Usufruto no planejamento sucessório!

Поделиться
HTML-код
  • Опубликовано: 12 сен 2024
  • ACESSE A ANÁLISE E RESOLUÇÃO DE 7 CASOS PRÁTICOS DE PARTILHA ENVOLVENDO:
    ✅ Partilha de Descendentes com Cônjuge: Simples e Dupla
    ✅ Partilha de Ascendentes com Cônjuge
    ✅ Partilha entre Colaterais: Unilaterais e Bilaterais
    ✅ Partilha com Colação
    ✅ Partilha com Representantes
    ✅Partilha com Reserva da Quarta Parte
    ✅Partilha com Cotas Sociais
    Basta clicar no link: 👇
    lk.praticaemin... Assista até o final, e descubra quão simples e fácil é para entender, através do meu método de ensino!

Комментарии • 8

  • @jauhirdeoliveiraoliveira3169
    @jauhirdeoliveiraoliveira3169 8 месяцев назад

    Obrigado pelos ensinamentos! 🙏

  • @cristianecarvalho-4929
    @cristianecarvalho-4929 2 месяца назад

    E quando a adoção foi feita mediante divórcio e homologada pelo juiz na época 2001 e ate hoje 2024 o doador não passou a escritura para os donatários ,a matrícula ainda esta no nome do doador

  • @robeniaoliveira3079
    @robeniaoliveira3079 7 месяцев назад

    Se o usufruto não estiver na matrícula do imóvel e constar apenas na escritura de doação?

    • @BrunoFernandesPinto
      @BrunoFernandesPinto 4 месяца назад +1

      Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
      Mesmo que o doador tenha falecido, será possível o registro da escritura de doação no cartório.
      Mas se o formal de partilha for registrado antes da escritura de doação, a doação "caducará", juntamente com o usufruto.

    • @robeniaoliveira3079
      @robeniaoliveira3079 4 месяца назад

      @@BrunoFernandesPinto existe registro(matrícula)em nome do donatário, só não menciona o usufruto(do doador falecido) no registro, apenas na escritura de doação

    • @BrunoFernandesPinto
      @BrunoFernandesPinto 4 месяца назад +1

      @@robeniaoliveira3079 Então aparentemente foi um erro do registrador. No Código de Normas do RJ consta expressamente a proibição de registrar a doação sem se registrar o usufruto (art. 1.046, 2º, I), mas acredito que, mesmo que você seja de um estado em que não conste essa proibição expressa, ela é tácita. A escritura ainda pode ser apresentada para ser constituído o usufruto, por meio do registro.

    • @robeniaoliveira3079
      @robeniaoliveira3079 4 месяца назад +1

      @@BrunoFernandesPinto obrigada