ou não. Parece que o TJ de São Paulo em 2018 também entende dessa maneira. Por favor me corrija se eu estiver errado. Obrigado!
Prezado, boa tarde. Peso desculpas, acho que minha explanação não ficou clara. Por favor, vá até 6 minutos e 48 segundos, você verá que eu explico que conta apenas como uma doação, exatamente como você está mencionando. Nos exemplos anteriores a 6:48, eu não tratei de bens comuns doados por casal. Espero ter esclarecido. Boa Sorte.
PARABÉNS PELO VÍDEO. SE POSSIVEL ME TIRA UMA DUVIDA : QUAL A ISENÇÃO DO ITCMD PARA DOAÇÃO EM DINHEIRO EM SÃO PAULO.? EU POSSO RECEBER VARIAS DOAÇÕES EM DINHEIRO DE VARIAS PESSOAS ATÉ O LIMITE DA ISENÇÃO?? EXEMPLO EU RECEBI EM 2021 70.000,00 DO MEU PAI E 70.000,00 DA MINHA IRMÃ. TOTAL DE 140.000,00 REAIS . INCIDE IMPOSTO??
Olá! Confesso que sua pergunta me deixou um pouco chateado, pois acredito que meu vídeo não atingiu o objetivo dele já que todas as suas questões deveriam ser respondias nele. Então vou lhe responder: 1) O limite de isenção para doação em dinheiro é o mesmo para os demais bens e direitos, qual seja, 2.500 UFESPs ao ANO; 2) Cada novo doador represente um novo limite de 2.500 UFESPs, ou seja, as doações de R$70.000,00 cada uma são isentas. Espero ter ajudado, Boa sorte!
Parabéns mestre pelo video. Tenho uma duvida. digamos que o pai dou R$ 6900,00 para um amigo, e este esta no limite, mas o amigo reside no RJ, onde o limite do ITCMD é R$ 39.000. Nesse caso é o amigo que vai ter que pagar o imposto, ou será o pai? Lembrando que a legislação de SP diz que quando o donatário não reside no estado de SP é o doado que paga o imposto ou ambos terão que pagar imposto? Fiquei muito confuso nessa situação.
Olá! Simples! O ITCMD é um imposto Estadual, ou seja, cada Estado/DF tem sua regra. Tanto é verdade que em alguns lugares o ITCMD é chamado de ITCD. Embora cada Estado/DF tenha a sua regra, a Constituição Federal traçou os limites para cobrança, para fins de evitar que dois Estados cobrem o mesmo fato gerador (pelo mesmo motivo). No caso, que deveria pagar é o doador paulista porque o donatário não reside em SP e o limite de isenção a ser apelou é da Lei Paulista, porque é o ente federativo que tem o direito de cobrar esse tributo. A regra do RJ não se aplica nesse caso. Boa sorte!
Olá Dr! Tudo bem? O que deve ser feito para o seguinte caso. Não houve doação, o casal quando se separou o imóvel estava em construção, a esposa pagou a parte devida do marido e recolheu ITBI, mas como o imóvel estava financiado a CEF não tirou o marido como devedor, assm, na época não conseguiu repassar o imóvel para seu nome, pois não havia anuência da CEF, passados 2 anos a esposa quitou o imóvel, , tudo constou no divórcio, só que o Registro de Imóveis está cobrando a guia de ITCMD, de doação que não existiu, não consigo fazer a Declaração de ITCMD pois não constou no divórcio, deve fazer requerimento via Sispet?
Boa tarde! Excelente os seus vídeos, conteúdos são de muito valor. Tenho uma dúvida, um imóvel do programa minha casa minha vida, COHAB doada ao casal, valor ver R$ 96.000. O casal se divorcia e a parte do pai será doada ao filho do casal, ou seja, 50% = R$ 48.000, valor esse que ficaria dentro da isenção de 2 500 UFESP. Além dessa isenção, eu gostaria de saber se também por ser imóvel que atende finalidade social também teria a isenção. Será necessário preencher Declaração do ITCMD,, caso seja reconhecida a isenção?
Boa tarde! Ainda que a doção do pai seja isenta (menos de 2.500 UFESPs), ainda é necessário fazer a declaração de ITCMD relativa a essa doação, pois ela será exigida momento do Registro do Imóvel (art. 6º, §3º, do Decreto 46.655/2002): Decreto 46.655/2002 Artigo 6º, § 3º - Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II, os tabeliães e serventuários responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens ficam obrigados a exigir do donatário declaração relativa a doações isentas recebidas do mesmo doador, conforme disposições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda. Quanto à isenção de bem imóvel vinculado à programa de habitação de interesse social (art. 6º, II, “c”), essa hipótese só permite que as entidades doem imóveis para cidadãos abrangidos por determinado programa social, como você mesma citou a COHAB doou o imóvel. Não fosse essa isenção, a doação da COHAB para o casal, possivelmente (teríamos de verificar se estaria na faixa de isenção e 2.500 UFESPs), seria tributada. Depois de transferida a propriedade ao beneficiário do programa, o imóvel em questão perde esse status e as posteriores transmissões serão tratadas normalmente (venda, doação, recebimento por morte etc.). Espero ter ajudado. Boa sorte!
Dr Guedes, voltei a assistir hoje seu vídeo acima, pois, suas orientações sempre me ajudam a evitar o deslocamento aos postos fiscais, melhor assim, tendo em vista que novamente crescem os casos de covid! Mas, o que eu buscava esclarecer no vídeo é sobre casos mais recentes, mais especificamente sobre as cartas de "aviso" ou "sms" que têm sido enviadas pela Sefaz aos contribuintes, sobre doação. Me surgiu uma dúvida quanto a doação do casal (pais), em razão da Decisão Normativa CAT 04/2016. Como o sistema identifica "o casal"? Pois, se o pai declara que doou "X R$" à uma filha (no limite da isenção) e a mãe faz outra declaração, dizendo que declarou "X R$" à mesma filha (no limite da isenção), antes de 2016 não tinha nenhuma implicação, mas, vejo que posteriormente à Decisão Normativa estes dois fatos implicam em uma única declaração, dessa forma, minha dúvida é se a cobrança deste ITCMD virá quando houver uma ação de fiscalização ou o próprio sistema identifica este "elo do casal" por cruzamento de informações e já gera a segunda declaração com o cálculo do imposto? Mais uma vez agradeço a divulgação de seus vídeos. Bom final de semana!
Boa Professor Guedes. Muito obrigado pela explicação. Poderia esclarecer uma dúvida? Agora em 2021, se minha Tia doar R$72.000 para mim e R$28.000 para minha esposa, sendo ela minha dependente no Imposto de Renda, estaria isento do ITCMD? Tanto para mim como p/ minha esposa, o valor não ultrapassaria os 25UFESPs.
Robson, boa tarde! Sim, somente a DOAÇÃO de bem comum do casal é considerada uma única DOAÇÃO e, portanto, sujeito a um ÚNICO limite de 2.500 UFESPs, MAS... Você precisa declarar CORRETAMENTE! Pode até ser uma ÚNICA declaração de ITCMD na qual sua tia doe para vc R$72.000,00 e R$28.000,00 para sua esposa, ou seja, os DOIS RECEBEDORES têm de constar na declaração de ITCMD. Também RECOMENDO que na sua DIRPF sejam informados CORERTAMENTE os valores que cada um recebeu, NÃO SOME como se vc tivesse recebido os dois, identifique cada um. Boa sorte!
Boa tarde. Inicialmente, parabéns pelos vídeos, são ótimos! Pode, por gentileza, me esclarecer uma dúvida? No caso VGBL e PGBL está pacificado no Judiciário que em razão de divórcio consensual, é considerado investimento e deve ser partilhado entre o casal. Mas, quando resgatado incide IR em percentuais de acordo com tabela progressiva. Minha dúvida, incidirá também o ITCMD?
Inicialmente, muito obrigado! A lei do ITCMD Paulista AINDA não tributa o PGBL e o VGBL, mas tributa o excesso de meação que pode ocorrer na partilha desigual da meação dos divorciados. Tem um vídeo no canal que trata de como apurar e declarar o excesso de meação. Vale a pena vc assitir, se persistirem dúvidas, pode me perguntar de novo. Boa sorte!
Há 12 anos comprei meu apê, e como tinha empresa com meu irmão acabei colocando o nome dele pra compor rende(50-50valor do imóvel 235 mil). Ele nunca pagou nada eu sempre paguei tudo. Está quitado e agora estamos vendo de tirar o nome dele do da documentação. Agora em 2022 ele pode me doar 25% da parte dele e em 2023 ele doa o restante? Podemos fazer isso? Desde já agradeço
Olá! Ele pode doar 2.500 UFESPs por ano, lembrando que o imóvel é avaliado no ano da doação. Ou seja, não será usado o valor histórico de aquisição, mas o do ano da doação. as eu recomendo que verifique os custos do Tabelionato, porque seriam várias escrituras para se manter dentro da isenção
Olá Dr! Tudo bem? O que deve ser feito para o seguinte caso. Suponhamos que em cada mês o Donatário recebe um valor hipotético de R$ 3.000,00. Ao decorrer do ano, totalizando R$ 36.000,00. Esse valor não precisará ser declarado como ITCMD de Espécie, considerando que está abaixo do valor mínimo para declaração, correto? Porém, supondo que esse Donatário ainda receba um imóvel como doação em Julho, pelo mesmo Doador dos valores em Espécie. Como deve ser realizado a declaração desses valores que antecedem a doação do Imóvel? Será necessário declarar e gerar um DARE para cada mês, ou pode ser feito um único DARE somando todos os valores de Janeiro a Julho?
Excelente aula, a dúvida é imóvel exemplo valor de 140.000, em 2022 ufesp 31,97, pode o doador doar metade 50% 70.000,00 do imóvel em 2022 e em 2023 doar os outros 50% do imóvel ao mesmo donatário? Claro se pode compensa entrar na Isenção, mas ter que realizar duas Escrituras e dois registros? Grato!
Uma pergunta, como proceder quanto à declaração: Tanto doador quanto donatário devem somente declarar no IRPF , mas há alguma providência a ser tomada junto ao fisco estadual ?
Olá! É preciso fazer a Declaração do ITCMD no Site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de SP, use o link abaixo: www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx Se foi uma doação em dinheiro, recomendo que use a opção "Doação Extrajudicial". Boa sorte!
@@pontotributario1577 Parabéns pelo video e pelos esclarecimentos. Se a doação for em dinheiro via transferência bancária, o Bem seria o 171 (Depósito Bancário ou aplicações financeiras em moeda nacional)?
Olá! Parabéns pelo vídeo. No caso de doação do pai e da mãe doando dinheiro de cada um, continua como no exemplo do pai doando dinheiro e mãe doando a casa? Continua o limite para cada doação, mesmo a mãe sendo dependente do pai no IRPF? Obrigado pela ajuda!
Olá! Tudo se restringe em saber se o bem/direito (casa, dinheiro, carro, ações etc.) é particular do cônjuge ou comum ao casal. E quem determina isso é o Regime de Casamento e/ou de União Estável. No seu caso são doações em dinheiro, portanto, se esse montante for BEM COMUM, O LIMITE SERÁ DE APENAS 2.500 UFESPs. Veja que a declaração de IRPF não é conclusiva de que o patrimônio é comum (tributados diferentes = regras diferentes), mas pode ser um indício de violação da regra da Decisão Normativa CAT nº 04/2016. Espero ter ajudado. Boa sorte!
Boa noite Guedes, gostaria de saber se vocês faz ou indica alguma pessoa pra fazer essa declaração isenta de ITCMD. Vou receber em doação valor menor que os 2.500 UFESPs e não tenho noção alguma e queria fazer com alguém capacitado.
Olá! Muita gente me pede esse tipo de auxílio, mas eu não posso fazer porque sou um Auditor Fiscal em atividade (não sou aposentado), portanto, só posso ministrar aulas. Ademais, não teria tempo para isso. EU RECOMENDO QUE TENTE fazer sozinho essa declaração, pois não é nenhum bicho de 7 cabeças, é até intuitivo. Se de qq forma, se quiser contratar alguém, eu recomendo entrar em contato pelo e-mail abaixo: itcmdsolucoes@gmail.com Espero ter ajudado. Boa sorte!
Boa tarde! Eu quero doar um valor para a minha irmã comprar uma casa. Ela é casada e tem 2 filhos maiores. Quero doar ainda este ano 2021 até o limite de 2500ufes para cada um deles. Dúvida posso depositar em uma única conta corrente aberta em nome das 4pessoas? Outra dúvida: Tendo em vista que a doação será até o valor limite por CPF preciso cadastrar esta transação em algum lugar? ou, basta que nós guardemos apenas o ANEXO XV - Declaração Relativa a Doações Isentas e Recebidas do Mesmo Doador ? junto com a Declaração do Imposto de Renda? Atenciosamente, Obrigada
Olá! Se duas dessa pessoas forem casadas com comunhão universal ou parcial de bens, o casal é considerado sendo como uma única pessoa para o limite da isenção. Se for o caso, há então 3 beneficiários na mesma conta corrente, o que não há problema algum, basta fazer uma declaração de ITCMD do tipo Doação Extrajudicial onde vc doará para 3 ou 4 pessoas, dependendo se forem casadas ou não, como já expliquei. NÃO basta apenas declarar no IR, pois são impostos diferentes com regras diferentes. Boa sorte
Boa noite! Parabens pelo video, muito bem explicado. Estou com uma dúvida, recebi hoje um SMS da Sefaz SP dizendo que declarei o recebimento de doação no IRPF ano calendario de 2017 e não encontraram o pagamento do ITCMD. No ano calendario de 2017, exercicio 2018 eu recebi uma doação de R$50000,00 da minha companheira e R$25000,00 da minha mãe (todos em dinheiro e declarados em seus devidos IRPF 2017/2018), no qual o limite de isenção do ITCMD SP no ano de 2017 era de R$62.675,00 (doadores diferentes), então eu estava isento, porém nunca fiz o preenchimento no site do SEFAZ/SP porque achei que não era necessário pela isenção, será que é por isso que recebi o SMS ? Pois somando as 2 doações resultaria em R$75000,00. Estou com medo de preencher no site do SEFAZ/SP e fazer algo errado, por favor, se puder me ajudar, muito obrigado!
@@pontotributario1577 Bom dia Eu não tenho instagram, acabei de fazer um porém não sei onde procurar rs, mas estou procurando e não estou encontrando, por favor, se puder colocar aqui eu agradeço muito Pelo que pesquisei em seus videos e comentarios aqui do youtube, terei que fazer a declaração no Sefaz SP referente a essas 2 doações de 2017, como foram em dias diferentes e pessoas diferentes, teria que fazer 2 declarações, uma de R$50000,00 e a outra de R$25000,00 correto? Comecei a preencher o formulario no Sefaz SP porém não confirmei, pois não tenho receio de fazer algo errado, tem como saber antes de confirmar se terei que pagar algo? Pelo que vi, só da para saber apos enviar a confirmação
@@pontotributario1577 Boa noite, parabéns pelos vídeos e pelas explicações! Estou com a mesma dúvida do contribuinte acima, pois recebi uma doação de R$ 50.000,00 de minha mãe que foi declarada no IRPF 2018/2017 em ambas declarações, porém não fiz o preenchimento no site do SEFAZ/SP. Recebi um SMS a alguns meses atrás, mas achei que era alguma tentativa de golpe que levaria a algum link malicioso. Eu consigo saber se tenho alguma pendência de declaração no SEFAZ/SP? Se tiver pendência, como posso regularizar? Procurei no seu Instagram se tinha algum post com esse assunto mas não encontrei. Caso tenha algum outro vídeo ou postagem sobre este assunto, poderia disponibilizar o link? Muito obrigado por compartilhar seus conhecimentos.
Dr Guedes, eu fico muito agradecida por seus vídeos, eles realmente são esclarecedores! Agora, se puder me ajudar uma dúvida, por favor, no caso de doação de quotas sociais, o limite de 2.500 ufesp's se trata de um limite ao doador naquele exercício fiscal ou ao donatário? Ou seja, um pai pode doar 2.500 ufesp's para a filha "A" e 2.500 ufesp's para a filha "B", sem que elas tenham que recolher o imposto?
Bom dia! Exatamente! O pai - DENTRO DO MESMO ANO CALENDÁRIO - pode doar 2.500 UFESPs para cada filha, pois esse limite em UFESPs abrange mesmas partes (doador x donatário) e período (mesmo ano). Qualquer elemento que se altere dará surgimento a um novo limite. Só tome o cuidado que verificar se o PATRIMÔNIO LÍQUIDO é superior ao Capital social da empresa, veja as regras abaixo, sobretudo, a do §3º: Decreto 46.655/2002 Artigo 17 - No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto no artigo anterior, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo (Lei 10.705/00, art. 14, na redação da Lei 10.992/01). § 1º - À falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do artigo 19. § 2º - O valor das AÇÕES representativas do capital de sociedades é determinado segundo a sua cotação média alcançada na Bolsa de Valores, na data da transmissão, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias. § 3º - Nos casos em que a ação, QUOTA, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo VALOR PATRIMONIAL. § 4º - Quando ocorrer a dissolução da sociedade, a base de cálculo corresponderá ao valor devido aos herdeiros em razão da apuração de haveres. Boa Sorte!
Minha sogra pode doar até o limite de 2500 UFESP para minha esposa e mais 2500 UFESP para mim sem ter que pagar o ITCMD? Somos casados em comunhão parcial de bens!
Olá! Se essas doações forem em dinheiro, não vejo problema algum, mas se for imóvel, TALVEZ, você tenha algum problema no momento de fazer a escritura pública ou posteriormente no Registro de Imóveis, pois ambos podem exigir um posicionamento da SEFAZ SP. Sobre o recebimento de Doação para Casal, encontrei a Resposta à Consulta Tributária nº CT 5931/2015, considerando-os como donatários autônomos, bastando números de CPF distintos para confirmar tal fato (vide link abaixo). www.fazenda.sp.gov.br/eCT/Consulta_Entrada/DetalharConsulta.aspx Note, porém, que em 2015 estava vigente o entendimento de que a doação de bem comum do casal também era considerada doação por doadores distintos. Situação que foi alterada pela Decisão Normativa CAT 04 de 24/11/2016 (vide link abaixo). legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/denorm042016.aspx Embora a Decisão Normativa CAT 04/2015 trate de situação oposta à doação recebida pelo casal, não há certeza de que a RCT 5931/2015 ainda possa ser usada. O mais seguro seria realizar uma Consulta Tributária por meio do link abaixo: www.fazenda.sp.gov.br/eCT/Consulta_Entrada/InformarTipoAcesso.aspx?ReturnUrl=/eCT/Consulta_Entrada/OperacoesInterno.aspx Em MINHA opinião (que vale menos do que um cafezinho de bar. rsrsrsrsr), creio que feita a consulta, o Regime de Casamento será levado em consideração, sobretudo, pelo “aparente” conflito de normas no Regime de Comunhão Parcial de Bens: Lei 10.406/2002 Art. 1.658. No regime de COMUNHÃO PARCIAL, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. EXCLUEM-SE da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por DOAÇÃO ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; Art. 1.660. ENTRAM na comunhão: III - os bens adquiridos por DOAÇÃO, herança ou legado, EM FAVOR DE AMBOS OS CÔNJUGES; www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm Diante do acima exposto, vejo a POSSIBILIDADE de diferença de tratamento entre doação de bens divisíveis e não-divisíveis. Levando em conta que dinheiro é em bem móvel divisível, EM TESE, poderia ser doado a cada cônjuge sem configurar o favorecimento de ambos, pois cada um teria, também EM TESE, livre arbítrio sobre o montante recebido, mas isso, repito, é especulação da minha parte. rsrsrsrsrs Por outro lado, o recebimento de um imóvel (bem indivisível), configuraria a situação do art. 1.660, III, ou seja, uma doação que beneficiará o casal, portanto, tornando-se um bem comum. Recomendo que faça a Consulta Tributária e peço que depois me informe o resultado e o número dela. kkkkkkk Boa sorte!
A minha pergunta se referiu a doação em dinheiro para o casal! Temos contas bancárias separadas......mas eu declaro a minha esposa como minha dependente no imposto de renda!? E agora?
@@ccmaga , Olá! Como eu havia dito “Se essas doações forem em dinheiro, não vejo problema algum”, basta que você declare em seu IR as doações EM SEPARADO, ou seja, seu CPF recebendo se valor e o CPF de sua esposa recebendo o dela. Boa sorte!
Boa tarde Guedes, já virei sua fã kkk, excelente vídeo e didática, estou com uma dúvida sou recém formada em ciências contábeis e estou estudando para fazer a entrega da DIRPF de terceiros, estou com um caso onde a cliente recebeu do esposo uma doação de R$ 50 mil reais em 2020 ela usou o dinheiro para investir em um salão de cabeleireira que ela têm como microempreendedora individual (MEI), pelo que entendi no seu vídeo ela é isenta do pagamento de ITCMD pelo fato do valor não auferir acima de 2.500 UFEPS certo? A dúvida é, mesmo assim é necessário fazer a declaração de ITCMD? Por hora muito obrigada pelo maravilhoso conteúdo.
Prezado, bom dia! O ideal é fazer a(s) declaração(ôes) de ITCMD no momento da(s) dação(ões), não importando se são ou não isentas. No entanto, se tiver certeza de que o conjunto de doações realizadas é isento, não será necessário fazer a declaração anual prevista no artigo 25 do Decreto 46.655/2002, pois o Comunicado CAT 42/2003 dispensou essa obrigação. Link para o Comunicado CAT 42/2003: legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/ccat422003.aspx Boa sorte!
@Ponto Tributário Muito obrigada pela ajuda. Sim, nós duas moramos no estado de São Paulo, inclusive na mesma cidade. Seria doação em dinheiro, via transferência bancaria(Pix pu TED). Não entendi a parte da declaração do ITCMD, eu faço a doação e ela quem faz a declaração por aquele link que você passou? Aquele link não vi nenhuma opção pra fazer a declaração, seria a Inter Vivos - Doação Extrajudicial?? Outra coisa importante se puder responder, primeiro eu faço a doação(transferência bancaria) e depois ela declara, isso? Quando ela fazer a declaração, ainda vai ter que esperar algum tipo de aprovação ou se está dentro do valor de isenção, é aprovado automaticamente?
Olá! Antes de mais nada, a faixa de isenção é de 2.500 UFESPs, que em 2022 equivale a R$79.925.00. Se o valor for igual ou inferior, a doação será isenta, se for superior TODO o valor doado será tributado. Em ambos os casos será necessário fazer a Declaração de ITCMD, use a do tipo "Doação Extrajudicial" e é sua irmã a responsável por isso. O imposto deve ser pago no dia da doação, portanto, o dia ideal é começar a doação e só preencher a DATA da doação (FATO GERADOR) NO DIA EM QUE O PIX FOR FEITO. Se for uma doação isenta; faça a declaração usando a aba "Bens Isentos". Se for tributada, use a aba "Bens Tributados". Ao acabar de preencher, CONFIRME a declaração e, se for doação tributada, emite a DARE e pague o ITCMD. Em nenhum dos casos será necessário apresentar na Secretaria da Fazenda e nem haverá homologação. Ficará apenas registrado no Sistema.
Bom dia Professor. Muito boas suas explicações. Tenho uma dúvida, comprei um carro, dentro do limite de isenção do ITCMD, paguei diretamente ao vendedor e o documento de propriedade do veículo saiu em nome do meu filho. Tenho mesmo direito à isenção? E como devo declarar? doação em dinheiro ou doação do carro? Grato.
Como o documento já saiu em nome do seu filho, é melhor ele declarar o recebimento da doação em dinheiro. Como está na faixa de isenção, não será tributado.
Olá! Nada impede, mas não é recomendável porque, se cair na fiscalização, terão de provar cabalmente o pagamento desse empréstimo, já que o perdão da dívida também é doação.
no caso de doações em dinheiro abaixo do valor limite (e portanto isentas do pagamento do imposto) existe necessidade de fazer algum tipo de declaração ao Estado, informando o fato da doação?
Excelente vídeo e explicações! Em caso de doação de valor a meu filho, em montante isento, qual o prazo para fazer a declaração perante a Sefaz referente ao fato gerador? Neste caso, ainda, como sou casada, na declaração de IR eu e meu marido declaramos a doação de metade do valor cada um ou só eu declaro a integralidade da doação? Obrigada
@Ponto Tributário Boa noite, parabéns pelos vídeos e pelas explicações! Estou com uma dúvida, pois recebi uma doação de R$ 50.000,00 de minha mãe que foi declarada no IRPF 2018/2017 em ambas declarações, porém não fiz o preenchimento no site do SEFAZ/SP. Recebi um SMS a alguns meses atrás, mas achei que era alguma tentativa de golpe que levaria a algum link malicioso. Eu consigo saber se tenho alguma pendência de declaração no SEFAZ/SP? Se tiver pendência, como posso regularizar? Procurei no seu Instagram se tinha algum post com esse assunto mas não encontrei. Caso tenha algum outro vídeo ou postagem sobre este assunto, poderia disponibilizar o link? Muito obrigado por compartilhar seus conhecimentos.
Olá! Se vc recebeu o SMS é porque tem pendência com DECLARAÇÃO, provavelmente, o valor declarado como doação ou recebimento de doação superou 2500 UFESPs de 2017. Tem uma tabela de UFESPs no Telegram do Ponto Tributário, basta ir a descrição de QQ vídeo e clicar. Olha a tabela em 2017 e compare com os valores declarados no IR, se algum estiver superior, haverá tributação.
Olá, professor, confesso que vi seu vídeo esse ano! Tenho um despacho, onde foi determinado o recolhimento do ITCMD da declarante, viúva, óbito do marido em 01/21, os filhos abriram mão do bem (veículo de 20 mil reais). Entendo que não é necessário o recolhimento do imposto, só declarar ao juiz a isenção, estou correto? Abraços e boa sorte.
Boa noite Por favor me tire uma única dúvida ... Recebi 33 mil em dinheiro de doação,,, Declarei no IRRF certinho ... Porém preciso fazer a declaração de ITCMD mesmo não atingindo o limite estado de SP.. Faço ou não a declaração de ITCMD Obrigado
Ola, quando, dentro do ano, as doações em dinheiro ficaram abaixo do limite isenção, ou seja, fiquei isento da taxação. O que tenho que fazer? Tenho que entrar no site da Receita e informar a doação mesmo sabendo que fui isento? ou apenas devo informar a doação no imposto de renda?
...é um absurdo tributar doação entre pais e filhos ou membros da mesma família.....a família, por acaso, não constitui uma única unidade econômica????...
o limite é do valor da doação ou por herdeiro? Se o valor venal é de 100 mil reais, e a doação é para 4 filhos, ultrapassa o valor da doação ou é 100 mil reais/4 ?
Guedes, se ocorrer uma doação isenta, ou seja, menor que 2.500 UFESP, é obrigatório preencher a declaração de ITCMD? E se eu não fizer a declaração de ITCMD mesmo isento, poderia ser multado ou penalizado?
Olá! Se você estiver se referindo à declaração ANUAL prevista no artigo 25 do decreto 46.655/2002, não há necessidade porque o COMUNICADO CAT Nº 42, de 13-06-2003dispensou esse dever. Decreto 46.655/2002 Artigo 25 - Na hipótese de doação, o contribuinte fica obrigado a apresentar, até o último dia útil do mês de maio do ano subseqüente, uma declaração anual relativa ao exercício anterior, onde deverá relacionar e descrever todos os bens transmitidos a esse título e respectivos valores venais, identificando os doadores e donatários, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Parágrafo único - Fica o contribuinte dispensado de cumprir a obrigação prevista no "caput", quando: 1 - a soma das doações realizadas entre o mesmo doador e donatário, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, não ultrapassar o valor correspondente a 2.500 UFESPs e desde que se refiram apenas aos bens relacionados no inciso II do artigo 2º ou aos de pequeno valor, descritos na alínea "c" do inciso I do artigo 6º. 2 - houver recebido uma única doação no exercício, exclusivamente no âmbito judicial, hipótese em que deverá ser observado somente o disposto no artigo 26. (Redação dada ao item 2 pelo artigo 1º do Decreto 49.015 de 06-10-2004; DOE 07-10-2004; efeitos a partir de 07-10-2004) COMUNICADO CAT Nº 42, de 13-06-2003 Esclarece sobre a não-obrigatoriedade da entrega da declaração anual de que trata o artigo 25 do Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD. legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/ccat422003.aspx Fora a hipótese da declaração ANUAL, ainda é necessário fazer as declarações a cada doação, pois - além de não haver previsão legal dispensando esse dever, você ainda pode receber mais doações e exceder o limite de 2.500 UFESPs. Nesse caso, o sistema calculará o valor a pagar em cada declaração feita (terá de emitir DARE de cada declaração realizada.) Espero ter ajudado. Boa sorte!
Vamos por partes: No Regulamento há a previsão de uma declaração anual, mas essa foi afastada por uma decisão interna, porém, SEMPRE tem de fazer a declaração de ITCMD (uma para cada doação), mesmo que isentas.
até exige a previsão genérica de multa por descumprimento de obrigação acessória, mas a SEFAZ não costuma perder tempo com algo tão irrisório, pois o Sistema não cobra automaticamente, isso exige a atuação direta do Auditor Fiscal.
Boa noite professor! Estou com uma dúvida referente ao ITCMD. Estou fazendo a declaração de doação de uma separação judicial . A minha dúvida é na declaração do SEFAZ/SP na hora de declarar o bem imóvel, devo declarar o valor venal do imóvel na época do trânsito em julgado ou na data de hoje da declaração? Obrigado pela atenção.
Olá Guedes! Tenho mais uma dúvida, mas antes, obrigado pela explicação anterior! Minha dúvida agora é como funciona uma doação de um parente que mora nos EUA e tem residência permanente, pagando todos os seus impostos por lá. Como esse parente não entrega declaração aqui, a Receita não teria como cruzar esses dados quando informar o recebimento. Isso é um problema? Seria melhor declarar como "outros" para não ter a obrigatoriedade de preencher o CPF do doador na declaração? Uma alternativa seria fazer a entrada como empréstimo. Isso funcionaria de forma diferente? Muito obrigado!!!
Olá! O Supremo Tribunal Federal - STF decidiu nos embargos de declaração no RE 851108, que: 1) As doações ou heranças de óbitos corridos no Exterior, após 20/04/2021, NÃO podem ser tributadas pelo ITCMD, enquanto não houver lei complementar federal que regule o tributo; 2) As ações judiciais ANTERIORES a 20/07/2021 foram extintas com vitória aos contribuintes. Ou seja, os Estados não poderão cobrar esses fatos geradores anteriores a 20/04/2021. Porém, ... O STF manteve o silêncio acerca da possibilidade dos Estados/DF cobrarem ITCMD sobre os casos que ocorreram ANTES de 20/04/2021 e que os contribuintes NÃO ingressaram com ações judiciais questionando a cobrança ou para qual Estado/DF deveriam pagar. Essa “lacuna” faz crer que os Estados/DF poderão cobrar o imposto nessa situação específica (anterior a 20/04/2021 e sem ação judicial), em razão da modulação de efeitos que o STF concedeu (modulação de efeitos = ao momento e condições em que passa a valer a decisão judicial). Assim, veja em qual situação seu caso se enquadra. Espero ter ajudado. Boa sorte!
Direto e muito esclarecedor. Parabens!!!
Parabéns pela clareza e didática!!
...excelente vídeo!!!...muito esclarecedor....poderia ser atualizado até o presente (2023).
parabéns pelos vídeos, foi muito esclarecedor. Explicação que eu não tive pessoalmente na Fazenda, o professor me ajudou com sua explanação
Confesso que seus vídeos são uma verdadeira aula sobre a matéria, parabéns pelo conteúdo, como advogado me socorri de diversas dúvidas com seus vídeos.
Fico feliz em saber.
Muito obrigado pelo feedback.
Abraços.
Excelente vídeo! Parabéns pelo conteúdo e obrigado
Excelente explicação. Excelente didática.
Me inscrevi.
Seus vídeos sempre me salvando. Muito obrigado.
Muito obrigado!
obrigada pela ajuda, ótimo vídeo
Parabéns, ótimo vídeo!! Simplesmente o mais didático e transparente pesquisado
Muito obrigado!
Muitíssimo útil e didático! Obrigado!
muito obrigado!
Vídeo sensacional!! tive que assistir vários até chegar no seu, que tirou a dúvida de uma vez por todas! Obrigado e parabéns pelo trabalho
Muito bem explicativo, contudo os cálculos do exemplo estão incorretos R$ 15 + 15 + 15 + 16 = R$ 61 e não R$ 71
Valeu muito bom, tenho uma dúvida, posso doar 2500 ufesps para meu filho em depósito em dinheiro na conta dele e minha esposa (comunhão de bens) doar "mais" 2500 ufesps em deposito bancário na conta dele no mesmo ano , porém NOSSA CONTA É CONJUNTA, vai sair da mesma conta bancária, isso é legal? Outra, posso fazer isso para outra filha também no mesmo ano, ou seja o valor total seria 10.000 ufesps no ano, pode? gostei da apresentação, linguagem fácil de entender, obrigado IMPORTANTE: FAZEMOS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA SEPARADOS.
Prof Guedes, excelente esclarecimentos! Dúvida qual o procedimento para retificação de gare de ITCMD?
Vc tem certeza de que a guia de Recolhimento é GARE?
Porque faz muito tempo que ela foi substituída pela DARE e elas tem procedimentos diferentes
@@pontotributario1577
Sorry, é a DARE.
Siga as instruções do link abaixo:
portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dare/Paginas/Transfer%C3%AAncia-de-Cr%C3%A9dito.aspx
@@pontotributario1577
Muito obrigada!
Bjs e boa semana.
Boa, obrigado! Perguntas:
1 - No caso de doações mensais ou trimestrais, onde não se sabe se o valor irá ultrapassar os 2500 UFESP, como proceder ?
2 - Onde e o que deve ser preenchido, para se emitir a guia de pagamento ?
3 - O pagamento tem que ser feito sempre em data anterior a da doação ?
4 - Esse valor deve ser pago pelo doador ou donatário?
5 - Existe como compensar este imposto de alguma forma (IPVA, etc) ?
Boa noite, ainda bem que vc quase não tem dúvidas. Rsrsrsrsrsrsr
Vamos lá! kkkkkkk
1 - No caso de doações mensais ou trimestrais, onde não se sabe se o valor irá ultrapassar os 2500 UFESP, como proceder?
Resposta: faça uma declaração do tipo “Doação Extrajudicial” para cada doação realizada, enquanto não extrapolar o limite de 2.500 UFESPs, nada será cobrado.
2 - Onde e o que deve ser preenchido, para se emitir a guia de pagamento ?
Resposta: use o link abaixo para preencher, mas as guias são estarão disponibilizadas quando exceder o limite de 2.500 UFESPs:
www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx
3 - O pagamento tem que ser feito sempre em data anterior a da doação ?
Resposta: para doações que dependam de escritura pública (por exemplo: imóvel) a escritura só pode ser lavrada após o pagamento do ITCMD. Para doações judiciais 15 dias após o trânsito em julgado e para as demais doações (dinheiro, por exemplo), no dia em que ocorre a doação.
4 - Esse valor deve ser pago pelo doador ou donatário?
Resposta: depende:
1) Se o doador e o donatário residirem no Estado de São Paulo, o donatário é quem deve pagar (é o contribuinte);
2) Se o donatário residir fora do Estado de São Paulo, o doador deverá pagar.
5 - Existe como compensar este imposto de alguma forma (IPVA, etc)?
Resposta: infelizmente, não.
Espero ter ajudado.
Boa sorte!
@@pontotributario1577 kkkkk obrigado !❤️
Gostei!👏🏻👏🏻👏🏻
Obrigado 😃
Excelente video parabéns muito didatico
Muito bom dr.
Agradecemos o elogio! Ficamos sempre a disposição
Excelente vídeo, super didático e esclarecedor, parabéns pelo conteúdo 👏🏻👏🏻
Muito obrigado 😃
Pra fazer uma doação no valor do quinhão de $ 96.000,00.para meu filho paga ITCMD..moro em São Paulo..bom dia.. por favor..E doação imóvel tem imposto..Tem que pagar imposto todo ano sendo um terreno neste valor
Olá, Edna, boa tarde.
Não compreendi exatamente a sua pergunta, mas vou respondê-la com o que entendi. O quinhão a ser doado é de R$96.000,00 de mãe para filho, ultrapassando o valor de isenção de 2.500 UFESPs (correspondente a R$85.650,00) . Então, sim, será preciso pagar ITCMD por essa doação. Será apenas pago apenas uma vez, porém, posteriormente, haverá a questão do imposto de renda, que é imposto diferente do ITCMD.
Espero ter ajudado
Atenciosamente
Luísa Guedes
SR. Guedes, boa tarde!
Admiro muito suas explanações, as quais também são muito didáticas.
Necessito sua ajuda, se possível, para o seguinte:
Durante 2017, minha esposa e eu (somos casados sob o regime total de bens) fizemos doação ao nosso filho no valor de R$ 60.000,00 cada um em seu proprio CPF, valor menor que 2.500 UFESPS (na data) e não foi declarado a secretaria da fazenda estadual.
O motivo da não declaração, segundo o contador, não era exigido .
obs.: Em 7/4/2022 , o donatario (meu filho) recebeu um SMS com os seguintes dizeres: ''verificamos que V.S. declarou 'a RFB o recebimento de doação no ano de 2017, mas não encontramos pagamento de ITCMD para esta doação. favor verificar ''. SEFAZ SP
Como posso resolver este caso? ou indicar pessoa responsavel.
agradeço antecipado.
Jose Carlos
Olá!
Vamos por partes!
Mesmo que uma doação seja isenta AINDA (abaixo de 2.500 UFESPs do ano calendário) persiste o dever de preencher a Declaração do ITCMD.
Em 2017 o limite de isenção era R$62.675,00, portanto, as doações que superaram esse limite serão tributadas na INTEGRALIDADE do valor, NÃO HAVENDO DESCONTO DESSE LIMTE.
Entendi que vc e sua esposa são casados pelo Regime de Comunhão Universa de Bens e que cada um doou R$60.000,00, o que SERIAM isentos não fosse o fato de que a Decisão Normativa CAT-04, de 24-11-2016 considera a doação de bens comuns como uma ÚNICA doação, portanto, essas doações serão consideradas como um só e excedem o limite de 2.500 UFESPs.
Você pode fazer uma única declaração indicando vc e sua esposa como doadores e seu filho como beneficiário de R$120.000,00.
Preencher a declaração não é difícil, porém, se preferir delegar essa tarefa para alguém, eu indico o contato de minha filha Luísa: itcmdsolucoes@gmail.com
Boa sorte!
Adorei o vídeo, muito esclarecedor! Obrigada por compartilhar. Dr., as doações devem ser obrigatoriamente registradas em cartório, mesmo que não ultrapassem o limite para isenção? Qual é a forma mais simples e menos onerosa para fazer isso?
Guedes, inventário extrajudicial, falecimento 12/21, partilha: viúva meeira fica com imóvel e dinheiro, total 190.000,00, já os 3 filhos herdeiros ficam dinheiro e um veículo, num total de 190.000,00. Sabendo que cada um receberá 63.333,33 que é um valor menor que 2500 UFESPs, os herdeiros resolvem fazem a doação de tudo para mãe. Minha dúvida, o valor do veículo é de 81 mil, portanto um bem que será de 2 herdeiros, isso pode interferir na isenção do ITCMD de alguma forma?
Olá!
O valor do bem não importa, o que de leva em conta é o valor doado.
Por exemplo, o imóvel que vale 1 milhão de reais, mas o doador doa apenas 7% do valor desse, ou seja, apenas R$70.000,00. Doação isenta em 2022
Excelente conteúdo, parabéns.
No exemplo da doação do carro para a filha, qual valor deve ser considerado, o valor declarado no IR do Pai ou o valor de mercado do veículo, supondo que o valor no IR é de 69.025,00 e o de mercado é 75.000,00.
Eu acho que respondi sua pergunta para outra pessoa. rsrsrsrsr
Vou repetir.
É muito comum as pessoas acharam que há algum ligação do IR com o ITCMD, sobretudo uma supremacia do primeiro diante do segundo.
Não há supremacia de nenhum dos lados, são tributos distintos, cobrados por entes federativos diferentes.
Qualquer vinculação, subordinação entre eles fere o pacto federativo.
Diante de todo o exposto, a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado (art. 9°, Parágrafo 1°, da Lei 10.705/2000).
Ou seja, o IR tem as normas dele e o ITCMD também tem as suas. No caso em tela, o valor seria R$75.000,00, porque é o valor de mercado.
Será que no ano que vem os valores dos veículos usados irá abaixar?
Creio que esse aumento é temporário.
@@pontotributario1577 Obrigado pela atenção.
Esse aumento dos veículos foi uma surpresa, kkk.
foi mesmo
Bom dia, Senhor, uma doação até 2.500 UFESPs, portanto isenta, necessita de ser preenchido a declaração de DOAÇÂO no sistema da secretaria de fazenda? se positivo, qual a data que isso deve ocorrer? grato abraços
Boa tarde!
Sim! E a data é a da doação, mas... como na há tributo para pagar, não há penalidade se estiver atrasada.
Excelente explicação
Eu quero doar 2500UFESP para um neto ,e outra de 2500UFESP para neta neste ano...
É possível ? Procurei a lei , o artigo ,más não achei nada parecido...agradeço se possível passar.
Boa tarde!
Sim! Isso possível graças à isenção explicada no vídeo
sempre tem meu Like!!
muito obrigado
Sensacional! Obrigada e parabéns pela didática!
obrigado pelas carinhosas palavras.
Muito obrigado pelo seu vídeo. Um pai doar para uma filha abaixo de 2500 ufesps, pergunto: precisa preencher a Dare lá na secretaria de fazenda de São Paulo como doação extrajudicial?
Olá!
Sim! E os Sistema reconhecerá a isenção.
Magnânimo! Informações como essas são Relíquia! Mestre, o valor TRANSMITIDO deve obdecer as regras de qual Estado? Exemplo: moro em SP e quero doar dinheiro para um filho que mora no RS, uma vez que o ITCMD de lá tem limite inferior ao nosso! Obrigado. Deus te abençoe! Grande Abraço!
Enfim um ótimo vídeo sobre itcmd. Demais youtubers apenas repetem a lei.. ( não sabem interpretar) parabéns!!
Obrigado pelo elogio
Ótimo vídeo, estava procurando a respeito e foi o mais completo e bem explicado possível, legal. Mas me surgiu algumas duvida, quero fazer uma doação a minha filha(única) no máximo permitido da isenção. 1- Creio eu que se eu fizer nesse ano, eu e ela vamos ter que informar a doação no IRPF de 2023, perfeito? 2- Agora a declaração de isenção do ITCMD é somente eu a doadora que faz? 3- A declaração e pedido de isenção eu faço antes de doar, antes de transferir o dinheiro pra ela? 4- E pode ser feito tudo pela internet ou somente presencialmente?
Olá!
Ambos devem declarar a doação do Imposto de Renda.
Se sua filha morar no Estado de São Paulo, será ela quem deverá declarar diretamente no Sistema de Declaração do ITCMD. Se ela morar em outro Estado, vc é que deverá declarar.
Presumo que seja uma doação de bens móveis (carro, dinheiro etc), pois imóveis exigem escritura Pública e os Tabela sabem os procedimentos.
use o link abaixo para fazer a declaração:
www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx
Boa sorte!
Muito bom o vídeo, claro e esclarecedor ...
Existe alguma declaração que é necessário fazer para efetivar a doação??
Tem algum link para preenchimento ?
8:03 boa noite, obrigado pelos vídeos, não sou profissional da área
Sou casado regime universal de bens, porém eu e esposa declaramos IRPF individuais, se ambos doarmos 2500 ufesp para 1 filho é isento
OLá, boa tarde, excelente explicação. Quero doar, em 2023, uma certa quantia para minha filha e o valor é abaixo de 2500 UFESPs, antes de realizar a doação, consultei um contador e ele informou que o valor máximo em reais seria de R$ 34.000,00, minha dúvida: Procede esse valor ou ele se enganou? Pela sua explicação doação em dinheiro é de até 2500 UFESPs que agora em 2023 é de aproximadamente R$ 89.000,00. Por gentileza, poderia me ajudar, agradeço a sua colaboração.
Olá boa tarde Sr. Guedes, gostei muito da explicação, didática excelente, porém fiquei com uma dúvida, hipoteticamente, fazendo inventario de um dos conjuges falecido e o conjuge sobrevivente vai doar sua meação aos herdeiros.... Neste caso um imóvel valor de R$ 200.000,00, R$ 100.000,00 é a meação a ser doada, neste caso doando para 02 filhos, cada um receberá R$ 50.000,00, levando em consideração que 2.500 Ufesp seria R$ 69.000,00 (teto para isenção). Neste caso considerando que cada um receberá R$ 50.000,00 de doação (abaixo do teto), HÁ ISENÇÃO DE ITCMD NAS DOAÇÕES ? Desde já muito obrigado.
Na prática, independente da isenção precisamos preencher a declaração de doação? Como funciona?
Olá!
Mesmo que a doação seja isenta é necessário fazer a declaração de ITCMD.
Vc deve acessar o link abaixo e usar e escolher o tipo de doação judicial (se foi no decorrer de uma ação de Inventário ou divórcio) ou Extrajudicial (QQ outro tipo que não foi pela via judicial.
Segue o link:
www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx
O imóvel que quero doar aos dois filhos supera 2.500 UFESPs. Eu posso doar 50% num exercício e os restantes 50% noutro exercício para "escapar" dessa injusta tributação ?
Olá!
Sim, o senhor poderá. Mas não sei se as custas do cartório compensarão.
Att.
Luísa Guedes
Vídeo maravilhoso
Bom dia, Guedes.
Parabéns pela didática e seus excelentes vídeos.
Uma dúvida: mesma que haja uma doação até 2.500 UFESPs dentro do ano fiscal, isto é, doação isenta, basta declará-la no imposto de renda do ano seguinte, ou ainda sim é preciso fazer uma declaração no site do ITCMD da secretaria da fazenda estadual? Se sim, qual seria o procedimento para fazer essa declaração?
Muito obrigado :)
Bom dia!
Resumidamente, embora o artigo 25 do Decreto 46.655/2002 exija uma declaração relativa ao ano anterior, o Comunicado CAT 42/2003 dispensa tal dever.
Enquanto estiver vigente esse comunicado, não será necessário fazer a declaração anual.
Em suma, basta fazer sua Declaração de Ajuste do Imposto de Rendas.
Boa Sorte!
@@pontotributario1577 Muito obrigado pela resposta. Pesquisando do a CAT 42/2003, encontrei o seguinte texto: []....esclarece que a apresentação da declaração de que trata o artigo 25 do referido decreto somente será exigida após a implementação dos programas e o sistema de controle necessários ao cumprimento dessa obrigação e publicação da correspondente disciplina....[]...
O que quer dizer esses programas e sistema de controle?
Obrigado Guedes, muito boa a explicação! Me surgiu uma dúvida: se houver uma doação de dinheiro DENTRO deste limite de isenção, tenho que fazer o registro dessa doação no Portal da Fazenda SP?
Olá!
Se você estiver se referindo à declaração ANUAL prevista no artigo 25 do decreto 46.655/2002, não há necessidade porque o COMUNICADO CAT Nº 42, de 13-06-2003dispensou esse dever.
Decreto 46.655/2002
Artigo 25 - Na hipótese de doação, o contribuinte fica obrigado a apresentar, até o último dia útil do mês de maio do ano subseqüente, uma declaração anual relativa ao exercício anterior, onde deverá relacionar e descrever todos os bens transmitidos a esse título e respectivos valores venais, identificando os doadores e donatários, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Fica o contribuinte dispensado de cumprir a obrigação prevista no "caput", quando:
1 - a soma das doações realizadas entre o mesmo doador e donatário, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, não ultrapassar o valor correspondente a 2.500 UFESPs e desde que se refiram apenas aos bens relacionados no inciso II do artigo 2º ou aos de pequeno valor, descritos na alínea "c" do inciso I do artigo 6º.
2 - houver recebido uma única doação no exercício, exclusivamente no âmbito judicial, hipótese em que deverá ser observado somente o disposto no artigo 26. (Redação dada ao item 2 pelo artigo 1º do Decreto 49.015 de 06-10-2004; DOE 07-10-2004; efeitos a partir de 07-10-2004)
COMUNICADO CAT Nº 42, de 13-06-2003
Esclarece sobre a não-obrigatoriedade da entrega da declaração anual de que trata o artigo 25 do Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD.
legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/ccat422003.aspx
Fora a hipótese da declaração ANUAL, ainda é necessário fazer as declarações a cada doação, pois - além de não haver previsão legal dispensando esse dever, você ainda pode receber mais doações e exceder o limite de 2.500 UFESPs. Nesse caso, o sistema calculará o valor a pagar em cada declaração feita (terá de emitir DARE de cada declaração realizada.)
Espero ter ajudado.
Boa sorte!
@@pontotributario1577 Recebi uma doação em dinheiro (15 mil) agora em dezembro do meu padrasto. Ele não declara IR, pois é isento. Neste caso ele também não precisará declarar o ITCMD ao estado de SP ou precisa? Fiquei em dúvida.
Nesse isenção de doação do art. 6º, II, da lei 10.705/2000, também se insere os excessos de quinhões nos inventário?
Boa noite!
Sim! Inclusive tem um vídeo explicando o excesso de meação
Dr. Guedes parabéns pelo seu video por favor poderia me dar uma luz por gentileza. Se eu fizer uma doação menor que 2500 UFESP, mesmo a doação sendo isenta devo preencher alguma guia na fazenda do estado de sp comunicando a doação isenta ou somente tenho que declaro no IR ? Muito obrigado pela ajuda.
Uma dúvida no último exemplo: se marido e esposa doam o máximo valor em dinheiro cada para um filho ou irmão terá imposto?
Salvo eles sejam casados sob regime de separação Total de bens, essa doação será considerada uma só (ou seja um único limite para ambos), pois se trata de bens comuns.
Mas ele podem doar 2.500 UFESPs para cada filho porque muda o donatário
@@pontotributario1577 Ótimo, obrigado! Um dos donatários é casado, posso doar 2500 UFEPs para ele e doar 2500 UFEPs para esposa?
Salvo eles sejam casados em regime de separação total de bens, irá ultrapassar o limite de isenção de 2.500 UFESPs, ou seja, ambas doações serão tributadas.
Muito bom
Boa tarde ...
Parabéns pelos vídeos e a explicação de maneira didática ...
Ainda me resta uma dúvida, mesmo já tendo lido as suas respostas referentes a este assunto.
Ainda que o mesmo donatário tenha recebido 2 doações extrajudiciais, de diferentes doadores - ano fiscal 2020 ( “de doador X e doador Y”), sendo que as duas doações , foram valores de uma de 69 k e a outra 68 k ( ambas doações inferiores a 2500 UFESP , sendo já declarado esses valores no IR ano fiscal 2020.
A pergunta é:
Devo também preencher o guia de recolhimento do ITCMD dessas duas doações no site da secretaria da fazenda? Ou por ser inferior 2500 UFeSp de acordo com o decreto 46.655/2002 artigo 25 não há necessidade desse preenchimento da guia do ITCMD.
Ficou com dúvida pois se trata de 2 doações recebidas de diferentes pessoas e abaixo dos 2500 UFeSp cada uma dessas doações .
Olá!
Para ficar mais claro, vamos dividir as declarações de doações em dois grupos:
1) Declaração anual;
2) Declaração a cada fato gerador (doação).
1) DECLARAÇÃO ANUAL
A declaração ANUAL é prevista no artigo 25 do decreto 46.655/2002, mas não há necessidade de realiza-la porque o COMUNICADO CAT Nº 42, de 13-06-2003 dispensou esse dever
Decreto 46.655/2002
legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec46655.aspx
Artigo 25 - Na hipótese de doação, o contribuinte fica obrigado a apresentar, até o último dia útil do mês de maio do ano subseqüente, uma declaração anual relativa ao exercício anterior, onde deverá relacionar e descrever todos os bens transmitidos a esse título e respectivos valores venais, identificando os doadores e donatários, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Fica o contribuinte dispensado de cumprir a obrigação prevista no "caput", quando:
1 - a soma das doações realizadas entre o mesmo doador e donatário, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, não ultrapassar o valor correspondente a 2.500 UFESPs e desde que se refiram apenas aos bens relacionados no inciso II do artigo 2º ou aos de pequeno valor, descritos na alínea "c" do inciso I do artigo 6º.
2 - houver recebido uma única doação no exercício, exclusivamente no âmbito judicial, hipótese em que deverá ser observado somente o disposto no artigo 26. (Redação dada ao item 2 pelo artigo 1º do Decreto 49.015 de 06-10-2004; DOE 07-10-2004; efeitos a partir de 07-10-2004)
COMUNICADO CAT Nº 42, de 13-06-2003
legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/ccat422003.aspx
Esclarece sobre a não-obrigatoriedade da entrega da declaração anual de que trata o artigo 25 do Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD.
2) DECLARAÇÃO A CADA FATO GERADOR
Ao contrário da declaração ANUAL, ainda é necessário fazer as declarações a cada doação, pois - além de não haver norma dispensando esse dever, o contribuinte pode receber mais doações de um mesmo donatário e exceder o limite de 2.500 UFESPs. Nesse caso, o sistema calculará o valor a pagar em CADA declaração feita (terá de emitir DARE de CADA declaração realizada.).
2.1) doações recebidas em anos anteriores
Os valores doados em anos anteriores, MESMO que NÃO tenham excedido o limite da isenção deveriam ser declarados, porque a legislação prevê multa de 10 UFESPs por descumprimento de obrigação acessória (ART. 38, I, “c”, do Decreto 46.655/2002):
Decreto 46.655/2002
legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec46655.aspx
Artigo 38 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 10.705/00, art. 21):
II - por meio de lançamento de ofício:
c) o descumprimento de obrigação acessória, estabelecida na legislação do ITCMD, sujeita o infrator à multa de 10 (dez) UFESPs.
Em suma, é melhor fazer uma declaração que não custará nada além do seu tempo, do que manter esse tempo e ocorrer um de ser autuado (devo admitir que esse risco é pequeno, mas o meu papel é ensinar a legislação do ITCMD SP e ressaltar todos os direitos e deveres).
Por fim, como cada fato gerador (doação) exige uma declaração, todas as regras são sempre as mesmas, quer nos casos de vários doadores para um mesmo donatário ou vice-versa.
Espero ter ajudado.
Boa sorte!
@@pontotributario1577 muito obrigada pelo esclarecimento!
E quando o donatário não é residente fiscal? Os limites são os mesmos?
Sim! Porque o doador passa a ser o contribuinte do ITCMD.
Recebi doações por Depósitos Bancários Internacionais. Esse valor ultrapassou o limite anual permitido entre mesmos donatários do Estado de São Paulo 2022, que é de 79.925,00 R$. Porém, ao acessar o manual do site da Secretaria da Fazenda para fazer a declaração eletrônica do recolhimento do ITCMD, no campo preenchimento dos dados dos doadores, é necessário um CPF ou CNPJ válido, o qual informa que números genéricos não são permitidos. No caso o doador é estrangeiro, não possuindo CPF e nem CNPJ.
Minha dúvida é como proceder para declarar esse imposto, já que não tenho os dados válidos para preenchimento da guia de recolhimento fornecida pelo estado? existe algum macete, por exemplo, se eu selecionar a opção “exterior” será liberado todos os campos para preenchimento?
Sim! A opção "Exterior" serve exatamente para isso.
Amigo você citou quase todas alternativas, mas meu pai me doou em dinheiro 72.500,00 em 31 12 2021 e minha mãe também o mesmo valor e na mesma data.
Estou isento de recolher imposto sobre esta doações
Vai depender do Regime de casamento deles, só será isento se for separação total ou participação final nós aquestos.
Ótimo professor e comunicador! Parabéns! Em sp fiz doação em DINHEIRO isenta de tributação. Mesmo assim teria que fazer declaração no posto fiscal da sefaz? Obrigado! Já me inscrevi no canal.
Boa noite!
Faça apenas a declaração do tipo Doação Extrajudicial.
Não precisa apresentar nada na SEFAZ SP.
O próprio sistema reconhece valores isentos.
Boa Sorte
@@pontotributario1577 neste caso, no rj, há um darj de 208 reais para ser recochecido q o valor é isento?...isso é obrigatório? Ou nao precisa fazer isso nos casos abaixo de 11.250 ufirrj?
Boa tarde, Guedes.
Gostaria de um esclarecimento referente se tenho que pagar o ITCMD.
Em 1991 um casal de tios casados em comunhão de bens, deixou um imóvel em usufruto vitalício em meu nome e de dois irmãos meus; Ela veio a falecer em 2017 e ele em 2019.
Em 2019 fizemos a averbação dos óbitos na escritura e em 2020 vendemos o imóvel.
Valor do imóvel foi dividido pelas partes e não ultrapassou o R$ 69.025,00 para cada um de nós.
Minha pergunta é, eu precisamos fazer a declaração desse valor que recebemos na secretaria da fazenda?
Temos que pagar ITCMD?
Somos de São Paulo.
Bom dia, Ana!
Obrigado por perguntar.
A resposta à sua pergunta é NÃO!!
Vc não precisa declarar ITCMD porque não houve a incidência desse imposto.
Apenas para lhe tranquilizar, quando houve a doação, o imposto incidente na época era o ITBI ESTADUAL, O ITCMD começou a ser cobrado apenas em 01/01/2001. Tem um vídeo no Canal onde cito a diferença entre o ITBI e o ITCMD.
A venda do imóvel não gera ITCMD, TALVEZ, vc e seu irmão tenham de recolher o Imposto de Rendas sobre o POSSIVEL Ganho de Capital de capital na venda do imóvel.
Verifique se houve ganho de Capital. Vc pode baixar o programa no site da Receita Federal do Brasil e tentar a apurar, não é difícil e (tem vídeos no RUclips ensinando) ou procurar um contador.
Espero ter ajudado.
Boa Sorte!
@@pontotributario1577 muito obrigada pelo esclarecimento.
Boa noite.
Filho pode doar aos pais? Doações em dinheiro e Bens?
Meu sogro pode doar 2500 UFPS para minha esposa e 2500UFPS para mim no mesmo ano e manter a isenção?
Se vcs forem casados com separação total de bens, Sim.
Do contrário, o limite de 2.500 vale para o casal.
Boa noite , por gentileza, minha mãe irá resgatar no VGBL( 75000) ,onde a cobrança de IR 15% na fonte , e me fará em doação, entendi sobre a isenção do ITCMD mas gostaria de saber se na próxima declaração esse IR cobrado será restituído pra ela . Obrigado
Olá!
Infelizmente, ela deve declarar esse IR retido como "Tributação Exclusiva", ou seja, não entra no computo da restituição
Mesmo sendo a tabela progressiva
Mesmo sendo tabela progressiva, porque a tributação sobre VGBL é definitiva (exclusiva), não vai para a compensação com o que já foi pago a maior para restituir.
Obrigado,
Excelente video. Tenho uma pergunta. Se for feito a doação de mãe para filho e ficar abaixo de 2500 UFESPS, eu tenho que preencher a ITCMD?
Tenho a mesma dúvida agora em 2024. Como você resolveu meu amigo ?
Guedes você pode me esclarecer a seguinte dúvida:
-Pai do filho doa para filho 2500 UFESPs e 2500 UFESPs para nora,
No mesmo mês , - pai da nora doa para genro R$ 20 000,00 e R$12 000,00 para filha Donatários casados em comunhão parcial de bens.
Essa situação é valida para fins de imposto de renda? E quanto ao IPCMD é isento ou não.
Olá Dr. Guedes! Muito explicativo o seu vídeo. Tenho uma situação mais específica. Caso receba doações, onde cada doação não ultrapasse o limite, porém, no valor total ultrapasse, ainda assim, ficarei isenta da ITCMD? Pelo o que foi falado no vídeo, por ser doadores diferentes seria isenta.
Nesse caso, na declaração de imposto de renda entra como rendimentos não tributáveis/doações?
Não haverá nenhuma cobrança de imposto em relação a esses valores de entrada?
Olá!
Vamos por partes!
Como explicado no vídeo, quando altera o doador ou o donatário há nova faixa de isenção de 2.500 UFESPs.
Salvo seja bem comum do casal doador ou seja recebido por casal como bem comum.
Nessas situações de bens comuns (Conforme o regime de casamento) o casal será considerado como um único doador ou donatário.
No imposto de rendas, é declarado como bens não tributados, do contrário haveria bitributação
Boa tarde Guedes! Eu e minha esposa, casados em comunhão universal de bens doamos 65.000 em dinheiro (cada um) para nossa filha. De acordo com sua explicação estaríamos isentos do itcmd em SP. Porém a decisão normativa cat-04 diz que cônjuges em comunhão de bens configuram um único doador não especificando se o bem doado se trata de dinheiro ou não. Parece que o TJ de São Paulo em 2018 também entende dessa maneira. Por favor me corrija se eu estiver errado. Obrigado!
Prezado, boa tarde.
Peso desculpas, acho que minha explanação não ficou clara.
Por favor, vá até 6 minutos e 48 segundos, você verá que eu explico que conta apenas como uma doação, exatamente como você está mencionando.
Nos exemplos anteriores a 6:48, eu não tratei de bens comuns doados por casal.
Espero ter esclarecido.
Boa Sorte.
PARABÉNS PELO VÍDEO. SE POSSIVEL ME TIRA UMA DUVIDA : QUAL A ISENÇÃO DO ITCMD PARA DOAÇÃO EM DINHEIRO EM SÃO PAULO.? EU POSSO RECEBER VARIAS DOAÇÕES EM DINHEIRO DE VARIAS PESSOAS ATÉ O LIMITE DA ISENÇÃO?? EXEMPLO EU RECEBI EM 2021 70.000,00 DO MEU PAI E 70.000,00 DA MINHA IRMÃ. TOTAL DE 140.000,00 REAIS . INCIDE IMPOSTO??
Olá!
Confesso que sua pergunta me deixou um pouco chateado, pois acredito que meu vídeo não atingiu o objetivo dele já que todas as suas questões deveriam ser respondias nele.
Então vou lhe responder:
1) O limite de isenção para doação em dinheiro é o mesmo para os demais bens e direitos, qual seja, 2.500 UFESPs ao ANO;
2) Cada novo doador represente um novo limite de 2.500 UFESPs, ou seja, as doações de R$70.000,00 cada uma são isentas.
Espero ter ajudado,
Boa sorte!
Se for em caso de inventário, único bem do espólio for um veículo dentro dos limites de UFESPs, tem isenção?
Parabéns mestre pelo video. Tenho uma duvida. digamos que o pai dou R$ 6900,00 para um amigo, e este esta no limite, mas o amigo reside no RJ, onde o limite do ITCMD é R$ 39.000. Nesse caso é o amigo que vai ter que pagar o imposto, ou será o pai? Lembrando que a legislação de SP diz que quando o donatário não reside no estado de SP é o doado que paga o imposto ou ambos terão que pagar imposto? Fiquei muito confuso nessa situação.
Olá!
Simples! O ITCMD é um imposto Estadual, ou seja, cada Estado/DF tem sua regra. Tanto é verdade que em alguns lugares o ITCMD é chamado de ITCD.
Embora cada Estado/DF tenha a sua regra, a Constituição Federal traçou os limites para cobrança, para fins de evitar que dois Estados cobrem o mesmo fato gerador (pelo mesmo motivo).
No caso, que deveria pagar é o doador paulista porque o donatário não reside em SP e o limite de isenção a ser apelou é da Lei Paulista, porque é o ente federativo que tem o direito de cobrar esse tributo.
A regra do RJ não se aplica nesse caso.
Boa sorte!
Olá Dr! Tudo bem?
O que deve ser feito para o seguinte caso. Não houve doação, o casal quando se separou o imóvel estava em construção, a esposa pagou a parte devida do marido e recolheu ITBI, mas como o imóvel estava financiado a CEF não tirou o marido como devedor, assm, na época não conseguiu repassar o imóvel para seu nome, pois não havia anuência da CEF, passados 2 anos a esposa quitou o imóvel, , tudo constou no divórcio, só que o Registro de Imóveis está cobrando a guia de ITCMD, de doação que não existiu, não consigo fazer a Declaração de ITCMD pois não constou no divórcio, deve fazer requerimento via Sispet?
Boa tarde!
Excelente os seus vídeos, conteúdos são de muito valor.
Tenho uma dúvida, um imóvel do programa minha casa minha vida, COHAB doada ao casal, valor ver R$ 96.000.
O casal se divorcia e a parte do pai será doada ao filho do casal, ou seja, 50% = R$ 48.000, valor esse que ficaria dentro da isenção de 2 500 UFESP.
Além dessa isenção, eu gostaria de saber se também por ser imóvel que atende finalidade social também teria a isenção.
Será necessário preencher Declaração do ITCMD,, caso seja reconhecida a isenção?
Boa tarde!
Ainda que a doção do pai seja isenta (menos de 2.500 UFESPs), ainda é necessário fazer a declaração de ITCMD relativa a essa doação, pois ela será exigida momento do Registro do Imóvel (art. 6º, §3º, do Decreto 46.655/2002):
Decreto 46.655/2002
Artigo 6º, § 3º - Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II, os tabeliães e serventuários responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens ficam obrigados a exigir do donatário declaração relativa a doações isentas recebidas do mesmo doador, conforme disposições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Quanto à isenção de bem imóvel vinculado à programa de habitação de interesse social (art. 6º, II, “c”), essa hipótese só permite que as entidades doem imóveis para cidadãos abrangidos por determinado programa social, como você mesma citou a COHAB doou o imóvel. Não fosse essa isenção, a doação da COHAB para o casal, possivelmente (teríamos de verificar se estaria na faixa de isenção e 2.500 UFESPs), seria tributada.
Depois de transferida a propriedade ao beneficiário do programa, o imóvel em questão perde esse status e as posteriores transmissões serão tratadas normalmente (venda, doação, recebimento por morte etc.).
Espero ter ajudado.
Boa sorte!
Dr Guedes, voltei a assistir hoje seu vídeo acima, pois, suas orientações sempre me ajudam a evitar o deslocamento aos postos fiscais, melhor assim, tendo em vista que novamente crescem os casos de covid!
Mas, o que eu buscava esclarecer no vídeo é sobre casos mais recentes, mais especificamente sobre as cartas de "aviso" ou "sms" que têm sido enviadas pela Sefaz aos contribuintes, sobre doação.
Me surgiu uma dúvida quanto a doação do casal (pais), em razão da Decisão Normativa CAT 04/2016. Como o sistema identifica "o casal"?
Pois, se o pai declara que doou "X R$" à uma filha (no limite da isenção) e a mãe faz outra declaração, dizendo que declarou "X R$" à mesma filha (no limite da isenção), antes de 2016 não tinha nenhuma implicação, mas, vejo que posteriormente à Decisão Normativa estes dois fatos implicam em uma única declaração, dessa forma, minha dúvida é se a cobrança deste ITCMD virá quando houver uma ação de fiscalização ou o próprio sistema identifica este "elo do casal" por cruzamento de informações e já gera a segunda declaração com o cálculo do imposto?
Mais uma vez agradeço a divulgação de seus vídeos.
Bom final de semana!
Boa Professor Guedes. Muito obrigado pela explicação.
Poderia esclarecer uma dúvida?
Agora em 2021, se minha Tia doar R$72.000 para mim e R$28.000 para minha esposa, sendo ela minha dependente no Imposto de Renda, estaria isento do ITCMD? Tanto para mim como p/ minha esposa, o valor não ultrapassaria os 25UFESPs.
Robson, boa tarde!
Sim, somente a DOAÇÃO de bem comum do casal é considerada uma única DOAÇÃO e, portanto, sujeito a um ÚNICO limite de 2.500 UFESPs, MAS...
Você precisa declarar CORRETAMENTE!
Pode até ser uma ÚNICA declaração de ITCMD na qual sua tia doe para vc R$72.000,00 e R$28.000,00 para sua esposa, ou seja, os DOIS RECEBEDORES têm de constar na declaração de ITCMD.
Também RECOMENDO que na sua DIRPF sejam informados CORERTAMENTE os valores que cada um recebeu, NÃO SOME como se vc tivesse recebido os dois, identifique cada um.
Boa sorte!
Boa tarde. Inicialmente, parabéns pelos vídeos, são ótimos! Pode, por gentileza, me esclarecer uma dúvida?
No caso VGBL e PGBL está pacificado no Judiciário que em razão de divórcio consensual, é considerado investimento e deve ser partilhado entre o casal. Mas, quando resgatado incide IR em percentuais de acordo com tabela progressiva. Minha dúvida, incidirá também o ITCMD?
Inicialmente, muito obrigado!
A lei do ITCMD Paulista AINDA não tributa o PGBL e o VGBL, mas tributa o excesso de meação que pode ocorrer na partilha desigual da meação dos divorciados.
Tem um vídeo no canal que trata de como apurar e declarar o excesso de meação. Vale a pena vc assitir, se persistirem dúvidas, pode me perguntar de novo.
Boa sorte!
Há 12 anos comprei meu apê, e como tinha empresa com meu irmão acabei colocando o nome dele pra compor rende(50-50valor do imóvel 235 mil). Ele nunca pagou nada eu sempre paguei tudo. Está quitado e agora estamos vendo de tirar o nome dele do da documentação. Agora em 2022 ele pode me doar 25% da parte dele e em 2023 ele doa o restante?
Podemos fazer isso?
Desde já agradeço
Olá!
Ele pode doar 2.500 UFESPs por ano, lembrando que o imóvel é avaliado no ano da doação.
Ou seja, não será usado o valor histórico de aquisição, mas o do ano da doação.
as eu recomendo que verifique os custos do Tabelionato, porque seriam várias escrituras para se manter dentro da isenção
Olá Dr! Tudo bem?
O que deve ser feito para o seguinte caso. Suponhamos que em cada mês o Donatário recebe um valor hipotético de R$ 3.000,00. Ao decorrer do ano, totalizando R$ 36.000,00.
Esse valor não precisará ser declarado como ITCMD de Espécie, considerando que está abaixo do valor mínimo para declaração, correto?
Porém, supondo que esse Donatário ainda receba um imóvel como doação em Julho, pelo mesmo Doador dos valores em Espécie.
Como deve ser realizado a declaração desses valores que antecedem a doação do Imóvel? Será necessário declarar e gerar um DARE para cada mês, ou pode ser feito um único DARE somando todos os valores de Janeiro a Julho?
Excelente aula, a dúvida é imóvel exemplo valor de 140.000, em 2022 ufesp 31,97, pode o doador doar metade 50% 70.000,00 do imóvel em 2022 e em 2023 doar os outros 50% do imóvel ao mesmo donatário? Claro se pode compensa entrar na Isenção, mas ter que realizar duas Escrituras e dois registros? Grato!
Olá!
Sem dúvidas, entraria na isenção,as tenho sérias dúvidas se os custos de Escrituras e Registros compensariam.
Eu acredito que não.
Uma pergunta, como proceder quanto à declaração: Tanto doador quanto donatário devem somente declarar no IRPF , mas há alguma providência a ser tomada junto ao fisco estadual ?
Olá!
É preciso fazer a Declaração do ITCMD no Site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de SP, use o link abaixo:
www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx
Se foi uma doação em dinheiro, recomendo que use a opção "Doação Extrajudicial".
Boa sorte!
@@pontotributario1577 mesmo se o valor é isento precisa fazer ?
@@pontotributario1577 Parabéns pelo video e pelos esclarecimentos. Se a doação for em dinheiro via transferência bancária, o Bem seria o 171 (Depósito Bancário ou aplicações financeiras em moeda nacional)?
Acredito que depósito seja mais apropriado, mas um erro na escolha não trará maiores problemas porque não muda o cálculo do ITCMD.
Olá! Parabéns pelo vídeo. No caso de doação do pai e da mãe doando dinheiro de cada um, continua como no exemplo do pai doando dinheiro e mãe doando a casa? Continua o limite para cada doação, mesmo a mãe sendo dependente do pai no IRPF? Obrigado pela ajuda!
Olá!
Tudo se restringe em saber se o bem/direito (casa, dinheiro, carro, ações etc.) é particular do cônjuge ou comum ao casal. E quem determina isso é o Regime de Casamento e/ou de União Estável.
No seu caso são doações em dinheiro, portanto, se esse montante for BEM COMUM, O LIMITE SERÁ DE APENAS 2.500 UFESPs. Veja que a declaração de IRPF não é conclusiva de que o patrimônio é comum (tributados diferentes = regras diferentes), mas pode ser um indício de violação da regra da Decisão Normativa CAT nº 04/2016.
Espero ter ajudado.
Boa sorte!
Boa noite Guedes, gostaria de saber se vocês faz ou indica alguma pessoa pra fazer essa declaração isenta de ITCMD. Vou receber em doação valor menor que os 2.500 UFESPs e não tenho noção alguma e queria fazer com alguém capacitado.
Olá!
Muita gente me pede esse tipo de auxílio, mas eu não posso fazer porque sou um Auditor Fiscal em atividade (não sou aposentado), portanto, só posso ministrar aulas. Ademais, não teria tempo para isso.
EU RECOMENDO QUE TENTE fazer sozinho essa declaração, pois não é nenhum bicho de 7 cabeças, é até intuitivo.
Se de qq forma, se quiser contratar alguém, eu recomendo entrar em contato pelo e-mail abaixo:
itcmdsolucoes@gmail.com
Espero ter ajudado.
Boa sorte!
@@pontotributario1577 obrigado pela ajuda. Vou entrar em contato com a sua indicação. Mais uma vez obrigado.
Boa tarde! Eu quero doar um valor para a minha irmã comprar uma casa. Ela é casada e tem 2 filhos maiores.
Quero doar ainda este ano 2021 até o limite de 2500ufes para cada um deles.
Dúvida posso depositar em uma única conta corrente aberta em nome das 4pessoas?
Outra dúvida: Tendo em vista que a doação será até o valor limite por CPF preciso cadastrar esta transação em algum lugar?
ou, basta que nós guardemos apenas o ANEXO XV - Declaração Relativa a Doações Isentas e Recebidas do Mesmo Doador ?
junto com a Declaração do Imposto de Renda?
Atenciosamente, Obrigada
Olá!
Se duas dessa pessoas forem casadas com comunhão universal ou parcial de bens, o casal é considerado sendo como uma única pessoa para o limite da isenção.
Se for o caso, há então 3 beneficiários na mesma conta corrente, o que não há problema algum, basta fazer uma declaração de ITCMD do tipo Doação Extrajudicial onde vc doará para 3 ou 4 pessoas, dependendo se forem casadas ou não, como já expliquei.
NÃO basta apenas declarar no IR, pois são impostos diferentes com regras diferentes.
Boa sorte
Boa noite!
Parabens pelo video, muito bem explicado. Estou com uma dúvida, recebi hoje um SMS da Sefaz SP dizendo que declarei o recebimento de doação no IRPF ano calendario de 2017 e não encontraram o pagamento do ITCMD. No ano calendario de 2017, exercicio 2018 eu recebi uma doação de R$50000,00 da minha companheira e R$25000,00 da minha mãe (todos em dinheiro e declarados em seus devidos IRPF 2017/2018), no qual o limite de isenção do ITCMD SP no ano de 2017 era de R$62.675,00 (doadores diferentes), então eu estava isento, porém nunca fiz o preenchimento no site do SEFAZ/SP porque achei que não era necessário pela isenção, será que é por isso que recebi o SMS ? Pois somando as 2 doações resultaria em R$75000,00. Estou com medo de preencher no site do SEFAZ/SP e fazer algo errado, por favor, se puder me ajudar, muito obrigado!
Respondido pelo Instagram
@@pontotributario1577 Bom dia
Eu não tenho instagram, acabei de fazer um porém não sei onde procurar rs, mas estou procurando e não estou encontrando, por favor, se puder colocar aqui eu agradeço muito
Pelo que pesquisei em seus videos e comentarios aqui do youtube, terei que fazer a declaração no Sefaz SP referente a essas 2 doações de 2017, como foram em dias diferentes e pessoas diferentes, teria que fazer 2 declarações, uma de R$50000,00 e a outra de R$25000,00 correto? Comecei a preencher o formulario no Sefaz SP porém não confirmei, pois não tenho receio de fazer algo errado, tem como saber antes de confirmar se terei que pagar algo? Pelo que vi, só da para saber apos enviar a confirmação
acabei de responder pelo Instagram.
@@pontotributario1577 Boa noite, parabéns pelos vídeos e pelas explicações!
Estou com a mesma dúvida do contribuinte acima, pois recebi uma doação de R$ 50.000,00 de minha mãe que foi declarada no IRPF 2018/2017 em ambas declarações, porém não fiz o preenchimento no site do SEFAZ/SP.
Recebi um SMS a alguns meses atrás, mas achei que era alguma tentativa de golpe que levaria a algum link malicioso.
Eu consigo saber se tenho alguma pendência de declaração no SEFAZ/SP?
Se tiver pendência, como posso regularizar?
Procurei no seu Instagram se tinha algum post com esse assunto mas não encontrei.
Caso tenha algum outro vídeo ou postagem sobre este assunto, poderia disponibilizar o link?
Muito obrigado por compartilhar seus conhecimentos.
Olá Guedes, caso o valor da doação esteja dentro do limite de isenção, mesmo assim, há a necessidade de informar à fazenda de SP?
Dr Guedes, eu fico muito agradecida por seus vídeos, eles realmente são esclarecedores! Agora, se puder me ajudar uma dúvida, por favor, no caso de doação de quotas sociais, o limite de 2.500 ufesp's se trata de um limite ao doador naquele exercício fiscal ou ao donatário? Ou seja, um pai pode doar 2.500 ufesp's para a filha "A" e 2.500 ufesp's para a filha "B", sem que elas tenham que recolher o imposto?
Bom dia!
Exatamente! O pai - DENTRO DO MESMO ANO CALENDÁRIO - pode doar 2.500 UFESPs para cada filha, pois esse limite em UFESPs abrange mesmas partes (doador x donatário) e período (mesmo ano). Qualquer elemento que se altere dará surgimento a um novo limite.
Só tome o cuidado que verificar se o PATRIMÔNIO LÍQUIDO é superior ao Capital social da empresa, veja as regras abaixo, sobretudo, a do §3º:
Decreto 46.655/2002
Artigo 17 - No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto no artigo anterior, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo (Lei 10.705/00, art. 14, na redação da Lei 10.992/01).
§ 1º - À falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do artigo 19.
§ 2º - O valor das AÇÕES representativas do capital de sociedades é determinado segundo a sua cotação média alcançada na Bolsa de Valores, na data da transmissão, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º - Nos casos em que a ação, QUOTA, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo VALOR PATRIMONIAL.
§ 4º - Quando ocorrer a dissolução da sociedade, a base de cálculo corresponderá ao valor devido aos herdeiros em razão da apuração de haveres.
Boa Sorte!
@@pontotributario1577 Muito obrigada pelo retorno, me atentarei quanto a regra citada. Deus abençoe!
@@amanda230391 , abençoe vc tbm.
Minha sogra pode doar até o limite de 2500 UFESP para minha esposa e mais 2500 UFESP para mim sem ter que pagar o ITCMD? Somos casados em comunhão parcial de bens!
Olá!
Se essas doações forem em dinheiro, não vejo problema algum, mas se for imóvel, TALVEZ, você tenha algum problema no momento de fazer a escritura pública ou posteriormente no Registro de Imóveis, pois ambos podem exigir um posicionamento da SEFAZ SP.
Sobre o recebimento de Doação para Casal, encontrei a Resposta à Consulta Tributária nº CT 5931/2015, considerando-os como donatários autônomos, bastando números de CPF distintos para confirmar tal fato (vide link abaixo).
www.fazenda.sp.gov.br/eCT/Consulta_Entrada/DetalharConsulta.aspx
Note, porém, que em 2015 estava vigente o entendimento de que a doação de bem comum do casal também era considerada doação por doadores distintos. Situação que foi alterada pela Decisão Normativa CAT 04 de 24/11/2016 (vide link abaixo).
legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/denorm042016.aspx
Embora a Decisão Normativa CAT 04/2015 trate de situação oposta à doação recebida pelo casal, não há certeza de que a RCT 5931/2015 ainda possa ser usada. O mais seguro seria realizar uma Consulta Tributária por meio do link abaixo:
www.fazenda.sp.gov.br/eCT/Consulta_Entrada/InformarTipoAcesso.aspx?ReturnUrl=/eCT/Consulta_Entrada/OperacoesInterno.aspx
Em MINHA opinião (que vale menos do que um cafezinho de bar. rsrsrsrsr), creio que feita a consulta, o Regime de Casamento será levado em consideração, sobretudo, pelo “aparente” conflito de normas no Regime de Comunhão Parcial de Bens:
Lei 10.406/2002
Art. 1.658. No regime de COMUNHÃO PARCIAL, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. EXCLUEM-SE da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por DOAÇÃO ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
Art. 1.660. ENTRAM na comunhão:
III - os bens adquiridos por DOAÇÃO, herança ou legado, EM FAVOR DE AMBOS OS CÔNJUGES;
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm
Diante do acima exposto, vejo a POSSIBILIDADE de diferença de tratamento entre doação de bens divisíveis e não-divisíveis.
Levando em conta que dinheiro é em bem móvel divisível, EM TESE, poderia ser doado a cada cônjuge sem configurar o favorecimento de ambos, pois cada um teria, também EM TESE, livre arbítrio sobre o montante recebido, mas isso, repito, é especulação da minha parte. rsrsrsrsrs
Por outro lado, o recebimento de um imóvel (bem indivisível), configuraria a situação do art. 1.660, III, ou seja, uma doação que beneficiará o casal, portanto, tornando-se um bem comum.
Recomendo que faça a Consulta Tributária e peço que depois me informe o resultado e o número dela. kkkkkkk
Boa sorte!
@@pontotributario1577 obrigado pela atenção!
A minha pergunta se referiu a doação em dinheiro para o casal! Temos contas bancárias separadas......mas eu declaro a minha esposa como minha dependente no imposto de renda!? E agora?
@@ccmaga , Olá!
Como eu havia dito “Se essas doações forem em dinheiro, não vejo problema algum”, basta que você declare em seu IR as doações EM SEPARADO, ou seja, seu CPF recebendo se valor e o CPF de sua esposa recebendo o dela.
Boa sorte!
@@pontotributario1577 ah....ok! Obrigado mais uma vez! 👍 . Fazendo a declaração Do IR não preciso fazer a declaracao do ITCMD no site da SEFAZ?
Boa tarde Guedes, já virei sua fã kkk, excelente vídeo e didática, estou com uma dúvida sou recém formada em ciências contábeis e estou estudando para fazer a entrega da DIRPF de terceiros, estou com um caso onde a cliente recebeu do esposo uma doação de R$ 50 mil reais em 2020 ela usou o dinheiro para investir em um salão de cabeleireira que ela têm como microempreendedora individual (MEI), pelo que entendi no seu vídeo ela é isenta do pagamento de ITCMD pelo fato do valor não auferir acima de 2.500 UFEPS certo? A dúvida é, mesmo assim é necessário fazer a declaração de ITCMD? Por hora muito obrigada pelo maravilhoso conteúdo.
Prezado, bom dia!
O ideal é fazer a(s) declaração(ôes) de ITCMD no momento da(s) dação(ões), não importando se são ou não isentas.
No entanto, se tiver certeza de que o conjunto de doações realizadas é isento, não será necessário fazer a declaração anual prevista no artigo 25 do Decreto 46.655/2002, pois o Comunicado CAT 42/2003 dispensou essa obrigação.
Link para o Comunicado CAT 42/2003:
legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/ccat422003.aspx
Boa sorte!
E se a mãe doar 2.500 ufesp para a filha e o pai doar 2.500 ufesp para o filho do casamento anterior?
@Ponto Tributário Muito obrigada pela ajuda. Sim, nós duas moramos no estado de São Paulo, inclusive na mesma cidade. Seria doação em dinheiro, via transferência bancaria(Pix pu TED). Não entendi a parte da declaração do ITCMD, eu faço a doação e ela quem faz a declaração por aquele link que você passou? Aquele link não vi nenhuma opção pra fazer a declaração, seria a Inter Vivos - Doação Extrajudicial?? Outra coisa importante se puder responder, primeiro eu faço a doação(transferência bancaria) e depois ela declara, isso? Quando ela fazer a declaração, ainda vai ter que esperar algum tipo de aprovação ou se está dentro do valor de isenção, é aprovado automaticamente?
Olá!
Antes de mais nada, a faixa de isenção é de 2.500 UFESPs, que em 2022 equivale a R$79.925.00.
Se o valor for igual ou inferior, a doação será isenta, se for superior TODO o valor doado será tributado.
Em ambos os casos será necessário fazer a Declaração de ITCMD, use a do tipo "Doação Extrajudicial" e é sua irmã a responsável por isso.
O imposto deve ser pago no dia da doação, portanto, o dia ideal é começar a doação e só preencher a DATA da doação (FATO GERADOR) NO DIA EM QUE O PIX FOR FEITO.
Se for uma doação isenta; faça a declaração usando a aba "Bens Isentos".
Se for tributada, use a aba "Bens Tributados".
Ao acabar de preencher, CONFIRME a declaração e, se for doação tributada, emite a DARE e pague o ITCMD.
Em nenhum dos casos será necessário apresentar na Secretaria da Fazenda e nem haverá homologação. Ficará apenas registrado no Sistema.
Bom dia Professor. Muito boas suas explicações. Tenho uma dúvida, comprei um carro, dentro do limite de isenção do ITCMD, paguei diretamente ao vendedor e o documento de propriedade do veículo saiu em nome do meu filho. Tenho mesmo direito à isenção? E como devo declarar? doação em dinheiro ou doação do carro? Grato.
Como o documento já saiu em nome do seu filho, é melhor ele declarar o recebimento da doação em dinheiro.
Como está na faixa de isenção, não será tributado.
Valores parciais que não ultrapasse os limites de isenções devem ser declarados no programa ITCMD SP?
Bom dia Professor
Um CPF pode fazer uma Doação e um Empréstimo no mesmo ano civil para uma única pessoa?
Obrigado
Olá!
Nada impede, mas não é recomendável porque, se cair na fiscalização, terão de provar cabalmente o pagamento desse empréstimo, já que o perdão da dívida também é doação.
Pode ir doando partes de um imóvel de maior valor, no limite de isenção, a cada ano? Precisa fazer a escritura e o registro de cada parte, a cada ano?
No caso de imóvel, o cálculo é feito pelo valor venal ou pelo valor de mercado?
no caso de doações em dinheiro abaixo do valor limite (e portanto isentas do pagamento do imposto) existe necessidade de fazer algum tipo de declaração ao Estado, informando o fato da doação?
Sim! Mesmo que a doação seja isenta ainda é necessário fazer a Declaração do ITCMD.
@@pontotributario1577 obrigado pelo esclarecimento!
Excelente vídeo e explicações!
Em caso de doação de valor a meu filho, em montante isento, qual o prazo para fazer a declaração perante a Sefaz referente ao fato gerador?
Neste caso, ainda, como sou casada, na declaração de IR eu e meu marido declaramos a doação de metade do valor cada um ou só eu declaro a integralidade da doação?
Obrigada
@Ponto Tributário Boa noite, parabéns pelos vídeos e pelas explicações!
Estou com uma dúvida, pois recebi uma doação de R$ 50.000,00 de minha mãe que foi declarada no IRPF 2018/2017 em ambas declarações, porém não fiz o preenchimento no site do SEFAZ/SP.
Recebi um SMS a alguns meses atrás, mas achei que era alguma tentativa de golpe que levaria a algum link malicioso.
Eu consigo saber se tenho alguma pendência de declaração no SEFAZ/SP?
Se tiver pendência, como posso regularizar?
Procurei no seu Instagram se tinha algum post com esse assunto mas não encontrei.
Caso tenha algum outro vídeo ou postagem sobre este assunto, poderia disponibilizar o link?
Muito obrigado por compartilhar seus conhecimentos.
Olá!
Se vc recebeu o SMS é porque tem pendência com DECLARAÇÃO, provavelmente, o valor declarado como doação ou recebimento de doação superou 2500 UFESPs de 2017.
Tem uma tabela de UFESPs no Telegram do Ponto Tributário, basta ir a descrição de QQ vídeo e clicar.
Olha a tabela em 2017 e compare com os valores declarados no IR, se algum estiver superior, haverá tributação.
Minha filha mora no Canadá há dez anos. Vou doar dinheiro para ela. Incide ITCMD?
Olá, professor, confesso que vi seu vídeo esse ano!
Tenho um despacho, onde foi determinado o recolhimento do ITCMD da declarante, viúva, óbito do marido em 01/21, os filhos abriram mão do bem (veículo de 20 mil reais).
Entendo que não é necessário o recolhimento do imposto, só declarar ao juiz a isenção, estou correto?
Abraços e boa sorte.
Olá!
Recomendo que assista ao vídeo abaixo e verifique qual tipo de renuncia ocorreu.
ruclips.net/video/xKtsVgrfnAo/видео.html
Boa noite
Por favor me tire uma única dúvida ...
Recebi 33 mil em dinheiro de doação,,,
Declarei no IRRF certinho ...
Porém preciso fazer a declaração de ITCMD mesmo não atingindo o limite estado de SP..
Faço ou não a declaração de ITCMD
Obrigado
Se for doar a metade do imóvel. Considera o valor do imóvel todo ou o valor da metade transmitida? Para ver se tem isenção ou não
A legislação fixa no valor total do imóvel e não na parte transmitida.
E se eu ja tiver 50% de um imóvel que vale 250 mil , e minha mae quiser doar os 50% dela que vale 125 mil, eu ficaria isento no caso?
Olá!
Infelizmente, não! Porque excederia o limite anual de 2.500 UFESPs (em 2021 = R$72.725,00)
Espero ter ajudado.
Ola, quando, dentro do ano, as doações em dinheiro ficaram abaixo do limite isenção, ou seja, fiquei isento da taxação. O que tenho que fazer? Tenho que entrar no site da Receita e informar a doação mesmo sabendo que fui isento? ou apenas devo informar a doação no imposto de renda?
...é um absurdo tributar doação entre pais e filhos ou membros da mesma família.....a família, por acaso, não constitui uma única unidade econômica????...
o limite é do valor da doação ou por herdeiro? Se o valor venal é de 100 mil reais, e a doação é para 4 filhos, ultrapassa o valor da doação ou é 100 mil reais/4 ?
Show de bola os seus vídeos, pois tem me ajudado bastante. Obrigado!
Fico feliz em saber, obrigado por me contar.
Guedes, se ocorrer uma doação isenta, ou seja, menor que 2.500 UFESP, é obrigatório preencher a declaração de ITCMD? E se eu não fizer a declaração de ITCMD mesmo isento, poderia ser multado ou penalizado?
Olá!
Se você estiver se referindo à declaração ANUAL prevista no artigo 25 do decreto 46.655/2002, não há necessidade porque o COMUNICADO CAT Nº 42, de 13-06-2003dispensou esse dever.
Decreto 46.655/2002
Artigo 25 - Na hipótese de doação, o contribuinte fica obrigado a apresentar, até o último dia útil do mês de maio do ano subseqüente, uma declaração anual relativa ao exercício anterior, onde deverá relacionar e descrever todos os bens transmitidos a esse título e respectivos valores venais, identificando os doadores e donatários, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Fica o contribuinte dispensado de cumprir a obrigação prevista no "caput", quando:
1 - a soma das doações realizadas entre o mesmo doador e donatário, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, não ultrapassar o valor correspondente a 2.500 UFESPs e desde que se refiram apenas aos bens relacionados no inciso II do artigo 2º ou aos de pequeno valor, descritos na alínea "c" do inciso I do artigo 6º.
2 - houver recebido uma única doação no exercício, exclusivamente no âmbito judicial, hipótese em que deverá ser observado somente o disposto no artigo 26. (Redação dada ao item 2 pelo artigo 1º do Decreto 49.015 de 06-10-2004; DOE 07-10-2004; efeitos a partir de 07-10-2004)
COMUNICADO CAT Nº 42, de 13-06-2003
Esclarece sobre a não-obrigatoriedade da entrega da declaração anual de que trata o artigo 25 do Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD.
legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/ccat422003.aspx
Fora a hipótese da declaração ANUAL, ainda é necessário fazer as declarações a cada doação, pois - além de não haver previsão legal dispensando esse dever, você ainda pode receber mais doações e exceder o limite de 2.500 UFESPs. Nesse caso, o sistema calculará o valor a pagar em cada declaração feita (terá de emitir DARE de cada declaração realizada.)
Espero ter ajudado.
Boa sorte!
Vamos por partes:
No Regulamento há a previsão de uma declaração anual, mas essa foi afastada por uma decisão interna, porém, SEMPRE tem de fazer a declaração de ITCMD (uma para cada doação), mesmo que isentas.
até exige a previsão genérica de multa por descumprimento de obrigação acessória, mas a SEFAZ não costuma perder tempo com algo tão irrisório, pois o Sistema não cobra automaticamente, isso exige a atuação direta do Auditor Fiscal.
Boa noite professor!
Estou com uma dúvida referente ao ITCMD. Estou fazendo a declaração de doação de uma separação judicial . A minha dúvida é na declaração do SEFAZ/SP na hora de declarar o bem imóvel, devo declarar o valor venal do imóvel na época do trânsito em julgado ou na data de hoje da declaração?
Obrigado pela atenção.
Boa Tarde!
Por favor, assista ao vídeo abaixo:
ruclips.net/video/lTTlpbWNqo8/видео.html
Boa sorte!
Olá Guedes! Tenho mais uma dúvida, mas antes, obrigado pela explicação anterior!
Minha dúvida agora é como funciona uma doação de um parente que mora nos EUA e tem residência permanente, pagando todos os seus impostos por lá. Como esse parente não entrega declaração aqui, a Receita não teria como cruzar esses dados quando informar o recebimento.
Isso é um problema?
Seria melhor declarar como "outros" para não ter a obrigatoriedade de preencher o CPF do doador na declaração?
Uma alternativa seria fazer a entrada como empréstimo. Isso funcionaria de forma diferente?
Muito obrigado!!!
Olá!
O Supremo Tribunal Federal - STF decidiu nos embargos de declaração no RE 851108, que:
1) As doações ou heranças de óbitos corridos no Exterior, após 20/04/2021, NÃO podem ser tributadas pelo ITCMD, enquanto não houver lei complementar federal que regule o tributo;
2) As ações judiciais ANTERIORES a 20/07/2021 foram extintas com vitória aos contribuintes. Ou seja, os Estados não poderão cobrar esses fatos geradores anteriores a 20/04/2021.
Porém, ...
O STF manteve o silêncio acerca da possibilidade dos Estados/DF cobrarem ITCMD sobre os casos que ocorreram ANTES de 20/04/2021 e que os contribuintes NÃO ingressaram com ações judiciais questionando a cobrança ou para qual Estado/DF deveriam pagar. Essa “lacuna” faz crer que os Estados/DF poderão cobrar o imposto nessa situação específica (anterior a 20/04/2021 e sem ação judicial), em razão da modulação de efeitos que o STF concedeu (modulação de efeitos = ao momento e condições em que passa a valer a decisão judicial).
Assim, veja em qual situação seu caso se enquadra.
Espero ter ajudado.
Boa sorte!