De inicio, trata-se de erro de tipo sobre elementar, uma vez que o autor desconhece que estava na condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool (na cabeça dele, só estava comendo pão), o que excluiria o dolo. Na prática, caso constatada concentração de álcool no sangue acima do permitido e capacidade psicomotora alterada, através de exame clínico, dificilmente ele conseguiria se livrar do flagrante.
Levando em consideração a teoria analítica do crime, comer pão não está incluído no fato típico para a configuração do crime de embriaguez ao volante, visto que o CTB fala em "capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa". Logo, não está no curso normal da vida que o pão contenha essas substâncias. Assim, não estaria preenchido o substrato do fato típico, sequer existindo crime. No mais, mesmo que considerado a existências do delito, o mais assertivo é a aplicação de uma excludente inominada, SMJ.
Para provar que o teor alcoólico se deu em decorrência da ingestão do suposto "pão", o condutor do veículo, em sua defesa, poderia apresentar a nota fiscal, ou a embalagem do pão. O valor nutricional do produto, se estiver fora dos padrões previstos pela ANIVISA, deverá ser o elemento justificante da "embriaguez" o consumidor - condutor do veículo, terá essa defesa a embriaguez acidental, e portanto, uma causa de excludente da ilicitude..... Algo assim ....
Acredito que não se enquadra, visto que o referido artigo diz "embriaguez completa". Além disso, acredito que a ingestão voluntária de pão não é caso fortuito ou força maior.
Único jeito de provar é mostrar o seu vídeo para o policial 😅
De inicio, trata-se de erro de tipo sobre elementar, uma vez que o autor desconhece que estava na condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool (na cabeça dele, só estava comendo pão), o que excluiria o dolo. Na prática, caso constatada concentração de álcool no sangue acima do permitido e capacidade psicomotora alterada, através de exame clínico, dificilmente ele conseguiria se livrar do flagrante.
Erro de tipo, ignorância sobre elemento do tipo (estar sob efeito de álcool). Exclui o dolo.
Levando em consideração a teoria analítica do crime, comer pão não está incluído no fato típico para a configuração do crime de embriaguez ao volante, visto que o CTB fala em "capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa". Logo, não está no curso normal da vida que o pão contenha essas substâncias. Assim, não estaria preenchido o substrato do fato típico, sequer existindo crime. No mais, mesmo que considerado a existências do delito, o mais assertivo é a aplicação de uma excludente inominada, SMJ.
Coitado do motorista que for pego na blitz. Dificilmente o policial iria acreditar. 😂
Contraste etílico no exame de fezes, junta esse laudo no IPL .
Tese defensiva: “dois hamburgueres, alface, queijo, molho… Vossa Excelência”.
Para provar que o teor alcoólico se deu em decorrência da ingestão do suposto "pão", o condutor do veículo, em sua defesa, poderia apresentar a nota fiscal, ou a embalagem do pão. O valor nutricional do produto, se estiver fora dos padrões previstos pela ANIVISA, deverá ser o elemento justificante da "embriaguez" o consumidor - condutor do veículo, terá essa defesa a embriaguez acidental, e portanto, uma causa de excludente da ilicitude.....
Algo assim ....
Ausência de dolo ou culpa e, consequentemente, atipicidade da conduta.
Achei que iria dar a resposta. De achismo a internet já tem 2 milhões
Falta de potencial consciência da ilicitude da embriaguez, se comprovada a ingestão de pão com teor etílico.
Embriaguez involuntária, provocada por caso fortuito.
CP art. 28 parágrafo 1°.
Acredito que não se enquadra, visto que o referido artigo diz "embriaguez completa". Além disso, acredito que a ingestão voluntária de pão não é caso fortuito ou força maior.
@@henriqueramos7838 Faz sentido. Obrigado pela contribuição 👏👏👏👏.
Erro de tipo essencial.
Excludente inominada. Ninguém come um pão com a intenção de embriagar, ou melhor, não é esperado que contenha álcool no pão.
Erro de proibição?!
*UÉ, O PROFESSOR É VOCÊ, QUAL É A RESPOSTA ?????* 😂😂😂😂
Pô mestre...achei q vc falaria a resposta... 6f... eu iria comer uns pão de forma na balada..
Não houve dolo………………
Só comer pão de forma zero. 😎
VERDADE