GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

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  • Опубликовано: 12 сен 2024

Комментарии • 39

  • @MariaFerreira-xi4rv
    @MariaFerreira-xi4rv 4 года назад +5

    PRIVILEGIOS - falo de prioridade de pagamento/satisfação, isto é, havendo concurso de credores, o credor Fisco sempre vencerá.
    Ha exceção p/ privilegio? sim, os creditos de natureza de trabalhista e acidentario - ART. 186, ctn
    GARANTIA - meio juridicos que asseguram o cumpriemiro da obrigação pelo sujeito passivo
    O art. 183 e 185-A do CTN sao exemplificativos, coextitindo com outras leis vide lei 8009.

  • @isabellapassos9145
    @isabellapassos9145 5 лет назад +3

    Professor, o senhor é excelente. Melhor aula que já assisti e extremamente didático. Virei fã e inscrita!

  • @MegaEsmalte
    @MegaEsmalte 5 лет назад +1

    Parabéns pela aula, super objetiva e clara. Pela primeira vez na vida de estudante para concursos pude assistir uma aula de um professor do sul do país sem querer parar imediatamente

  • @TheRotcivrj
    @TheRotcivrj 4 года назад +2

    Parabéns pela aula! Excelente mestre, e, pelo visto ainda curte a série da Casa de Papel. Obrigado por compartilhar sua experiência conosco.

  • @corujinhajuridica3314
    @corujinhajuridica3314 5 лет назад +1

    A melhor aula de Direito Tributário que já assisti. Parabéns e muito obrigada!

  • @thalyssaamaral2773
    @thalyssaamaral2773 4 года назад +1

    Muito obrigada pela aula, Professor.

  • @messiasdasilva6455
    @messiasdasilva6455 4 года назад +1

    Excelente aula. Bem didático.

  • @jaimealves2286
    @jaimealves2286 2 года назад

    Merece 1000 likes

  • @stefanipina4151
    @stefanipina4151 4 года назад +1

    BAITA AULAA, show!!!!!

  • @vemserdev
    @vemserdev 4 года назад +1

    Excelente aula!

  • @taisfreitas9515
    @taisfreitas9515 3 года назад +1

    execelente aula. Muito boa mesmo. Obrigada

    • @ProfRogerioCunha
      @ProfRogerioCunha  3 года назад +1

      Obrigado pelo comentário, em breve teremos novos vídeos 👊🏻

  • @alexandrafonsecadasilva4802
    @alexandrafonsecadasilva4802 5 лет назад +1

    OBRIGADA PELA AULA! MUITO BOA.

  • @Toniyahu-BenAvraham
    @Toniyahu-BenAvraham 3 года назад +1

    Parabéns! Aula excelente!

  • @albertoalvescardosojuniorc211
    @albertoalvescardosojuniorc211 2 года назад

    Aula excelente!!!

  • @sowyamataki
    @sowyamataki 5 лет назад +1

    Aula ótima Professor!

  • @luanaferraz6155
    @luanaferraz6155 5 лет назад +1

    Espero que continue explicando as coisas

    • @ProfRogerioCunha
      @ProfRogerioCunha  5 лет назад +1

      Vamos sim. Obrigado, pelo apoio ao canal, não de se inscrever e habilitar as notificações para as futuras aulas. Abração

  • @BetaniaVitorino
    @BetaniaVitorino 5 лет назад +1

    Excelente aula Mestre!

  • @margaretgavilanes1356
    @margaretgavilanes1356 4 года назад +1

    Gostei da aula. Muito esclarecedora.

    • @ProfRogerioCunha
      @ProfRogerioCunha  4 года назад +1

      Obrigado Maga, não esquece de deixar o seu like e se inscrever no canal. Isso ajuda muito na visibilidade dos vídeos. Abração.

    • @margaretgavilanes1356
      @margaretgavilanes1356 4 года назад

      @@ProfRogerioCunha Inscrita!!!!

  • @celzxcv
    @celzxcv 4 года назад +3

    ótimo. Quero os slides é possíve?!!!!

  • @viniciusvasconcelos3145
    @viniciusvasconcelos3145 2 года назад +1

    Apenas para alertar: o concurso entre pessoas políticos, explicado a partir dos 22 minutos do vídeo, foi declarado (finalmente) inconstitucional pelo STF, em 2021.

    • @ProfRogerioCunha
      @ProfRogerioCunha  2 года назад +1

      Sim, o vídeo é anterior à esse julgamento. Obrigado por alertar

  • @Thiagoremy
    @Thiagoremy 5 лет назад +1

    Excelente

    • @ProfRogerioCunha
      @ProfRogerioCunha  5 лет назад

      Obrigado, pelo apoio ao canal, não de se inscrever e habilitar as notificações para as futuras aulas. Abração

  • @lalamedeiros3
    @lalamedeiros3 4 года назад

    Excelente aula!!!! tem como disponibilizar os slides

  • @Xena725
    @Xena725 4 года назад +1

    Não achei o pdf. Mas obrigada professor pela aula.

  • @cleiaferreira8639
    @cleiaferreira8639 5 лет назад +1

    Ótima aulaaaa

    • @ProfRogerioCunha
      @ProfRogerioCunha  5 лет назад

      Obrigado pelo Feedback. Para dicas diárias de Direito Tributário do siga também no Instagram @Prof_rogerio_cunha

  • @LarissaHernandes
    @LarissaHernandes 4 года назад

    Gostei muito da aula, só não encontrei o material.

  • @teixeiraaline4163
    @teixeiraaline4163 5 лет назад

    ótima aula... só não encontrei o material.

  • @rodrigolemosTT
    @rodrigolemosTT 2 года назад +1

    alguem tem o resumo dessa aula ?

  • @leandroraimundo2987
    @leandroraimundo2987 4 года назад +2

    Boa tarde, Professor Rogério! Fiquei com uma dúvida. Tratando-se de uma execução individual por quantia certa envolvendo particulares, considerada a preferência estabelecida pelo art. 186 do CTN ao crédito tributário, antes de autorizar o credor a efetuar o levantamento de eventual quantia em dinheiro obtida com a expropriação, deve o juiz notificar a Fazenda Pública para exercer seu direito de preferência? Ou incumbe à Fazenda, por iniciativa própria, ingressar no feito e pleitear o valor correspondente ao crédito que possui em face do executado?

    • @ProfRogerioCunha
      @ProfRogerioCunha  4 года назад +2

      Questão interessante. Não há obrigatoriedade dessa comunicação, mas há alguns juízos que o fazem. Mas , a rigor, a lei não determina, se trata mais de uma cautela.

    • @leandroraimundo2987
      @leandroraimundo2987 4 года назад +1

      @@ProfRogerioCunha Boa tarde, prof.! Estava lendo o Informativo 667 e me deparei com um julgado do STJ que me fez lembrar dessa pergunta que te fiz há 3 meses atrás. Resumo (Dizer o Direito): Ainda que perfectibilizada a arrematação do bem objeto de penhora na execução civil, os
      valores levantados devem ser restituídos ao juízo, quando, coexistindo execução fiscal, ausente a prévia intimação da Fazenda Pública. Caso concreto: banco ajuizou execução contra devedor e conseguiu a penhora de um imóvel; algum tempo depois, a União ajuizou execução fiscal contra esse mesmo devedor e conseguiu a penhora desse mesmo imóvel; no primeiro processo (o do banco), o juiz autorizou a alienação judicial do bem (hasta pública); o dinheiro obtido foi depositado e o juiz, sem ouvir a Fazenda Nacional (União) autorizou que o banco fizesse o levantamento da quantia; em uma situação como essa, o banco terá que devolver o dinheiro; isso porque coexistindo execução fiscal e execução civil, contra o mesmo devedor, com pluralidade de penhoras recaindo sobre o mesmo bem, o produto da venda judicial, por força de lei, deve satisfazer o crédito fiscal em
      primeiro lugar.
      STJ. 3ª Turma. REsp 1.661.481-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/03/2020 (Info 667).

  • @thamyrismedeiros7158
    @thamyrismedeiros7158 5 лет назад

    Excelente ! Mas, onde posso baixar os slides?