Aula n. 4 - Teoria do Fato Jurídico com Marcos Bernardes de Mello

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  • Опубликовано: 11 сен 2024
  • Professor Marcos Bernardes de Mello ensina sua Teoria.
    Live realizada no Instagram no dia 20 de maio de 2020.

Комментарии • 12

  • @elianabadaro5174
    @elianabadaro5174 Год назад

    Sua aulas promovem o conhecimento. Obrigada.

  • @joaoandrade3683
    @joaoandrade3683 4 года назад +4

    Professor Marcos Bernardes, muito obrigado pelas aulas! Sensacional!

  • @victormagalhaes90
    @victormagalhaes90 4 года назад +3

    Extremamente grato pela oportunidade, maravilhosa aula como sempre!

  • @vfgmf
    @vfgmf 4 года назад +3

    Aula excelente! Obrigado e Parabéns ao professor.

  • @lhcauper
    @lhcauper 2 года назад

    Que aula maravilhosa

  • @Renanwmendes
    @Renanwmendes 4 года назад +2

    Excelente !

  • @glukhas
    @glukhas 2 года назад +2

    Ato jurídico stricto sensu:
    - "manifestação ou declaração unilateral de vontade cujos efeitos jurídicos são prefixados pelas normas jurídicas e invariáveis, não cabendo às pessoas qualquer poder de escolha da categoria jurídica ou de estruturação do conteúdo das relações jurídicas respectivas" (Existência, § 43).
    - cerne do suporte fático = manifestação ou declaração de vontade SEM poder de autorregramento da vontade (vontade somente de expressar o suporte fático sem outras categorias)
    Espécies do ato jurídico stricto sensu:
    - Classificação segundo a eficácia da exteriorização da vontade consciente
    1) Reclamativo: B reclama de C a prática de um ato (eficácia condenatória);
    2) Comunicativo: B comunica a C a sua vontade no caso específico (eficácia constitutiva / executiva);
    3) Enunciativo: B reconhece [expressa seu conhecimento acerca de] uma situação específica (eficácia declaratória);
    4) Mandamental: B determina/exige/manda/ordena que B pratique determinado ato (eficácia mandamental);
    5) Compósito: ato jurídico + situação fática relacionada

  • @glaydson1372
    @glaydson1372 3 года назад +1

    Grande Mestre! Prazer imenso em assisti-lo.

  • @reinaldosilva5881
    @reinaldosilva5881 3 года назад +1

    Parabéns!

  • @natalyamarques89
    @natalyamarques89 3 года назад

    Grande Mestre!

  • @Yuri-fd9jv
    @Yuri-fd9jv 3 года назад +1

    Professor, quando o senhor comentou a figura do seguro obrigatório disse que não se trataria de um negócio jurídico, fazendo alusão ao conceito de ônus. Este ponto não ficou muito claro para mim. Eu entendo que o ônus é uma categoria eficácial assim como o dever, o direito, a obrigação e a pretensão, etc. Seria uma categoria nova de fato juridico? Nesse caso não estaríamos diante de uma obrigação legal de contratar ou de celebrar negócio jurídico assim como temos em vários contratos de serviços públicos ( luz, água e esgoto, etc)? Essa é minha dúvida. E se o senhor puder responder agradeço desde já.