Eu sou aposentado por invalidez e pedi a pensão por morte da minha mãe, a juíza negou, alegando uma premissa de emenda da TNU de 2013 que nega a pensão por morte para quem já tem uma renda. Gostaria de saber mais sobre esse acordão da TNU que mudou a presunção do filho maior de idade invalido. Lei 8.213/91, art. 16, I, § 4º. Grato e parabéns pelo Canal.
Ótima explicação, Dr. Douglas, tenho somente uma dúvida prática: Uma senhora recebe desde 2020 uma pensão por morte do seu pai que era militar do exército, e neste ano (2024) se aposentou como servidora do município, nesse caso, ela pode cumular integralmente os dois benefícios, considerando que ela era filha de militar?, ou cumula-se com a aplicação do redutor do parágrafo 2º do art. 24 da EC 103/2019 ?
Boa noite, doutor. No caso de uma pensão por morte, e uma aposentadoria, no regime estadual e federal respectivamente, aplica-se o cálculo redutor artigo 24?
A pensão por morte, pelo regine proprio, já foi concedida muitos anos antes dessas últimas duas reformas da previdência. Uma nova pensão por morte, pelo regime geral, será requerida após a reforma de 13 de novembro de 2019. Pergunto: mesmo assim, o beneficio menos vantajoso sofrerá redução? Ou essa redução só vale para benefícios pós reforma de 2019??
tenha aposentadoria de rpps e recebi pensao de rpps sofri a reduçao por acumulo na pensao agora vou receber outra pensao sendo do inss e aposentadoria do inss , sendo a pessao do inss sera mais alta que aposentadoria do inss. , como ficara agora a rdução.
Oi Rene. Sempre você receberá um benefício integralmente e todos os demais sofrerão limitações, na forma do art. 24 da EC 103. Se seu terceiro benefício é maior, você pode pedir a revisão do critério utilizado anteriormente (par. 3°, art. 24), para receber integralmente esse novo benefício (situação em que a limitação afetará os dois benefícios mais antigos).
Boa tarde Dr, recebo pensão por morte do SPPV antes da reforma , vou-me me aposentar pelo INSS esse final de ano, como ficará minha pensão vai cair ou tenho direito adquirido..
A forma de cálculo do §2º se refere apenas às hipóteses previstas no §1º, por disposição expressa daquele dispositivo. O caput, a princípio, tem aplicabilidade plena e nenhum dos parágrafos (exceções ou detalhamentos ao caput, por técnica legislativa) determinou expressamente a aplicação do cálculo previsto no §2º às situações ressalvadas no caput. Seria correto esse entendimento? Nesse sentido, a situação ressalvada no caput (cargos acumuláveis na forma do art. 37) não sofre a aplicação do redutor?
Oi Tanure. É uma tese. Contudo, a frágil redação do dispositivo deixa dúvidas na sua aplicação. Os RPPS estão excetuando a aplicação das limitações apenas para o caso de duas pensões decorrentes de cargos acumuláveis (conforme o texto do caput).
Recebo uma pensão por porte de um salário mínimo do meu cônjuge no RGPS posso ter direito a outra pensão por morte do RPPS onde a pensão é mais vantajosa? Posso fica com as duas
Segurado recebe pensão por morte do INSS desde 2017 e adquiriu direito de aposentar pelo RPPS 2018, porém só requereu aposentadoria do RPPS em 2022. Em 2024 o INSS iniciou de ofício procedimento adm e reduziu a pensão. Isso é correto ou este segurado tem direito adquirido que faz a redução ser ilegal?
Doutor boa noite! Sendo Militar da Reserva Remunerada do Estado + pensões por morte, isto é , 2 matrículas da SME/RJ(Magistério ). Houve redução de pensão nas duas matrículas nesse mês (setembro/2023). Está correto? Caso esteja, terei que pagar retroativo ou ficarei recebendo daqui para frente com essa redução? Fico, extremamente, grato pela postagem de grande valia para muitos. Que Deus abençoe 🙏 grandemente 🙏
Olá Geronimo. Pela literalidade do texto constitucional, está correto. Digo, porque há outras interpretações que poderiam ensejar discussão judicial. Quanto aos valores já recebidos, entendemos não ser possível a exigência de devolução. Obrigado por sua participação e elogios.
Boa noite. Ganho há mais de 30 anos uma pensao de menos de 2mil reais ,por morte do meu pai da area federal(Ibama),quando me aposentar ,vou perder minha pensão.???
Olá Doutor. Peço-lhe a gentileza de esclarecer uma dúvida: uma pessoa que já é beneficiária de duas pensões por morte (uma do INSS e a outra do regime do servidor público federal) poderá acumular as duas pensões com a sua aposentadoria pelo INSS? Muito obrigado.
Eu sou professora do estado na ativa, mas vou receber pensao militar do meu pai, vai ter reducao em uma das duas. Eu ainda nao estou aposentada no de professor
Ola, doutor. Tudo bem? Me ajude nesta dúvida. Minha mae recebe pensão por morte do esposo, e agora ela está aposentada por idade. Ela podera receber as duas?? Agradeco!
Boa noite, doutor. Maria recebe aposentadoria do regime geral, antes da emenda, de um salário mínimo de R$ 1.320,00 e seu esposo, que recebia aposentadoria do regime geral de R$ 4.000,00, faleceu. A dúvida é: a pensão por morte será integral (art. 24) ou será de 60% (art. 23)?
Olá Rubens. O art. 24 da EC 103 não é regra de cálculo da pensão, mas de limitação constitucional de valor, aplicável somente no momento do pagamento (a exemplo da aplicação do teto remuneratório). Nesse sentido, primeiro se faz o cálculo da pensão, nos termos do art. 23, para depois (no pagamento) aplicar as limitações do art. 24, se for o caso.
Boa noite. Ganho há mais de 30 anos ,uma pensão de menos de 2mil reais por morte do meu pai da area federal . Se eu me aposentar pelo inss vou perder a pensão???
Olá Márcia. Ainda que os benefícios sejam em regimes distintos, no caso de acumulação de pensão com aposentadoria, deverá ser respeitado a limitação prevista no art. 24 da EC 103.
Pode acumular 2 aposentadorias , uma regime próprio (polícia militar) e do Inss, com pensão por morte ? Nesse caso o benefício mais vantajoso seria do regime próprio. Pois tanto a aposentadoria , quanto a pensão por morte o valor é de um salário mínimo .
Excelente explicação, com profundo conhecimento tecnico do direito previdenciário.Apenas tomar cuidado com a variação linguística da palavra cônjuge.
Eu sou aposentado por invalidez e pedi a pensão por morte da minha mãe, a juíza negou, alegando uma premissa de emenda da TNU de 2013 que nega a pensão por morte para quem já tem uma renda. Gostaria de saber mais sobre esse acordão da TNU que mudou a presunção do filho maior de idade invalido. Lei 8.213/91, art. 16, I, § 4º. Grato e parabéns pelo Canal.
Ótima explicação, Dr. Douglas, tenho somente uma dúvida prática: Uma senhora recebe desde 2020 uma pensão por morte do seu pai que era militar do exército, e neste ano (2024) se aposentou como servidora do município, nesse caso, ela pode cumular integralmente os dois benefícios, considerando que ela era filha de militar?, ou cumula-se com a aplicação do redutor do parágrafo 2º do art. 24 da EC 103/2019 ?
E a pensao por morte orinda de previdencia privada, ela é cumulavel?
Ótima explicação
Olá Silvana. Obrigado pelo comentário.
Boa noite, doutor.
No caso de uma pensão por morte, e uma aposentadoria, no regime estadual e federal respectivamente, aplica-se o cálculo redutor artigo 24?
Olá Rafael, sim, em qualquer regime.
A pensão por morte, pelo regine proprio, já foi concedida muitos anos antes dessas últimas duas reformas da previdência. Uma nova pensão por morte, pelo regime geral, será requerida após a reforma de 13 de novembro de 2019.
Pergunto: mesmo assim, o beneficio menos vantajoso sofrerá redução? Ou essa redução só vale para benefícios pós reforma de 2019??
Olá, se o requisito (óbito) para 2° pensão for adquirido após a EC 103, aplica o art. 24 da EC 103 (ou seja, um deles sofrerá redução).
tenha aposentadoria de rpps e recebi pensao de rpps sofri a reduçao por acumulo na pensao agora vou receber outra pensao sendo do inss e aposentadoria do inss , sendo a pessao do inss sera mais alta que aposentadoria do inss.
, como ficara agora a rdução.
Oi Rene. Sempre você receberá um benefício integralmente e todos os demais sofrerão limitações, na forma do art. 24 da EC 103. Se seu terceiro benefício é maior, você pode pedir a revisão do critério utilizado anteriormente (par. 3°, art. 24), para receber integralmente esse novo benefício (situação em que a limitação afetará os dois benefícios mais antigos).
Boa tarde Dr, recebo pensão por morte do SPPV antes da reforma , vou-me me aposentar pelo INSS esse final de ano, como ficará minha pensão vai cair ou tenho direito adquirido..
Olá Lucia. Neste caso, como a acumulação é posterior à EC 103, deverá ser aplicada a regra do art. 24, diminuindo, sim, o valor de um dos benefícios.
A forma de cálculo do §2º se refere apenas às hipóteses previstas no §1º, por disposição expressa daquele dispositivo. O caput, a princípio, tem aplicabilidade plena e nenhum dos parágrafos (exceções ou detalhamentos ao caput, por técnica legislativa) determinou expressamente a aplicação do cálculo previsto no §2º às situações ressalvadas no caput. Seria correto esse entendimento? Nesse sentido, a situação ressalvada no caput (cargos acumuláveis na forma do art. 37) não sofre a aplicação do redutor?
Oi Tanure. É uma tese. Contudo, a frágil redação do dispositivo deixa dúvidas na sua aplicação. Os RPPS estão excetuando a aplicação das limitações apenas para o caso de duas pensões decorrentes de cargos acumuláveis (conforme o texto do caput).
Recebo uma pensão por porte de um salário mínimo do meu cônjuge no RGPS posso ter direito a outra pensão por morte do RPPS onde a pensão é mais vantajosa? Posso fica com as duas
Segurado recebe pensão por morte do INSS desde 2017 e adquiriu direito de aposentar pelo RPPS 2018, porém só requereu aposentadoria do RPPS em 2022. Em 2024 o INSS iniciou de ofício procedimento adm e reduziu a pensão. Isso é correto ou este segurado tem direito adquirido que faz a redução ser ilegal?
E quanto a acumulação de pensões por morte (do mesmo genitor) para filho menor? É possível? (Pois a lei permite a acumulação ao cônjuge/companheiro).
Olá Dr. Ronny. É possível sim, não há qualquer impedimento legal.
Doutor boa noite!
Sendo Militar da Reserva Remunerada do Estado + pensões por morte, isto é , 2 matrículas da SME/RJ(Magistério ). Houve redução de pensão nas duas matrículas nesse mês (setembro/2023). Está correto? Caso esteja, terei que pagar retroativo ou ficarei recebendo daqui para frente com essa redução?
Fico, extremamente, grato pela postagem de grande valia para muitos.
Que Deus abençoe 🙏 grandemente 🙏
Olá Geronimo. Pela literalidade do texto constitucional, está correto. Digo, porque há outras interpretações que poderiam ensejar discussão judicial.
Quanto aos valores já recebidos, entendemos não ser possível a exigência de devolução. Obrigado por sua participação e elogios.
Boa noite.
Ganho há mais de 30 anos uma pensao de menos de 2mil reais ,por morte do meu pai da area federal(Ibama),quando me aposentar ,vou perder minha pensão.???
Olá Rita. Não perderá não, apenas será aplicada a regra do art. 24.
Olá Rita. Não, não perderá.
Olá Doutor. Peço-lhe a gentileza de esclarecer uma dúvida: uma pessoa que já é beneficiária de duas pensões por morte (uma do INSS e a outra do regime do servidor público federal) poderá acumular as duas pensões com a sua aposentadoria pelo INSS? Muito obrigado.
Olá, a princípio sim! É claro que tem que ser analisada cada situação, os requisitos e as condições da concessão.
Eu sou professora do estado na ativa, mas vou receber pensao militar do meu pai, vai ter reducao em uma das duas. Eu ainda nao estou aposentada no de professor
Oi Andrea, haverá redução quando você vier a acumular a pensão com a aposentadoria, nos temos do art. 24 da EC 103.
Estou no mesmo caso da André, mas parece q filhos não sofre os dispositivos desse artigo
Oi Ana Paula, isso mesmo. Exceto filho de militares.
Ola, doutor. Tudo bem?
Me ajude nesta dúvida.
Minha mae recebe pensão por morte do esposo, e agora ela está aposentada por idade. Ela podera receber as duas?? Agradeco!
Oi Samuel, pode sim!
Boa noite, doutor.
Maria recebe aposentadoria do regime geral, antes da emenda, de um salário mínimo de R$ 1.320,00 e seu esposo, que recebia aposentadoria do regime geral de R$ 4.000,00, faleceu. A dúvida é: a pensão por morte será integral (art. 24) ou será de 60% (art. 23)?
Olá Rubens. O art. 24 da EC 103 não é regra de cálculo da pensão, mas de limitação constitucional de valor, aplicável somente no momento do pagamento (a exemplo da aplicação do teto remuneratório). Nesse sentido, primeiro se faz o cálculo da pensão, nos termos do art. 23, para depois (no pagamento) aplicar as limitações do art. 24, se for o caso.
Maria pode renúncia sua aposentadoria dd 1320 e ficar com 100% da aposentadoria do seu marido recebendo como pensionista de 100% 4.000?
Boa noite.
Ganho há mais de 30 anos ,uma pensão de menos de 2mil reais por morte do meu pai da area federal .
Se eu me aposentar pelo inss vou perder a pensão???
Olá Rita. Não vai perder a pensão, mas, sofrerá uma pequena redução sobre o valor da pensão que ultrapassa o salário mínimo.
Eu tenho todos documentos do meu marido atestado de óbito e servidão de casamento e tudo que ficou comigo
Olá Iracia, obrigado pelo seu comentário.
Se a pensão for lê-lo inss e se se aposentar pelo rpps
Olá Márcia. Ainda que os benefícios sejam em regimes distintos, no caso de acumulação de pensão com aposentadoria, deverá ser respeitado a limitação prevista no art. 24 da EC 103.
É PERMITIDO ACUMULAR PENSÃO POR MORTE DE GENITOR NO RPPS E APOSENTADORIA NO INSS SEM SOFRER REDUÇÃO?
Olá Pati. Não, qualquer acumulação com pensão, gera a aplicação do art. 24.
Pode acumular 2 aposentadorias , uma regime próprio (polícia militar) e do Inss, com pensão por morte ? Nesse caso o benefício mais vantajoso seria do regime próprio. Pois tanto a aposentadoria , quanto a pensão por morte o valor é de um salário mínimo .
Olá Erica. Pode acumular sim.