Professor, na hipótese de condenação, por exemplo, a 8 anos de PPL e multa criminal. O sentenciado cumpriu os 8 anos, mas não pagou a multa. Nesse caso, há extinção da punibilidade da PPL pelo cumprimento. Qto a multa, seu prazo prescricional será de 2 anos, após o cumprimento da PPL?
"Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."
@@remulopaulocordao6754 Considerando o entendimento do STJ, se o condenado possui condições e ainda assim não realiza o pagamento da multa, pela lógica não se considera extinta a punibilidade. Logo, a prescrição da pena de multa seguiria a lógica do art. 114, inciso II a meu ver.
Professor, como sempre, excelente. Eu sempre fico com uma dúvida com relação ppe da multa. No caso de o apenado cumprir ppl em regime fechado, haverá a interrupção da prescrição da pretensão de execução da multa?
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Rs
Quem tentou ler os comentarios em busca de uma tradução?
Excelente!
Excelente como sempre
Show de bola. Obrigado professor.
E na hipótese de PP executória, aplica o 114 ou o prazo de 5 anos, nos termos do art. 51 do CP (dívida de valor)?
Professor, na hipótese de condenação, por exemplo, a 8 anos de PPL e multa criminal. O sentenciado cumpriu os 8 anos, mas não pagou a multa. Nesse caso, há extinção da punibilidade da PPL pelo cumprimento. Qto a multa, seu prazo prescricional será de 2 anos, após o cumprimento da PPL?
"Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."
@@micaelsouza715E se o condenado possuísse condições para pagar, mas não fizesse, o prazo prescricional, seria de 2 anos ou outro?
@@remulopaulocordao6754 tenho a mesma dúvida.
@@remulopaulocordao6754 Considerando o entendimento do STJ, se o condenado possui condições e ainda assim não realiza o pagamento da multa, pela lógica não se considera extinta a punibilidade. Logo, a prescrição da pena de multa seguiria a lógica do art. 114, inciso II a meu ver.
Professor, não entendi. Em síntese: é p aplicar o prazo de 2 anos, é isso?
Professor, como sempre, excelente. Eu sempre fico com uma dúvida com relação ppe da multa. No caso de o apenado cumprir ppl em regime fechado, haverá a interrupção da prescrição da pretensão de execução da multa?
obrigado
PS.: Som um pouco ruim (em comparação com os outros seus)
🙏🙏🙏🙏🙏