Só lembrando a EC 99 de 14/12/2017 que: Art. 2º O art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:"Art. 102 .................................................................................§ 1º .........................................................................................§ 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório." (NR)
Apenas uma observação. A proposta de edição da Súmula Vinculante nº 47 (PSV 85), de autoria da Ordem dos Advogados do Brasil, fundamentou-se nos arts. 22, § 4º, e 23, da Lei nº 8.906/1994, que tratam, respectivamente, dos honorários contratuais e dos incluídos na condenação por sucumbência ou arbitramento. Nos debates que antecederam a aprovação da súmula, não foi acolhida sugestão para que seu texto contivesse limitação expressa aos honorários incluídos na condenação (art. 23 da Lei nº 8.906/1994). Parte do texto aprovado para a súmula parece, ainda, remeter ao § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 ('Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza'). Adotando essas razões, inicialmente concluí que os honorários contratuais eram alcançados pela Súmula Vinculante nº 47. 8. Posteriormente, ambas as turmas desta Corte afirmaram, em precedentes unânimes, a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 47 aos honorários advocatícios contratuais. A jurisprudência desta Corte tem apontado inexistir relação de estrita aderência entre decisões sobre o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública, para o pagamento de honorários contratuais, e a Súmula Vinculante nº 47:(...)" (Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017)
Em 2012, o juiz da execução expediu meu Precatório de Natureza Alimentar, destacado do valor principal, com a juntada do Contrato de Honorários, na vigência da Resolução 115/2010, que permitia o fracionamento do valor principal os honorários contratados. Em maio de 2020, quando eu era o próximo a ter depositado o valor pelo ente público, o que acontece? Passando por cima do juízo da execução, com base na nova Resolução 303/2019/CNJ e no entendimento do STFcancelou o Precatório. Sugestão na decisão, cobrar cedo cliente, se os honorários já foram destacados do principal. Pois é. Reclamação (eu) no mesmo CNJ pelo descumprimento da Resolução revogada Presidente. José Dias Toffoli. Conclusão? Juiz de qualquer Instância não gosta de advogado.
Barroso aderiu ao posicionamento da maioria. Rcl 26840 AGr/RO. A sv 47 não alcança o debate relativo ao fracionamento de execução contra a fazenda pública para pagamento de créditos decorrentes de honorários advocatícios contratuais.
Recebi um precatório preferencial e o foi na coordenadoria e pegou os alvarás e depois fomos ao banco e chegado lá exigiu que depositasemos a quantia dele. Sendo que no alvará vinha dizendo que ele tinha zero de participação. Como fica pro juiz saber que já paguei dessa parte recebida? Depositei 30% na conta dele e depois pedi o recebo.
A super-preferência q prevê o pagamento super-preferencial do triplo atinente à RPV não dá o direito de o credor receber tal quantia pelo sistema da RPV, mas sim por precatório. Certo?
Se for da União (no caso, o INSS) aproximadamente 02 anos. Outros órgãos federais, quem sabe? Estadual, a perder de vista. Municipal? Nem pensar. Meu Precatório Alimentar foi expedido em 2012. Em abril/2020, quando eu seria o próximo a receber, dancei. O juiz desconsiderou o Precatório, por causa do entendimentos da duas Turmas do STF. Só quando o cliente receber isto é, tem que juntar o contrato antes da expedição do Precatório, senão já sabe. Cliente já recebeu, e para pagar ao advogado...em muitos casos, bye, bye
Amei entendo tudo agora, análisei meu processo!! Pessoal😁💕💋💋💋👏👏👏👏
Excelente matéria.
Gostei perfeito a explicação.
muito bom viu esse curso
Só lembrando a EC 99 de 14/12/2017 que:
Art. 2º O art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:"Art. 102 .................................................................................§ 1º .........................................................................................§ 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório." (NR)
Apenas uma observação. A proposta de edição da Súmula Vinculante nº 47 (PSV 85), de autoria da Ordem dos Advogados do Brasil, fundamentou-se nos arts. 22, § 4º, e 23, da Lei nº 8.906/1994, que tratam, respectivamente, dos honorários contratuais e dos incluídos na condenação por sucumbência ou arbitramento. Nos debates que antecederam a aprovação da súmula, não foi acolhida sugestão para que seu texto contivesse limitação expressa aos honorários incluídos na condenação (art. 23 da Lei nº 8.906/1994). Parte do texto aprovado para a súmula parece, ainda, remeter ao § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 ('Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza'). Adotando essas razões, inicialmente concluí que os honorários contratuais eram alcançados pela Súmula Vinculante nº 47. 8. Posteriormente, ambas as turmas desta Corte afirmaram, em precedentes unânimes, a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 47 aos honorários advocatícios contratuais. A jurisprudência desta Corte tem apontado inexistir relação de estrita aderência entre decisões sobre o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública, para o pagamento de honorários contratuais, e a Súmula Vinculante nº 47:(...)" (Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017)
Em 2012, o juiz da execução expediu meu Precatório de Natureza Alimentar, destacado do valor principal, com a juntada do Contrato de Honorários, na vigência da Resolução 115/2010, que permitia o fracionamento do valor principal os honorários contratados. Em maio de 2020, quando eu era o próximo a ter depositado o valor pelo ente público, o que acontece?
Passando por cima do juízo da execução, com base na nova Resolução 303/2019/CNJ e no entendimento do STFcancelou o Precatório.
Sugestão na decisão, cobrar cedo cliente, se os honorários já foram destacados do principal. Pois é.
Reclamação (eu) no mesmo CNJ pelo descumprimento da Resolução revogada Presidente. José Dias Toffoli.
Conclusão? Juiz de qualquer Instância não gosta de advogado.
Dentro do proprio oficio requisitório eu já peço o fracionamento ou tenho que fazer 2 pedidos um precatório para o cliente e um RPV de honorários ?
ACHO MUITO INTEREÇÁNTE PŔENDER SOBRE PRECATORIO
Barroso aderiu ao posicionamento da maioria. Rcl 26840 AGr/RO. A sv 47 não alcança o debate relativo ao fracionamento de execução contra a fazenda pública para pagamento de créditos decorrentes de honorários advocatícios contratuais.
Não cabe fracionamento - ARE1172031 (1 Turma); RE1094439 (2 Turma)
Prof, já há um novo video acerca dessa indecisão do STF quanto a sumula vinculante 47 se aplicar ou não aos honorarios contratuais?
Não se aplica, Larissa. RE 1.094.439 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2a Turma, j. 2/3/2018, DJE 52 de 19/3/2018.
Recebi um precatório preferencial e o foi na coordenadoria e pegou os alvarás e depois fomos ao banco e chegado lá exigiu que depositasemos a quantia dele. Sendo que no alvará vinha dizendo que ele tinha zero de participação.
Como fica pro juiz saber que já paguei dessa parte recebida?
Depositei 30% na conta dele e depois pedi o recebo.
Quero saber dos precatório do Estado da Bahia.
Caso já tenha inventário extrajudicial para recebimento de precatórios, qual o procedimento para receber?
Não entendi, a lei 8213/91 em seu art.128 veda a execução separada dos honorários sucumbenciais
Novas decisões do CNJ sobre precatórios de natureza alimentícia.
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§ 2º não foi revogado?
A super-preferência q prevê o pagamento super-preferencial do triplo atinente à RPV não dá o direito de o credor receber tal quantia pelo sistema da RPV, mas sim por precatório. Certo?
Boa tarde, ó meu tá assim, precatório agradando comprimento,que significa?
2 anos atrás?
Ele teria direito nessa parte?
Vou receber 100 salários, o advogado tem direito nessa parte?
Tem sim
Meu precatório tá agradando comprimento,gostaria de saber que significa?
Joice, significa que ele está na fila para pagamentos, agora, qual posição da fila e quanto tempo demorará, só o seu advogado pode saber.
Eu e minhas irmãs temos uma ação ganha contra o governo está em precatoria desde 2015 e não conseguimos receber o q fazer
Minhas irmãs tem natureza alimentar
quiser vender
Qual o prazo maximo de receber o precatorio?
Se for da União (no caso, o INSS) aproximadamente 02 anos. Outros órgãos federais, quem sabe?
Estadual, a perder de vista. Municipal? Nem pensar. Meu Precatório Alimentar foi expedido em 2012. Em abril/2020, quando eu seria o próximo a receber, dancei. O juiz desconsiderou o Precatório, por causa do entendimentos da duas Turmas do STF.
Só quando o cliente receber isto é, tem que juntar o contrato antes da expedição do Precatório, senão já sabe. Cliente já recebeu, e para pagar ao advogado...em muitos casos, bye, bye
@@bitencourtcarvalho7544 Não Existe um prazo máximo pra quem é do Estado pois já faz 22 anos.
Isso é uma vergonha.