Olá nobre prof. Vc começou até bem, mas afirmar q a Just. Mil. Estadual julga ações "cíveis", aí não vc vacilou feio, falou bobagem, por tanto ninguém é perfeito,...kkkkk
@@welingtonwelyssongames5132 art. 124 (...) § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. As "ações judiciais contra atos disciplinares" a que se refere o art. 124, § 4º da Constituição Federal, tem natureza CÍVEL, portanto, a Justiça Militar Estadual exerce jurisdição penal e civil. Mas eu entendo a sua falta de conhecimento, e na verdade quem errou foi você, niguém é perfeito mesmo. Não estamos aqui de "bobeira", meu nobre. Se seu foco é passar em um concurso público, precisa melhorar a sua capacidade de processamento das informações. Caso não tenha sido capaz de entender que um ato disciplinar não é criminal, temos um problema sério. Para colaborar com você e evitar esse tipo erro crasso, podemos citar, a título de exemplo, que a competência para conhecer e julgar a ação civil que visa impugnar ato administrativo de transferência a bem da disciplina é da Justiça Militar Estadual. Por fim, estou sempre disponível para discussão, resguardado o devido tratamento com respeito e humildade, dizer que eu "vacilei feio, falei bobagem" sem ter o devido conhecimento do assunto é irresponsável e de certa forma ofensivo, já que meus vídeos aqui no canal possuem respaldo doutrinário, legislativo, jurisprudencial e prático (dada a minha atuação como advogado). Já tiveram vídeos em que errei em algum ponto e fui devidamente corrigido, por pessoas que estudavam e dominavam o assunto, então vamos estudar mais o direito penal militar, bons estudos!
Olá Parkison, o militar da reserva pode cometer crime militar e, portanto, ser julgado na JM, se a sua conduta dele se enquadrar nas hipótese das alíneas do inciso III do art. 9° do CPM. Se houver a subsunção às hipóteses, será competência da justiça militar. Não pode se descuidar da existência de divergência nesse assunto. Temos duas teorias: a monista; e a dualista. Para a monista só é crime militar, praticado por militar da reserva, se abarcar as hipóteses do inciso III. Já para a teoria dualista será crime militar tanto nas hipóteses do inciso III, quanto na hipótese do inciso I do art. 9°, justamente por ele trazer a expressão "qualquer que seja o agente". Mas ANTENÇÃO têm prevalecido, isto é, o que é mais adotado é a teoria MONISTA. Por fim, você vai reparar que o militar da reserva, leia-se inativo, é equiparado ao civil para fins de aplicação da lei penal, por eles estarem abarcados nas mesmas situações que a lei define. Mas CUIDADO, o militar que mesmo na reserva esteja sendo empregado na administração militar, por qualquer motivo, será equiparado ao militar da ATIVA (art. 12 CPM), isso pode ser uma pegadinha!
se um militar das reservas das FFAA reformado . Ele comete uma fração de tdsfuco de droga a cadeia pública estadual é e caso ele cumprir Lá? ou lei da dereitos ele cumprir na área militar Dr?
Olá Israel, acredito que entendi sua pergunta! Eu entendo que o militar reformado, em regra, é equiparado ao civil para fins da aplicação da lei penal militar, portanto, se condenado por crime militar deverá cumprir a pena em estabelecimento penal civil. Se assim não fosse o legislador não teria feito constar diferenças entre militares da ativa e militares inativos. Claro que , nesses casos, o militar reformado poderá cumprir a pena em isolamento dos demais presos dadas as circunstâncias. Não se pode esquecer também do art. 12 do CPM, que equipara o militar reformado com o da ativa para fins da aplicação da lei, nesse caso o militar reformado que for condenado por crime militar deverá cumprir a pena em estabelecimento penal militar.
Dr. Felipe. No caso se um militar comete crime, com vítima civil, denunciado por homicídio culposo atribuído a oficial da marinha, no exercício de suas funções castrenses. De quem seria a competência de processar e julgar?
Bruno, nesse caso a competência é da Justiça Militar da União pois a situação se enquadra na hipótese do art. 9º, inciso II do CPM. O crime é culposo e o militar estava de serviço e/ou atuando em razão das suas funções! Só seria da competência da justiça comum se fosse doloso e se enquadrasse nas hipóteses do art. 9º, § 2º do CPM.
Cuidado para não confundir a competência em razão da matéria com a competência em razão da pessoa. A Justiça Militar da União tem competência APENAS penal, em razão da matéria, só julga crimes, não julga ações cíveis. Já em razão da pessoa a JMU tem a competência ampliada, podendo julgar tanto militares quanto civis.
Excelente explicação
Obrigado, bons estudos!
Muito bom!
Obrigado Amanda, bons estudos!!
Olá nobre prof. Vc começou até bem, mas afirmar q a Just. Mil. Estadual julga ações "cíveis", aí não vc vacilou feio, falou bobagem, por tanto ninguém é perfeito,...kkkkk
@@welingtonwelyssongames5132
art. 124 (...)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
As "ações judiciais contra atos disciplinares" a que se refere o art. 124, § 4º da Constituição Federal, tem natureza CÍVEL, portanto, a Justiça Militar Estadual exerce jurisdição penal e civil.
Mas eu entendo a sua falta de conhecimento, e na verdade quem errou foi você, niguém é perfeito mesmo.
Não estamos aqui de "bobeira", meu nobre. Se seu foco é passar em um concurso público, precisa melhorar a sua capacidade de processamento das informações. Caso não tenha sido capaz de entender que um ato disciplinar não é criminal, temos um problema sério.
Para colaborar com você e evitar esse tipo erro crasso, podemos citar, a título de exemplo, que a competência para conhecer e julgar a ação civil que visa impugnar ato administrativo de transferência a bem da disciplina é da Justiça Militar Estadual.
Por fim, estou sempre disponível para discussão, resguardado o devido tratamento com respeito e humildade, dizer que eu "vacilei feio, falei bobagem" sem ter o devido conhecimento do assunto é irresponsável e de certa forma ofensivo, já que meus vídeos aqui no canal possuem respaldo doutrinário, legislativo, jurisprudencial e prático (dada a minha atuação como advogado).
Já tiveram vídeos em que errei em algum ponto e fui devidamente corrigido, por pessoas que estudavam e dominavam o assunto, então vamos estudar mais o direito penal militar, bons estudos!
Como o STF prende policiais militares (de Brasília em 8/1) e hoje (14/12/24) prendeu um general de quatro estrelas? É correto?
Gostei, sem muito rodeio.
Obrigado Joice, bons estudos!
Dr. Felipe, e se o militar for da reserva remunerada, como é que fica?
Olá Parkison, o militar da reserva pode cometer crime militar e, portanto, ser julgado na JM, se a sua conduta dele se enquadrar nas hipótese das alíneas do inciso III do art. 9° do CPM.
Se houver a subsunção às hipóteses, será competência da justiça militar.
Não pode se descuidar da existência de divergência nesse assunto. Temos duas teorias: a monista; e a dualista. Para a monista só é crime militar, praticado por militar da reserva, se abarcar as hipóteses do inciso III. Já para a teoria dualista será crime militar tanto nas hipóteses do inciso III, quanto na hipótese do inciso I do art. 9°, justamente por ele trazer a expressão "qualquer que seja o agente".
Mas ANTENÇÃO têm prevalecido, isto é, o que é mais adotado é a teoria MONISTA.
Por fim, você vai reparar que o militar da reserva, leia-se inativo, é equiparado ao civil para fins de aplicação da lei penal, por eles estarem abarcados nas mesmas situações que a lei define. Mas CUIDADO, o militar que mesmo na reserva esteja sendo empregado na administração militar, por qualquer motivo, será equiparado ao militar da ATIVA (art. 12 CPM), isso pode ser uma pegadinha!
@@direitopenalbizurado Muito bem esclarecido e bem complexo o assunto. Muito agradecido e parabéns!
E em uma ação de indenização por danos morais (crime de calúnia) de um policial militar contra outro PM, seria justiça comum mesmo ou a militar ?
Acredito que depende do contexto!
se um militar das reservas das FFAA
reformado .
Ele comete uma fração
de tdsfuco de droga
a cadeia pública estadual é
e caso ele cumprir
Lá?
ou lei da dereitos ele cumprir
na área militar Dr?
Olá Israel, acredito que entendi sua pergunta!
Eu entendo que o militar reformado, em regra, é equiparado ao civil para fins da aplicação da lei penal militar, portanto, se condenado por crime militar deverá cumprir a pena em estabelecimento penal civil.
Se assim não fosse o legislador não teria feito constar diferenças entre militares da ativa e militares inativos.
Claro que , nesses casos, o militar reformado poderá cumprir a pena em isolamento dos demais presos dadas as circunstâncias.
Não se pode esquecer também do art. 12 do CPM, que equipara o militar reformado com o da ativa para fins da aplicação da lei, nesse caso o militar reformado que for condenado por crime militar deverá cumprir a pena em estabelecimento penal militar.
@@direitopenalbizurado obrigado Dr Deus o abençoe grandemente na sua camiada
@@israelferreira744 Amém Israel!
Dr. Felipe. No caso se um militar comete crime, com vítima civil, denunciado por homicídio culposo atribuído a oficial da marinha, no exercício de suas funções castrenses. De quem seria a competência de processar e julgar?
Bruno, nesse caso a competência é da Justiça Militar da União pois a situação se enquadra na hipótese do art. 9º, inciso II do CPM.
O crime é culposo e o militar estava de serviço e/ou atuando em razão das suas funções!
Só seria da competência da justiça comum se fosse doloso e se enquadrasse nas hipóteses do art. 9º, § 2º do CPM.
🆘🆘🆘🆘 criminosos estam desgraçando e desgraçaram minha vida 🆘🆘🆘!!!!!
JUSTIZA MILITAR DA UNIÃO TB JULGA CASOS CIVÍS. DE INQUERITO CONCLUIDO E SENTENZA APLICADA.
Cuidado para não confundir a competência em razão da matéria com a competência em razão da pessoa. A Justiça Militar da União tem competência APENAS penal, em razão da matéria, só julga crimes, não julga ações cíveis. Já em razão da pessoa a JMU tem a competência ampliada, podendo julgar tanto militares quanto civis.
Tá
se for pra ler artigo eu mesmo leio paizão
blz