@@brunoseven4744 Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 anotada / Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público. - 3 ed. - Brasília: MP, 2016-2017. PORTARIA 382, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016 Aprova o Código de Conduta Ética dos agentes públicos do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. FORMULAÇÃO-DASP Nº 73 Erro de direito. Aplica-se ao Direito Administrativo princípio de que “ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece”. Entendimento dos Órgãos de Controle MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CGU Recomendações de padronização da condução do processo administrativo disciplinar, desde a forma de se fazer chegar à Administração a notícia da ocorrência de suposta irregularidade até o resultado final do processo, com o julgamento e a aplicação da sanção, se for o caso, com ênfase no inquérito administrativo, a cargo das comissões disciplinares. Legislação Complementar e Correlata EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 37, DE 18 DE AGOSTO DE 2000 Refere-se ao Código de Conduta da Alta Administração Federal que estabelece o compromisso moral das autoridades integrantes da Alta Administração Federal com o Chefe de Governo, proporcionando elevado padrão de comportamento ético capaz de assegurar, em todos os casos, a lisura e a transparência dos atos praticados na condução da coisa pública. DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994 Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. LEI Nº 8.027, DE 12 DE ABRIL DE 1990 Trata de normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas.
Esse professor é um amor de pessoa. Dá para perceber o quanto ele ama ensinar pela sua didática de fácil compreensão. Sucesso para nós professor! Com essas aulas do Estratégia estou sentindo muita segurança na minha aprovação.🎯
Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 anotada / Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público. - 3 ed. título IV Capítulo II Das Proibições Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; Entendimento do Órgão Central do SIPEC FORMULAÇÃO-DASP Nº 18:Proveito pessoal, a infração prevista no art. 195, IV, do estatuto dos funcionários, é de natureza formal e, consequentemente, se configura ainda na hipótese de o proveito pessoal ilícito não ter sido conseguido. Destaca-se que o inciso IV do art. 195 do antigo estatuto proibia ao servidor valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função.) Entendimento dos Órgãos de Controle MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CGU: A infração prevista no art. 117, inciso IX, tem natureza dolosa, isto é, só se configura se o agente age com consciência e vontade de estar se valendo do cargo para benefício próprio ou de terceiro. No caso de o agente praticar ato contrário ao interesse público de forma culposa, pode estar cometendo outra infração, como, por exemplo, o descumprimento do dever previsto no art. 116, inciso III, da Lei nº 8.112/1990 (observar as normas legais e regulamentares). (p. 216) Entendimento da Advocacia-Geral da União PARECER VINCULANTE AGU Nº GQ - 177:Verificadas a autoria e a infração disciplinar a que a lei comina penalidade de demissão, falece competência à autoridade instauradora do processo para emitir julgamento e atenuar a penalidade, sob pena de nulidade de tal ato.
Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 anotada / Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público. - 3 ed. - LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o , no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal. DECRETO Nº 6.932/2009 Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a ‘Carta de Serviços ao Cidadão’ e dá outras providências.
Acho engraçado o professor na maioria das vezes usar "João" como exemplo. Daí em 2:14:32 tem "José" na questão, e ele lê "João" kkkkkkkkkkkkkkkkkkw. Muito boa essa aula no geral. Sou muito grato.
que professor maravilhoso!! obrigada professor, e Estratégia, por disponibilizar aulas tão ricas sobre o assunto. indo pra última aula extremamente grata 👏
Que aula sensacional. O professor está de parabéns pelo profissionalismo, carisma, perfeição, didática, entre outros adjetivos. Tem total domínio dos recursos tecnológicos, não polui a tela, letra impecável, percorre uma linha de raciocínio admirável, o q demonstra, também, total domínio do conteúdo. Não sou aluna nem o conhecia, mas com certeza compraria o curso só por causa dessa aula. Mais uma vez, parabéns pelo todo 👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻
Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 anotada / Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público. - 3 ed. - Brasília: MP, 2016-2017. ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. ART. 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEAS “a” e “b” São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
Professor, eu ainda não sei como fui no concurso, mas sei que na hora da prova, na questão da lei 8112, eu ouvia sua voz narrando os artigos da lei e acertei a questão! Obrigada por compartilhar teu conhecimento e teu tempo conosco aqui no RUclips!
Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 anotada / Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público. - 3 ed. - Brasília: MP, 2016-2017. MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CGU Cumpre destacar que não cabe ao servidor avaliar a legalidade da norma ou a conveniência de a cumprir ou não; caso se depare com norma evidentemente ilegal ou inconstitucional, deve provocar a autoridade competente para que a mesma seja alterada ou excluída do ordenamento jurídico ou, em casos graves, para representar contra a autoridade que a editou. Dessa forma, mesmo que em cumprimento a norma ilegal ou inconstitucional, ao servidor não será aplicada penalidade disciplinar por essa conduta. Tampouco poderá o servidor alegar desconhecimento da norma ou falta de treinamento/capacitação para justificar sua inobservância. (p. 199 e 200) Legislação Complementar e Correlata CÓDIGO PENAL - ART. 22 Coação irresistível e obediência hierárquica. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Estava tentando escolher qual o melhor cursinho para concursos… o modo de escolha foi pelos melhores professores e conteúdos disponíveis no youtube. E o Prof Herbert causou o desempate e eu fiz a minha escolha…
Muito show as aulas e a esquematização da Lei 8.112. Além de cativante, o que prende a atenção às aulas, expõe de maneira clara, objetiva... deixo aqui Meus parabéns professor Herbert...além desse alto astral que contagia... grande abraço...
Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 anotada / Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público. - 3 ed. título IV Capítulo II Das Proibições Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; Legislação Complementar e Correlata LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999 Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. LEI Nº 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997- Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data. LEI Nº 9.265, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1996- Dispõe sobre a gratuidade de pedidos de informações ao poder público objetivando instruir defesa, denúncia ou petições que visem às garantias individuais. LEI Nº 9.051, DE 18 DE MAIO DE 1995- Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988- Art. 5º, inciso LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 anotada / Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público. - 3 ed. título IV- Art. 116. São deveres do servidor XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Do Regime Disciplinar Legislação Complementar e Correlata ART. 320 DO CÓDIGO PENAL Condescendência Criminosa - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício de cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa. ART. 126-A DA LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011:Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. PORTARIA Nº 1.099, DE 6 DE AGOSTO DE 2007-O arquivamento de investigação preliminar iniciada no Órgão Central ou nas unidades setoriais será determinado pelo Corregedor-Geral, podendo essa atribuição ser objeto de delegação, vedada a subdelegação. Altera a Portaria nº 335, de 30 de maio de 2006. PORTARIA Nº 1.040, DE 23 DE JULHO DE 2007- As inspeções realizadas pelas unidades setoriais terão periodicidade semestral. Dá nova redação ao caput do art. 22 da Portaria nº 335, de 30 de maio de 2006. PORTARIA CGU Nº 335, DE 30 DE MAIO DE 2006-Regulamenta o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, de que trata o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 anotada / Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público. - 3 ed. Art. 116. São deveres do servidor:- VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; Entendimento dos Órgãos de Controle INSTRUÇÃO NORMATIVA CGU N° 4, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009 Em caso de extravio ou dano a bem público, que implicar em prejuízo de pequeno valor, poderá a apuração do fato ser realizada por intermédio de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA). Art. 1º, parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. É vedada a utilização do modo de apuração de que trata esta Instrução Normativa quando o extravio ou o dano do bem público apresentarem indícios de conduta dolosa de servidor público. MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CGU Para caracterização da conduta disposta neste inciso, será necessária a comprovação de conduta objetivamente aferível do servidor que indique o desleixo e o malbaratamento do patrimônio público, bem como a demonstração da presença do elemento culposo. Na hipótese de ato doloso, possivelmente a conduta poderá ser subsumida nas condutas previstas no art. 117, XVI, ou no art. 132, X, ambos da Lei nº 8.112/90. (p. 203)
Gratidão!🙏🏻 Eu só tenho a agradecer por essas aulas. Trabalho o dia inteiro e chego cansada em casa, mas consegui assistir todas as aulas até aqui. Professor Herbert é um excelente profissional, com uma didática maravilhosa e muito objetiva. Uma aula carregada de conteúdo e objetividade.❤
Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 anotada / Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público. - 3 ed. título IV- Do Regime Disciplinar Capítulo I Do Deveres Art. 116. São deveres do servidor: X - ser assíduo e pontual ao serviço; PARECER Nº GMF - 02, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016 Aprovado pelo Presidente da República, anexo PARECER N. 004/2016/CGU/AGU - A Administração Pública Federal deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. II. O desconto apenas não deve ser feito se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita da Administração Pública Federal, e constatada situação de abusividade pelo Poder Judiciário. III. O corte de ponto é um dever, e não uma opção, da Administração Pública Federal, que não pode simplesmente ficar inerte ante situação de greve. IV. A Administração Pública Federal possui a faculdade de firmar acordo para, em vez de realizar desconto, permitir a compensação das horas não trabalhadas pelos servidores
30:32 Um exemplo melhor de falta residual é o seguinte: o servidor federal está respondendo a uma ação penal e a materialidade alegada é "roubou um computador e ficou usando o computador por 30 dias seguidos em casa, enquanto faltada ao trabalho seguidamente". O juiz, na sentença absolutória, afirma que ficou comprovado que o computador era do servidor e nada diz sobre os 30 dias de faltas no fundamento da sua sentença. A súmula diz que a falta residual (faltar 30 dias) que não está compreendida na senteça (a sentença sequer mencionou as faltas) pode ser punida na esfera administrativa (e será, porque o servidor será demitido por faltar 30 dias seguidos).
Além deste professor saber dar aula, ter muito conhecimento dos assuntos, o cara ainda é gente boa demais! Valeu professor. Continue assim. #Tamojunto :)
Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 anotada / Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público. - 3 ed. Título IV- Do Regime Disciplinar Capítulo I Do Deveres Art. 116. São deveres do servidor: X - ser assíduo e pontual ao serviço; Entendimento do Órgão Central do SIPEC FORMULAÇÃO-DASP Nº 147 Impontualidade. As entradas com atraso e as saídas antecipadas, legitimamente tais, não são conversíveis para nenhum efeito, em faltas ao serviço. Entendimento dos Órgãos de Controle MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CGU Ser assíduo é qualidade de quem comparece com regularidade e exatidão ao lugar onde tem de desempenhar suas funções. Já a pontualidade está relacionada à precisão no cumprimento do horário de trabalho. A mera existência de faltas ou atrasos do servidor, desde que justificados, não configura o ilícito funcional em tela. (p. 207)
Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 anotada / Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público. - 3 ed. título IV- Do Regime Disciplinar Capítulo I Do Deveres Art. 116. São deveres do servidor: XI - tratar com urbanidade as pessoas; Entendimento dos Órgãos de Controle MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CGU Para que o ilícito funcional se consume é necessário que a conduta seja praticada por servidor no exercício de suas atribuições. Assim, o inciso em questão não abarca o comportamento do servidor no âmbito de sua vida privada. Também não se exige do servidor polidez excessiva, mas, conforme dito, apenas que cumpra suas atribuições com acatamento e respeito. (...) Da literalidade do dispositivo, extrai-se que o dever em questão é incondicional, sendo que, a rigor, sua observância é obrigatória, ainda que o servidor tenha sido ofendido anteriormente, é dizer, não se tolera a falta de urbanidade, mesmo quando praticada a título de revide. (p. 208) XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Entendimento dos Órgãos de Controle MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CGU A representação é o instrumento que permite ao servidor viabilizar o cumprimento de tal dever e constitui-se em peça escrita, sem maiores exigências formais, bastando que dela conste a narrativa clara dos fatos que envolvam a suposta ilegalidade, omissão ou abuso de poder. (p. 208)
Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 anotada / Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público. - 3 ed. Título IV- Do Regime Disciplinar Capítulo I Do Deveres Art. 116. São deveres do servidor: IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; Entendimento dos Órgãos de Controle MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CGU A moralidade a que o servidor deve alinhar-se é aquela interna à Administração Pública, vinculada ao exercício de suas funções, isto é, associada ao exercício do cargo público, à função pública. Os atos da vida privada que não repercutam direta ou indiretamente na vida funcional do servidor não ferem a moralidade administrativa, apesar de, em tese, violarem a moralidade comum do seio social. Assim, possível descumprimento de regra da moral privada não significa, por si só, violação à moralidade administrativa. Ressalta-se que tais condutas privadas podem ser censuráveis nos códigos de ética funcional, mas não na via disciplinar. (p. 206) Legislação Complementar e Correlata LEI Nº 12.813, DE 16 DE MAIO DE 2013 Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001. DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994 Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal
Prof e equipe do estratégia preciso elogiar as aulas porém precisamos dos vídeos das demais aulas disponíveis. Sei que o conteúdo tem muita qualidade pra deixar de graça na internet mas iria contribuir muito ter acesso completo por aqui 🙏🏼
Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 anotada / Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público. - 3 ed. - Brasília: MP, 2016-2017. Entendimento do Órgão Central do SIPEC FORMULAÇÃO-DASP Nº 68- Coautoria. São coautores da infração disciplinar o funcionário que a pratica em obediência à ordem manifestamente ilegal de superior hierárquico e o autor dessa ordem.
Professor, obrigada por disponibilizar essas aulas EXCELENTES de forma gratuita! Para o concursos do TSE unificado, cargo de técnico, quais artigos você entende que devemos estudar (da Lei 8112)?
Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 anotada / Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público. - 3 ed. título IV Capítulo II Das Proibições Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; Legislação Complementar e Correlata DECRETO Nº 6.932, DE 11 DE AGOSTO DE 2009 Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a “Carta de Serviços ao Cidadão” e dá outras providências
Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 anotada / Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público. - 3 ed. v.3. título IV Capítulo II Das Proibições Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) X -participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 22/09/2008) Entendimento dos Órgãos de Controle MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CGU: Assim, não basta que o servidor, na qualidade de sócio ou acionista, participe das reuniões ou assembleias societárias, ou ainda fiscalize as atividades da sociedade, que são poderes intrínsecos à qualidade de participante do contrato de sociedade. (p. 219) Entendimento da Advocacia-Geral da União PARECER-PGFN/CJU/CED Nº 1.237/2009:. É interessante notar que os verbos típicos que compõem a proibição administrativo-disciplinar, “participar” e “exercer”, no âmbito penal estão normalmente identificados àquilo que a doutrina e a jurisprudência qualificam como crime habitual, o qual é caracterizado por abalizada doutrina com os seguintes contornos: [...] No caso da proibição administrativo-disciplinar em análise - embora a imprevisível realidade social possa eventualmente demonstrar o contrário - pode-se dizer que, ao menos em regra, um ato único ou mesmo os atos dispersos e esporádicos de gestão, distribuídos ao longo de cinco anos, dificilmente atingiriam de maneira especialmente grave a regularidade do serviço e a indisponibilidade do serviço público, legitimando a aplicação da ultima ratio no âmbito administrativo.
Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 anotada / Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público. - 3 ed. título IV Capítulo II Das Proibições Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) X -participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 22/09/2008) Entendimento do Órgão Central do SIPEC NOTA TÉCNICA Nº 49/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP- A vedação prevista no inciso X, do art. 117, da Lei nº 8.112/90, encontra-se ressalvada no seu parágrafo único inc. II, a proibição não se aplica aos servidores em gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 da Lei nº 8.112/90, observada em todos os casos a legislação sobre conflito de interesses. NOTA TÉCNICA Nº 983/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP- Servidor integrante de carreira submetida ao regime de dedicação exclusiva, ao se afastar do cargo que ocupa, na forma do art. 91, da Lei nº 8.112/90, poderá exercer atividade remunerada em empresa privada, participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, e, ainda, participar como acionista, cotista ou comanditário, tendo em vista o inciso II, do parágrafo único, do artigo 117, incluído pela Lei nº 11.784/2008
Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 anotada / Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público. - 3 ed. título IV Capítulo II Das Proibições Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; Entendimento dos Órgãos de Controle MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -CGU “Da leitura do dispositivo, percebe-se que a infração só pode ser cometida pelo servidor que detém ascendência hierárquica em relação a outros agentes públicos. (...) Com efeito, esta infração pressupõe a utilização da hierarquia como forma de pressão para que o subordinado se sinta constrangido, afastando-se a infração se a conduta ocorreu de forma totalmente desvinculada do exercício do cargo público.” (p. 213).
Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 anotada / Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público. - 3 ed. título IV Capítulo II Das Proibições Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; Entendimento dos Órgãos de Controle MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CGU Diferentemente do art. 116, inciso X, é possível caracterizar a proibição prevista no art. 117, inciso I, mesmo diante de um único ato, não sendo necessário que as saídas injustificadas tenham sido reiteradas. Relembre-se, contudo, que o objetivo da norma é proteger a hierarquia e o funcionamento da repartição, não se configurando infração disciplinar quando não haja efetiva ofensa a estes preceitos, como no caso de pequenos incidentes normais no cotidiano da administração pública. (p. 210) Legislação Complementar e Correlata DECRETO Nº 1.590, DE 10 DE AGOSTO DE 1995 Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da administração pública federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências
Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 anotada / Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público. - 3 ed. título IV Capítulo II Das Proibições Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; Entendimento dos Órgãos de Controle PARECER VINCULANTE AGU Nº GQ - 183 É compulsória a aplicação da penalidade expulsiva, se caracterizada infração disciplinar antevista no art. 132 da Lei nº 8.112/1990, de 1990. Entendimento dos Tribunais Superiores STJ - MS 14.621/DF:O ilícito administrativo de valer-se do cargo para obter para si vantagem pessoal em detrimento da dignidade da função pública, nos termos do art. 117, IX da Lei 8.112/90 é de natureza formal, de sorte que é desinfluente, para sua configuração, que os valores tenham sido posteriormente restituídos aos cofres públicos após a indiciação do impetrante; a norma penaliza o desvio de conduta do agente, o que independe dos resultados.
Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 anotada / Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público. - 3 ed. título IV Capítulo II Das Proibições Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; Entendimento do Órgão Central do SIPEC FORMULAÇÃO-DASP Nº 2-Não constitui manifestação de desapreço reforçar comunicação de fatos verdadeiros com assinatura de companheiros de serviço Entendimento dos Órgãos de Controle MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CGU “Pune-se o servidor que, no local de trabalho, age de forma a perturbar a ordem da repartição, por meio de manifestações excessivas de admiração ou menosprezo em relação aos colegas ou demais pessoas com quem se relaciona no exercício do cargo.” (p. 212)
Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 anotada / Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público. - 3 ed. título IV Capítulo II Das Proibições Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; Entendimento do Órgão Central do SIPEC FORMULAÇÃO-DASP Nº 149- A infração prevista no art. 195, XI, do estatuto dos funcionários pressupõe a atribuição ao estranho, de encargo legítimo do funcionário público. O inciso XI do art. 195 do antigo estatuto proibia ao servidor cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competia ou a seus subordinados. Entendimento dos Órgãos de Controle MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CGU Em consonância com a Formulação Dasp nº 149, quando o servidor atribui a pessoa estranha à administração encargo que não esteja na competência de cargo público, não se configura a infração. (p. 212)
essa suspensão poe multa o servidor pode ficar até 30 dias sem trabalhar e o restante que seria 60 dias aplicaria a multa de 50% do salario, ou seja, 2 meses de salário ele receberá somente 50% em cada mes. é isso?
Bom dia , professor, voce pode me responder? Sobre as responsabilidades- se houve o crime penal e fui absolvido no penal porque nao havia na época tipicidade penal, a acao civil publica permanece?
Gente alguém sabe o motivo de ser tão grave vc atuar como procurador ou intermediador a ponto de ser demitido e ficar 5 anos sem poder assumir novo cargo ??? Não consegui entender o quão grave isso é.
Assistindo em 2024. Sem sombra de dúvidas é uma das melhores aulas que já vi sobre a 8.112. Obrigado! 🥰
nasceu para ser professor. Genial didatica de prof herbert
13:33 - INÍCIO / RESPONSABILIDADES
37:41 - DEVERES e INFRAÇÕES DISCIPLINARES, PROIBIÇÕES
1:11:29 - PENALIDADES (Sanções) DISCIPLINARES
2:30:52 - OUTRAS SANÇÕES
2:38:47 - APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
2:46:50 - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR
PLAYLIST:
ruclips.net/p/PL70rxKg7qWNWhcUHFYl_VHPP-SFE-TTwf&si=uMi2V6VCFvqq0LG5
É gratidão que se fala, né!
Abençoado elevado a 10 potência TU ÉS! 🙏🙏🙏🙏😀😂
herói demais
pega esse like, campeão. Valeu!
@@gustavoduarte806 www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/gestao-de-pessoas/lei-8112-anotada/copy_of_Lei8.112de1990AnotadaTtuloIVeV24.04.2017.pdf
@@brunoseven4744 Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 anotada / Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho
no Serviço Público. - 3 ed. - Brasília: MP, 2016-2017. PORTARIA 382, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016
Aprova o Código de Conduta Ética dos agentes públicos do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
FORMULAÇÃO-DASP Nº 73
Erro de direito. Aplica-se ao Direito Administrativo princípio de que “ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece”.
Entendimento dos Órgãos de Controle
MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CGU
Recomendações de padronização da condução do processo administrativo disciplinar, desde a forma de se fazer chegar à Administração a notícia da ocorrência de suposta irregularidade
até o resultado final do processo, com o julgamento e a aplicação da sanção, se for o caso, com ênfase no inquérito administrativo, a cargo das comissões disciplinares.
Legislação Complementar e Correlata
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 37, DE 18 DE AGOSTO DE 2000
Refere-se ao Código de Conduta da Alta Administração Federal que estabelece o
compromisso moral das autoridades integrantes da Alta Administração Federal com o Chefe de Governo, proporcionando elevado padrão de comportamento ético capaz de assegurar, em todos os casos, a lisura e a transparência dos atos praticados na condução da coisa pública.
DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
LEI Nº 8.027, DE 12 DE ABRIL DE 1990
Trata de normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas.
Parabéns ao Estratégia por disponibilizar um conteúdo tão bom de forma gratuita.
Esse professor é um amor de pessoa. Dá para perceber o quanto ele ama ensinar pela sua didática de fácil compreensão. Sucesso para nós professor! Com essas aulas do Estratégia estou sentindo muita segurança na minha aprovação.🎯
Quero ter a humildade de agradecer, estou assistindo as aulas em 2023, estão sendo ótimas, Porto Alegre -RS, sabado 21 de janeiro.
Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 anotada / Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público. - 3 ed. título IV Capítulo II Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
FORMULAÇÃO-DASP Nº 18:Proveito pessoal, a infração prevista no art. 195, IV, do estatuto dos funcionários, é de natureza formal e, consequentemente, se configura ainda na hipótese de o proveito pessoal ilícito não ter sido conseguido. Destaca-se que o inciso IV do art. 195 do antigo estatuto proibia ao servidor valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função.)
Entendimento dos Órgãos de Controle
MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CGU: A infração prevista no art. 117, inciso IX, tem natureza dolosa, isto é, só se configura se o agente age com consciência e vontade de estar se valendo do cargo para benefício próprio ou de terceiro. No caso de o agente praticar ato contrário ao interesse público de forma culposa, pode estar cometendo outra infração, como, por exemplo, o descumprimento do dever previsto no art. 116, inciso III, da Lei nº 8.112/1990 (observar as normas legais e regulamentares). (p. 216)
Entendimento da Advocacia-Geral da União
PARECER VINCULANTE AGU Nº GQ - 177:Verificadas a autoria e a infração disciplinar a que a lei comina penalidade de demissão, falece competência à autoridade instauradora do processo para emitir julgamento e atenuar a penalidade, sob pena de nulidade de tal ato.
Eu estou assistindo em 2024, e estou adorando
cara, esse professor é muito bom! Não tem uma aula dele que não seja boa! Merece todo o sucesso do mundo!
Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 anotada / Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público. - 3 ed. - LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o , no inciso II do § 3o
do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal.
DECRETO Nº 6.932/2009
Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a ‘Carta de Serviços ao Cidadão’ e dá outras providências.
Acho engraçado o professor na maioria das vezes usar "João" como exemplo. Daí em 2:14:32 tem "José" na questão, e ele lê "João" kkkkkkkkkkkkkkkkkkw. Muito boa essa aula no geral. Sou muito grato.
que professor maravilhoso!! obrigada professor, e Estratégia, por disponibilizar aulas tão ricas sobre o assunto. indo pra última aula extremamente grata 👏
Assistindo em 2024/dezembro. Mesmo com curso comprado. Obrigado professor.
Que aula sensacional. O professor está de parabéns pelo profissionalismo, carisma, perfeição, didática, entre outros adjetivos. Tem total domínio dos recursos tecnológicos, não polui a tela, letra impecável, percorre uma linha de raciocínio admirável, o q demonstra, também, total domínio do conteúdo. Não sou aluna nem o conhecia, mas com certeza compraria o curso só por causa dessa aula. Mais uma vez, parabéns pelo todo 👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻
Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 anotada / Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público. - 3 ed. - Brasília: MP, 2016-2017. ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
ART. 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEAS “a” e “b” São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
Melhora maratona que existem, nem Netflix supera hahahaha... valeu professor,😍
Assistindo em 2023 e está sendo muito útil! Didática maravilhosa!
Eu acho que eu nunca vi um professor tão bom, tão didático e objetivo quanto o Herbert. Parabéns pela excelência, prof! 🙌
Prof Hebert sempre arrasa. Adoro as aulas dele.
Que maravilha de aula. Estou indo na sequência e nunca aprendi tanto. Obrigada prof Hebert Almeida por compartilhar conosco tanto conhecimento👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻
Professor, eu ainda não sei como fui no concurso, mas sei que na hora da prova, na questão da lei 8112, eu ouvia sua voz narrando os artigos da lei e acertei a questão! Obrigada por compartilhar teu conhecimento e teu tempo conosco aqui no RUclips!
Sou muito grata, pela aulas ministradas gratuitamente. Os professores e os materiais disponibilizados de altíssimo nível. Gratidão ;)
Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 anotada / Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público. - 3 ed. - Brasília: MP, 2016-2017. MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CGU
Cumpre destacar que não cabe ao servidor avaliar a legalidade da norma ou a conveniência de a cumprir ou não; caso se depare com norma evidentemente ilegal ou inconstitucional, deve provocar a autoridade competente para que a mesma seja alterada ou excluída do ordenamento jurídico ou, em casos graves, para representar contra a autoridade que a editou. Dessa forma, mesmo que em cumprimento a norma ilegal ou inconstitucional, ao servidor não será aplicada penalidade disciplinar por essa conduta. Tampouco poderá o servidor alegar desconhecimento da norma ou falta de treinamento/capacitação para justificar sua inobservância. (p. 199 e 200)
Legislação Complementar e Correlata
CÓDIGO PENAL - ART. 22 Coação irresistível e obediência hierárquica. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Assistindo em outubro de 2024!! Perfeita aula..Parabéns ao curso Estratégia pelo ótimo prof...
É o melhor do Direito Administrativo, na minha opinião.
Estava tentando escolher qual o melhor cursinho para concursos… o modo de escolha foi pelos melhores professores e conteúdos disponíveis no youtube. E o Prof Herbert causou o desempate e eu fiz a minha escolha…
Amo tanto esse professor
Aulas excelentes!
Muito show as aulas e a esquematização da Lei 8.112. Além de cativante, o que prende a atenção às aulas, expõe de maneira clara, objetiva... deixo aqui Meus parabéns professor Herbert...além desse alto astral que contagia... grande abraço...
Sem palavras para agradecer essas aulas maravilhosas!!!! e de graça!
Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 anotada / Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público. - 3 ed. título IV Capítulo II Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo
ou execução de serviço;
Legislação Complementar e Correlata
LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
LEI Nº 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997- Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.
LEI Nº 9.265, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1996- Dispõe sobre a gratuidade de pedidos de informações ao poder público objetivando instruir defesa, denúncia ou petições que visem às garantias individuais.
LEI Nº 9.051, DE 18 DE MAIO DE 1995- Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988- Art. 5º, inciso LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Obrigada a toda equipe do Estratégia e ao Prof. Herbert por mais esse curso maravilhoso. Deus abençoe vocês.
Eu amo esse prof e sua didática, consigo absorver o conteúdo pela forma como ele coloca no quadro. Perrrrrrfeito.❤❤❤❤❤❤
Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 anotada / Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público. - 3 ed. título IV- Art. 116. São deveres do servidor XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Do Regime Disciplinar Legislação Complementar e Correlata
ART. 320 DO CÓDIGO PENAL
Condescendência Criminosa - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar
subordinado que cometeu infração no exercício de cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
ART. 126-A DA LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011:Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
PORTARIA Nº 1.099, DE 6 DE AGOSTO DE 2007-O arquivamento de investigação preliminar iniciada no Órgão Central ou nas unidades setoriais será determinado pelo Corregedor-Geral, podendo essa atribuição ser objeto de delegação, vedada a subdelegação. Altera a Portaria nº 335, de 30 de maio de 2006.
PORTARIA Nº 1.040, DE 23 DE JULHO DE 2007- As inspeções realizadas pelas unidades setoriais terão periodicidade semestral. Dá nova
redação ao caput do art. 22 da Portaria nº 335, de 30 de maio de 2006.
PORTARIA CGU Nº 335, DE 30 DE MAIO DE 2006-Regulamenta o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, de que trata o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Mês de junho 2023, estudando para o concurso UFPI... Com a Lei esquematizada em PDF, obrigada professor Hebert.. Você é o Melhor!
Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 anotada / Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público. - 3 ed. Art. 116. São deveres do servidor:- VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
Entendimento dos Órgãos de Controle
INSTRUÇÃO NORMATIVA CGU N° 4, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009
Em caso de extravio ou dano a bem público, que implicar em prejuízo de pequeno
valor, poderá a apuração do fato ser realizada por intermédio de Termo Circunstanciado
Administrativo (TCA).
Art. 1º, parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. É vedada a utilização do modo de apuração de que trata esta Instrução Normativa quando o extravio ou o dano do bem público apresentarem indícios de conduta dolosa de servidor público.
MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CGU
Para caracterização da conduta disposta neste inciso, será necessária a comprovação de conduta objetivamente aferível do servidor que indique o desleixo e o malbaratamento do patrimônio público, bem como a demonstração da presença do elemento culposo. Na hipótese de ato doloso, possivelmente a conduta poderá ser subsumida nas condutas previstas no art. 117, XVI, ou no art. 132, X, ambos da Lei nº 8.112/90. (p. 203)
Professor Herbert é perfeito nas suas explicações
excelente professor.Obrigado professor por esta aula excepcional da lei 8112/90
Aula maravilhosa
Volto aqui pra agradecer ao professor, setembro de 2023 Diamantina.
Aula top.😊
O professor mais top das galaxias🤩👏
Que aula top! Como sempre, o professor Herbert dá um show.
Obrigada, professor.
Obrigada, Estratégia.
❤
Muito bom!
Gratidão!🙏🏻 Eu só tenho a agradecer por essas aulas. Trabalho o dia inteiro e chego cansada em casa, mas consegui assistir todas as aulas até aqui. Professor Herbert é um excelente profissional, com uma didática maravilhosa e muito objetiva. Uma aula carregada de conteúdo e objetividade.❤
Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 anotada / Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público. - 3 ed. título IV- Do Regime Disciplinar Capítulo I Do Deveres
Art. 116. São deveres do servidor: X - ser assíduo e pontual ao serviço;
PARECER Nº GMF - 02, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016
Aprovado pelo Presidente da República, anexo PARECER N. 004/2016/CGU/AGU - A
Administração Pública Federal deve proceder ao desconto dos dias de paralisação
decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da
suspensão do vínculo funcional que dela decorre. II. O desconto apenas não deve ser feito se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita da Administração Pública Federal, e constatada situação de abusividade pelo Poder Judiciário. III. O corte de ponto é um dever, e não uma opção, da Administração Pública Federal, que não pode simplesmente ficar inerte ante situação de greve. IV. A Administração Pública Federal possui a faculdade de firmar acordo para, em vez de realizar desconto, permitir a compensação das horas não trabalhadas pelos servidores
assistindo todas às aulas em 2024, muito boa!
Parabéns professor, parabéns Estratégia. Conteúdo de primeira muito OBRIGADO !
PROFESSOR, MUITO OBRIGADA POR SEU CONHECIMENTO E DIDÁTICA.
30:32 Um exemplo melhor de falta residual é o seguinte: o servidor federal está respondendo a uma ação penal e a materialidade alegada é "roubou um computador e ficou usando o computador por 30 dias seguidos em casa, enquanto faltada ao trabalho seguidamente". O juiz, na sentença absolutória, afirma que ficou comprovado que o computador era do servidor e nada diz sobre os 30 dias de faltas no fundamento da sua sentença. A súmula diz que a falta residual (faltar 30 dias) que não está compreendida na senteça (a sentença sequer mencionou as faltas) pode ser punida na esfera administrativa (e será, porque o servidor será demitido por faltar 30 dias seguidos).
Além deste professor saber dar aula, ter muito conhecimento dos assuntos, o cara ainda é gente boa demais! Valeu professor. Continue assim. #Tamojunto :)
Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 anotada / Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público. - 3 ed. Título IV- Do Regime Disciplinar Capítulo I Do Deveres
Art. 116. São deveres do servidor: X - ser assíduo e pontual ao serviço;
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
FORMULAÇÃO-DASP Nº 147
Impontualidade. As entradas com atraso e as saídas antecipadas, legitimamente tais, não são conversíveis para nenhum efeito, em faltas ao serviço.
Entendimento dos Órgãos de Controle
MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CGU
Ser assíduo é qualidade de quem comparece com regularidade e exatidão ao lugar onde tem de desempenhar suas funções. Já a pontualidade está relacionada à precisão no cumprimento do horário de trabalho. A mera existência de faltas ou atrasos do servidor, desde que justificados, não configura o ilícito funcional em tela. (p. 207)
O mestre!!! Assistindo novamente em 25/06/2023! aula top
Professor excepcional!!! Parabéns pelas aulas!!!
Obrigada Professor e ao Estratégia Concursos por disponibilizar essas aulas maravilhosas!!
Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 anotada / Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público. - 3 ed. título IV- Do Regime Disciplinar Capítulo I Do Deveres
Art. 116. São deveres do servidor: XI - tratar com urbanidade as pessoas;
Entendimento dos Órgãos de Controle
MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CGU
Para que o ilícito funcional se consume é necessário que a conduta seja praticada por servidor no exercício de suas atribuições. Assim, o inciso em questão não abarca o comportamento do servidor no âmbito de sua vida privada. Também não se exige do servidor polidez excessiva, mas, conforme dito, apenas que cumpra suas atribuições com acatamento e respeito. (...) Da literalidade do dispositivo, extrai-se que o dever em questão é incondicional, sendo que, a rigor, sua observância é obrigatória, ainda que o servidor tenha sido ofendido anteriormente, é dizer,
não se tolera a falta de urbanidade, mesmo quando praticada a título de revide. (p. 208)
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Entendimento dos Órgãos de Controle
MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CGU
A representação é o instrumento que permite ao servidor viabilizar o cumprimento de tal dever e constitui-se em peça escrita, sem maiores exigências formais, bastando que dela conste a narrativa clara dos fatos que envolvam a suposta ilegalidade, omissão ou abuso de poder. (p. 208)
Já passei em um concurso com as aulas do estratégia e rumo pro segundo!
Prof Herbert, parabéns pela excelente aula! 🎉
Obrigada professor. Quando passar venho aqui lhe contar.
CANSATIVO PROFESSOR, MAS NINGUÉM DISSE QUE SERIA FÁCIL. BORAAAAA!🙂
Esse professor é ótimo e muito bem preparado, didático e suas aulas se tornam leves de tão boas.
Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 anotada / Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público. - 3 ed. Título IV- Do Regime Disciplinar Capítulo I Do Deveres
Art. 116. São deveres do servidor: IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; Entendimento dos Órgãos de Controle
MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CGU
A moralidade a que o servidor deve alinhar-se é aquela interna à Administração Pública,
vinculada ao exercício de suas funções, isto é, associada ao exercício do cargo público, à
função pública. Os atos da vida privada que não repercutam direta ou indiretamente na vida funcional do servidor não ferem a moralidade administrativa, apesar de, em tese, violarem a moralidade comum do seio social. Assim, possível descumprimento de regra da moral privada não significa, por si só, violação à moralidade administrativa. Ressalta-se que tais condutas privadas podem ser censuráveis nos códigos de ética funcional, mas não na via disciplinar. (p. 206)
Legislação Complementar e Correlata
LEI Nº 12.813, DE 16 DE MAIO DE 2013
Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.
DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal
Muito obrigada por tudo vc é muito bom!!!
Obrigado professor! Vc é 10!
Melhor professor de adm !!!
Prof e equipe do estratégia preciso elogiar as aulas porém precisamos dos vídeos das demais aulas disponíveis. Sei que o conteúdo tem muita qualidade pra deixar de graça na internet mas iria contribuir muito ter acesso completo por aqui 🙏🏼
Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 anotada / Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público. - 3 ed. - Brasília: MP, 2016-2017. Entendimento do Órgão Central do SIPEC
FORMULAÇÃO-DASP Nº 68- Coautoria. São coautores da infração disciplinar o funcionário que a pratica em obediência à ordem manifestamente ilegal de superior hierárquico e o autor dessa ordem.
Excelente aula!
Isso de sair do serviço o fazer algo é o que mais acontece na prática. E ainda avisa ao chefe.
Otima aula!!
aua maravilhosa professor, sou de Teresina / Pi👏👏👏
Obrigada pelas aulas
gratidão🙏
Professor, obrigada por disponibilizar essas aulas EXCELENTES de forma gratuita! Para o concursos do TSE unificado, cargo de técnico, quais artigos você entende que devemos estudar (da Lei 8112)?
Impossível não comentar sobre o alto nível dessa aula, exemplar, excelente aula, sem igual.
Obrigada por essa aula incrível!!!
Valeu irmão!!!!!! Showww
O professor ensina com qualidade! Obrigada Estratégia por disponibilizar essas aulas.
Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 anotada / Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público. - 3 ed. título IV Capítulo II Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001) II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição; Legislação Complementar e Correlata
DECRETO Nº 6.932, DE 11 DE AGOSTO DE 2009
Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a “Carta de Serviços ao Cidadão” e dá outras providências
grato !! o estratégia e os professores sõa incríveirs !!!
Aula top demais. Obrigado!
Excelente professor!!!
Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 anotada / Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público. - 3 ed. v.3. título IV Capítulo II Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) X -participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 22/09/2008) Entendimento dos Órgãos de Controle
MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CGU: Assim, não basta que o servidor, na qualidade de sócio ou acionista, participe das reuniões ou assembleias societárias, ou ainda fiscalize as atividades da sociedade, que são poderes intrínsecos à qualidade de participante do contrato de sociedade. (p. 219) Entendimento da Advocacia-Geral da União
PARECER-PGFN/CJU/CED Nº 1.237/2009:. É interessante notar que os verbos típicos que compõem a proibição administrativo-disciplinar, “participar” e “exercer”, no âmbito penal estão normalmente identificados àquilo que a doutrina e a jurisprudência qualificam como crime habitual, o qual é caracterizado por abalizada doutrina com os seguintes contornos: [...]
No caso da proibição administrativo-disciplinar em análise - embora a imprevisível
realidade social possa eventualmente demonstrar o contrário - pode-se dizer que, ao menos em regra, um ato único ou mesmo os atos dispersos e esporádicos de gestão, distribuídos ao longo de cinco anos, dificilmente atingiriam de maneira especialmente grave a regularidade do serviço e a indisponibilidade do serviço público, legitimando a aplicação da ultima ratio no âmbito administrativo.
Aula de altíssimo nível
obrigada pelo apoio professor
Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 anotada / Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público. - 3 ed. título IV Capítulo II Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) X -participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 22/09/2008)
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
NOTA TÉCNICA Nº 49/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP- A vedação prevista no inciso X, do art. 117, da Lei nº 8.112/90, encontra-se ressalvada no seu parágrafo único inc. II, a proibição não se aplica aos servidores em gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 da Lei nº 8.112/90, observada em todos os casos a legislação sobre conflito de interesses.
NOTA TÉCNICA Nº 983/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP- Servidor integrante de carreira submetida ao regime de dedicação exclusiva, ao se afastar do cargo que ocupa, na forma do art. 91, da Lei nº 8.112/90, poderá exercer atividade remunerada em empresa privada, participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, e, ainda, participar como acionista, cotista ou comanditário, tendo em vista o inciso II, do parágrafo único, do artigo 117, incluído pela Lei nº 11.784/2008
Obrigado! Ótimas aulas.
Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 anotada / Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público. - 3 ed. título IV Capítulo II Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
Entendimento dos Órgãos de Controle
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“Da leitura do dispositivo, percebe-se que a infração só pode ser cometida pelo servidor
que detém ascendência hierárquica em relação a outros agentes públicos. (...) Com efeito, esta infração pressupõe a utilização da hierarquia como forma de pressão para que o subordinado se sinta constrangido, afastando-se a infração se a conduta ocorreu de forma totalmente desvinculada do exercício do cargo público.” (p. 213).
Grata pela aula excelente ! De grande ajuda .
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Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização
do chefe imediato;
Entendimento dos Órgãos de Controle
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Diferentemente do art. 116, inciso X, é possível caracterizar a proibição prevista no art. 117, inciso I, mesmo diante de um único ato, não sendo necessário que as saídas injustificadas tenham sido reiteradas. Relembre-se, contudo, que o objetivo da norma é proteger a hierarquia e o funcionamento da repartição, não se configurando infração disciplinar quando não haja efetiva ofensa a estes preceitos, como no caso de pequenos incidentes normais no cotidiano da administração pública. (p. 210)
Legislação Complementar e Correlata
DECRETO Nº 1.590, DE 10 DE AGOSTO DE 1995
Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da administração pública federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências
estou vendo em 2024, melhor conteudo
Grata pela aula. Excelente!
Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 anotada / Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público. - 3 ed. título IV Capítulo II Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; Entendimento dos Órgãos de Controle PARECER VINCULANTE AGU Nº GQ - 183
É compulsória a aplicação da penalidade expulsiva, se caracterizada infração disciplinar
antevista no art. 132 da Lei nº 8.112/1990, de 1990.
Entendimento dos Tribunais Superiores
STJ - MS 14.621/DF:O ilícito administrativo de valer-se do cargo para obter para si vantagem pessoal em detrimento da dignidade da função pública, nos termos do art. 117, IX da Lei 8.112/90 é de natureza formal, de sorte que é desinfluente, para sua configuração, que os valores tenham sido posteriormente restituídos aos cofres públicos após a indiciação do impetrante; a norma penaliza o desvio de conduta do agente, o que independe dos resultados.
Obrigado por esta aula tão dedicada professor!
Só tenho a agradecer 🙌 que Deus abençoe
A parte 3 não ficou salva? Uma pena... O material está mto bom
Aula espetacular!!!
Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 anotada / Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público. - 3 ed. título IV Capítulo II Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001) V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
FORMULAÇÃO-DASP Nº 2-Não constitui manifestação de desapreço reforçar comunicação de fatos verdadeiros com assinatura de companheiros de serviço Entendimento dos Órgãos de Controle
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“Pune-se o servidor que, no local de trabalho, age de forma a perturbar a ordem da repartição, por meio de manifestações excessivas de admiração ou menosprezo em relação aos colegas ou demais pessoas com quem se relaciona no exercício do cargo.” (p. 212)
Gratidão ♥️
kkkkkkkkkkkkkkkkkk quase caí da cadeira com o simpRes kkkkkkkkkkkkkkk ai ai, é a loucura de tanta coisa!
Questão Senado 22 - 1:32:24
Parabéns! Aulas sensacionais! Chego tarde do trabalho, não consigo assistir ao vivo, infelizmente.
Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 anotada / Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público. - 3 ed. título IV Capítulo II Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001) VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos
em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade
ou de seu subordinado;
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
FORMULAÇÃO-DASP Nº 149- A infração prevista no art. 195, XI, do estatuto dos funcionários pressupõe a atribuição ao estranho, de encargo legítimo do funcionário público. O inciso XI do art. 195 do antigo estatuto proibia ao servidor cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competia ou a seus subordinados.
Entendimento dos Órgãos de Controle
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Em consonância com a Formulação Dasp nº 149, quando o servidor atribui a pessoa estranha à administração encargo que não esteja na competência de cargo público, não se configura a infração. (p. 212)
essa suspensão poe multa o servidor pode ficar até 30 dias sem trabalhar e o restante que seria 60 dias aplicaria a multa de 50% do salario, ou seja, 2 meses de salário ele receberá somente 50% em cada mes. é isso?
Bom dia , professor, voce pode me responder? Sobre as responsabilidades- se houve o crime penal e fui absolvido no penal porque nao havia na época tipicidade penal, a acao civil publica permanece?
O mestre tem ares do Salvador Dali....
"puteiro"🤤😆... topssima a aula!
Gente alguém sabe o motivo de ser tão grave vc atuar como procurador ou intermediador a ponto de ser demitido e ficar 5 anos sem poder assumir novo cargo ??? Não consegui entender o quão grave isso é.
👏👏👏👏👏🌹
onde estão as partes 2 e 3?
Olá, Isabela! Estão passando por edição e em breve serão disponibilizadas para alunos assinantes. Abraços! 🦉💜
Tão mim agredino tem que investiga.
Excelente aula..