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Direito objetivo, subjetivo, pretensão, ação, monopólio da jurisdição e justiça pelas próprias mãos

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  • Опубликовано: 12 мар 2023
  • Na matéria de IED - Introdução ao Estudo do Direito é obrigatório saber a diferença entre direito objetivo e subjetivo. Mas o que acontece depois? Prof. Rafael Simioni mostra que a fenomenologia do direito não termina no direito subjetivo. Com base na doutrina de Pontes de Miranda, do direito subjetivo surge a pretensão material, que diante do monopólio da jurisdição pelo Estado só pode ser exercida como pretensão processual, cujo direito corresponde ao dever do Estado de prestar a jurisdição na forma do direito de ação processual.
    Mas há uma questão polêmica nesta história. Se o Estado não consegue prestar a jurisdição com eficiência e razoabilidade de tempo, podemos começar a pensar na legitimidade da justiça pelas próprias mãos? Pontes de Miranda, no século XX, dizia que sim. O que você acha disso hoje?
    (っ◔◡◔)っ
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