Parabéns professor pela excelente explicação e distinção entre a regra e a excepcionalidade da utilização do espelhamento whatsapp web. Essa exceção foi cobrado na prova objetiva do concurso para promotor de justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia, realizado no dia 07/04/2024.
Tudo bem! Eu também concordo. Só não argumentaram com o ponto mais sensível. Sobre o tema específico, não apontaram nenhuma justificativa para contornar. Vamos em frente!
Acredito que esse problema pode ser contornado, com a gravação integral da tela do espelhamento, identificação do agente policial que esta acompanhando, ou a criação de uma ferramenta interna de inteligencia no sistema da policia de nao permitir que o agente participe da conversa, ou seja, que seu acompanhamento seja apenas passivo. Mas fico pensando que apos a apreensao do celular, o dono do celular nao teria mais acesso a ele, ou ao menos nao utilizaria mais a mesma linha. Assim, as futuras conversas necessariamente seriam realizadas entre o agente (se fazendo passar pelo dono do celular) e o outro interlocutor. Situação que poderia acarretar num flagrante preparado, e dai fulminaria a prova. De fato, é preciso pensar melhor sobre isso.
Será q o investigado não vai olhar em nenhum momento q o telefone dele está compartilhado o WhatsApp? Se eu fosse uma meliante iria olhar sempre os compartilhamentos 😂
quem "pode o mais, pode o menos", mas o Dog farejador não pode usar do faro para o qual foi treinado e "eventualmente" descobrir drogas que ensejariam o ingresso no domicílio para uma prisão em flagrante. Lastimável esse STJ. Quanto ao Prof. é uma máquina de atualizações!
Resumindo: é melhor não revelar nada pessoal. Se quiser falar, fale somente bem longe de celulares ou computadores, use máscara para que não haja leitura labial e, principalmente, não fale com pessoas linguarudas, que não conseguem guardar segredos. Para assuntos sensíveis, é melhor registrar em cadernos e mantê-los em local seguro.
Parabéns professor! Não concordo com o Sr, mas respeito e sei que juridicamente possui mais fundamentação que minha opinião! Exagerando, para mim, o espelhamento deveria ter presunção de veracidade em qualquer crime, porém, entretanto, caso se provasse a adulteração por parte do Policial, este deveria responder pelo dobro da pena que tal adulteração fosse capaz de gerar ao acusado/investigado.... Pensamento utópico, reconheço. Mas...
Com todo respeito ao STJ, qualquer garoto de 10 anos clica com o lado direito do mause e entra em inspecionar elementos, modifica a mensagem do whatsapp web, imagina um policial e o MP querendo validar a operação do seu agente infiltrado, esse tipo de operação tem ser vedada, já existe outro meios de provas possíveis para apurar uma determinada infração penal.
É realmente essa tese do STJ é "IMBATÍVEL": Quem pode o mais pode o menos". Isto porque o STJ já fez e faz coisa pior; mais uma não passa de mais um detalhe. kkkkkrsrsrsrsrrsrsrsrsrs
Agora vamos para coisa séria. Concordo com Professor que essa decisão deva passar pelo crivo da 3ª seção. Isto porque o inciso da constituição é bem claro: "XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". Ou seja, quanto as correspondências, e mais especificamente quanto ao Whatsapp Web ( Leia-se dados); não há que se falar em validação desse tipo de provas, pois a única exceção trazida pela CF foi a comunicação tefefõnica, sendo que esta encontra perfeitamente guarida na Lei 9.296/96.
Essa interpretação já foi superada. As cartas dos presos em penitenciária de segurança máxima são abertas para não se usar para se comunicar com outros criminosos do mundo externo .
@@micaelsouza715 Concordo, inclusive é uma exceção com previsão legal ( ainda que questionável mas com previsão). No entanto, quando eu falo de dados estáticos, esse não tem previsão legal. Lembrando que o parágrafo 1º do art. 1º da Lei 9296/96 é explícito quanto a "fluxo de dados" e NÃO dados estáticos.
ESSE ENTENDIMENTO JÁ ESTÁ SUPERADO, VEJA: Em face da concepção constitucional moderna de que inexistem garantias individuais de ordem absoluta, mormente com escopo de salvaguardar práticas ilícitas (v.g. HC nº 70.814/SP), a exceção constitucional ao sigilo alcança as comunicações de dados telemáticos, não havendo que se cogitar de incompatibilidade do parágrafo único do art. 1º da Lei 9.296/96 com o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal. [RHC 132.115, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-2-2018, 2ª T, DJE de 19-10-2018.]
Incisivo como sempre. 👏👏
Ótimo vídeo!
Agradeço mais uma vez, por ter retirado alguns minutos de seu feriado para nos apresentar esse tema, que sem dúvida pode vir na PCSP delta.
Show de bola! Tamo junto
Bela explicação!
Parabéns professor pela excelente explicação e distinção entre a regra e a excepcionalidade da utilização do espelhamento whatsapp web. Essa exceção foi cobrado na prova objetiva do concurso para promotor de justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia, realizado no dia 07/04/2024.
Eu, particularmente, concordo com os argumentos do STJ.
Tudo bem! Eu também concordo. Só não argumentaram com o ponto mais sensível. Sobre o tema específico, não apontaram nenhuma justificativa para contornar. Vamos em frente!
Muito obrigada Professor.
Obrigado pelo tempo dedicado ao ensino, professor. Deus lhe abençoe grandemente.
Tamo junto!
Eduardo de Caruaru/PE: Feriado estudando no escritório. Pausa na advocacia e foco nos editais da vida! Obrigado pelo vídeo, Professor PEDRO COELHO.
Parabéns, meu caro! Será recompensado!
Excelente 🎉
Bem explicado, finalmente entendi.
Obrigado por mais uma atualização. A qualidade de sempre da explicação.
Valeu
Muito obrigada.
Top! Excelente explicação! Valeu, mestre!
Show de bola!
Excelente como sempre, obrigada!
Obrigado!!
Acredito que esse problema pode ser contornado, com a gravação integral da tela do espelhamento, identificação do agente policial que esta acompanhando, ou a criação de uma ferramenta interna de inteligencia no sistema da policia de nao permitir que o agente participe da conversa, ou seja, que seu acompanhamento seja apenas passivo. Mas fico pensando que apos a apreensao do celular, o dono do celular nao teria mais acesso a ele, ou ao menos nao utilizaria mais a mesma linha. Assim, as futuras conversas necessariamente seriam realizadas entre o agente (se fazendo passar pelo dono do celular) e o outro interlocutor. Situação que poderia acarretar num flagrante preparado, e dai fulminaria a prova. De fato, é preciso pensar melhor sobre isso.
Perfeito, obrigado Professor!
Valeu!
Show, Dr. Pedro!!! 🙌🏻
Gratidão, mestre! Osss🙌
Show de bola!
Vamos esperar com fé que esse entendimento não prevaleça. Inacreditável 5ª Turma. 😑
Top!
Sensacional, como sempre!
Excelente, professor! Soube por alto da decisão. Com a aula, entendi a delimitação do alcance do entendimento.
Obrigado e parabéns pela impecável abordagem da controversa temática.
Obrigado, meu caro!
Será q o investigado não vai olhar em nenhum momento q o telefone dele está compartilhado o WhatsApp? Se eu fosse uma meliante iria olhar sempre os compartilhamentos 😂
Ótimo professor, obrigada pela atualização.
Valeu
Muito obrigado professor. Excelente análise
Excelente, professor. Obrigado.
Valeu pela atualização professor .....
Show!
Estudando sempre e tendo a certeza de que ainda há muito para aprender assim como os nossos peritos para descobrir como combater essa criminalidade
Estudar sempre!! Valeu
Entendi perfeitamente prof
Obrigada pela explanação, Professor. Parabéns.
Excelente
Maravilha professor, muito obrigado. Na labuta no feriado para ser Delta no seu amado Pernambuco!🙏🙌🙏
Aí sim!!! Esse é o espírito!
muito bom! parabéns pelo vídeo
Excelente vídeo! 😊
Excelente explanação!
Valeu
Obgda pela explanação!!🙏🏻👏🏼
quem "pode o mais, pode o menos", mas o Dog farejador não pode usar do faro para o qual foi treinado e "eventualmente" descobrir drogas que ensejariam o ingresso no domicílio para uma prisão em flagrante. Lastimável esse STJ. Quanto ao Prof. é uma máquina de atualizações!
Obrigado pelas palavras, meu nobre!
Resumindo: é melhor não revelar nada pessoal. Se quiser falar, fale somente bem longe de celulares ou computadores, use máscara para que não haja leitura labial e, principalmente, não fale com pessoas linguarudas, que não conseguem guardar segredos. Para assuntos sensíveis, é melhor registrar em cadernos e mantê-los em local seguro.
Kkk,por acaso, Rosa, você é advogada criminalista?Se for, parabéns pela a dica!Valeu...
Muito maravilhosa a explicação!
Não irei fazer concurso. Porém não deixo de assistir as aulas. Obrigada!
Valeu
Muito boa a explicação!
Fico feliz!
Parabéns pela didática, professor. Realmente é muito temerária essa decisão, espero que seja revista.
MARAVILHA PROF
Tamo junto
Bela dica!
Valeu
👏🏾👏🏾👏🏾👏🏾👏🏾👏🏾
Sua aula de pós graduação do gran sobre esse tema esta desatualizada.
Conteúdo excelente!
Muito obrigado!!
vídeo esplêndido
Aula top demais 😊.Bora que não existe, feriado em reta final .
Quem não é fã do Pedrão, tá estudando errado
Valeu, meu amigo!!
Parabéns professor! Não concordo com o Sr, mas respeito e sei que juridicamente possui mais fundamentação que minha opinião! Exagerando, para mim, o espelhamento deveria ter presunção de veracidade em qualquer crime, porém, entretanto, caso se provasse a adulteração por parte do Policial, este deveria responder pelo dobro da pena que tal adulteração fosse capaz de gerar ao acusado/investigado.... Pensamento utópico, reconheço. Mas...
O problema é que - nesse caso - nunca se conseguirá provar. É impossível. Essa é a questão.
Professor, você é top.
Obrigado, de verdade
Com todo respeito ao STJ, qualquer garoto de 10 anos clica com o lado direito do mause e entra em inspecionar elementos, modifica a mensagem do whatsapp web, imagina um policial e o MP querendo validar a operação do seu agente infiltrado, esse tipo de operação tem ser vedada, já existe outro meios de provas possíveis para apurar uma determinada infração penal.
Pedro Coelho já é nome na doutrina, cara super humilde como profe!! Valeu professor pela dica!!! Sucesso 🎉
BELEZA MARAVILHA ÓTIMO TODOS OS INFORMATIVOS SOBRE O STJ
Valeu
É realmente essa tese do STJ é "IMBATÍVEL": Quem pode o mais pode o menos". Isto porque o STJ já fez e faz coisa pior; mais uma não passa de mais um detalhe. kkkkkrsrsrsrsrrsrsrsrsrs
Só o Pedro mesmo pra explicar um assunbto tão complexo de forma tão clara!
Roberto Medeiros (advogado criminalista), Patos-PB. Obrigado, Professor.
Sempre top
Muito bom.
Show
Tamo junto!
Agora vamos para coisa séria. Concordo com Professor que essa decisão deva passar pelo crivo da 3ª seção. Isto porque o inciso da constituição é bem claro: "XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". Ou seja, quanto as correspondências, e mais especificamente quanto ao Whatsapp Web ( Leia-se dados); não há que se falar em validação desse tipo de provas, pois a única exceção trazida pela CF foi a comunicação tefefõnica, sendo que esta encontra perfeitamente guarida na Lei 9.296/96.
Essa interpretação já foi superada. As cartas dos presos em penitenciária de segurança máxima são abertas para não se usar para se comunicar com outros criminosos do mundo externo .
@@micaelsouza715 Concordo, inclusive é uma exceção com previsão legal ( ainda que questionável mas com previsão). No entanto, quando eu falo de dados estáticos, esse não tem previsão legal. Lembrando que o parágrafo 1º do art. 1º da Lei 9296/96 é explícito quanto a "fluxo de dados" e NÃO dados estáticos.
ESSE ENTENDIMENTO JÁ ESTÁ SUPERADO, VEJA:
Em face da concepção constitucional moderna de que inexistem garantias individuais de ordem absoluta, mormente com escopo de salvaguardar práticas ilícitas (v.g. HC nº 70.814/SP), a exceção constitucional ao sigilo alcança as comunicações de dados telemáticos, não havendo que se cogitar de incompatibilidade do parágrafo único do art. 1º da Lei 9.296/96 com o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal.
[RHC 132.115, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-2-2018, 2ª T, DJE de 19-10-2018.]
Showw
Valeu
👍👍👍👍👍👍
Valeu
Ótimo vídeo!