Aula de Direito Civil para Concursos - Fato, Ato e Negócio Jurídico
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- Опубликовано: 17 сен 2024
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Em 12 minutos eu aprendi tudo o que meu professor tentou explicar em 1 período.
eu tbm
Ainda não tive esta aula e só com esse vídeo ja entendi muito mais que ler vários artigos . Recomendo
Parabéns, explicado de forma clara e objetiva; seria um grande privilégio ter um professor desta qualidade junto com os demais Mestres da Uva de Cabo Frio.
Professor!!! Jamil Hassan - Tem no nome o significado: Beleza em dobro.
Parabéns, o ensinamento é fácil entendimento.
Estava com dificuldade de entender sobre fato jurídico.
Que Deus te abençoe cada vez mais em sabedoria, e que você continue permitindo que ELE, através de você, abençoe outras vidas.
Estarei compartilhando.
Abraços,
muitoooooo obrigada, vc é o cara ....até que enfim,alguem que sabe explicar super bem....obrigadaaa.
Parabéns pelo vídeo! Mais um conteúdo de qualidade para nossos amigos concursandos.
Bom dia, excelente explicação, como disse o amigo abaixo, em poucos minutos de forma simples, me valeu mais do que um ano de faculdade sobre esse simples tema .
PERFEITO! ESSE PROFESSOR É MARAVILHOSO!!!!
Hoje admite-se que os atos ilícitos integram a categoria dos atos jurídicos pelos efeitos que produzem (art 186)...
Lucas Emanuel ... veja que no codigo penal o art 185 é classificado como Titulo II e se refere a "atos juridicos lícitos" e o art 186 e classificado como Titulo III e se refere "dos Atos Ilícitos" .. veja que o codigo nao trata o titulo III da mesma forma que trata o titulo II ... repare que no titulo II trás "ato juridico licito" e no art 186 so tras " dos atos ilicitos" ou seja nao o classifica como "ato juridico" e sim apenas "ato ilicito" ou seja o ilícito eh um "ato ilicito" ... mas nao é um ato "juridico" ilicito, pq nao existe "ato juridico ilicito" e sim apenas a classificacao de "ato ilicito" .
por tanto excelente a aula do professor ... espero que tenha ajudado a compreender melhor !!
abracos ....
marcoaurelio Moraes código civil e não penal (só uma correção)
marcoaurelio Moraes , me desculpe discordar de você, mas o título III do Código Penal regula as condutas ilícitas de um fato social que gera a incidência da norma jurídica. Se existe um Ato humano regulado por uma norma jurídica, este será chamado de "ato jurídico". Grande abraço! Obs: existe sim ato jurídico ilícito, como dito acima.
@@marcomoraes1935 se é um ATO (praticado por alguém), tendo reflexo dentro das leis, é óbvio que ele será jurídico. Por exemplo se você mata alguém, você está extinguindo o direito a vida, logo será jurídico ilícito.
Rápido, claro e objetivo !
Meus parabéns aprendi muito nesses 12 minutos, gostei muito, estou fazendo contábeis e essas espicaçoes mim ajudou muito.
Amei a aula...!!! Gratidão professor!
Perfeito mestre. Aprendi!
Expliquem com questões também ajuda muuuito a fixação!
Aprendi muito com explicação do Professor Jamil.
Esse vídeo me salvou. obrigado professor, ótima explicação. O senhor muito claro e objetivo.
Muito didática a aula.Parabéns.
Ótimo professor, gostei muito da aula!!!!
Show de aula.
Parabéns.
Muito bom video, me ajudou mto aqui em portugal. Parabéns
Excelente aula. Recomendo para todos.
"Cat channel"; excelente! Tirando a descontração, a aula do professor Jamil foi nota 10 porque, além de enfocar o conteúdo com objetividade, o juridiquês não se fez presente.
No livro de doutrina do Carlos Roberto Gonçalves, Livro I - Parte geral - DOS FATOS JURÍDICOS, pág. 361, em Espécies, possui esta citação:
"Os ilícitos, por serem praticados em desacordo com o prescrito
no ordenamento jurídico, embora repercutam na esfera do
direito, produzem efeitos jurídicos involuntários, mas impostos por
esse ordenamento. Em vez de direito, criam deveres, obrigações.
*HOJE se admite que os atos ilícitos integram a categoria dos atos
jurídicos pelos efeitos que produzem (são definidos no art. 186 e
geram a obrigação de reparar o dano, como dispõe o art. 927, ambos
do CC)."
Partindo desse raciocínio o ilícito integram os atos jurídicos tal qual os lícitos. Está correto esta afirmação?
É uma corrente de pensamento ou já está abrangido de fato o ilícito dentro do atos jurídicos?
Obrigado.
Obrigado professor, o sr é um excelente professor.
Sinceramente, muito bom. Professor arrasou!!!
Ótima aula, simples e objetiva!
Excelente! Muito claro! Parabéns! Muito obrigado pelo esclarecimento. Um forte abraço.
Resumo da matéria muito significativo! Parabéns!
excelente vídeo,espero que continue a postar vídeos relacionados ao Direito,meus agradecimentos ao professor em questão.
Muito bom esse professor
Aula ótima, muito obrigadoo!
excelente sua explicação. tirei todas as duvidas. abc
Professor você arrasou nessa aula Rs!
Amei a explicação!!!
Excelente professor!!! Ótimas explicações!!!
explica muitíssimo bem!
Nossa estou estudando essa matéria estava bem complicado, mais esse vídeo me esclareceu muita coisa.
Perfeito!
Excelente aula obg !!
Aula muito interessante, boa aula.
Gostei da explicação!!
Excelente didática, parabéns!
Excelente aula !
Que aula excelente! 👏👏
Excelente!!!
Perfeita explicação !
Muito bom!
Muito boa a aula...
Muito bem explicado! Obrigado!
Ótima aula professor, muito obrigado!
Gostei, me ajudou muito
Muito bom.
No livro "Teoria do fato jurídico - Plano da existência" de Marcos Bernardes de Mello ele classifica os fatos jurídicos em lícitos e ilícitos (pg. 51)...
Ótima explicação
Maravilhoso
muito bom vídeo
OTIMA AULA
Hoje admite-se que os atos ilícitos integram a categoria dos atos jurídicos pelos efeitos que produzem (art 186) (2)
Professor, quando você menciona que o ato jurídico deve ser necessariamente lícito, eu percebi um desacordo com Carlos Roberto Gonçalves. Na obra Direito Civil Brasileiro, Vol.1, Parte Geral, 2012, ele diz que "Os fatos humanos ou atos jurídicos em sentido amplo são ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos e dividem-se em: b.1) lícitos; e b.2) ilícitos" (pg. 298). Trata-se somente de divergência doutrinária ou é um novo entendimento?
No mais, achei sua aula muito clara e de fácil entendimento. Muito obrigado.
"achei sua aula muito clara e de fácil entendimento."
PLEONASMO: SE A AULA FOI CLARA. É OBVIO QUE FOI DE FÁCIL ENTENDIMENTO!
Felipe Félix você acabou de criar essa regra de pleonasmo? porque pra mim claro é diferente de fácil, pode ter ficado claro, mas ainda assim é difícil. Antes de querer "tirar" alguém, procure estudar um pouco! quis pagar de inteligente e acabou passando vergonha.
Zozimo Pereira
L
Show!
Gostei muito !!
valeu professor, obrigada!
Aos 11:30.
Opção D: O recurso do tempo constitui ato jurídico estrito
--> Sim, pois o tempo é força da natureza, não entendi porque esta afirmação está errada...
muito bom
Também tenho essa discordância no que diz respeito ao ato jurídico ilícito... Estudei por Bernardes de Mello também, acredito que seja uma questão de divergência doutrinária.
coloque a questão da próxima vez para que possamos ler juntos com voce.obrigada
Ótima aula!!! Só deveria ter colocado a questão na tela p/ gente poder ler e tentar resolver antes do prof., heheheh
Não gosto de adulação, adulação é chato. Mas no que diz respeito a aula, minha nota é 10, excelente! :)
Otimo,pois estou feliz pois essa merda entrou em pouco tempo na minha cabeça, sendo q o q eu tenho em sala e um oooooooo,de professor ,OBRIGADO otima aula.
"Pelo amor de Deus, não existe ato jurídico ilícito!" Esse prof é ótimo kkkkkkkk
obg..
Há várias controvérsias. O que o apresentador chama de "ato meramente lícito", de acordo com sua descrição, não é "fato jurídico", já que este "cria, altera ou extingue direitos". Também discordo que não haja "ato jurídico ilítico", pois é a contrariedade à lei que gera a obrigação de indenizar (e, portanto, "criar, modificar ou extinguir" direitos e obrigações). Seria interessante dar uma olhada em "Teoria do Fato Jurídico", de Marcos Bernardes de Mello, em 3 vol., publicado pela Saraiva.
um dia vou ser assim
Em 11:32, apesar dele reproduzir a questão bem rápido... deu para entender que ele discorda que o decurso de tempo é um fato jurídico em sentido estrito??? Como assim? se o decurso de tempo é um fato ordinário (uma das classificações do fato jurídico em sentido estrito) !!?!
"O decurso do tempo constitui ato jurídico em sentido estrito". A alternativa está errada porque fala em ato jurídico, não fato jurídico. Realmente ele falou rápido, mas está aí a explicação.
show
Tenho uma pergunta: o reconhecimento voluntário da paternidade seria um negócio jurídico ou um ato jurídico stricto sensu? Se pensarmos um pouco, vamos concluir que se trata de um ato jurídico stricto sensu, pois não há bilateralidade e gera efeitos já previstos em lei. Não poderia ser um negócio jurídico, pois aí há bilateralidade e os efeitos são produzidos a partir de decisões humanas, em que tais efeitos não estão previstos em lei. Dessarte, discordo quando o professor afirma que o ato jurídico lícito (meramente lícito) não cria, não altera, não extingue uma relação jurídica, uma vez que o reconhecimento VOLUNTÁRIO da paternidade não admite esse raciocínio.
Arado Divino O negócio jurídico não tem a necessidade de ser bilateral. E sobre o ato jurídico, concordo com vc.
+Arado Divino Arado, concordo com você. O ato jurídico strictu senso, de reconhecer paternidade, na minha opinião cria altera ou extingue direitos, sim. No meu livro de Direito Civil ele classifica Ato strictu sensu apenas como um ato onde as partes não poderão deliberar sobre suas consequências, que ja são previstas em lei.
O que é um acontecimento qualquer ?, não quero exemplos, queria definição disso, é MT subjetivo.
Desculpe mais descordo em um ponto, os fatos Jurídico ou atos juridicos podem ser licitos ou ilicitos, os atos juridicos sāo contrarios a ordem juridica e por elas reprovados; importam uma sanção para seu autor, os atos licitos são conformes à orddm jurídica e por ela consentidos. Existe sim os ilicitos!
Se o fato jurídico que é ato jurídico, lícito e meramente lícito não extingue, cria ou modifica direito, ou seja, sendo ele estéril, como ele pode ser classificado como fato jurídico??? O fato, para ser classificado jurídico, não tem como requisito essencial criar, modificar ou extinguir direito?
Resultado da aula: os Atos Ilícitos se equiparam aos Atos Jurídicos pelos efeitos que produzem. Um Ato Ilícito pode ser meramente lícito E um Ato Ilícito pode virar um negócio jurídico.
A classificação apresentada pode inclusive prejudicar o aluno. Está mais próxima de Silvio Rodrigues, mas mesmo este afirma que o negócio meramente lícito pode criar, modificar ou extinguir direitos.
A doutrina é dividida quanto ao ato ilícito ser ou não jurídico - Pontes de Miranda, Silvio Venosa e Moreira Alves defendem o oposto do que afirma-se categoricamente no vídeo.
A alternativa definida como certa na questão refere-se ao ato-fato jurídico, categoria autônoma sequer mencionada na aula.
boa
Sem consultar nenhuma doutrina específica, pergunto:
Se todo ato jurídico deve necessariamente ser LÍCITO, não seria a licitude, segundo a doutrina do palestrante, na realidade, QUALIDADE dos atos jurídicos (ao invés de subdivisão)?
Na mesma toada, não me parece lógico que o ato MERAMENTE LÍCITO, NÃO PRODUTOR de efeitos jurídicos, possa ser tratado como uma subdivisão do ato LÍCITO, tendo esse sido tratado como subdivisão do ATO JURÍDICO (o qual PRODUZ efeitos jurídicos!).
E se o meramente lícito não produz efeitos jurídicos, como poderia ser enquadrado como FATO JURÍDICO? Pior, como poderia ser considerado um ATO JURÍDICO?
Por fim, menos sentido ainda parece INCLUIR o ato MERAMENTE LÍCITO dentre os atos jurídicos, ainda que ele NÃO PRODUZA efeitos jurídicos, e EXCLUIR os ILÍCITOS, os quais PRODUZEM efeitos jurídicos! A meu ver, faz mais sentido dizer que, na realidade, apenas os NEGÓCIOS JURÍDICOS não podem ser ILÍCITOS - e não os ATOS JURÍDICOS, como um todo.
Em suma, sem querer tirar o mérito do professor, a classificação por ele escolhida ou desenvolvida é, data vênia, no mínimo, confusa e defasada.
Não existe ato jurídico ilícito? Quanto a classificação tradicional os Atos ilícitos se dividem em Civis e Penais. Cuidado com isto...
Pois é. Isso que vi.
Boa noite Doutor, o lindo do Direito é isso: essa celeuma. Eu entendo o que você ressaltou, inobstante procure entender o que o professor falou também. Deveras, existe o ato ilícito, sob a égide de entendermos que o ato jurídico é uma manifestação volitiva humana, como por exemplo se eu andar numa estrada acima da velocidade permitida, cometo um ato ilícito. Todavia por ser ilícito, ele vai de encontro a ordem jurídica, assim sendo é um ato antijurídico, na classificação do professor do vídeo. Em síntese, é só uma questão de classificação doutrinária, há quem diga, a contrario sensu, que é um ato jurídico ilícito, ademais pelo fato de ser um comportamento volitivo humano, pode ser classificado como um ato jurídico. Destarte, se no exemplo supramencionado eu provoco, em razão da velocidade não permitida, uma colisão, certamente modificarei, ou até mesmo extinguirei direitos de terceiros. E para findar essa discussão, a própria redação do art. 186 do CC/02 traz à baila o termo ATO ILÍCITO: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ATO ILÍCITO."
Também discordo do posicionamento a cerca da inexistencia do ato juridico ilícito..
Mas eu considero pra fins de efeitos como "ato jurídico ilícito" não sei pq não poderia ser classificado dessa forma
Aterramemto
gambinet ou catchannel...HAHHAHAHH...
Fato é ou não um acontecimento qualquer?
Eu só não peguei o que seria um ATO-FATO JURÍDICO.
Se alguem puder explicar de forma resumida, agradeço.
bela explicação, mas n precisa gritaaaarrr cmgg. kk
1. Cara, ser sonâmbulo não seria apenas um fato? Sem ser fato jurídico lato sensu? Irrelevante para o Direito. 2. Fato jurídico lato senso não poderia ser divido em fato jurídico strictu sensu e fato pessoal que por sua vez é dividido em ato ilícito (administrativo, civil e penal) ou ato jurídico lato senso?
amigo não tenho o domínio que tu tem da matéria, mas essa parte que o professor colocou que andar na rua de madrugada é um ato jurídico meramente lícito... acredito que este caso seria um fato qualquer e não jurídico.
E tenho outra duvida: a literatura fala que ato jurídico é diferente de negócio jurídico, e este esquema dele diz que todo negócio jurídico é provenient de um ato jurídico...?
Ué, mas quem disse que você pode ser sonâmbulo? Quem disse que você pode caminhar livremente? "É lícito o que não for proibido por força de lei" a livre manifestação é um Ato Jurídico.
ressalva o ato ilícito existe.
É verdade, mas NÃO existe ato JURÍDICO ilícito. Ilícito = Antijurídico, não podendo ser jurídico.
O ato jurídico tá colococado no lugar errado, ali tinha que ser ato humano, após, lícito donde vem as 3 espécies : ato jurídico meramente lícito, ato-fato-juridico e negócio jurídico. Outra coisa, o ato ilícito, provoca consequências jurídicas lícitas, porque previstas em lei, a doutrina vem aceitando ato jurídico ilícito.
Caminhar na rua é ATO JURÍDICO, então? Acho que tem furo nessa aula aí... Desculpe, mas não concordo, pois atos meramente lícitos devem gerar efeitos relevantes no mundo jurídico, embora decorram (os efeitos) da lei e não da vontade das partes.
+K gando Se o ato criar, alterar ou excluir direitos é ATO JURÍDICO. Caminhar é um ATO apenas, e não ATO JURÍDICO.
Então concordamos! Abraço
+K gando caminhar na rua seria Fato qualquer.
Ué, mas quem disse que você pode ser sonâmbulo? Quem disse que você pode caminhar livremente? "É lícito o que não for proibido por força de lei" a livre manifestação é um Ato Jurídico.
gatonet..melhor..kkkk
Manda bem, mas fala rápido demaaais! Caaaalma querido! HAHAHAHAHAHAHAHA
kkkkkkkkkkkk catchanel
Muito bom!
Ótima aula !
Muito bom!