@@horizonte.patrimonial inocente é o coitado do cliente que qse nunca é avisado dessa possibilidade. O correto msm era esse valor ir para o cliente caso ele ganhe. O advogado deve ganhar aquilo que foi acertado no começo da ação e já desde cedo ser informado da sucumbencia. Quanto mais pobre é a pessoa, mais ela tem desconhecimento sobre a existência desse risco no processo e, do jeito q é hj, o advogado esconde isso.
Certamente vc não é advogado pra falar uma besteira dessa. Volta e assista o vídeo novamente. Estamos falando aqui de tributário, nem vamos adentrar em outro ramo do direito. O cliente não pagou o tributo e isso na maioria das vezes é proposital, logo, ele tem o conhecimento de que está errado, ainda, a lei lhe dá o benefício da prescrição, não por menos também lhe dá o benefício na prescrição intercorrente, o que vcs na maioria diz ser “caducar” o advogado vai e consegue o reconhecimento dessa prescrição, ou seja, o cliente não sofrerá com penhoras em seu bens por conta do trabalho do advogado ou seria totalmente contrário, e vc vem aqui e diz que a sucumbência deveria ser do cliente? Seria o mesmo que o advogado chegar aqui, falar que a sucumbência deve ser do advogado, mas que acha justo que o fisco tenha o direito de renovar o vencimento e cobrar o retroativo do cliente, ou seja, esse cliente dever duas vezes e agora pagar o dobro para o advogado fazer sua defesa e vou além, que a defesa somente seria aceita se ocorresse pelo mesmo advogado.
@@betoengmec2engmec657não existe possibilidade para o cliente, e vc não entendeu isso. Sucumbência é do advogado e não do cliente. Vc não paga o tributo, pode ter os bens penhorados, a água bate na bunda e precisa do socorro do advogado e ainda quer receber por estar errado? Só pode ser aquele tipo de gente que faz leilão com profissionais do direito.
@@erikmatos7264 é sério msm que vc acha normal a sucumbência pertencer ao advogado quando ganha e ônus ao cliente quando perde? Pq se acha isso normal, um de nós dois já perdeu o senso de justiça faz tempo. Uma coisa é estar na lei, outra é ser justa!
Excelente exposição sobre o Tema 1229 do STJ! O professor conseguiu demonstrar com clareza o quanto essa decisão é contraditória e prejudicial à advocacia tributária. É incompreensível que, na execução fiscal, a Fazenda tenha seus honorários garantidos na CDA desde o início, mas quando o advogado do contribuinte atua ativamente, apresenta EPE e obtém êxito no reconhecimento da prescrição intercorrente, fica sem remuneração pelo trabalho realizado. Como bem explicado no vídeo, a sucumbência é direito do advogado, não do contribuinte. Dois pesos, duas medidas - mais uma vez a advocacia privada saindo prejudicada. Parabéns pela didática e pela defesa fundamentada das prerrogativas da nossa classe!
No âmbito da União, os honorários são devidos ainda que sequer tenha sido ajuizada execução fiscal. Basta o tributo ser encaminhado para a PGFN para a procuradoria ter direito de receber 20% sobre o montante cobrado. Equilíbrio?!
Sinto que os temas de direito tributário estão sendo sequestrados pela pauta ideológica e seguem cada vez mais enviesados pelo discurso populista. Enquanto isso temos uma OAB fraca e um governo com forte influência nas mais altas Cortes do País. Sua voz no tributologia de hoje é a voz da advocacia tributária.Enquanto isso, a voz da OAB nada diz.
Com relação ao argumento que a cobrança poderia ser indevida, pondero que a cda goza de presunção (ao menos relativa) de liquedez e certeza, que depende de análise de mérito para ser afastada. Se a execução é extinta pela prescrição intercorrente, então referida presunção não foi afastada e não faz sentido usar a hipotética cobrança indenvida como argumento para incidência de honorários. No mais, concordo com os argumentos encom o absurdo da jurisprudência que se formou. Deveria haver, no mínimo, distinção entre os casos em que a Fazenda reconhece a prescrição, sem sua condenação em honorários, e os casos em que a pretensão do sujeito psssivo é resistida.
Além da análise técnica irrefutável, que baita reflexão proposta... Obrigado por compartilhar seu conhecimento Professor Gabriel !!!
Absurdo é a sucumbência pertencer ao advogado quando ganha, mas ser ônus do cliente quando perde.
😂 Vc acha q quem vai arcar com o prejuízo da sucumbência, inocente
@@horizonte.patrimonial inocente é o coitado do cliente que qse nunca é avisado dessa possibilidade. O correto msm era esse valor ir para o cliente caso ele ganhe. O advogado deve ganhar aquilo que foi acertado no começo da ação e já desde cedo ser informado da sucumbencia. Quanto mais pobre é a pessoa, mais ela tem desconhecimento sobre a existência desse risco no processo e, do jeito q é hj, o advogado esconde isso.
Certamente vc não é advogado pra falar uma besteira dessa. Volta e assista o vídeo novamente.
Estamos falando aqui de tributário, nem vamos adentrar em outro ramo do direito.
O cliente não pagou o tributo e isso na maioria das vezes é proposital, logo, ele tem o conhecimento de que está errado, ainda, a lei lhe dá o benefício da prescrição, não por menos também lhe dá o benefício na prescrição intercorrente, o que vcs na maioria diz ser “caducar” o advogado vai e consegue o reconhecimento dessa prescrição, ou seja, o cliente não sofrerá com penhoras em seu bens por conta do trabalho do advogado ou seria totalmente contrário, e vc vem aqui e diz que a sucumbência deveria ser do cliente?
Seria o mesmo que o advogado chegar aqui, falar que a sucumbência deve ser do advogado, mas que acha justo que o fisco tenha o direito de renovar o vencimento e cobrar o retroativo do cliente, ou seja, esse cliente dever duas vezes e agora pagar o dobro para o advogado fazer sua defesa e vou além, que a defesa somente seria aceita se ocorresse pelo mesmo advogado.
@@betoengmec2engmec657não existe possibilidade para o cliente, e vc não entendeu isso. Sucumbência é do advogado e não do cliente. Vc não paga o tributo, pode ter os bens penhorados, a água bate na bunda e precisa do socorro do advogado e ainda quer receber por estar errado? Só pode ser aquele tipo de gente que faz leilão com profissionais do direito.
@@erikmatos7264 é sério msm que vc acha normal a sucumbência pertencer ao advogado quando ganha e ônus ao cliente quando perde? Pq se acha isso normal, um de nós dois já perdeu o senso de justiça faz tempo. Uma coisa é estar na lei, outra é ser justa!
Excelente exposição sobre o Tema 1229 do STJ! O professor conseguiu demonstrar com clareza o quanto essa decisão é contraditória e prejudicial à advocacia tributária. É incompreensível que, na execução fiscal, a Fazenda tenha seus honorários garantidos na CDA desde o início, mas quando o advogado do contribuinte atua ativamente, apresenta EPE e obtém êxito no reconhecimento da prescrição intercorrente, fica sem remuneração pelo trabalho realizado. Como bem explicado no vídeo, a sucumbência é direito do advogado, não do contribuinte. Dois pesos, duas medidas - mais uma vez a advocacia privada saindo prejudicada. Parabéns pela didática e pela defesa fundamentada das prerrogativas da nossa classe!
No âmbito da União, os honorários são devidos ainda que sequer tenha sido ajuizada execução fiscal. Basta o tributo ser encaminhado para a PGFN para a procuradoria ter direito de receber 20% sobre o montante cobrado. Equilíbrio?!
Os tribunais substituíram o direito pela teoria da Katchanga.
A pergunta que não quer calar, a OAB se encontra aonde? Isso é mais do que absurdo!
Professor, segurança jurídica no Brasil foi para o ralo junto com a constituição federal.
Tudo para o lado deles somente, absurdo.
E o risco de uma rescisória agora? Se o prazo começa da decisão que estabelece o entendimento, há espaço para uma enxurrada de rescisórias.
Sinto que os temas de direito tributário estão sendo sequestrados pela pauta ideológica e seguem cada vez mais enviesados pelo discurso populista. Enquanto isso temos uma OAB fraca e um governo com forte influência nas mais altas Cortes do País. Sua voz no tributologia de hoje é a voz da advocacia tributária.Enquanto isso, a voz da OAB nada diz.
Pois é, OAB não representa o advogado faz muito tempo, mas teremos eleições em breve para alguém se beneficiar da politicagem da Ordem.
Com relação ao argumento que a cobrança poderia ser indevida, pondero que a cda goza de presunção (ao menos relativa) de liquedez e certeza, que depende de análise de mérito para ser afastada. Se a execução é extinta pela prescrição intercorrente, então referida presunção não foi afastada e não faz sentido usar a hipotética cobrança indenvida como argumento para incidência de honorários.
No mais, concordo com os argumentos encom o absurdo da jurisprudência que se formou.
Deveria haver, no mínimo, distinção entre os casos em que a Fazenda reconhece a prescrição, sem sua condenação em honorários, e os casos em que a pretensão do sujeito psssivo é resistida.
Deveria ter mantido a coerência com o Tema 421. Realmente é um absurdo essa decisão. Há um common law às escondidas neste país.
Irretocável, Gabriel, decisão abjeta......