Boa tarde Marcos! Depois da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2195, de 23 de maio de 2024 alguns CNAE's foram excluídos, se o estabelecimento que antes tinha seu CNAE principal contemplado pelo benefício e agora não mais, mas o seu CNAE secundário ainda continua sendo contemplado. Ele ainda pode usufruir do benefício?
Empresas do Simples Nacional não podem aderir ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), conforme a Lei nº 14.148/2021, que exclui essas empresas do programa.
@@oficialmarcosadriano Olá pessoal, a lei não exclui o simples mas sim uma Instrução Normativa da Receita Federal. Sou optante do Simples e estou a ver se consigo o reparo do prejuízo da pandemia, assim como as outras empresas.
@@andersongs7003 Não é a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2195, DE 23 DE MAIO DE 2024 que exclui as empresas do Simples Nacional a terem direito ao PERSE, mas sim a própria Lei complementar que estabelece as normas para empresas do Simples. "§ 4º O benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas: II - tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos do art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." Veja que a Instrução Normativa utiliza o já previsto na lei complementar nº123 de 2006, art. 24, que prevê que empresas do Simples Nacional, ao optarem por esse regime, não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
@@oficialmarcosadriano Opa, a Lei 14.148/2021, salgo engano, não exclui expressamente as empresas integrantes do Simples Nacional. Poderia informar o dispositivo, doutor?
Boa tarde Marcos, gostei muito do seu vídeo, só que me surgiu uma dúvida, no caso, órgão público estadual está dispensado de fazer a retenção do imposto de renda também?
Não, os órgãos públicos não são dispensados dos impostos. Por força do artigo 34 da Lei 10.833/2003, ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e do PIS, a que se refere o artigo 64 da Lei 9.430/1996, as seguintes entidades da administração pública federal: I - empresas públicas; II - sociedades de economia mista; e III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
@@oficialmarcosadriano Muito obrigada Marcos, agora neste momento estou assistindo seu vídeo Regulamentação do Novo Perse, muito obrigada por compartilhar seus conhecimentos, como você disse, quem trabalha o dia todo, não tem muito tempo pra se atualizar. Muitas bençãos pra você
Empresas que já estão habilitadas e usufruindo dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) não precisam se habilitar novamente para continuar a usufruir dos benefícios. No entanto, é importante estar atento às atualizações e regulamentações, como a Instrução Normativa RFB nº2195/24, que estabelece que a fruição do benefício fiscal está condicionada à habilitação prévia pela Receita Federal do Brasil (RFB)
@@oficialmarcosadriano Interessante isso, realmente é correto? Estamos correndo desesperadamente para solicitar o enquadramento de empresas que já estão usufruindo do PERSE.
O requerimento de habilitação do PERSE deve ser feito exclusivamente pelo e-CAC. Acesse o e-CAC no site da Receita Federal (www.gov.br/receitafederal/) para realizar o processo e apresentar os documentos exigidos.
Boa tarde Marcos! Depois da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2195, de 23 de maio de 2024 alguns CNAE's foram excluídos, se o estabelecimento que antes tinha seu CNAE principal contemplado pelo benefício e agora não mais, mas o seu CNAE secundário ainda continua sendo contemplado. Ele ainda pode usufruir do benefício?
Marcos, na lei de Perse tem algum benefício fiscal referente ao INSS Patronal?
Não, no PERSE a redução a zero da alíquota dos tributos afasta a exigência, mas não há benefício específico para o INSS Patronal.
Boa Tarde Marcos....agencia de viagens - simples nacional pode aderir ao PERSE? nao vi esse regime tributario na Lei...obrigado pela ajuda
Empresas do Simples Nacional não podem aderir ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), conforme a Lei nº 14.148/2021, que exclui essas empresas do programa.
@@oficialmarcosadriano muito obrigado
@@oficialmarcosadriano Olá pessoal, a lei não exclui o simples mas sim uma Instrução Normativa da Receita Federal. Sou optante do Simples e estou a ver se consigo o reparo do prejuízo da pandemia, assim como as outras empresas.
@@andersongs7003 Não é a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2195, DE 23 DE MAIO DE 2024 que exclui as empresas do Simples Nacional a terem direito ao PERSE, mas sim a própria Lei complementar que estabelece as normas para empresas do Simples.
"§ 4º O benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas:
II - tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos do art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."
Veja que a Instrução Normativa utiliza o já previsto na lei complementar nº123 de 2006, art. 24, que prevê que empresas do Simples Nacional, ao optarem por esse regime, não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
@@oficialmarcosadriano Opa, a Lei 14.148/2021, salgo engano, não exclui expressamente as empresas integrantes do Simples Nacional. Poderia informar o dispositivo, doutor?
Boa tarde Marcos, gostei muito do seu vídeo, só que me surgiu uma dúvida, no caso, órgão público estadual está dispensado de fazer a retenção do imposto de renda também?
Não, os órgãos públicos não são dispensados dos impostos. Por força do artigo 34 da Lei 10.833/2003, ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e do PIS, a que se refere o artigo 64 da Lei 9.430/1996, as seguintes entidades da administração pública federal:
I - empresas públicas;
II - sociedades de economia mista; e
III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
@@oficialmarcosadriano Muito obrigada Marcos, agora neste momento estou assistindo seu vídeo Regulamentação do Novo Perse, muito obrigada por compartilhar seus conhecimentos, como você disse, quem trabalha o dia todo, não tem muito tempo pra se atualizar. Muitas bençãos pra você
@@gildetealvaresbrandaodecar9927 Amém, igualmente 🙏🏻
Oi. Restaurantes que já estão na fruição do PERSE precisam se habilitar e requerer o PERSE novamente?
Empresas que já estão habilitadas e usufruindo dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) não precisam se habilitar novamente para continuar a usufruir dos benefícios. No entanto, é importante estar atento às atualizações e regulamentações, como a Instrução Normativa RFB nº2195/24, que estabelece que a fruição do benefício fiscal está condicionada à habilitação prévia pela Receita Federal do Brasil (RFB)
@@oficialmarcosadriano Interessante isso, realmente é correto? Estamos correndo desesperadamente para solicitar o enquadramento de empresas que já estão usufruindo do PERSE.
Olá, como envio esse requerimento de habilitação?
O requerimento de habilitação do PERSE deve ser feito exclusivamente pelo e-CAC.
Acesse o e-CAC no site da Receita Federal (www.gov.br/receitafederal/) para realizar o processo e apresentar os documentos exigidos.