É possível restringir a participação na licitação apenas a empresas locais ?
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- Опубликовано: 10 окт 2024
- O edital pode restringir a licitação apenas a empresas locais daquela cidade? Mas e se tiver lei municipal dizendo isso? Como decidir o que fazer? O que diz a Lei? Como foi regulamentada a questão? Qual o posicionamento dos Tribunais de Contas? Essas e outras questões eu lhe explico neste vídeo.
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Eu sou o Prof. Ricardo Ribas. Com mais de 23 anos de experiência em licitações e contratos administrativos, tenho mais de seis livros escritos na área do Direito Público e já fui pregoeiro e Presidente de Comissões de Licitação. Sou professor, e tive a honra de dar aula em faculdades de destaque em São Paulo como a Faculdade Damásio, por exemplo. Atuei por anos como Assessor Juridico, Chefe de Gabinete e Secretário Executivo em órgãos do Governo do Estado de São Paulo. HOJE, eu e minha equipe representamos algumas das empresas de maior sucesso em licitações e contratos administrativos em todo o Brasil. Para nós não há fronteira.
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Professor, parabéns pela explicação de fácil entendimento. assisto todos os vídeos 👏👏👏
Obrigado
Excelente e clara explicação, Prof. Ricardo. Seus vídeos têm me ajudado bastante no exercício da minha função. Obrigada!
Conteúdo da aula extraordinário e esclarecer.
Parabéns professor.
Certo professor, mas e com relação ao previsto no artigo 49, inciso II da LC 123?
Um excelente vídeo professor, obrigado pelos esclarecimentos.
Aproveito a oportunidade para perguntar se alguém tem ou poderia indicar um modelo básico de impugnação para edital que possui restrição de participação exclusiva a âmbito local de um município. Antecipo o meu agradecimento.
Muito esclarecedor Professor! Parabéns!
Professor, boa noite. Existe algum julgado no STF, por meio de ADI, referente a matéria semelhante?? No caso, leis municipais ou estaduais que tentaram restringir os certames a empresas locais.
Prejulgado 27 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná trata da peculiaridade e da implementação dos objetivos do artigo 47 da lei 123, que acaba sendo bem abrangente. Porém professor é muito bem explicado a questão da restrição genérica que é indevida. 👏👏
Professor parabéns pelo esclarecimento
Obrigado
Excelente explicação.
Professor o senhor poderia fazer um vídeo específico sobre esse caso de os municípios pagarem mais caro para as empresas locais? Um consultora tá dizendo a tempos que isso é legal, mas eu não concordo com ela nesse ponto não.
Olá professor, na primeira pág. do edital já diz o seguinte: A realização de procedimentos licitatórios cuja participação é exclusiva para
microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas no âmbito regional, encontra
respaldo legal na Lei Complementar n.º 123/2006 (alterada pela Lei Complementar n.º
147/2014), e Lei Municipal n.º 828/2021, art. 9º, inciso II, conforme segue: (...) II - Poderá ser
realizada licitação exclusiva a microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas
no âmbito local ou regional, desde que, devidamente justificado no processo. (...).
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Acórdão n.º 2122/19, fixou o seguinte
entendimento: (...) é possível, mediante expressa previsão em lei local ou no instrumento
convocatório, realizar licitações exclusiva as microempresas e empresas de pequeno
porte, sediadas em determinado local ou região, em virtude da peculiaridade do objeto
a ser licitado ou para implementação dos objetivos propostos no art. 47, Lei
Complementar n. º 123/2006, desde que, devidamente justificado. (...).
Assim sendo, em atendimento aos diplomas legais acima apontados, a administração
concederá os benefícios às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no âmbito
regional, objetivando o desenvolvimento social e econômico do município e da região, bem
como para resguardar a celeridade da execução do objeto contrato... Gostaria de saber se esta justificativa está correta, trata-se de móveis planejados, somos de SP e nossas atuações são entre SP e PR, inclusive a uma semana entregamos com êxito uma compra em cidade próxima... O que fazer nestes casos?
Obrigada pelas informações !!
Que aula 👏👏👏👏✍
Parabéns pelo conteúdo.
EXELENTE!!!
Se puder esclarecer sobre esse prejulgado, agradeço demaais!!
Professor faz uma aula referente a inabilitação de empresas de construção, que estão sendo desclassificadas pelo art 59 preço inexequível sem solicitação de diligência para comprovação de exequibilidade da proposta….Abraços
Boa ideia
Muito bom!!
Obrigado
Obrigado
Professor todas as licitações até o valor de 80.000 deverá ser exclusivamente para ME, EPP e equiparadas
👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻
Professor aconteceu isso comigo essa semana o pregoeiro me chamou pra negociar o valor que ele tinha la aceitei e depois ele aceitou outra empresa local
Cabe recurso e até ação judicial. Se precisar de ajuda me avise.
😊
Fui desclassificado justamente por isso
Cabe recurso e até ação judicial
@@prof.ricardoribas se fosse um valor alto valeria a pena um MS, mas nos proximos irei impugnar baseado com as informações do seu video, obrigado.
Parabens Professor ótimo video adoro suas aulas, vai direto ao ponto não faz rodeio e prende a atenção da gente, estou inciando no ramo de licitações, tive uma duvida na parte em que fala que pode exigir que o contratado tenha uma unidade no local da prestação do serviço, ela é restrita apenas para os serviços de manutenção ou qualquer tipo de serviço?