CNN ARENA - 16/10/2024

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  • Опубликовано: 18 окт 2024

Комментарии • 2

  • @jonathanalencar4734
    @jonathanalencar4734 2 дня назад

    Não é um tema deficiente. A lei prevê isso. Inclusive o ART.5° da CF.
    ART.5° CF;
    (...)...
    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
    Ser discriminado(a) pela sua sexualidade é uma lesão e uma ameaça ao direito.
    XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
    Se o que o Hélio falou fosse vdd, ou seja, há o congresso decidiu não legislar, é um direito dele e tem que ser respeitado o STF não pode interferir. A CF diz ao contrário, se está dizendo que a lei punirá qualquer discriminação, aí eu pergunto, já que o congresso foi omisso, qual lei puniria a discriminação contra pessoas LGBTQI+? quer dizer o direito do congresso de ser omisso acaba quando o meu direito de não ser discriminado e de que tenha uma lei que me proteja começa.
    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
    ART.102 da CF:
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
    LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016.
    Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente
    Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
    * estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
    Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.
    Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
    § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
    § 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.
    Portanto o STF não usurpou nenhuma competência. Só fez o que determina a lei.
    Se as pessoas ao invés de falar besteira se dessem ao trabalho de ler a lei, talvez não passariam tanta vergonha.