Nos Juizados Federais é cabível Recurso de Medida Cautelar. A previsibilidade do presente recurso é estabelecida pela exceção trazida pela Lei 10.259/01. Vejamos: Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. Logo, a referida Lei contempla a possibilidade de interposição de recurso contra decisão interlocutória que versa sobre o indeferimento de medidas cautelares. Nesse sentido, a previsão supracitada é a mesma prevista no art. 2°, inciso I, da Resolução n° 347/2025, do CJF - Compatibilização dos Regimentos Internos das Turmas Recursais e das Turmas Regionais de Uniformização dos Juizados. Resolução nº 347/2015, do CJF. Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: Este texto não substitui a publicação oficial. I - em matéria cível, os recursos interpostos de sentenças ou de decisões que apreciam pedidos de medidas liminares, cautelares ou antecipatória dos efeitos da tutela; (Grifo próprio). Dessa forma, é possível interpor o Recurso de Medida Cautelar contra a decisão interlocutória proferida em Juizado Especial Federal que indeferir pedido de tutela de urgência. Ademais, o TRF/4 possui a Resolução n° 33/2018, a qual prevê expressamente a possibilidade de interposição de recurso contra decisão interlocutória que aprecia ou posterga pedido de tutela provisória. Vejamos: Resolução nº 33/2018 do TRF/4 Art. 32. Caberá recurso contra decisão do juiz de juizado que aprecia ou que posterga pedido de tutela provisória. § 1º O prazo para interposição do recurso e apresentação de contrarrazões é de 10 (dez) dias. § 2º O recurso deverá ser apresentado diretamente às turmas recursais da seção judiciária em que estiver localizada a vara de juizado especial federal em que tramita a ação originária. Conclui-se que, o presente recurso é cabível quando se trata de uma decisão interlocutória, nos moldes do art. 203, §2º do Código de Processo Civil, sendo cabível, portanto, para reformar a decisão o Recurso de Medida Cautelar.
Dr. o Senhor é muito sábio, parabéns... Uma pergunta... Sou réu e a juíza especial reconheceu incompetência pra julgar e extinguiu o processo sem a resolução do mérito, só que o autor recorreu e agora o processo digital estar pra análise do colégio recursal, a pergunta é... O colégio recursal é formado por 3 juízes do 1° grau do juizado especial, ou seja, tenho chance deles seguir a primeira decisão da juíza que decidiu incompetência e extinguiu o processo sem resolução do mérito ou como vai ser agora neste colégio recursal ????
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79 - RECURSO INOMINADO Esse recursos é do inss isso? Me dia uma coisa isso impactara na tutela antecipada tbm que foi concedida nessa sentença recorrida?
Todos os vídeos que vi até agora nenhum esclarece o prazo para sair a sentença do acordão no recurso inominado, quanto tempo demora pra sair essa sentença por favor Doutor?
Boa noite primeira mente agradecer pela resposta muito explicativa e de ótima qualidade, Dr. gostaria de saber se posso recorre de uma decisão do juiz de 1º estancia JEF do pedido de aposentadoria,negou um pedido de tempo em uma empresa , desde ja agradeço.
Me falaram que não cabe recurso no juizado especial cível. Ainda estou aguardando sentença da juíza. Alguém saberia me dizer se cabe recurso no juizado especial cível?
Nos Juizados Federais é cabível Recurso de Medida Cautelar.
A previsibilidade do presente recurso é estabelecida pela exceção trazida pela Lei 10.259/01. Vejamos:
Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Logo, a referida Lei contempla a possibilidade de interposição de recurso contra decisão interlocutória que versa sobre o indeferimento de medidas cautelares.
Nesse sentido, a previsão supracitada é a mesma prevista no art. 2°, inciso I, da Resolução n° 347/2025, do CJF - Compatibilização dos Regimentos Internos das Turmas Recursais e das Turmas Regionais de Uniformização dos Juizados.
Resolução nº 347/2015, do CJF.
Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: Este texto não substitui a publicação oficial.
I - em matéria cível, os recursos interpostos de sentenças ou de decisões que apreciam pedidos de medidas liminares, cautelares ou antecipatória dos efeitos da tutela; (Grifo próprio).
Dessa forma, é possível interpor o Recurso de Medida Cautelar contra a decisão interlocutória proferida em Juizado Especial Federal que indeferir pedido de tutela de urgência.
Ademais, o TRF/4 possui a Resolução n° 33/2018, a qual prevê expressamente a possibilidade de interposição de recurso contra decisão interlocutória que aprecia ou posterga pedido de tutela provisória.
Vejamos:
Resolução nº 33/2018 do TRF/4
Art. 32. Caberá recurso contra decisão do juiz de juizado que aprecia ou que posterga pedido de tutela provisória.
§ 1º O prazo para interposição do recurso e apresentação de contrarrazões é de 10 (dez) dias.
§ 2º O recurso deverá ser apresentado diretamente às turmas recursais da seção judiciária em que estiver localizada a vara de juizado especial federal em que tramita a ação originária.
Conclui-se que, o presente recurso é cabível quando se trata de uma decisão interlocutória, nos moldes do art. 203, §2º do Código de Processo Civil, sendo cabível, portanto, para reformar a decisão o Recurso de Medida Cautelar.
Sensacional! Amo essa objetividade que é tão escassa no RUclips atualmente
o melhor professor!!
Baita aula, objetiva e muito elucidativa!
Dr. o Senhor é muito sábio, parabéns... Uma pergunta... Sou réu e a juíza especial reconheceu incompetência pra julgar e extinguiu o processo sem a resolução do mérito, só que o autor recorreu e agora o processo digital estar pra análise do colégio recursal, a pergunta é... O colégio recursal é formado por 3 juízes do 1° grau do juizado especial, ou seja, tenho chance deles seguir a primeira decisão da juíza que decidiu incompetência e extinguiu o processo sem resolução do mérito ou como vai ser agora neste colégio recursal ????
Muito bem explicado.
Excelente exposição. ganhou meu Lake e inscrição. Deus é grande! Jó 36.26.
E VALORES DESTERS TRÊS RECURSO?
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79 - RECURSO INOMINADO
Esse recursos é do inss isso?
Me dia uma coisa isso impactara na tutela antecipada tbm que foi concedida nessa sentença recorrida?
Todos os vídeos que vi até agora nenhum esclarece o prazo para sair a sentença do acordão no recurso inominado, quanto tempo demora pra sair essa sentença por favor Doutor?
Pois e tambem queria saber ninguém fala mais ou menos um prazo estimado
O problema e que quando vai pra Juiz nunca tem prazo! O problema é este .adv tem prazo o.juiz não
Professor qual instancia julga os enbargos de declaração e recurso inominado no JEF?
Boa noite primeira mente agradecer pela resposta muito explicativa e de ótima qualidade, Dr. gostaria de saber se posso recorre de uma decisão do juiz de 1º estancia JEF do pedido de aposentadoria,negou um pedido de tempo em uma empresa , desde ja agradeço.
Me falaram que não cabe recurso no juizado especial cível.
Ainda estou aguardando sentença da juíza.
Alguém saberia me dizer se cabe recurso no juizado especial cível?
Sim, é cabível.
obrigado professor pela aula, eu acabei me inspirando no seu video.
ruclips.net/video/qUnEf5i7VoA/видео.html