PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD ORDINÁRIO LEI 8.112 / 1990
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- Опубликовано: 2 апр 2019
- PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD ORDINÁRIO
1. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa;
2. Apuração de Sindicância e PAD podem ser feitos por servidores de outro órgão;
3. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar penalidade de: SUSPENSÃO POR +30 DIAS; DEMISSÃO, CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA/ DISPONIBILIDADE, OU DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO, SERÁ OBRIGATÓRIA A INSTAURAÇÃO DE PAD ORDINÁRIO;
4. Por medida cautelar servidor poderá ficar afastado por 60 dias + 60 dias recebendo;
5. Os autos da sindicância servem como peça informativa no PAD;
6. Comissão de 3 SERVIDORES ESTÁVEIS;
7. Prazo para defesa 1 servidor = 10 dias / 2 ou + servidores = 20 dias;
8. Prazo para conclusão do PAD 60 DIAS + 60 DIAS + 20 DIAS PARA JULGAMENTO = 140 DIAS;
9. Se for ilícito penal (crime) envia para o MP;
10. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
11. O servidor que estiver respondendo a um PAD só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e, se for aplicada penalidade (que não seja de demissão, obviamente), depois do cumprimento desta;
Súmula Vinculante 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Súmula 18 - STF - Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
Súmula 19 - STF - É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.
Súmula 20 - STF - É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.
Súmula 21 - STF - Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
Súmula 22 - STF - O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.
Súmula 39 - À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da administração.
Excelente vídeo 👏👏
Gostei bastante do vídeo, principalmente por ir bem direto ao ponto e trazer as principais informações sobre o tema. Muito obrigado!
Aula muito boa, rápida e rica em conteúdo.
Excelente. obg. D.
Direto ao ponto. Gostei
MT boa aula, direto ao ponto!
Professor, eu não entendi muito bem a diferença entre o PAD, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação Periódica de Desempenho. Poderia me ajudar?
Olá, deixe eu entender melhor sua dúvida, consegue me enviar por direct no perfil @didireitoadministrativo?
Professor fiquei com dúvida na parte do julgamento,poderia ser mais claro por favor?
Claro explico sim, mas por favor me encaminha sua dúvida pelo instagram, aqui tenho postado pouco esses dias, mas especifique sua dúvida por favor. @didireitoadministrativo
Cuidado com as pegadinhas de banca, o período de afastamento é em regra 60 dias, 120 é o período total, se e somente se, houver prorrogação.
Professor, quantas testemunhas podem ser arroladas para o PAD? obrigada.
Quantas a comissão achar necessário.👍
Prof, se o presidente da CPAD designar como secretário um nao-membro da trinca processante, este também deverá ser estável no serviço público?
Será estável no serviço apenas quem fez concurso e passa no estágio probatório. Cargos como secretários designados por comissão não te dá essa estabilidade.
aula boa mas não saiu da frente para copiar o quadro.
Albérico na pagina do Instagram: didireitoadm eu faço print da lousa antes da aula. Se quiser depois lá vai ta no meu perfil na parte de cima.