QUANDO OS IRMÃOS, SOBRINHOS OU TIOS DO FALECIDO PARTICIPAM DA HERANÇA?

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  • Опубликовано: 17 сен 2024
  • A regra está no artigo 1829 inciso IV e no artigo 1843 do Código Civil:
    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
    III - ao cônjuge sobrevivente;
    IV - aos colaterais.
    (…)
    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

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