BOM DIA! Estava estudando PRECATÓRIO e me surgiu uma dúvida até de natureza pratica. Ficou estabelecida a SELIC. Mas este índice comporta JUROS e CORREÇÃO diferente do IPCA-E que separa os dois cálculos. Como fica o período de graça constitucional em que o ente tem que pagar o precatório. Deve incidir a correação mas não os juros de mora já que durante o período de graça a fazenda não está em mora. Como lidar com o cumprimento de sentença que tem o termo inicial de juros de mora em obrigações ilíquidas desde a citação e a Selic anteciparia os juros de mora. Dúvida PLUS: se os municípios que estão em regime especial ficam com o IPCA-E até 2029 por causa da EC 109 Quem está em regime normal deve aplicar a SELIC de 09/12/2021 para frente; mas se este índice comporta juros deveria ser aplicada apenas depois do período de graça, como fica essa situação pq no caso a fazenda esta sendo penalizada com uma mora antecipada. Se puder responder agradeço. Um abraço e obrigada sempre❤
Precatórios em nosso país é uma vergonha. Hoje tenho 61 anos, possuo 3 Precatórios, processos década de 90, até hoje recebi 50% de um deles e nada mais. Muitos morrem e nada recebem... VERGONHA.
Tema interessante não apenas para concurseiros, mas para quem advoga contra a Fazenda Pública. Digo isso, pois antes de ser servidor, advoguei 6 anos principalmente contra a Fazenda Pública e juros e correção monetários são temas da maior relevância neste nicho da advocacia.
@Aristoteles Robeiro . Provavelmente. Vc foi Quixote. E lutou contra moinhos de vento... quando advogou c90btra Fazenda Pública. E triste dizer isto..mas o sistema si paga r.p.v. abaixo de 60 salários. Valores maiores . Foram determinados agirá. Por Causa do acordo de " solução de prevatorios " . Cláusula de Bolsonaro . E mudança de governo pra bolsonaro c9no barrinha do setede setembro... Fizeram esta PEC precatorios que já estava engatilhada pelo Paulo Guedes pra inserir o " jabuti jurídico " de securitizacao na antecipação das dívidas dos precatórios . Malandragem do Paulo Guedes pra dar legalidade a agiotagem dos bancos e financeiras perante os cofres públicos dos prefeitos e governadores. Transferir o dinebiro fa arrecadação para i termediarios banqueiros que se sub tomam nos créditos só predatórios de quaisquer natureza sejam previdenciário alimentares ou tributarios . Guardados a ordem de prioridades. Co este " jabuti juridico" inc9nstituvuinal e determinado por súmulas anteriores do STJ e do STF . Muito embora tenha sido repelido pela jurisprudência dos tribunais superiores. O problema que as securitizac8es sempre foram escancarada agiotagem!
Essa aplicação retroativa vai ser o caos para todo mundo (Autor, Fazenda, Juízos)...juros e correção é matéria de ordem pública, o que levaria a impugnação de precatórios/rpvs já expedidos? imagina os juizados previdenciários com centenas de cumprimentos de sentença em que já foram elaborados os cálculos e apresentados os requisitórios para as partes se manifestarem...Obrigado pelas aulas Prof.
Tava pensando nisso... a fazenda vai impugnar um cumprimento de sentença 1 anos após a expedição do predatório? Processo vai voltar atrás, atrasar pagamentos em sabe-se lá quantos anos... totalmente inconstitucional ao meu ver por ferir direiro adquirido e o ato perfeito
O Stj tem entendimento de que normas sobre juros e correcao têm natureza processual (Eresp 1207197), logo, têm aplicabilidade imediata, ressalvados os fatos anteriores. Assim, creio que a correção sera feita como antes ate 08/12/2021 e do dia 09 em diante se utilizará a selic.
Absurdo. No estado de Sao Paulo, o estado é uma draga nas cobranças imputadas ao cidadão. Neste caso a Selic também deveria ser igualmente aplicada nestes casos
Tem um colega q é servidor público estadual e ganhou, já com trânsito em julgado, uma ação contra a Fazenda respectiva. Está na fase de cumprimento de sentença. Agora, com a nova regra, vai ter q refazer o cálculo. Q absurdo. Brasil, terra de ...
Que horror! Tenho uma precatória que o sindicato diz que dinheiro ja estã na Depre precatória alimentar já guardando pagamento desde 2015 ultimo recalculo em 2009, e Depre náo paga náo repassa
A taxa Selic é híbrida. Um composto de atualização monetária e juros. A aplicação de juros e de correção monetárias éra efetuada em momentos diversos, mas na Taxa Selic estão em momentos únicos. Como será aplicada apenas taxa selic, vale dizer, em um só momento juros e atualização monetária, fica impossível imaginar momentos diversos para atualização e para os juros. O indexador é indivisível. Exemplificando: se no passado a atualização fosse desde o vencimento, e os juros a partir do trânsito em julgado, os juros daqui em diante seriam cobrados do vencimento, porque embutidos na Selic. Neste particular, não seria tão desvantajosa o uso da SELIC, porque existiria antecipação dos juros, vale dizer, os juros que só poderiam ser cobrados a partir do trânsito em julgado, ou depois da atualização monetária, passam a ter concomitância com a atualização, porque cobrados na origem. É isso?
Além de prejudicar monetariamente ela pratica o famigerado anatocismo. Já que o montante a partir de dezembro/21, será atualizado pela SELIC, que engloba correção e juros.
Precatórios de Natureza Tributária possui uma regras distinta por decisões do STF, segundo entendimento não se aplica a SELIC sobre o juros que compõe o valor final do Titulo de Precatório mas tão somente sobre o valor do principal. Segundo conceito do STF a Selic seria um indexador que compõe Correção + Juros, logo não poderia aplicar os juros sobre juros sob a ótica fundamental do anatocismo, contudo a PEC do Precatórios prevê mudança drástica em todo o mecanismo de atualização das ações em curso e sua manutenção do valor, tema este que o Supremo Tribunal já se debruçou por dezenas de vezes, onde ficou sedimentado o entendimento, "As atualização não podem oferecer um bônus aos credores, e muito menos um minús...Já os juros de mora para que uma ação judicial é necessário para que esta não seja paga nos mesmos parâmetros e índices da esfera administrativa, pois tornariam o caminho ao judiciário uma economia e não um ônus..." Com base nisso e nas próprias exposições de motivos da EC 133 fica claro que a intenção do Congresso era oferecer a SELIC como substitutivo das (Correções + Juros) tudo em um único indexador, tendo em vista que os precatório a partir de 2022 serão pagos em atraso, evitando assim outro debate no STF, afinal, os Precatórios pago em atraso não deveriam conter os juros de mora além da atualização do valor? Na minha opinião o legislador procurou se antecipar a seleuma cravando a SELIC como possível solução, o que muito em breve será derruba pelos Ministros da Suprema Corte, por ser claramente um índice POLITICO e não reflete a manutenção dos valores dos Precatórios, pois apesar de hoje estar a 10,25% a.a, o Governo elevou esta taxa em mais 300% em menos de 10 meses, e da mesma forma que ele elevou poderá reduzir, MANIPULANDO ESTA CONTA AO SEU BEL-PRAZER, ao alvedrio da Constituição.
Eu fiz o meu dever de casa. No curto prazo, a aplicação da selic não vai gerar tantas perdas, pois o BC quer reduzir a inflação de dois dígitos levando a Selic aos 12%. O problema é que por muito tempo tivemos juros negativos. Hj ainda é. Então, é realmente complicado.
Bom dia me fala das rpvs para quem teve ordem de pagamento em outubro desse ano mais ainda não foi liberado e a rpv é para um bpc cujo falam que é um dos primeiro a ser pago
resumindo o governo vai pagar quando quiser do jeito que quiser criou uma taxa pra pagar menos. é deve pagar parcelado ou vc aceita ou não recebe nada vergonha esses políticos brasileiros. mas o povo não reage então fazem o que querem
Isso ai tá quase um devo e nego. Creio que o STF vai pronunciar a invalidade da emenda, mas não antes de segurar o processo por uns bons 3 a 4 anos e lançar mão daquela modulaçãozinha de efeitos para garantir a "inconstitucionalidade-útil" da norma.
Gente!! Se eu estou entendendo bem (e provavelmente não estou entendendo bem!!), aquele Tema 810 do STF é pra jogar no lixo??? Gente!! Quanto vai e vem!!!
E se a condenação por sentença for dada em 2023 porém referente a dividendos referente a 2019 e 2020, utilizaria só a selic ou a taxa da época e a partir de dezembro/2021 a selic?
Mestre, meu nome é Castelo. Parabéns pela qualidade de vosso conteúdo. Estou na fila dos precatórios desde 2009 com valor da dívida a receber na época em R$ 53.847,95. Gostaria de saber se tem como calcular através de uma planilha o valor atual, visto que como o senhor falou que tudo agora é pela Selic. Desde já agradeço, bem como ganhou mais um seguidor e like. Estamos compartilhando vosso canal a outros amigos. Grande abraço e fique com Deus.
Professor e a AGU? Dá tempo para quem vai (re)começar agora?? Tenho me deparado com informações/dicas de outros canais, mas permaneço te aguardando. Espero que ainda em dezembro, o seu canal traga mais informações e independentemente do teor: com todo o respeito aos demais canais, professores e sites, quando o assunto é AGU, poucos conseguem ser precisos e honestos como o senhor.
precatório? iiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii tenho um precatório PRIORITÁRIO, há mais de 4 anos espero sentado o pagamento, entreguei para DEUS, sei que não vou receber.
Uma emenda que contraria frontalmente decisão do STF em caso idêntico? Isso deveria ser crime de responsabilidade para todos que propuseram e votaram pela aprovação! Se a selic - quando é contra o governo - engloba juros de mora, então porque o devedor de tributos precisa pagar selic + juros de mora? Isso não apenas é inconstitucional, é imoral
Entendimento do STF não vincula função legislativa típica, mas a emenda pode ser entendida como reação constitucional nesse tópico. Não é a primeira nem vai ser a última vez, acredito eu.
👏🏼
BOM DIA!
Estava estudando PRECATÓRIO e me surgiu uma dúvida até de natureza pratica.
Ficou estabelecida a SELIC. Mas este índice comporta JUROS e CORREÇÃO diferente do IPCA-E que separa os dois cálculos.
Como fica o período de graça constitucional em que o ente tem que pagar o precatório. Deve incidir a correação mas não os juros de mora já que durante o período de graça a fazenda não está em mora.
Como lidar com o cumprimento de sentença que tem o termo inicial de juros de mora em obrigações ilíquidas desde a citação e a Selic anteciparia os juros de mora.
Dúvida PLUS: se os municípios que estão em regime especial ficam com o IPCA-E até 2029 por causa da EC 109
Quem está em regime normal deve aplicar a SELIC de 09/12/2021 para frente; mas se este índice comporta juros deveria ser aplicada apenas depois do período de graça, como fica essa situação pq no caso a fazenda esta sendo penalizada com uma mora antecipada. Se puder responder agradeço. Um abraço e obrigada sempre❤
Precatórios em nosso país é uma vergonha. Hoje tenho 61 anos, possuo 3 Precatórios, processos década de 90, até hoje recebi 50% de um deles e nada mais. Muitos morrem e nada recebem... VERGONHA.
Seu antônio, como o senhor é legalmente idoso, tem preferência no recebimento dos precatórios, para que receba mais rápido. O senhor já solicitou?
Tema interessante não apenas para concurseiros, mas para quem advoga contra a Fazenda Pública. Digo isso, pois antes de ser servidor, advoguei 6 anos principalmente contra a Fazenda Pública e juros e correção monetários são temas da maior relevância neste nicho da advocacia.
@Aristoteles Robeiro . Provavelmente. Vc foi Quixote. E lutou contra moinhos de vento... quando advogou c90btra Fazenda Pública. E triste dizer isto..mas o sistema si paga r.p.v. abaixo de 60 salários. Valores maiores . Foram determinados agirá. Por Causa do acordo de " solução de prevatorios " . Cláusula de Bolsonaro . E mudança de governo pra bolsonaro c9no barrinha do setede setembro...
Fizeram esta PEC precatorios que já estava engatilhada pelo Paulo Guedes pra inserir o " jabuti jurídico " de securitizacao na antecipação das dívidas dos precatórios . Malandragem do Paulo Guedes pra dar legalidade a agiotagem dos bancos e financeiras perante os cofres públicos dos prefeitos e governadores. Transferir o dinebiro fa arrecadação para i termediarios banqueiros que se sub tomam nos créditos só predatórios de quaisquer natureza sejam previdenciário alimentares ou tributarios . Guardados a ordem de prioridades.
Co este " jabuti juridico" inc9nstituvuinal e determinado por súmulas anteriores do STJ e do STF .
Muito embora tenha sido repelido pela jurisprudência dos tribunais superiores.
O problema que as securitizac8es sempre foram escancarada agiotagem!
Muito importante esse tema, até porque há condenação em honorários, caso os cálculos e a impugnação seja julgada procedente
Muito importante essas explicações obrigada pelas informações Deus abençoe sempre explicando muito bem
Obrigado!
Há alguma manifestação sobre como será aplicado a mudança nas ações de desapropriação?
#somostodosprofessores
Essa aplicação retroativa vai ser o caos para todo mundo (Autor, Fazenda, Juízos)...juros e correção é matéria de ordem pública, o que levaria a impugnação de precatórios/rpvs já expedidos? imagina os juizados previdenciários com centenas de cumprimentos de sentença em que já foram elaborados os cálculos e apresentados os requisitórios para as partes se manifestarem...Obrigado pelas aulas Prof.
Não é aplicado os novos índices nos precatórios apartir da data da publicação?No caso, 9 de dezembro?
Tava pensando nisso... a fazenda vai impugnar um cumprimento de sentença 1 anos após a expedição do predatório? Processo vai voltar atrás, atrasar pagamentos em sabe-se lá quantos anos... totalmente inconstitucional ao meu ver por ferir direiro adquirido e o ato perfeito
O Stj tem entendimento de que normas sobre juros e correcao têm natureza processual (Eresp 1207197), logo, têm aplicabilidade imediata, ressalvados os fatos anteriores. Assim, creio que a correção sera feita como antes ate 08/12/2021 e do dia 09 em diante se utilizará a selic.
Meus 2 precatórios já pagos pelo municipio, foram suspensos pelo Tribunal agora em janeiro em decorrência desta Emenda. Meus Deus, meu chão caiu.
@@EnDSemprini exato! O cálculo de juros de mora etc é corrigido até o dia 08.12.21. A partir daí, daquele montante é corrigido pela Selic.
Parabéns professor explicação clara e eficiente.
Que Deus esteja com o senhor
O brasileiro não tem um dia de paz.
UBIRAJARA FLIX já! O cabra bom!!!
Obrigada professor pelos vídeos, que Deus o abençoe grandemente!
Cirúrgico e técnico, como sempre! Gratidão, prof.!
Trabalho em Vara Previdenciária, já posso imaginar o inferno q será.
Absurdo. No estado de Sao Paulo, o estado é uma draga nas cobranças imputadas ao cidadão. Neste caso a Selic também deveria ser igualmente aplicada nestes casos
Sempre muito esclarecedor, professor! Parabéns 👏
Excelente explicação de uma notícia mais que quente. Fora a ótima didática. Parabéns e um 2022 de muita saúde e paz.
Tem um colega q é servidor público estadual e ganhou, já com trânsito em julgado, uma ação contra a Fazenda respectiva. Está na fase de cumprimento de sentença. Agora, com a nova regra, vai ter q refazer o cálculo. Q absurdo. Brasil, terra de ...
Melhor canal para atualizações de procuradorias.
muito muito bom video DR
Que horror! Tenho uma precatória que o sindicato diz que dinheiro ja estã na Depre precatória alimentar
já guardando pagamento desde 2015 ultimo recalculo em 2009, e
Depre náo paga náo repassa
Excelente como sempre seus vídeos professor.
Quando o contribuinte deve tem que pegar caso não cumpriu perde tudo bem material e moral e não a ninguém legislando medidas com coerência
Obrigada !!!!!
Importantíssimo!
A taxa Selic é híbrida. Um composto de atualização monetária e juros. A aplicação de juros e de correção monetárias éra efetuada em momentos diversos, mas na Taxa Selic estão em momentos únicos. Como será aplicada apenas taxa selic, vale dizer, em um só momento juros e atualização monetária, fica impossível imaginar momentos diversos para atualização e para os juros. O indexador é indivisível. Exemplificando: se no passado a atualização fosse desde o vencimento, e os juros a partir do trânsito em julgado, os juros daqui em diante seriam cobrados do vencimento, porque embutidos na Selic. Neste particular, não seria tão desvantajosa o uso da SELIC, porque existiria antecipação dos juros, vale dizer, os juros que só poderiam ser cobrados a partir do trânsito em julgado, ou depois da atualização monetária, passam a ter concomitância com a atualização, porque cobrados na origem. É isso?
Acho que será declarada inconstitucional!
Absurdo!
Além de prejudicar monetariamente ela pratica o famigerado anatocismo. Já que o montante a partir de dezembro/21, será atualizado pela SELIC, que engloba correção e juros.
#ParabénsProfessor
Excepcional explicação! Parabéns 👏👏👏👏👏
Gratidão
Muito bem explicado, obrigada!
Muito obrigada pelos ensinamentos! 👏👏👏👏🙏🙏🙏
Por que esse artigo 3º da EC 113 ainda não está inserido na CF/88 ? Qual dispositivo da CF/88 ele alterou?
Precatórios de Natureza Tributária possui uma regras distinta por decisões do STF, segundo entendimento não se aplica a SELIC sobre o juros que compõe o valor final do Titulo de Precatório mas tão somente sobre o valor do principal.
Segundo conceito do STF a Selic seria um indexador que compõe Correção + Juros, logo não poderia aplicar os juros sobre juros sob a ótica fundamental do anatocismo, contudo a PEC do Precatórios prevê mudança drástica em todo o mecanismo de atualização das ações em curso e sua manutenção do valor, tema este que o Supremo Tribunal já se debruçou por dezenas de vezes, onde ficou sedimentado o entendimento, "As atualização não podem oferecer um bônus aos credores, e muito menos um minús...Já os juros de mora para que uma ação judicial é necessário para que esta não seja paga nos mesmos parâmetros e índices da esfera administrativa, pois tornariam o caminho ao judiciário uma economia e não um ônus..." Com base nisso e nas próprias exposições de motivos da EC 133 fica claro que a intenção do Congresso era oferecer a SELIC como substitutivo das (Correções + Juros) tudo em um único indexador, tendo em vista que os precatório a partir de 2022 serão pagos em atraso, evitando assim outro debate no STF, afinal, os Precatórios pago em atraso não deveriam conter os juros de mora além da atualização do valor?
Na minha opinião o legislador procurou se antecipar a seleuma cravando a SELIC como possível solução, o que muito em breve será derruba pelos Ministros da Suprema Corte, por ser claramente um índice POLITICO e não reflete a manutenção dos valores dos Precatórios, pois apesar de hoje estar a 10,25% a.a, o Governo elevou esta taxa em mais 300% em menos de 10 meses, e da mesma forma que ele elevou poderá reduzir, MANIPULANDO ESTA CONTA AO SEU BEL-PRAZER, ao alvedrio da Constituição.
Muda alguma coisa em relação ao RPV?
Eu fiz o meu dever de casa. No curto prazo, a aplicação da selic não vai gerar tantas perdas, pois o BC quer reduzir a inflação de dois dígitos levando a Selic aos 12%. O problema é que por muito tempo tivemos juros negativos. Hj ainda é. Então, é realmente complicado.
Prof. irá retroagir em processo cível da Fazenda, iniciando o cumprimento de sentença para futuro pagamento por RPV?
ola professor tudo bem o que significa juntada de pediçao intercorrente na sentença final do processo.
Bom dia me fala das rpvs para quem teve ordem de pagamento em outubro desse ano mais ainda não foi liberado e a rpv é para um bpc cujo falam que é um dos primeiro a ser pago
Alguém sabe ,quem teve precatório para receber em 2022 tem alguma Chances de receber em 2022 , não é prioritário .ou sem previsão?
Mas a selic atingirá os processos transitados em julgado ou só os futuros?
também queria saber.
Professor, a SELIC também vai se aplicar ao regime especial do caput do art. 101 da ADCT?
5:57 e eu juro que olhei meu telefone kkkk
resumindo o governo vai pagar quando quiser do jeito que quiser criou uma taxa pra pagar menos. é deve pagar parcelado ou vc aceita ou não recebe nada vergonha esses políticos brasileiros. mas o povo não reage então fazem o que querem
Mais isso não se aplica a nós contribuintes não temos ninguém legislando em favor do nosso direito
Devo não nego, pago quando puder e da forma mais suave que eu quiser.
Isso ai tá quase um devo e nego. Creio que o STF vai pronunciar a invalidade da emenda, mas não antes de segurar o processo por uns bons 3 a 4 anos e lançar mão daquela modulaçãozinha de efeitos para garantir a "inconstitucionalidade-útil" da norma.
Bem pensado.
Boa noite professor, tenho interesse em ingressar nos grupos, contudo todos estão lotados.
O meu foi expedido eu recebo? DR.
Quem deve apresentar o precatória é o advogado ou o devedor?
Gente!! Se eu estou entendendo bem (e provavelmente não estou entendendo bem!!), aquele Tema 810 do STF é pra jogar no lixo??? Gente!! Quanto vai e vem!!!
E se a condenação por sentença for dada em 2023 porém referente a dividendos referente a 2019 e 2020, utilizaria só a selic ou a taxa da época e a partir de dezembro/2021 a selic?
Até dezembro de 2021, tema 810 e 905. Janeiro de 2022, SELIC. O projefweb já vem com esse modelo de cálculo.
Professor, aplica-se também para desapropriação?
desapropriação a indenização é previa e em dinheiro, acredito que não
professor.. se eu entendi direito.. agora não se calcula juros de mora.. somente a selic? correto?
Correto.
Mestre, meu nome é Castelo. Parabéns pela qualidade de vosso conteúdo. Estou na fila dos precatórios desde 2009 com valor da dívida a receber na época em R$ 53.847,95. Gostaria de saber se tem como calcular através de uma planilha o valor atual, visto que como o senhor falou que tudo agora é pela Selic. Desde já agradeço, bem como ganhou mais um seguidor e like. Estamos compartilhando vosso canal a outros amigos. Grande abraço e fique com Deus.
Pje calc Baixa no computador
Professor e a AGU? Dá tempo para quem vai (re)começar agora?? Tenho me deparado com informações/dicas de outros canais, mas permaneço te aguardando. Espero que ainda em dezembro, o seu canal traga mais informações e independentemente do teor: com todo o respeito aos demais canais, professores e sites, quando o assunto é AGU, poucos conseguem ser precisos e honestos como o senhor.
precatório? iiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii tenho um precatório PRIORITÁRIO, há mais de 4 anos espero sentado o pagamento, entreguei para DEUS, sei que não vou receber.
Ih man, relaxa kkk meu avô tem um prioritário tem uns 12 anos
Parabéns aos que elegeram o Mito, agora aguentem
🌟MITO 22🇧🇷
💚BRASIL 2022💛
IMBATÍVEL 💫
Mito dos infernos, presidente pior nunca terá.
Deus Patria Familia. Fora ateus do mal.
Justamente elegeram o Mito...miliciano....agora é isso...vê se não fazem besteira de novo LULA 2022
Uma emenda que contraria frontalmente decisão do STF em caso idêntico? Isso deveria ser crime de responsabilidade para todos que propuseram e votaram pela aprovação!
Se a selic - quando é contra o governo - engloba juros de mora, então porque o devedor de tributos precisa pagar selic + juros de mora? Isso não apenas é inconstitucional, é imoral
Entendimento do STF não vincula função legislativa típica, mas a emenda pode ser entendida como reação constitucional nesse tópico. Não é a primeira nem vai ser a última vez, acredito eu.