Até então a melhor aula que tinha visto sobre o assunto era um vídeo de 7min do prof. Carlos Alfama, mas essa aula de vocês, além de reforçar o que eu já sabia, foi além e explicou a matéria de forma muito completa [falando sobre funcionários aposentados, exonerados, demitidos, por exemplo]. Parabéns, ótimo trabalho desse professor!
Em relação a preclusão, cabe lembrar que é possível ocorrer caso não seja o réu notificado para apresentar a defesa preliminar (numa espécie de error in procedendo). Trata-se de nulidade relativa, de forma que se o denunciado não demonstrar prejuízo a sua defesa não gera os efeitos de nulidades absolutas, tendo em conta não se presumir que tal nulidade gere prejuízo a apuração da verdade substancial. "(...) Funcionário público. Defesa preliminar. Art. 514 do CPP. Ausência. Superveniência de sentença condenatória. Existência de conduta típica. Prejuízo da questão preliminar. HC denegado. A superveniência de sentença condenatória, que denota a viabilidade da ação penal, prejudica a preliminar de nulidade processual por falta de defesa prévia à denúncia".(STF, 2aTurma, HC 89.517/SP, Rei. Min. Cezar Peluso, j. 15/12/2009, DJe 27 11/02/2010). Na mesma esteira: STF, 1aTurma, HC 94.011/SP, Rei. Min. Menezes Direito, j. 10/06/2008, DJe 172 11/09/2008; STF, 2aTurma, HC 100.515/SP, Rei. Min. Luiz Fux, 16/08/2011.
Excelente explicação. Mas caso o crime seja o previsto no artigo 313-B, do CP, por exemplo (enquadra-se nos crimes da lei 9099/95), o juiz recebendo a denúncia, o rito a seguir seria o sumaríssimo?
Até então a melhor aula que tinha visto sobre o assunto era um vídeo de 7min do prof. Carlos Alfama, mas essa aula de vocês, além de reforçar o que eu já sabia, foi além e explicou a matéria de forma muito completa [falando sobre funcionários aposentados, exonerados, demitidos, por exemplo]. Parabéns, ótimo trabalho desse professor!
Aula bem objetiva!
Sensacional!
Aula toop!
AULA PERFEITA!!!! Que profs maravilhoso
Excelente professor, exceto a escrita ilegível nos slides mas nada que afete o entendimento.
Muito obrigado pela aula, professor! Excelente didática.
Agoooooora sim! 👏👏👏👏👏💪
Em relação a preclusão, cabe lembrar que é possível ocorrer caso não seja o réu notificado para apresentar a defesa preliminar (numa espécie de error in procedendo). Trata-se de nulidade relativa, de forma que se o denunciado não demonstrar prejuízo a sua defesa não gera os efeitos de nulidades absolutas, tendo em conta não se presumir que tal nulidade gere prejuízo a apuração da verdade substancial. "(...) Funcionário público. Defesa preliminar. Art. 514 do CPP. Ausência. Superveniência de sentença condenatória. Existência de conduta típica. Prejuízo da questão preliminar. HC denegado. A superveniência de sentença condenatória, que denota a viabilidade da ação penal, prejudica a preliminar de nulidade processual por falta de defesa prévia à denúncia".(STF, 2aTurma, HC 89.517/SP, Rei. Min. Cezar Peluso, j. 15/12/2009, DJe 27 11/02/2010). Na mesma esteira: STF, 1aTurma, HC 94.011/SP, Rei. Min. Menezes Direito, j. 10/06/2008, DJe 172 11/09/2008; STF, 2aTurma, HC 100.515/SP, Rei. Min. Luiz Fux, 16/08/2011.
Didática excelente. maravilhoso o professor.
Melhor aula da matéria!
EXCELENTE AULA ! MUITO OBRIGADO
Muito bom, obg pela excelente aula.
Excelente!
excelente aula, vídeo muito bom
Aula muito boa.
Excelente explicação. Mas caso o crime seja o previsto no artigo 313-B, do CP, por exemplo (enquadra-se nos crimes da lei 9099/95), o juiz recebendo a denúncia, o rito a seguir seria o sumaríssimo?
Excelente Aula!
Parabéns cara! Bem resumido!
cara que aula top
Muito esclarecedor, ótima aula!
NOTA 10000
Muito boa e enchuta. Parabéns professor!
Parabéns 🤪🤪🤪
Quais são as chances desse conteúdo cair na PM-GO 2022?
Ops, digo, enxuta!!! Boa Sorte gente!
TOP TOP
TOP
👏👏👏
Professor da disgraça rapaz !
Muito bom!
👏👏👏