4:49 - Efeitos da citação - (Art. 240, caput), 9:15 - Interrupção da Prescrição - (Art. 240, § 1º), 11:13 - Regra aplicada à decadência - (Art 240, § 4º), 11:19 - Quem poderá receber a citação? - (Art. 242, caput), 12:29 (Art. 242, § 1º), 13:16 (Art. 242, § 2º), 14:20 (Art. 242, § 3º), 15:04 - Regras de citação de PJ de Direito Privado - (Art. 248, § 2º), 16:47 - Local da Citação - (Art. 243), 17:47 - Casos fortuitos - (Art. 244, caput, I, II, III, IV), 19:58 - Mentalmente incapaz - (Art. 245, § 1º ao 5º), 23:27 - Exceções citação pelo correio - (Art. 247, caput, I ao V), 25:23 - Citação com Hora Certa - (Art. 252, caput e § único), 26:44 (Art. 253, caput e § 1º ao 4º), 28:13 - Citação por Edital - (Art. 256, caput, I ao III, § 1º ao 3º), 31:41 (Art. 257, I ao IV e § único), 33:30 (Art. 258, caput e § único), 34:57 - Citação por meio eletrônico - (Art. 5º da Lei 11.419/2006, Art. 246, § 1º e 2º), 36:40 - Citação pelo Escrivão ou Chefe de Secretaria - (Art. 246, III)
Primeiramente, parabéns!!!! Excelentes aulas, Professor!! Gostaria somente sugerir que deixe exposto na tela, o artigo do qual se está falando, para irmos assimilando juntamente com a explicação. Mas de todo modo, suas Aulas são muito bem realizadas!!!
4:49 - Efeitos da citação - (Art. 240, caput), 9:15 - Interrupção da Prescrição - (Art. 240, § 1º), 11:13 - Regra aplicada à decadência - (Art 240, § 4º), 11:19 - Quem poderá receber a citação? - (Art. 242, caput), 12:29 (Art. 242, § 1º), 13:16 (Art. 242, § 2º), 14:20 (Art. 242, § 3º), 15:04 - Regras de citação de PJ de Direito Privado - (Art. 248, § 2º), 16:47 - Local da Citação - (Art. 243), 17:47 - Casos fortuitos - (Art. 244, caput, I, II, III, IV), 19:58 - Mentalmente incapaz - (Art. 245, § 1º ao 5º), 23:27 - Exceções citação pelo correio - (Art. 247, caput, I ao V), 25:23 - Citação com Hora Certa - (Art. 252, caput e § único), 26:44 (Art. 253, caput e § 1º ao 4º), 28:13 - Citação por Edital - (Art. 256, caput, I ao III, § 1º ao 3º), 31:41 (Art. 257, I ao IV e § único), 33:30 (Art. 258, caput e § único), 34:57 - Citação por meio eletrônico - (Art. 5º da Lei 11.419/2006, Art. 246, § 1º e 2º), 36:40 - Citação pelo Escrivão ou Chefe de Secretaria - (Art. 246, III)
Bom dia Professor! Parabéns pela excepcional explanação. Tenho acompanhando as aulas do Sr. e de fato a didática e oratória são perfeitas! Consigo compreender, assimilar de forma mais clara e objetiva o conteúdo! Agradeço por compartilhar conhecimento.
Suas aulas são excelentes Mestre... muito obrigada por compartilhar seus conhecimentos de forma tão clara e segura. Realmente venho agradecer, pois devo isso a você...melhorei muito meus conhecimentos assistindo suas aulas... Um grande abraço, muita gratidão.
Professor, sobre a prescrição é bom lembrar situações em que a ação por danos morais e materiais depende de sentença na justiça criminal. Determina o artigo 200 do Código Civil que: ''Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.'' Assim, a prescrição não ocorrerá enquanto não for prolatada a sentença no criminal
Um observação: O Art. 244, CPC, no inciso III, diz que não se fará a citação de "noivos" nos três primeiros dias após o casamento. Há um lapso, no meu entender, no inciso III, porque, após o casamento, não existem mais "noivos", mas, "pessoas casadas". Por precisão, se deveria falar que não se fará citação de pessoas nos três primeiros dias que se seguirem ao seu casamento.
Professor, quando o AR volta negativo porque mudou-se, por 2 vezes em endereços distintos, pode-se pedir logo a citação por edital, para o autor não precisar pagar as custas do oficial, já que o art. cita que quando o lugar do citando for incerto, cabe citação por edital?
Professor, excelente. No entanto, com a devida vênia, preciso ressalvar um trecho de sua aula. No tocante à administração pública, que por força do parágrafo 3º, do art. 242. do Código de Processo Civil, será citada mediante os seus advogados públicos (AGU, PRF, Procuradoria dos Estados etc.), isso não ocorrerá com todas as entidades da administração publica indireta, conforme o senhor disse, uma vez que compreende a administração indireta as autarquias, as fundações pública - estas sim citadas por meio do representante público -, as empresas públicas e as sociedade de economia mista, sendo que estas, por sua vez, serão citadas por intermédio de seus advogados particulares, visto não serem representas pelas advogacias públicas, dado o caráter de direito privado característico delas. O próprio enunciado normativo da lei processual enumera quais são entes federados e as entidades da administração indireta que devam ser citados da forma mencionada, não abrangendo as empresas públicas e sociedade de economia mista. A justificativa de tal exclusão é justamente a de não ferir a imposição de igualdade e de livre-concorrência do direito privado, vez que, caso se valessem de advogado público, estar-se-ia, assim, privilegiando entidades públicas que se inserem no mercado na condição de igualdade ante as demais pessoas de direito privado. No mais, tudo perfeito.
Muito boa a aula, bastante explicativa e de maneira calma. Uma pequena observação, na leitura dos incisos lê-se "I (inciso um)" e não "I (inciso primeiro)".
4:49 - Efeitos da citação - (Art. 240, caput), 9:15 - Interrupção da Prescrição - (Art. 240, § 1º), 11:13 - Regra aplicada à decadência - (Art 240, § 4º), 11:19 - Quem poderá receber a citação? - (Art. 242, caput), 12:29 (Art. 242, § 1º), 13:16 (Art. 242, § 2º), 14:20 (Art. 242, § 3º), 15:04 - Regras de citação de PJ de Direito Privado - (Art. 248, § 2º), 16:47 - Local da Citação - (Art. 243), 17:47 - Casos fortuitos - (Art. 244, caput, I, II, III, IV), 19:58 - Mentalmente incapaz - (Art. 245, § 1º ao 5º), 23:27 - Exceções citação pelo correio - (Art. 247, caput, I ao V), 25:23 - Citação com Hora Certa - (Art. 252, caput e § único), 26:44 (Art. 253, caput e § 1º ao 4º), 28:13 - Citação por Edital - (Art. 256, caput, I ao III, § 1º ao 3º), 31:41 (Art. 257, I ao IV e § único), 33:30 (Art. 258, caput e § único), 34:57 - Citação por meio eletrônico - (Art. 5º da Lei 11.419/2006, Art. 246, § 1º e 2º), 36:40 - Citação pelo Escrivão ou Chefe de Secretaria - (Art. 246, III)
Até que enfim ei entendi, embora o professor tenha usado uma linguagem totalmente formal, o conteúdo ficou muito claro.
Primeiramente, parabéns!!!! Excelentes aulas, Professor!! Gostaria somente sugerir que deixe exposto na tela, o artigo do qual se está falando, para irmos assimilando juntamente com a explicação. Mas de todo modo, suas Aulas são muito bem realizadas!!!
4:49 - Efeitos da citação - (Art. 240, caput), 9:15 - Interrupção da Prescrição - (Art. 240, § 1º), 11:13 - Regra aplicada à decadência - (Art 240, § 4º), 11:19 - Quem poderá receber a citação? - (Art. 242, caput), 12:29 (Art. 242, § 1º), 13:16 (Art. 242, § 2º), 14:20 (Art. 242, § 3º), 15:04 - Regras de citação de PJ de Direito Privado - (Art. 248, § 2º), 16:47 - Local da Citação - (Art. 243), 17:47 - Casos fortuitos - (Art. 244, caput, I, II, III, IV), 19:58 - Mentalmente incapaz - (Art. 245, § 1º ao 5º), 23:27 - Exceções citação pelo correio - (Art. 247, caput, I ao V), 25:23 - Citação com Hora Certa - (Art. 252, caput e § único), 26:44 (Art. 253, caput e § 1º ao 4º), 28:13 - Citação por Edital - (Art. 256, caput, I ao III, § 1º ao 3º), 31:41 (Art. 257, I ao IV e § único), 33:30 (Art. 258, caput e § único), 34:57 - Citação por meio eletrônico - (Art. 5º da Lei 11.419/2006, Art. 246, § 1º e 2º), 36:40 - Citação pelo Escrivão ou Chefe de Secretaria - (Art. 246, III)
Melhor aula. Aprendi mais aqui do que com o prof da faculdade.
Obrigado, e parabéns pela aula.
Parabéns pela aula. Demonstra domínio e exímia pesquisa.
Bom dia Professor! Parabéns pela excepcional explanação. Tenho acompanhando as aulas do Sr. e de fato a didática e oratória são perfeitas! Consigo compreender, assimilar de forma mais clara e objetiva o conteúdo! Agradeço por compartilhar conhecimento.
Ainda bem que arranjei alguém que explicasse com clareza e objetividade. Ótima aula.
Melhor professor de Direito Processual Civil!!!!
Professor so tenho a 👏👏👏👏👏👏👏suas explanações! Direto, objetivo e claro mas explicações!
Professor Renê Hellman, muito obrigada pelas aulas, estão me ajudando demais! Abraços!
Suas aulas são excelentes Mestre... muito obrigada por compartilhar seus conhecimentos de forma tão clara e segura.
Realmente venho agradecer, pois devo isso a você...melhorei muito meus conhecimentos assistindo suas aulas... Um grande abraço, muita gratidão.
Parabéns pelo conteúdo professor, em total conformidade com o rol DO NCPC !!!
Prof.o amigo nasceu para dar aulas muito objetivo,didático,excelente,amei obrigada.
Gratidão! O melhor professor de DPC. Obrigada por compartilhar os seus conhecimentos
Prática e objetiva, Parabéns!
PARABENS ! aula muito bem explicada,com clareza e dominio sobre o assunto.
Excelente professor!!!! Nada a questionar
Parabéns professor, suas aulas são excelentes, didática, clara, objetiva !!! obrigada por sua ajuda ..😍
ótima aula de citação,sou estudante de direito,onde estou entrando a área de conhecimento da modalidade dos 5 tipos de citação. Bom dia.
Professor, sobre a prescrição é bom lembrar situações em que a ação por danos morais e materiais depende de sentença na justiça criminal. Determina o artigo 200 do Código Civil que: ''Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.'' Assim, a prescrição não ocorrerá enquanto não for prolatada a sentença no criminal
Muito bom, espero que continue com os ótimos videos
Professor, o senhor é 10!!! Obrigada por me salvar!
òtima aula!!! Parabéns professor...
aula muito esclarecedora! bem didática e sem rodeios!
Muito boa a aula. Objetiva e direta nos pontos importantes!
Suas aulas são ótimas! Obrigada!!
Ótimo professor! Explicações claras e completas. Parabéns!
Melhor professor, amei. Agora aprendi!
Parabéns pelas aulas! Estou adorando seus vídeos.
Excelente professor, obrigada...
Ótimo!!! Adorei! Muito didático e objetivo!
Só essa aula para me ajudar. Excelente!
Parabéns pela aula, bem completa e clara.
Parabéns professor! Suas aulas são ótimas!
excelente aula, bem clara e objetiva
Muito bom, PROF. Helmman
Muito bom, objetivo e simples.
Ótima explicação e de fácil entendimento !
Muito boa a aula. Parabéns, professor!
Sua didatica é muito boa , obrigado.
Excelente, parabéns!
Obrigada!!!! Vc é muito inteligente!
As aulas dessa forma é bem mais dinâmica! !
Boa didática! Parabéns professor
Um observação: O Art. 244, CPC, no inciso III, diz que não se fará a citação de "noivos" nos três primeiros dias após o casamento. Há um lapso, no meu entender, no inciso III, porque, após o casamento, não existem mais "noivos", mas, "pessoas casadas". Por precisão, se deveria falar que não se fará citação de pessoas nos três primeiros dias que se seguirem ao seu casamento.
Noivos também significa recém casados, de acordo com nosso dicionário!
françois queiroz também são considerados nubentes
Ótima aula. Vlw professor!
Melhor professor 👏👏
Ótima aula. Parabéns! 👏👏
Muito obrigado, foi muito útil seu video, obrigado,
Excelente aula!👏👏👏👏👏
objetividade e clareza. Parabéns professor!
Parabéns!!! Mt bom
Excelente explicação.
Excelente!
Prof. O senhor vai fazer um vídeo sobre as tutelas provisórias?
Professor, no caso de greve dos correios, como ficam as citações por correio?
Já encontrei o meu professor de CPC. Faltando somente o professor C P Penal.👍
Excelente aula!!!
Muito obrigado!
Parabéns pela aula
áudio de excelente qualidade
Aprendi em minutos o que demoraria muito mais para aprender de outro modo!!
Professor, quando o AR volta negativo porque mudou-se, por 2 vezes em endereços distintos, pode-se pedir logo a citação por edital, para o autor não precisar pagar as custas do oficial, já que o art. cita que quando o lugar do citando for incerto, cabe citação por edital?
Parabéns pelas aulas, muito boas!
No entanto, consulto se há alguma sugestão de roteiro para assistirmos os vídeos, pois são muitos.
ótima aula!
Excelente
Professor, excelente. No entanto, com a devida vênia, preciso ressalvar um trecho de sua aula. No tocante à administração pública, que por força do parágrafo 3º, do art. 242. do Código de Processo Civil, será citada mediante os seus advogados públicos (AGU, PRF, Procuradoria dos Estados etc.), isso não ocorrerá com todas as entidades da administração publica indireta, conforme o senhor disse, uma vez que compreende a administração indireta as autarquias, as fundações pública - estas sim citadas por meio do representante público -, as empresas públicas e as sociedade de economia mista, sendo que estas, por sua vez, serão citadas por intermédio de seus advogados particulares, visto não serem representas pelas advogacias públicas, dado o caráter de direito privado característico delas. O próprio enunciado normativo da lei processual enumera quais são entes federados e as entidades da administração indireta que devam ser citados da forma mencionada, não abrangendo as empresas públicas e sociedade de economia mista. A justificativa de tal exclusão é justamente a de não ferir a imposição de igualdade e de livre-concorrência do direito privado, vez que, caso se valessem de advogado público, estar-se-ia, assim, privilegiando entidades públicas que se inserem no mercado na condição de igualdade ante as demais pessoas de direito privado. No mais, tudo perfeito.
ótima explicação
Muito bom !
Professor, como é feita a citação de um réu que já está preso há época da citação? Isso em uma ação de interdição...
ótima aula
VOCÊ É 100000....
excelenteeee
até que é boa a aula!
Parabéns!!!
9:16 professor, interrompe a prescrição com o despacho de citação do Juiz ou com a citação do réu?
eu não entendi a parte do artigo 245. se o citando é mentalmente incapaz por que ele vai participar do processo? o processo não seria invalido?
Grata por compartilhar, ótimas aulas!
Olá, dá pra citar a Reclamada na figura de seu advogado "constituído em outro processo que já transitou em julgado"?
o novo cpc deu vigencia quando?
tenho um material aqui de processo civil e não sei se esta atualizado!
Que homem lindo, gente! Assim anima estudar kkkkkkkk
Muito boa a aula, bastante explicativa e de maneira calma.
Uma pequena observação, na leitura dos incisos lê-se "I (inciso um)" e não "I (inciso primeiro)".
muito bacana
Posta sobre litisconsorcio
a não citação invalida o processo?
Muito bom. Faltou citação por cartas
Quanto à citação por hora certa, é ficta ou real? Obrigado pela excelente aula!
vanso eu aprendi que é uma modalidade de CITAÇÃO FICTA, assim.como a citação por Edital.
Show
de acordo cm o ncpc é 3 ou 2 dias que se o oficial de justiça tiver procurado o réu e não tiver achado que efetua a citação por hora certa?
Boa tarde art 252 cpc
2 dias. Art. 252 NCPC
2 vezes! não?
Palmas
Muito bom, espero que continue com os ótimos videos .
Excelente !
Muito bom!!!!
Ótima aula!