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Servidores Públicos não Podem Participar de Previdência Própria dos Entes Empregadores, Decide STF

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  • Опубликовано: 6 мар 2023
  • O Supremo Tribunal Federal, decidiu que os servidores públicos que ingressaram sem concurso público, antes da constituição federal de 1988, não podem figurar nos regimes próprios de previdências dos entes empregadores.
    No vídeo de hoje, nos analisamos a decisão.
    Me envie sua dúvida, pelo nosso portal
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Комментарии • 17

  • @wylzeimartoledo8834
    @wylzeimartoledo8834 3 месяца назад

    Sou Servidor Estadual aqui no Paraná, e todos que entraram no serviço público antes da CF de 88 estão aposentando normalmente na aposentadoria própria de servidores.

  • @zepenha7452
    @zepenha7452 11 месяцев назад +1

    Boa tarde, sou servidor público já aposentado desde do ano de 2022, entrei em outubro de 1982 sem concurso, essa decisão tem algum efeito pra quem já se aposentou?

  • @paulocesar2788
    @paulocesar2788 Год назад +2

    Poderia fazer um vídeo sobre a decisão recurso estraordinario 1426306 ministra Rosa Weber desde agradeço.

    • @ramalhoadvocacia
      @ramalhoadvocacia  Год назад +1

      Olá bom dia ! Já temos vídeo sobre este tema, veja por este link ruclips.net/video/RFZpBPtlL3Y/видео.html

    • @paulocesar2788
      @paulocesar2788 Год назад

      Boa tarde entendi, mas o último foi da ministra Rosa Weber sendo que na módulo, RE1426306. Só para entender porque não módulo sou servidor público federal estável sem concurso entrei em 08/05/1977 aposentado ..desde já agradeço muito por sua atenção.

  • @cassiamariasantos771
    @cassiamariasantos771 Год назад +1

    Bom dia Dr. Será que ainda tem gente na ativa? Muito tempo se passou..essa é a justiça brasileira.

    • @ramalhoadvocacia
      @ramalhoadvocacia  Год назад

      Bom dia !!! Infelizmente ainda existem muitos servidores na ativa.
      Por isso a decisão do STF se torna tão cruel, por prejudicar servidores que em muitos caso já estão em vias de se aposentar.

  • @ailtonmeiragoiania
    @ailtonmeiragoiania 11 месяцев назад +1

    Olá Dr Ramalho, entrei em 1985 na Universidade Federal de Goiás sem concurso publico , tenho mais de 38 anos de serviço publico Federal , em junho de 2024 já posso pedir meu abono permanência , será que serei atingido ? ( SIGO SEU CANAL )

    • @ramalhoadvocacia
      @ramalhoadvocacia  11 месяцев назад

      Em relação ao abono de permanência, você pode requerer por via administrativa, sem quaisquer problemas. A maior dificuldade estará em caso de necessidade de judicialização, neste caso, a maioria dos juizes tem entendido que uma vez que o ingresso se deu sem concurso, não é possível o pleito pela via judiciária.

  • @antoniodasilva1798
    @antoniodasilva1798 Год назад +1

    Bom dia , Dr. já fiz uma pergunta sobre esse assunto mas não me expressei corretamente para o seu entendimento , eu entrei em outubro de 1989 no serviço publico Aqui em Minas Gerais , não fui alçado pelo artigo 19 (estabilidade ) sendo assim como entrei pós constituição de 88 gostaria de saber se esse entendimento do STF me atinge ?

    • @ramalhoadvocacia
      @ramalhoadvocacia  Год назад +1

      Olá Bom Dia ! caso tenha sido admitido sem concurso público, aplica-se da mesma forma, caso tenha ingressado por meio de concurso público, não precisa preocupar-se com o novo entendimento.

  • @antoniodasilva1798
    @antoniodasilva1798 Год назад +1

    Dr. Infelizmente essa decisão fo cruel , estou ha tres anos de tempo de aposentadoria e me encaixo nessa ai , mas uma duvida ! se não podemos aposentar pelo estado e sim pelo INSS então temos direito ao fundo de garantia ?

    • @ramalhoadvocacia
      @ramalhoadvocacia  Год назад

      Quem irá determinar se o senhor se aposentará pelo regime próprio ou pelo inss, será seu ente empregador.
      Caso este resolva se opor a aposentadoria pela previdência própria, deverá criar os meios para proporcionar a aposentadoria pelo inss, caso contrário, permanecerá normal.
      A decisão em si, é uma autorização aos entes, porém não é obrigatória, cabendo cada um aplicar da forma como achar melhor.

    • @antoniosalvadordasilvasilv4372
      @antoniosalvadordasilvasilv4372 Год назад

      @@ramalhoadvocacia Muito obrigado! Já estava muito preocupado com isso! Deus te abençoe!

  • @claudiapereira6423
    @claudiapereira6423 11 месяцев назад

    Absurdo Absurdo Absurdo Absurdo

  • @paulocesar2788
    @paulocesar2788 Год назад +1

    Bom dia poderia fala sobre a Adi 2968 ministro Gilmar Mendes arquivo. Desde já agradeço

    • @ramalhoadvocacia
      @ramalhoadvocacia  Год назад

      A ADI em questão teve sua tramitação suspensa por decisão do ministro Gilmar Mendes, basicamente o magistrado entendeu, que a norma(LEI) questionada, perdeu eficácia, logo não há por que julgar constitucionalidade, de norma não mais vigente.
      "(...) Entendo, dessa forma, que a norma impugnada não mais produz efeitos, os quais se exauriram em 11 de dezembro de 1990, quando publicada a Lei 8.112 (art. 252), que revogou a Lei 1.711/52 (art. 253), razão pela qual não resta normatividade a ser analisada nesse juízo de constitucionalidade em abstrato. Ante o exposto, não conheço da presente ação direta de inconstitucionalidade. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2023."
      Trecho da decisão